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5069133-75.2026.8.09.0044

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5069133-75.2026.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Leolina Inacio Ferreira Lopes, inscrita no CPF/CNPJ: 289.306.061-72, residente e domiciliada ou com sede na 3, 47CASA, SETOR SUL, FORMOSA, GO, 73802469, titular do telefone fixo/celular: 6199213001. Parte ré/executada: Banco Pan S.a., inscrita no CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Paulista, 1374, 16º Andar, BELA VISTA, SAO PAULO, SP01310100, titular do telefone fixo/celular: 1140021687. SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico C/C Indenização Por Danos Morais E Repetição Do Indébito ajuizada por LEOLINA INACIO FERREIRA LOPES em face da BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora, atualmente com 69 (sessenta e nove) anos de idade, é titular do benefício previdenciário NB nº 168.086.013-2, referente à aposentadoria por idade. Aduz que, embora costume contratar empréstimos consignados para suprir necessidades pessoais e familiares, constatou que o valor recebido a título de benefício previdenciário estava inferior ao devido. Menciona que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, verificou a existência de contrato de empréstimo supostamente não contratado junto ao Banco PAN S/A, sob o nº 345261933-5, firmado em 08/04/2021, no valor de R$ 865,17, com parcelas de R$ 21,10, divididas em 84 prestações. Informa que já foram descontadas 37 parcelas, totalizando R$ 780,70, e que, apesar de ter solicitado cópia do contrato e documentos correlatos por meio do Banco Central, não obteve resposta da instituição financeira. Pugnou ao final pela(o): a) Os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 1º e incisos do Código de Processo Civil, posto que a parte autora não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; b) A citação do réu no endereço aludido nesta peça vestibular, a fim de que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de se sujeitar aos efeitos da revelia; c) Seja concedida a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira obrigada a apresentar o contrato de empréstimo consignado, sob pena de aplicação do preceito estabelecido no art. 400 do Código de Processo Civil; d) Sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da inicial para que seja declarada a inexigibilidade do contrato fraudulento da seguinte operação bancária: contrato n. 345261933 - 5, BANCO PAN S/A, averbado no INSS em 08/0 4/202 1; e) A restituição do indébito no valor de R$ 1.561,40 (um mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), referente s ao dobro dos valores que a Instituição Financeira descontou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso (súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ, vez que inexiste relação contratual; f) Caso não seja deferida a devolução em dobro, requer a restituição de forma simples e atualizada, referente aos valores que o requerido cobrou a mais da parte autor a, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; g) A condenação da ré ao pagamento à título de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que restou prejudicado seu sustento e mantença em razão dos descontos indevidos; h) Seja a liquidação do débito feita em fase de cumprimento de sentença, visto que não se sabe, ao certo, o número de parcelas que serão descontadas do benefício previdenciário da parte autor a até o final da presente demanda; i) A parte autor a desde já concorda com a dedução no valor da condenação de qualquer valor depositado pela instituição financeira, desde que comprovado documentalmente; j) Que o réu seja condenado ao pagamento das custas processuais que a demanda porventura ocasionar e honorários sucumbenciais, arbitrados na forma prescrita no art. 85, § 8º -A do Código de Processo Civil, observando -se na fixação por equidade, os valores constantes na Tabela de Honorários do Conselho Seccional da OAB/GO ou o limite de 10% estabelecido no § 2º do mesmo artigo, aplicando -se o que for maior; k) Por derradeiro, a parte autora informa que não possui interesse na designação de audiência de conciliação . Atribuiu à causa o valor de R$ 11.561 , 40 (onze mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta centavos). A inicial veio acompanhada de documentos (evento n. 01, arqs 02/11). No evento n. 06, foi proferida decisão que deferiu os pedidos de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova, recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa. Contestação apresentada no evento n. 11. Ato ordinatório no evento n. 12, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da contestação e dos documentos apresentados. Certidão expedida no evento n. 18, designando audiência. Réplica à contestação apresentada no evento n. 25. Determinou-se, no evento n. 26, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir. Termo de audiência de conciliação sem acordo juntado no evento n. 33. Foi proferido despacho no evento n. 35 determinando a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal. Ofício expedido, evento n. 40. Resposta do ofício no evento n. 42 Manifestação da autora no evento n. 47. Os autos vieram conclusos para sentença. Relatados. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide. Com efeito, as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Cumpre analisar as defesas processuais arguidas, ou seja, as denominadas preliminares, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais. II.I. DAS PREJUDICAIS DE MÉRITO II.I.I DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Prefacialmente, afirma a ré que o pedido vindicado na inicial se encontra prescrito, todavia, razão NÃO assiste à parte ré. Sim, porque em compulso dos autos, extrai-se que o objeto da lide não se restringe unicamente à reparação civil regrada pelo Código de Defesa do Consumidor, ou ao simples pedido de indenização, uma vez que há pleito de nulidade do contrato e repetição de indébito, razão pela qual deve ser aplicado o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. A jurisprudência é uníssona nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTRATANTE ANALFABETO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CC. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Tendo em vista que a ação discute a existência do débito representado pelo contrato de empréstimo consignado, não incide a prescrição quinquenal do CDC, sendo aplicável à espécie o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), devendo ser afastada a prejudicial de prescrição e cassada a sentença combatida. (...). APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS EXORDIAIS JULGADOS PROCEDENTES. (TJGO, Apelação Cível 5470954-43.2019.8.09.0093, Rel. Des (a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA. 1 - Não se tratando de ação de reparação por fato do serviço e nem em razão das normas do Código Civil, mas sim de declaração de inexistência de débito e de cobrança, não incide a prescrição quinquenal do CDC ou trienal, do CC (art. 206, § 3º, V) mas sim o prazo prescricional comum de 10 anos (art. 205, CC), de modo que a sentença que reconheceu a prescrição deve ser cassada e o feito apreciado nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC. (...). (TJGO, Apelação Cível 5013872-22.2019.8.09.0093, Rel. Des (a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2021, DJe de 23/02/2021). Negritei. Com efeito, como o primeiro desconto se deu em 04/2021 e a ação ajuizada em 28/01/2026, a prescrição do direito de ação que é de dez (10) anos na forma do artigo 205, do Código Civil, ainda não ocorreu, razão pela qual AFASTO a prejudicial de mérito suscitada pela ré. No que se refere a decadência, melhor sorte NÃO socorre ao banco réu, uma vez que a discussão concerne a obrigação de trato sucessivo (avença cujo adimplemento ocorre mês a mês), fato que a faz renovar-se, periodicamente, por isso AFASTO a arguição de decadência. Por pertinente, veja-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: (…). 1. Não caso dos autos não há que se falar na aplicação da regra prevista no art. 178 do Código Civil (decadência), uma vez que nas obrigações de trato sucessivo, tal como a do caso em tela, o prazo para intentar a ação se renova simultaneamente com a obrigação. (...). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5295859-16.2020.8.09.0076, Rel. Des (a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021). (...). I - A pretensão formulada na exordial é no sentido de revisão de cláusulas abusivas do Contrato c/c restituição de valores pagos e, portanto, não se sujeita à decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. Do mesmo modo, não ocorre a prescrição, na hipótese vertente, visto que não incide a regra do art. 206, § 3º, II, IV e VI do CPC, o que faz incidir a norma do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo decenal. (...). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5588778-52.2019.8.09.0051, Rel. Des (a). LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020) Superadas as questões preliminares e prejudiciais, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, bem como pela circunstância de a lide versar sobre direitos disponíveis e por se encontrar o feito adequadamente instruído por provas documentais, as quais são suficientes para julgamento do feito, com base no art. 370 do CPC, sendo o magistrado o destinatário das provas. Não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. III. DO MÉRITO Inicialmente, adianto que o pleito autoral merece parcial acolhimento. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, pois, ainda que se conclua pela inexistência de contrato específico firmado entre elas, o conflito sob exame trata de consequências lesivas a terceiros decorrentes da comercialização de serviços por fornecedor, incidindo, assim, a extensão do conceito consumidor às “vítimas do evento” prevista no art. 17 do CDC (consumidor bystander). O cerne da demanda se resume em perquirir a legalidade da relação jurídica entre as partes e se a eventual ilegalidade, caso constatada, enseja sua nulidade, a repetição do indébito na forma dobrada e a compensação por dano moral. No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, §3º, do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva. Vale registrar, ainda, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, vejamos: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479). Por certo, nas ações declaratórias de inexistência de débito, como no caso em comento, o ônus da prova compete ao réu, em razão da impossibilidade de o autor produzir prova negativa da obrigação. Especificamente nas situações em que se questiona a fidedignidade da assinatura nos contratos entabulados, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, por meio do Tema Repetitivo nº 1061, a tese de que cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade. Confira-se: "Tema nº 1061 STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Assim, atento à distribuição do ônus da prova realizada pela própria lei, bem como por este julgador (evento n. 6), competia à parte ré apresentar aos autos os instrumentos contratuais que deram origem ao débito, sobretudo a adesão da parte autora aos produtos oferecidos. Em sua petição inicial, alega a autora desconhecer os serviços prestados pela requerida. Argumenta, ainda, que não autorizou os descontos em seu benefício de aposentadoria, razão pela qual pugna pelo pela declaração de inexistência de débito, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. A requerida, por seu turno, rebate as alegações da autora sob o argumento de que o empréstimo foi contratado. No caso dos autos, a parte autora comprovou os descontos pelos documentos acostados na inicial, entre eles o Histórico de Créditos (evento n. 1 – arq. 6) e Histórico de empréstimo consignado (evento n. 1 – arq. 7). A ré trouxe aos autos suposto contrato digital com o intuito de comprovar relação jurídica diversa da narrada na exordial. Ocorre que a simples juntada de documento eletrônico não lhe confere valor probatório pleno, sendo indispensável a demonstração de sua autenticidade, integridade e autoria. Documentos digitais somente gozam de presunção de autenticidade quando produzidos em conformidade com a MP n.º 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, ou quando verificáveis por meios tecnológicos igualmente idôneos, o que não restou demonstrado. Impugnada a autenticidade pela autora, o ônus de comprová-la recai sobre a ré, que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. Referido encargo se soma à regra geral do art. 373 do CPC, segundo a qual compete ao réu a prova do fato extintivo ou modificativo do direito do autor, e ao entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 1061 do STJ, que reforça a distribuição desse ônus em desfavor de quem detém exclusividade no acesso à prova. Ainda assim, a ré foi expressamente intimada por este Juízo, no Ato ordinatório do evento n. 26, para especificar as provas que pretendiam produzir. Contudo, não trouxe nenhum elemento capaz de corroborar sua versão, tampouco sanou a ausência de autenticação do documento eletrônico. Dessa forma, além de descumprir determinação judicial, a ré deixou de desconstituir a narrativa inaugural da autora, razão pela qual o referido documento deve ser desconsiderado como meio de prova hábil, prevalecendo, no ponto, os fatos constitutivos do direito da autora tal como narrados na petição inicial. O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, a aplicação deste dispositivo é determinante para a análise da controvérsia. Frise-se que tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), o que estabelece um padrão probatório mais rigoroso para a instituição financeira comprovar cabalmente a regularidade da contratação. Esta inversão, conjugada com a regra geral do art. 373, II, do CPC, cria uma dupla exigência: o banco deve não apenas demonstrar a existência do fato impeditivo (a contratação válida), mas fazê-lo de forma inequívoca, considerando sua posição de superioridade técnica e acesso privilegiado aos documentos contratuais. A ausência desta prova robusta, materializada na não apresentação do contrato original com assinatura autêntica da consumidora, configura flagrante descumprimento do ônus probatório, sendo insuficientes os extratos bancários e cadastros internos unilateralmente produzidos pela própria instituição financeira. Desta perspectiva, não há como se concluir de forma diversa de que houve cobrança compulsória de valores sem causa. III.I. DOS DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO INDÉBITO Quanto à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, é sabido que, segundo o CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC).“Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” São, portanto, requisitos para a repetição em dobro: a) que o fornecedor tenha cobrado do consumidor quantia indevida; b) que o consumidor tenha efetivamente pago essa quantia; c) que não haja engano justificável por parte do autor da cobrança. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Este é o recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 600.663/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura e Rel. para acórdão do Ministro Herman Benjamin, decidiu em 30.03.2021 (DJe), fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo". Dessa forma, considerando que o contrato foi averbado em 08/04/2021 (evento 1 – arq. 7 e 8), os valores cobrados a partir dessa data, aplica-se a restituição em dobro, nos termos do entendimento firmado pelo STJ. Logo, é necessário que sejam elaborados novos cálculos, a fim de se ajustarem à determinação desta sentença; apenas após essa adequação, será possível determinar o valor exato que, porventura, deverá ser restituído. De toda sorte, poderá a parte ré compensar os valores comprovadamente transferidos para a parte autora, para fins de evitar enriquecimento sem causa. III.III. DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, cumpre salientar que este tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, ou seja, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Outro não é o posicionamento do STJ: (INFO 559) O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo - essência de todos os direitos personalíssimos -, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral. REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015, DJe 16/4/2015. Destarte, o dano moral surge então da violação de bens pessoais não econômicos, como a liberdade, a família, a honra, o nome, o estado emocional, a integridade física, a imagem, a posição social, ou qualquer outra situação individual e pessoal na vida de alguém que cause dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e afetos. Ademais, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, (em Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 1ª edição, página 76), explica que: “nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Já o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. Verifica-se que a conduta da ré em efetuar o desconto indevido no benefício previdenciário, viola os direitos da personalidade da parte autora, eis que, além de criar obrigação sem o consentimento, ainda subtrai valores de seu benefício, que é verba alimentar. Razão pela qual, com proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora e resolvo o mérito da lide com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do contrato n° 345261933-5. b) CONDENAR a parte ré a excluir a cobrança referente ao contrato n° 345261933-5 do benefício previdenciário da parte autora e a restituir os valores indevidamente descontados, acrescidos da taxa SELIC desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), nos termos do Tema 1.368 do STJ, observado o seguinte regime: os valores descontados até 30.03.2021 serão restituídos de forma simples; os descontados a partir de 31.03.2021 serão restituídos em dobro; bem como ao ressarcimento, com os mesmos consectários e regime, das prestações eventualmente descontadas no curso do processo, a apurar por simples cálculo aritmético. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido da taxa SELIC deduzido o IPCA desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o arbitramento, e da taxa SELIC isolada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos do Tema 1.368 do STJ. d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. AUTORIZO a compensação de R$ 878,02 (oitocentos e setenta e oito reais e dois centavos), creditados na conta da autora em 12/04/2021 (eventos n. 11 e 42), atualizados pela taxa SELIC desde aquela data até o efetivo abatimento, nos termos do Tema 1.368 do STJ. De consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com julgamento de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus procuradores e via Pjd. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1°, do CPC). Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 058

  2. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5069133-75.2026.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Leolina Inacio Ferreira Lopes, inscrita no CPF/CNPJ: 289.306.061-72, residente e domiciliada ou com sede na 3, 47CASA, SETOR SUL, FORMOSA, GO, 73802469, titular do telefone fixo/celular: 6199213001. Parte ré/executada: Banco Pan S.a., inscrita no CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Paulista, 1374, 16º Andar, BELA VISTA, SAO PAULO, SP01310100, titular do telefone fixo/celular: 1140021687. SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico C/C Indenização Por Danos Morais E Repetição Do Indébito ajuizada por LEOLINA INACIO FERREIRA LOPES em face da BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora, atualmente com 69 (sessenta e nove) anos de idade, é titular do benefício previdenciário NB nº 168.086.013-2, referente à aposentadoria por idade. Aduz que, embora costume contratar empréstimos consignados para suprir necessidades pessoais e familiares, constatou que o valor recebido a título de benefício previdenciário estava inferior ao devido. Menciona que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, verificou a existência de contrato de empréstimo supostamente não contratado junto ao Banco PAN S/A, sob o nº 345261933-5, firmado em 08/04/2021, no valor de R$ 865,17, com parcelas de R$ 21,10, divididas em 84 prestações. Informa que já foram descontadas 37 parcelas, totalizando R$ 780,70, e que, apesar de ter solicitado cópia do contrato e documentos correlatos por meio do Banco Central, não obteve resposta da instituição financeira. Pugnou ao final pela(o): a) Os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 1º e incisos do Código de Processo Civil, posto que a parte autora não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; b) A citação do réu no endereço aludido nesta peça vestibular, a fim de que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de se sujeitar aos efeitos da revelia; c) Seja concedida a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira obrigada a apresentar o contrato de empréstimo consignado, sob pena de aplicação do preceito estabelecido no art. 400 do Código de Processo Civil; d) Sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da inicial para que seja declarada a inexigibilidade do contrato fraudulento da seguinte operação bancária: contrato n. 345261933 - 5, BANCO PAN S/A, averbado no INSS em 08/0 4/202 1; e) A restituição do indébito no valor de R$ 1.561,40 (um mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), referente s ao dobro dos valores que a Instituição Financeira descontou a mais da parte autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso (súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ, vez que inexiste relação contratual; f) Caso não seja deferida a devolução em dobro, requer a restituição de forma simples e atualizada, referente aos valores que o requerido cobrou a mais da parte autor a, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; g) A condenação da ré ao pagamento à título de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que restou prejudicado seu sustento e mantença em razão dos descontos indevidos; h) Seja a liquidação do débito feita em fase de cumprimento de sentença, visto que não se sabe, ao certo, o número de parcelas que serão descontadas do benefício previdenciário da parte autor a até o final da presente demanda; i) A parte autor a desde já concorda com a dedução no valor da condenação de qualquer valor depositado pela instituição financeira, desde que comprovado documentalmente; j) Que o réu seja condenado ao pagamento das custas processuais que a demanda porventura ocasionar e honorários sucumbenciais, arbitrados na forma prescrita no art. 85, § 8º -A do Código de Processo Civil, observando -se na fixação por equidade, os valores constantes na Tabela de Honorários do Conselho Seccional da OAB/GO ou o limite de 10% estabelecido no § 2º do mesmo artigo, aplicando -se o que for maior; k) Por derradeiro, a parte autora informa que não possui interesse na designação de audiência de conciliação . Atribuiu à causa o valor de R$ 11.561 , 40 (onze mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta centavos). A inicial veio acompanhada de documentos (evento n. 01, arqs 02/11). No evento n. 06, foi proferida decisão que deferiu os pedidos de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova, recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa. Contestação apresentada no evento n. 11. Ato ordinatório no evento n. 12, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da contestação e dos documentos apresentados. Certidão expedida no evento n. 18, designando audiência. Réplica à contestação apresentada no evento n. 25. Determinou-se, no evento n. 26, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir. Termo de audiência de conciliação sem acordo juntado no evento n. 33. Foi proferido despacho no evento n. 35 determinando a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal. Ofício expedido, evento n. 40. Resposta do ofício no evento n. 42 Manifestação da autora no evento n. 47. Os autos vieram conclusos para sentença. Relatados. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide. Com efeito, as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Cumpre analisar as defesas processuais arguidas, ou seja, as denominadas preliminares, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais. II.I. DAS PREJUDICAIS DE MÉRITO II.I.I DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Prefacialmente, afirma a ré que o pedido vindicado na inicial se encontra prescrito, todavia, razão NÃO assiste à parte ré. Sim, porque em compulso dos autos, extrai-se que o objeto da lide não se restringe unicamente à reparação civil regrada pelo Código de Defesa do Consumidor, ou ao simples pedido de indenização, uma vez que há pleito de nulidade do contrato e repetição de indébito, razão pela qual deve ser aplicado o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. A jurisprudência é uníssona nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTRATANTE ANALFABETO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CC. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Tendo em vista que a ação discute a existência do débito representado pelo contrato de empréstimo consignado, não incide a prescrição quinquenal do CDC, sendo aplicável à espécie o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), devendo ser afastada a prejudicial de prescrição e cassada a sentença combatida. (...). APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS EXORDIAIS JULGADOS PROCEDENTES. (TJGO, Apelação Cível 5470954-43.2019.8.09.0093, Rel. Des (a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA. 1 - Não se tratando de ação de reparação por fato do serviço e nem em razão das normas do Código Civil, mas sim de declaração de inexistência de débito e de cobrança, não incide a prescrição quinquenal do CDC ou trienal, do CC (art. 206, § 3º, V) mas sim o prazo prescricional comum de 10 anos (art. 205, CC), de modo que a sentença que reconheceu a prescrição deve ser cassada e o feito apreciado nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC. (...). (TJGO, Apelação Cível 5013872-22.2019.8.09.0093, Rel. Des (a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2021, DJe de 23/02/2021). Negritei. Com efeito, como o primeiro desconto se deu em 04/2021 e a ação ajuizada em 28/01/2026, a prescrição do direito de ação que é de dez (10) anos na forma do artigo 205, do Código Civil, ainda não ocorreu, razão pela qual AFASTO a prejudicial de mérito suscitada pela ré. No que se refere a decadência, melhor sorte NÃO socorre ao banco réu, uma vez que a discussão concerne a obrigação de trato sucessivo (avença cujo adimplemento ocorre mês a mês), fato que a faz renovar-se, periodicamente, por isso AFASTO a arguição de decadência. Por pertinente, veja-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: (…). 1. Não caso dos autos não há que se falar na aplicação da regra prevista no art. 178 do Código Civil (decadência), uma vez que nas obrigações de trato sucessivo, tal como a do caso em tela, o prazo para intentar a ação se renova simultaneamente com a obrigação. (...). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5295859-16.2020.8.09.0076, Rel. Des (a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021). (...). I - A pretensão formulada na exordial é no sentido de revisão de cláusulas abusivas do Contrato c/c restituição de valores pagos e, portanto, não se sujeita à decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. Do mesmo modo, não ocorre a prescrição, na hipótese vertente, visto que não incide a regra do art. 206, § 3º, II, IV e VI do CPC, o que faz incidir a norma do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo decenal. (...). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5588778-52.2019.8.09.0051, Rel. Des (a). LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020) Superadas as questões preliminares e prejudiciais, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, bem como pela circunstância de a lide versar sobre direitos disponíveis e por se encontrar o feito adequadamente instruído por provas documentais, as quais são suficientes para julgamento do feito, com base no art. 370 do CPC, sendo o magistrado o destinatário das provas. Não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. III. DO MÉRITO Inicialmente, adianto que o pleito autoral merece parcial acolhimento. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, pois, ainda que se conclua pela inexistência de contrato específico firmado entre elas, o conflito sob exame trata de consequências lesivas a terceiros decorrentes da comercialização de serviços por fornecedor, incidindo, assim, a extensão do conceito consumidor às “vítimas do evento” prevista no art. 17 do CDC (consumidor bystander). O cerne da demanda se resume em perquirir a legalidade da relação jurídica entre as partes e se a eventual ilegalidade, caso constatada, enseja sua nulidade, a repetição do indébito na forma dobrada e a compensação por dano moral. No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, §3º, do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva. Vale registrar, ainda, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, vejamos: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479). Por certo, nas ações declaratórias de inexistência de débito, como no caso em comento, o ônus da prova compete ao réu, em razão da impossibilidade de o autor produzir prova negativa da obrigação. Especificamente nas situações em que se questiona a fidedignidade da assinatura nos contratos entabulados, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, por meio do Tema Repetitivo nº 1061, a tese de que cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade. Confira-se: "Tema nº 1061 STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Assim, atento à distribuição do ônus da prova realizada pela própria lei, bem como por este julgador (evento n. 6), competia à parte ré apresentar aos autos os instrumentos contratuais que deram origem ao débito, sobretudo a adesão da parte autora aos produtos oferecidos. Em sua petição inicial, alega a autora desconhecer os serviços prestados pela requerida. Argumenta, ainda, que não autorizou os descontos em seu benefício de aposentadoria, razão pela qual pugna pelo pela declaração de inexistência de débito, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. A requerida, por seu turno, rebate as alegações da autora sob o argumento de que o empréstimo foi contratado. No caso dos autos, a parte autora comprovou os descontos pelos documentos acostados na inicial, entre eles o Histórico de Créditos (evento n. 1 – arq. 6) e Histórico de empréstimo consignado (evento n. 1 – arq. 7). A ré trouxe aos autos suposto contrato digital com o intuito de comprovar relação jurídica diversa da narrada na exordial. Ocorre que a simples juntada de documento eletrônico não lhe confere valor probatório pleno, sendo indispensável a demonstração de sua autenticidade, integridade e autoria. Documentos digitais somente gozam de presunção de autenticidade quando produzidos em conformidade com a MP n.º 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, ou quando verificáveis por meios tecnológicos igualmente idôneos, o que não restou demonstrado. Impugnada a autenticidade pela autora, o ônus de comprová-la recai sobre a ré, que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. Referido encargo se soma à regra geral do art. 373 do CPC, segundo a qual compete ao réu a prova do fato extintivo ou modificativo do direito do autor, e ao entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 1061 do STJ, que reforça a distribuição desse ônus em desfavor de quem detém exclusividade no acesso à prova. Ainda assim, a ré foi expressamente intimada por este Juízo, no Ato ordinatório do evento n. 26, para especificar as provas que pretendiam produzir. Contudo, não trouxe nenhum elemento capaz de corroborar sua versão, tampouco sanou a ausência de autenticação do documento eletrônico. Dessa forma, além de descumprir determinação judicial, a ré deixou de desconstituir a narrativa inaugural da autora, razão pela qual o referido documento deve ser desconsiderado como meio de prova hábil, prevalecendo, no ponto, os fatos constitutivos do direito da autora tal como narrados na petição inicial. O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, a aplicação deste dispositivo é determinante para a análise da controvérsia. Frise-se que tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), o que estabelece um padrão probatório mais rigoroso para a instituição financeira comprovar cabalmente a regularidade da contratação. Esta inversão, conjugada com a regra geral do art. 373, II, do CPC, cria uma dupla exigência: o banco deve não apenas demonstrar a existência do fato impeditivo (a contratação válida), mas fazê-lo de forma inequívoca, considerando sua posição de superioridade técnica e acesso privilegiado aos documentos contratuais. A ausência desta prova robusta, materializada na não apresentação do contrato original com assinatura autêntica da consumidora, configura flagrante descumprimento do ônus probatório, sendo insuficientes os extratos bancários e cadastros internos unilateralmente produzidos pela própria instituição financeira. Desta perspectiva, não há como se concluir de forma diversa de que houve cobrança compulsória de valores sem causa. III.I. DOS DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO INDÉBITO Quanto à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, é sabido que, segundo o CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC).“Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” São, portanto, requisitos para a repetição em dobro: a) que o fornecedor tenha cobrado do consumidor quantia indevida; b) que o consumidor tenha efetivamente pago essa quantia; c) que não haja engano justificável por parte do autor da cobrança. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Este é o recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 600.663/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura e Rel. para acórdão do Ministro Herman Benjamin, decidiu em 30.03.2021 (DJe), fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo". Dessa forma, considerando que o contrato foi averbado em 08/04/2021 (evento 1 – arq. 7 e 8), os valores cobrados a partir dessa data, aplica-se a restituição em dobro, nos termos do entendimento firmado pelo STJ. Logo, é necessário que sejam elaborados novos cálculos, a fim de se ajustarem à determinação desta sentença; apenas após essa adequação, será possível determinar o valor exato que, porventura, deverá ser restituído. De toda sorte, poderá a parte ré compensar os valores comprovadamente transferidos para a parte autora, para fins de evitar enriquecimento sem causa. III.III. DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, cumpre salientar que este tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, ou seja, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Outro não é o posicionamento do STJ: (INFO 559) O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo - essência de todos os direitos personalíssimos -, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral. REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015, DJe 16/4/2015. Destarte, o dano moral surge então da violação de bens pessoais não econômicos, como a liberdade, a família, a honra, o nome, o estado emocional, a integridade física, a imagem, a posição social, ou qualquer outra situação individual e pessoal na vida de alguém que cause dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e afetos. Ademais, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, (em Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 1ª edição, página 76), explica que: “nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Já o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. Verifica-se que a conduta da ré em efetuar o desconto indevido no benefício previdenciário, viola os direitos da personalidade da parte autora, eis que, além de criar obrigação sem o consentimento, ainda subtrai valores de seu benefício, que é verba alimentar. Razão pela qual, com proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora e resolvo o mérito da lide com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do contrato n° 345261933-5. b) CONDENAR a parte ré a excluir a cobrança referente ao contrato n° 345261933-5 do benefício previdenciário da parte autora e a restituir os valores indevidamente descontados, acrescidos da taxa SELIC desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), nos termos do Tema 1.368 do STJ, observado o seguinte regime: os valores descontados até 30.03.2021 serão restituídos de forma simples; os descontados a partir de 31.03.2021 serão restituídos em dobro; bem como ao ressarcimento, com os mesmos consectários e regime, das prestações eventualmente descontadas no curso do processo, a apurar por simples cálculo aritmético. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido da taxa SELIC deduzido o IPCA desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o arbitramento, e da taxa SELIC isolada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos do Tema 1.368 do STJ. d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. AUTORIZO a compensação de R$ 878,02 (oitocentos e setenta e oito reais e dois centavos), creditados na conta da autora em 12/04/2021 (eventos n. 11 e 42), atualizados pela taxa SELIC desde aquela data até o efetivo abatimento, nos termos do Tema 1.368 do STJ. De consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com julgamento de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus procuradores e via Pjd. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1°, do CPC). Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 058

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