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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5069140-22.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: LUCILAINE VALNIER SARTORI
ADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES BORGES (OAB SC034685)
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por LUCILAINE VALNIER SARTORI contra decisão que indeferiu o pedido de isenção do pagamento de todas as custas processuais (evento 92, DESPADEC1).
A parte embargante sustenta, em síntese, omissão na decisão recorrida, ao argumento de que a controvérsia não dizia respeito à concessão da gratuidade da justiça, mas à inexigibilidade das custas processuais em razão da incidência do art. 290 do Código de Processo Civil. Argumenta que o não recolhimento das custas iniciais deveria acarretar o cancelamento da distribuição do feito, afastando qualquer cobrança posterior (evento 99, EMBDECL1).
No curso do processamento dos aclaratórios, a recorrente informou fato superveniente consistente na homologação da desistência da ação originária, com extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição (evento 103, PET1).
É o relatório.
Nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, tratando-se de embargos opostos contra decisão unipessoal, compete ao próprio relator julgá-los monocraticamente.
No caso, verifica-se que, após a oposição dos embargos, o Juízo de primeiro grau homologou o pedido de desistência da demanda e determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, consignando, posteriormente, a inexistência de custas processuais a serem suportadas pela autora no âmbito da ação originária (autos 1G n. 5018738-71.2025.8.24.0020, evento 80, SENT1 e evento 86, SENT1).
Tal circunstância superveniente interfere diretamente na controvérsia deduzida nos presentes autos, na medida em que a insurgência veiculada pela embargante buscava, precisamente, o reconhecimento de inexigibilidade das despesas processuais relacionadas ao processo de conhecimento.
Com efeito, o cancelamento da distribuição da ação originária impede a exigência das despesas vinculadas ao desenvolvimento daquela relação processual, porquanto não houve aperfeiçoamento regular do processo de conhecimento, nos termos reconhecidos pelo próprio Juízo de origem.
Todavia, referida conclusão não se projeta automaticamente sobre as despesas constituídas no âmbito recursal.
Isso porque a Lei Estadual n. 17.654/2018 confere tratamento autônomo à Taxa de Serviços Judiciais incidente em cada fase processual, estabelecendo como fato gerador a prestação do serviço público de natureza forense tanto no processo de conhecimento quanto no recurso. Ademais, o recolhimento da taxa recursal é expressamente exigido por ocasião da interposição do recurso.
Na hipótese dos autos, não se está diante de recurso que deixou de produzir efeitos antes da atuação jurisdicional do Tribunal. Ao contrário, houve efetivo processamento da insurgência recursal e pronunciamento desta Corte acerca da controvérsia relativa à gratuidade da justiça, mantendo-se o indeferimento do benefício postulado.
Assim, o posterior cancelamento da distribuição do feito originário não possui eficácia para desconstituir a atividade jurisdicional já prestada em segundo grau nem o correspondente fato gerador da Taxa de Serviços Judiciais incidente sobre o recurso.
A conclusão é reforçada pelo art. 15, § 2º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, segundo o qual o encerramento do processo, inclusive nas hipóteses de abandono, desistência ou transação, não dispensa o pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido.
Igualmente relevante é o disposto no art. 16 do mesmo diploma legal, que prevê expressamente a adoção de medidas de cobrança relativamente aos valores pendentes após o trânsito em julgado, evidenciando que o encerramento do processo não impede, por si só, a subsistência de obrigações processuais regularmente constituídas.
Em igual direção, a Lei n. 11.636/2007, que disciplina as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estabelece em seu art. 11 que o abandono, a desistência do feito ou a transação não dispensam a parte do pagamento das custas nem lhe conferem direito à restituição, reforçando a autonomia da obrigação decorrente do preparo recursal.
Desse modo, embora o fato superveniente reconhecido no processo originário tenha afastado a exigibilidade das despesas vinculadas à ação de conhecimento, não possui aptidão para eliminar obrigação decorrente de fato gerador autônomo já aperfeiçoado em sede recursal.
Pelo exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, complementando a decisão de evento 92, DESPADEC1 nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.