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TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069037-44.2023.8.09.0051 COMARCA DE MARA ROSA APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADA: MARIA DAS DORES SILVA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: MARIA DAS DORES SILVA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU E-mail: gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que declarou inexigível débito decorrente de empréstimo consignado cuja contratação não foi comprovada, condenou à restituição dos valores descontados, fixou indenização por danos morais e autorizou a compensação do valor creditado na conta da consumidora. A instituição financeira requer a restituição simples do indébito, a redução da indenização e a alteração dos consectários legais. A consumidora pleiteia a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios, além do afastamento da compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) saber qual é o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais; (iii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado ou reduzido; (iv) saber se é cabível a compensação do valor efetivamente creditado na conta da consumidora; e (v) saber se os honorários sucumbenciais comportam majoração com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos decorrentes de fraude inserida no risco da atividade. 4. A repetição em dobro do indébito, quanto às cobranças realizadas após 30.03.2021, prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor e exige apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. Para as cobranças anteriores, permanece necessária a demonstração de má-fé. 5. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido. A correção monetária incide a partir do arbitramento. 6. Os descontos indevidos e prolongados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, associados à vulnerabilidade da consumidora e à fraude comprovada, justificam a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A declaração de inexigibilidade do negócio jurídico impõe a restituição recíproca das prestações. O valor efetivamente creditado na conta da consumidora pode ser compensado, sob pena de enriquecimento sem causa, não se equiparando a amostra grátis. 8. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, pois o proveito econômico é determinável e não estão presentes as hipóteses de arbitramento por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. De ofício, fixado o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais na data do evento danoso. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude relacionada a operação bancária quando não comprova a contratação que fundamenta os descontos. 2. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se às cobranças indevidas realizadas após 30.03.2021 quando a conduta do fornecedor for contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva. 3. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso, e a correção monetária, desde o arbitramento. 4. Descontos indevidos e prolongados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar justificam a majoração da indenização por danos morais quando o valor fixado não atende às funções compensatória e pedagógica. 5. O valor efetivamente disponibilizado ao consumidor em decorrência de negócio jurídico declarado inexigível pode ser compensado com os valores a serem restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. O arbitramento de honorários por equidade não se aplica quando o proveito econômico é certo e determinável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 884; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 487, I, e 932, V, “a” e “b”; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe de 30.03.2021; TJGO, Súmula 32. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (mov.125) e recurso adesivo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. (mov. 127) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na origem, a autora relata ser beneficiária de aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social, sob o benefício nº 081.712.983-9 e afirma desconhecer qualquer vínculo contratual com as rés e não haver autorizado a contratação de empréstimo consignado que fundamenta os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Narra que a primeira parcela foi descontada em agosto de 2020 e que, até a propositura da demanda, já se somam trinta parcelas subtraídas de sua renda, sem que jamais tenha anuído com a operação. Sustenta que a cobrança indevida lhe causa lesão à esfera extrapatrimonial, na medida em que compromete verba de natureza alimentar essencial à sua subsistência. Postula, assim, a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação das rés à devolução dos valores descontados, em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, além de indenização por danos morais. Foi prolatada sentença (mov. 46), cujo dispositivo está assim declinado: Diante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora nos seguintes termos: a) DECLARO inexigível o débito vinculado ao contrato bancário de empréstimo consignado celebrado pelas partes. b) CONDENO o banco réu a promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato inexigível. Os valores devem ser devolvidos pelo banco de forma simples até 30/03/21 e, após esta data, em dobro, devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA, contado da data de cada desconto, bem como, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (artigo 405 do CC), até a vigência da Lei 14.905/2024 que modificou o Código Civil em 30/08/24 e, após esta data, serão aplicáveis juros de mora calculados pela variação da Taxa Selic na forma indicada no art. 406, § 1º, do Código Civil. c) CONDENO a parte ré a pagar em proveito da parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA, contado da data de publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), bem como, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do CC), até a vigência da Lei 14.905/2024 que modificou o Código Civil em 30/08/24 e, após esta data, serão aplicáveis juros de mora calculados pela variação da Taxa Selic na forma indicada no art. 406, § 1º, do Código Civil. d) CONSIDERANDO o princípio que veda o enriquecimento sem causa da parte, fica definido que a parte autora deve devolver ao banco réu o valor de R$ 2.646,40 que foi depositado em sua conta bancária, devidamente atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data do depósito, bem como, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (artigo 405 do CC), até a vigência da Lei 14.905/24 que modificou o Código Civil em 30/08/24 e, após esta data, serão aplicáveis juros de mora calculados pela variação da Taxa Selic na forma indicada no art. 406, § 1º, do Código Civil, podendo este montante ser compensado com os valores a serem restituídos pelo réu. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (mov. 125), o banco apelante sustenta, em síntese, a ausência de má-fé para justificar a devolução em dobro dos valores, pugnando pela restituição na forma simples. Argumenta que o valor arbitrado a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é excessivo e desproporcional, requerendo sua minoração. Defende, ainda, a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento e a aplicação da Taxa Selic para atualização do montante devido. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação à devolução em dobro, reduzir o valor dos danos morais e ajustar os consectários legais. Preparo recolhido (mov.125). A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 126), rechaçando os argumentos do banco e pugnando pelo desprovimento do apelo. Na mesma oportunidade, interpôs Recurso Adesivo (mov. 127), no qual pleiteia a majoração da indenização por danos morais para um valor entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por considerá-lo mais condizente com a jurisprudência e a gravidade do dano. Requer, também, a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Por fim, insurge-se contra a determinação de compensação de valores, argumentando que o depósito não solicitado em sua conta configura amostra grátis, nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, não gerando obrigação de restituir. Preparo dispensado por ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 17). O banco apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo (mov. 130), defendendo a manutenção da sentença nos pontos impugnados pela autora. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, diante da existência de precedente vinculante sobre a matéria. A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da devolução em dobro, do valor da indenização por danos morais, à possibilidade de compensação de valores e à adequação dos honorários advocatícios. Da apelação A relação estabelecida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, na qual a apelante figura como destinatária final do serviço público de fornecimento de energia elétrica e a apelada como concessionária prestadora desse serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Confirma esse entendimento o enunciado da súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, o diploma consumerista dispõe, em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, o qual, em razão do risco da atividade, responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da prestação de serviços defeituosa. Portanto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade empresarial. É o que dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Deste modo, não comprovada a contratação, presume-se a fraude na origem dos descontos, circunstância que, por si só, autoriza a declaração de inexigibilidade do débito e a devolução dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar. No que concerne à restituição, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do excesso pago, em dobro, com correção monetária e juros legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por longo período, condicionou a aplicação da dobra à demonstração de má-fé do credor. Esse panorama foi alterado pelo julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Og Fernandes, no qual se fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, a própria Corte Especial modulou os efeitos do novo entendimento, ao estabelecer que, em relação a indébitos decorrentes de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o novo critério somente se aplica às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021, hipótese que compreende integralmente os descontos ora discutidos. A propósito: “27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJ de 30/03/2021) Para os débitos cobrados anteriormente a essa data, permanece exigível a demonstração da má-fé do fornecedor como condição para a repetição em dobro. A sentença, ao diferenciar os períodos anterior e posterior a essa data, aplica com precisão o entendimento sumulado, de modo que a irresignação recursal, centrada exclusivamente na ausência de má-fé, não encontra amparo na jurisprudência vigente nem infirma os fundamentos da decisão recorrida. O argumento de que a inércia da autora por aproximadamente dois anos evidenciaria a boa-fé do banco também não prospera. A demora no ajuizamento da demanda não supre a ausência de prova da contratação, tampouco transfere à consumidora o ônus que a lei atribui ao fornecedor. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, e decorre de fortuito interno inerente à própria atividade explorada. No que tange aos juros de mora sobre a indenização por danos morais, assiste parcial razão ao apelante, mas por fundamento diverso. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, decorrente de ato ilícito, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido no benefício da autora, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária, por sua vez, incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do mesmo Tribunal. A sentença, ao fixar a citação como termo inicial para os juros, divergiu da orientação sumular, devendo ser reformada de ofício neste particular, por se tratar de matéria de ordem pública. Do recurso adesivo Em relação ao valor da indenização por danos morais, a fixação deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a condição das partes e a função simultaneamente compensatória e pedagógica do instituto, sem que disso resulte enriquecimento sem causa em favor de qualquer dos litigantes. No caso concreto, os descontos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, por período prolongado, com repercussão direta sobre a subsistência da autora, idosa e beneficiária de aposentadoria. O dano moral, na espécie, é presumido, conforme Súmula 32 do TJGO. Diante das circunstâncias – fraude comprovada por perícia (mov. 87), vítima idosa e com renda modesta, e o abalo financeiro decorrente dos descontos indevidos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra insuficiente para atender à tríplice função da indenização, compensatória, punitiva e pedagógica. Dessa forma, acolho o pedido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se afigura mais razoável e proporcional ao dano sofrido. Quanto à compensação do valor de R$ 2.646,40 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), efetivamente creditado na conta bancária da autora, a pretensão de afastá-la não merece acolhida. A declaração de nulidade do negócio jurídico opera efeitos retroativos e impõe às partes o retorno ao estado anterior à contratação, com a restituição recíproca das prestações eventualmente cumpridas. Ainda que não comprovada a solicitação do empréstimo pela consumidora, o numerário permanece incontroversamente disponibilizado e apto a gerar proveito econômico em seu favor, circunstância que afasta a equiparação pretendida a amostra grátis, instituto vocacionado a hipóteses de envio de produtos ou prestação de serviços sem qualquer contrapartida financeira efetivamente percebida pelo consumidor. Autorizar que a autora conserve o valor recebido, ao mesmo tempo em que se declara inexigível o contrato que lhe deu causa, importaria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A compensação determinada na sentença, portanto, deve subsistir. No tocante aos honorários sucumbenciais, a hipótese dos autos não se subsume à regra de arbitramento por equidade prevista no artigo 85, § 8º, e § 8º-A, do Código de Processo Civil, aplicável apenas quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou muito baixo o valor da causa. No presente feito, tanto o valor atribuído à causa quanto o proveito econômico obtido pela autora são certos e determináveis, de modo que a fixação dos honorários segue o critério ordinário do artigo 85, § 2º, do CPC, qual seja, percentual entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação. A sentença, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação, observa corretamente esse parâmetro legal, não havendo espaço para a incidência da tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, restrita às hipóteses de arbitramento equitativo. Também nesse capítulo, a sentença deve ser mantida. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e dou parcial provimento à apelação para, de ofício, determinar que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidam a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ; e dou parcial provimento ao recurso adesivo para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) até a vigência da Lei 14.905/2024, quando então se aplicará a Taxa Selic. Incabível a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil porque o recurso foi parcialmente provido. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo dessa relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito substituto em 2º grau Relator
TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069037-44.2023.8.09.0051 COMARCA DE MARA ROSA APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADA: MARIA DAS DORES SILVA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: MARIA DAS DORES SILVA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU E-mail: gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que declarou inexigível débito decorrente de empréstimo consignado cuja contratação não foi comprovada, condenou à restituição dos valores descontados, fixou indenização por danos morais e autorizou a compensação do valor creditado na conta da consumidora. A instituição financeira requer a restituição simples do indébito, a redução da indenização e a alteração dos consectários legais. A consumidora pleiteia a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios, além do afastamento da compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) saber qual é o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais; (iii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado ou reduzido; (iv) saber se é cabível a compensação do valor efetivamente creditado na conta da consumidora; e (v) saber se os honorários sucumbenciais comportam majoração com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos decorrentes de fraude inserida no risco da atividade. 4. A repetição em dobro do indébito, quanto às cobranças realizadas após 30.03.2021, prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor e exige apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. Para as cobranças anteriores, permanece necessária a demonstração de má-fé. 5. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido. A correção monetária incide a partir do arbitramento. 6. Os descontos indevidos e prolongados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, associados à vulnerabilidade da consumidora e à fraude comprovada, justificam a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A declaração de inexigibilidade do negócio jurídico impõe a restituição recíproca das prestações. O valor efetivamente creditado na conta da consumidora pode ser compensado, sob pena de enriquecimento sem causa, não se equiparando a amostra grátis. 8. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, pois o proveito econômico é determinável e não estão presentes as hipóteses de arbitramento por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. De ofício, fixado o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais na data do evento danoso. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude relacionada a operação bancária quando não comprova a contratação que fundamenta os descontos. 2. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se às cobranças indevidas realizadas após 30.03.2021 quando a conduta do fornecedor for contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva. 3. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso, e a correção monetária, desde o arbitramento. 4. Descontos indevidos e prolongados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar justificam a majoração da indenização por danos morais quando o valor fixado não atende às funções compensatória e pedagógica. 5. O valor efetivamente disponibilizado ao consumidor em decorrência de negócio jurídico declarado inexigível pode ser compensado com os valores a serem restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. O arbitramento de honorários por equidade não se aplica quando o proveito econômico é certo e determinável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 884; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 487, I, e 932, V, “a” e “b”; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe de 30.03.2021; TJGO, Súmula 32. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (mov.125) e recurso adesivo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. (mov. 127) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na origem, a autora relata ser beneficiária de aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social, sob o benefício nº 081.712.983-9 e afirma desconhecer qualquer vínculo contratual com as rés e não haver autorizado a contratação de empréstimo consignado que fundamenta os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Narra que a primeira parcela foi descontada em agosto de 2020 e que, até a propositura da demanda, já se somam trinta parcelas subtraídas de sua renda, sem que jamais tenha anuído com a operação. Sustenta que a cobrança indevida lhe causa lesão à esfera extrapatrimonial, na medida em que compromete verba de natureza alimentar essencial à sua subsistência. Postula, assim, a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação das rés à devolução dos valores descontados, em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, além de indenização por danos morais. Foi prolatada sentença (mov. 46), cujo dispositivo está assim declinado: Diante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora nos seguintes termos: a) DECLARO inexigível o débito vinculado ao contrato bancário de empréstimo consignado celebrado pelas partes. b) CONDENO o banco réu a promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato inexigível. Os valores devem ser devolvidos pelo banco de forma simples até 30/03/21 e, após esta data, em dobro, devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA, contado da data de cada desconto, bem como, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (artigo 405 do CC), até a vigência da Lei 14.905/2024 que modificou o Código Civil em 30/08/24 e, após esta data, serão aplicáveis juros de mora calculados pela variação da Taxa Selic na forma indicada no art. 406, § 1º, do Código Civil. c) CONDENO a parte ré a pagar em proveito da parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA, contado da data de publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), bem como, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do CC), até a vigência da Lei 14.905/2024 que modificou o Código Civil em 30/08/24 e, após esta data, serão aplicáveis juros de mora calculados pela variação da Taxa Selic na forma indicada no art. 406, § 1º, do Código Civil. d) CONSIDERANDO o princípio que veda o enriquecimento sem causa da parte, fica definido que a parte autora deve devolver ao banco réu o valor de R$ 2.646,40 que foi depositado em sua conta bancária, devidamente atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data do depósito, bem como, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (artigo 405 do CC), até a vigência da Lei 14.905/24 que modificou o Código Civil em 30/08/24 e, após esta data, serão aplicáveis juros de mora calculados pela variação da Taxa Selic na forma indicada no art. 406, § 1º, do Código Civil, podendo este montante ser compensado com os valores a serem restituídos pelo réu. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (mov. 125), o banco apelante sustenta, em síntese, a ausência de má-fé para justificar a devolução em dobro dos valores, pugnando pela restituição na forma simples. Argumenta que o valor arbitrado a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é excessivo e desproporcional, requerendo sua minoração. Defende, ainda, a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento e a aplicação da Taxa Selic para atualização do montante devido. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação à devolução em dobro, reduzir o valor dos danos morais e ajustar os consectários legais. Preparo recolhido (mov.125). A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 126), rechaçando os argumentos do banco e pugnando pelo desprovimento do apelo. Na mesma oportunidade, interpôs Recurso Adesivo (mov. 127), no qual pleiteia a majoração da indenização por danos morais para um valor entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por considerá-lo mais condizente com a jurisprudência e a gravidade do dano. Requer, também, a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Por fim, insurge-se contra a determinação de compensação de valores, argumentando que o depósito não solicitado em sua conta configura amostra grátis, nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, não gerando obrigação de restituir. Preparo dispensado por ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 17). O banco apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo (mov. 130), defendendo a manutenção da sentença nos pontos impugnados pela autora. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, diante da existência de precedente vinculante sobre a matéria. A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da devolução em dobro, do valor da indenização por danos morais, à possibilidade de compensação de valores e à adequação dos honorários advocatícios. Da apelação A relação estabelecida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, na qual a apelante figura como destinatária final do serviço público de fornecimento de energia elétrica e a apelada como concessionária prestadora desse serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Confirma esse entendimento o enunciado da súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, o diploma consumerista dispõe, em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, o qual, em razão do risco da atividade, responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da prestação de serviços defeituosa. Portanto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade empresarial. É o que dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Deste modo, não comprovada a contratação, presume-se a fraude na origem dos descontos, circunstância que, por si só, autoriza a declaração de inexigibilidade do débito e a devolução dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar. No que concerne à restituição, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do excesso pago, em dobro, com correção monetária e juros legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por longo período, condicionou a aplicação da dobra à demonstração de má-fé do credor. Esse panorama foi alterado pelo julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Og Fernandes, no qual se fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, a própria Corte Especial modulou os efeitos do novo entendimento, ao estabelecer que, em relação a indébitos decorrentes de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o novo critério somente se aplica às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021, hipótese que compreende integralmente os descontos ora discutidos. A propósito: “27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJ de 30/03/2021) Para os débitos cobrados anteriormente a essa data, permanece exigível a demonstração da má-fé do fornecedor como condição para a repetição em dobro. A sentença, ao diferenciar os períodos anterior e posterior a essa data, aplica com precisão o entendimento sumulado, de modo que a irresignação recursal, centrada exclusivamente na ausência de má-fé, não encontra amparo na jurisprudência vigente nem infirma os fundamentos da decisão recorrida. O argumento de que a inércia da autora por aproximadamente dois anos evidenciaria a boa-fé do banco também não prospera. A demora no ajuizamento da demanda não supre a ausência de prova da contratação, tampouco transfere à consumidora o ônus que a lei atribui ao fornecedor. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, e decorre de fortuito interno inerente à própria atividade explorada. No que tange aos juros de mora sobre a indenização por danos morais, assiste parcial razão ao apelante, mas por fundamento diverso. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, decorrente de ato ilícito, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido no benefício da autora, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária, por sua vez, incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do mesmo Tribunal. A sentença, ao fixar a citação como termo inicial para os juros, divergiu da orientação sumular, devendo ser reformada de ofício neste particular, por se tratar de matéria de ordem pública. Do recurso adesivo Em relação ao valor da indenização por danos morais, a fixação deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a condição das partes e a função simultaneamente compensatória e pedagógica do instituto, sem que disso resulte enriquecimento sem causa em favor de qualquer dos litigantes. No caso concreto, os descontos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, por período prolongado, com repercussão direta sobre a subsistência da autora, idosa e beneficiária de aposentadoria. O dano moral, na espécie, é presumido, conforme Súmula 32 do TJGO. Diante das circunstâncias – fraude comprovada por perícia (mov. 87), vítima idosa e com renda modesta, e o abalo financeiro decorrente dos descontos indevidos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra insuficiente para atender à tríplice função da indenização, compensatória, punitiva e pedagógica. Dessa forma, acolho o pedido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se afigura mais razoável e proporcional ao dano sofrido. Quanto à compensação do valor de R$ 2.646,40 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), efetivamente creditado na conta bancária da autora, a pretensão de afastá-la não merece acolhida. A declaração de nulidade do negócio jurídico opera efeitos retroativos e impõe às partes o retorno ao estado anterior à contratação, com a restituição recíproca das prestações eventualmente cumpridas. Ainda que não comprovada a solicitação do empréstimo pela consumidora, o numerário permanece incontroversamente disponibilizado e apto a gerar proveito econômico em seu favor, circunstância que afasta a equiparação pretendida a amostra grátis, instituto vocacionado a hipóteses de envio de produtos ou prestação de serviços sem qualquer contrapartida financeira efetivamente percebida pelo consumidor. Autorizar que a autora conserve o valor recebido, ao mesmo tempo em que se declara inexigível o contrato que lhe deu causa, importaria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A compensação determinada na sentença, portanto, deve subsistir. No tocante aos honorários sucumbenciais, a hipótese dos autos não se subsume à regra de arbitramento por equidade prevista no artigo 85, § 8º, e § 8º-A, do Código de Processo Civil, aplicável apenas quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou muito baixo o valor da causa. No presente feito, tanto o valor atribuído à causa quanto o proveito econômico obtido pela autora são certos e determináveis, de modo que a fixação dos honorários segue o critério ordinário do artigo 85, § 2º, do CPC, qual seja, percentual entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação. A sentença, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação, observa corretamente esse parâmetro legal, não havendo espaço para a incidência da tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, restrita às hipóteses de arbitramento equitativo. Também nesse capítulo, a sentença deve ser mantida. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e dou parcial provimento à apelação para, de ofício, determinar que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidam a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ; e dou parcial provimento ao recurso adesivo para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) até a vigência da Lei 14.905/2024, quando então se aplicará a Taxa Selic. Incabível a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil porque o recurso foi parcialmente provido. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo dessa relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito substituto em 2º grau Relator
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