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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 13ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069101-56.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: JOAO CARLOS CARVALHO
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência, pois verifico ser indispensável a prévia realização de perícia judicial para o julgamento do feito.
Remetam-se os autos à Central de Perícias, para realização de perícia médica na especialidade Oncologia. Destaco que não havendo a especialidade no local, resta deferida a substituição por médico do trabalho, especialista em perícias médicas ou clínico geral.
Além dos quesitos a serem formulados pelas partes, o perito deverá responder os seguintes quesitos formulados por este Juízo:
a) A parte autora é portadora de doença grave expressamente elencada no rol descrito no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988?
b) Caso não apresente na atualidade alguma das doenças previstas no rol, já foi portadora em algum momento? Quando?
c) Em caso positivo, qual a moléstia apresentada?
d) Desde que momento pode-se confirmar o diagnóstico e com base em que documentos?
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos à Central de Perícia, observando-se o § 2º, art. 3º do Provimento n.º 171/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes do laudo, com prazo de 10 (dez) dias.
Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para sentença.