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5069063-47.2025.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069063-47.2025.8.13.0702/MG AUTOR: CASA GRANDE IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE DOS REIS GONÇALVES (OAB MG110993) RÉU: MILENA MOURA DE ARAUJO BIAZUZO ADVOGADO(A): LUCAS HENRI GIRARD FERREIRA NUNES (OAB DF071410) DECISÃO Tempestivos os embargos de declaração opostos pelas partes, passo a analisá-los. Alega a autora a ocorrência de omissão e contradição, ao argumento de que a sentença deixou de analisar a prova documental que comprova o pagamento dos reparos, bem como a ausência de impugnação específica da parte adversa sobre o referido pagamento, o que tornaria o fato incontroverso; sustenta, ainda, a existência de contradição na aplicação do Código de Defesa do Consumidor apenas para um dos pedidos, sem estender seus efeitos à distribuição do ônus da prova, e, por consequência, a omissão na análise do mérito do pedido de devolução em dobro. Sustenta a ré a ocorrência de omissão e contradição, ao argumento de que a sentença, ao condená-la à restituição em dobro da taxa de emissão de boleto, ignorou a existência de cláusula contratual expressa que autorizava a cobrança, violando o princípio do pacta sunt servanda; subsidiariamente, defende que, mesmo que mantida a ilegalidade da cobrança, a restituição deveria ser na forma simples, e não em dobro, por não haver má-fé, já que a cobrança se amparava em previsão contratual. Do cotejo das razões do/a embargante, nota-se que pretende discutir os fundamentos do decisório embargado, o que não consubstancia omissão, contradição ou obscuridade, a despeito do esforço argumentativo empreendido. Com efeito, é da jurisprudência que não se vislumbra vício a ser sanado “quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão” (EDcl no AgInt no AREsp 1.782.317/SC). Posto isso, REJEITO os declaratórios, mantendo hígida a sentença embargada. Publicar. Intimar. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivar. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente

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