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5069034-76.2025.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5069034-76.2025.8.09.0162 Polo ativo: Sicredi Planalto Central Polo passivo: Conexao Esportes, Comercio E Servicos Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SICREDI PLANLATO CENTRAL em face de CONEXÃO ESPORTES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, partes qualificadas. Recebida a petição inicial (mov. 04). Cumprido o mandado de citação da parte executada (mov. 07). A avalista requereu sua habilitação nos autos (mov. 08). Intimada, a parte exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais em face da executada, bem como a inclusão da avalista no polo passivo, em razão do pedido de habilitação por ela formulado (mov. 13). Proferida determinação de bloqueio de ativos financeiros (mov. 15). Apresentada planilha atualizada do débito (mov. 26). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de inclusão da avalista no polo passivo, verifica-se que, embora tenha sido juntada procuração em seu nome, o instrumento não confere poderes específicos para receber citação. Dessa forma, verifica-se que o mero peticionamento para juntada de procuração e habilitação do advogado, desacompanhado de poderes especiais para recebimento de citação ou de efetivo ato de defesa, não é suficiente, por si só, para caracterizar o comparecimento espontâneo apto a suprir o ato citatório. Com efeito, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo, a partir de então, o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou entendimento no sentido de que, em regra, o peticionamento realizado por advogado sem poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a formalidade. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PETICIONAMENTO NOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO APTO A SUPRIR NECESSIDADE DE CITAÇÃO . REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1 . A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação, e sem a apresentação de defesa, não poderia configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação, sob pena de comprometer o devido processo legal. Nessa linha: AgRg. no AREsp. 410 .070/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a ausência de ato citatório válido. Transcrevo trecho do acórdão: "No caso dos autos, o bloqueio dos valores recaiu sobre os valores constantes na conta que a agravante recebe seus proventos de aposentadoria . Na petição, a autora descreveu que tem idade avançada e está acometida de doença grave. Juntou atestado médico. Em face dessas circunstâncias, é perfeitamente compreensível que a petição foi apresentada com a finalidade única de obter o desbloqueio dos valores com urgência, sem característica de defesa" (fl. 83, e-STJ) . Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2335165 SC 2023/0100487-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO . REVELIA. DECRETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1 . Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação não pode configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de sua realização. 2. Uma vez expressamente consignado que o patrono da Usiminas não possuía poderes especiais para receber citação, o peticionamento nos autos não pode caracterizar o comparecimento espontâneo, sendo inadequada a decretação da revelia no caso concreto. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1562428 SP 2019/0237106-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020) No caso em análise, a manifestação apresentada em mov. 8 limitou-se ao requerimento de juntada da procuração e habilitação do patrono, não tendo sido praticado qualquer ato defensivo pela executada. Assim, não se mostra configurado o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC. Assim, não é possível, por ora, considerar a avalista validamente integrada à relação processual, tampouco praticar atos executivos em seu desfavor, sem que previamente seja efetivada sua regular citação. Com efeito, o mandado de citação de mov. 07 foi cumprido exclusivamente em relação à pessoa jurídica executada, não havendo, até o momento, comprovação de citação válida da avalista. Assim, INCLUA-SE a avalista no polo passivo da demanda, devendo ser regularmente citada para, querendo, efetuar o pagamento da dívida no prazo legal ou apresentar defesa, na forma da legislação processual aplicável. Ressalte-se que a ausência de citação da avalista não obsta o regular prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica executada, já validamente citada, inclusive quanto às medidas constritivas já determinadas. Dessa forma, MANTENHO as medidas constritivas determinadas em face da executada CONEXÃO ESPORTES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., prosseguindo-se a execução quanto a ela independentemente da citação da avalista. REMETAM-SE os autos à CACE nos moldes da decisão do mov.15, exclusivamente em face da executada (pessoa jurídica). INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o endereço da avalista a fim de promover a citação. Apresentado o endereço, EXPEÇA-SE mandado de citação. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5069034-76.2025.8.09.0162 Polo ativo: Sicredi Planalto Central Polo passivo: Conexao Esportes, Comercio E Servicos Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SICREDI PLANLATO CENTRAL em face de CONEXÃO ESPORTES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, partes qualificadas. Recebida a petição inicial (mov. 04). Cumprido o mandado de citação da parte executada (mov. 07). A avalista requereu sua habilitação nos autos (mov. 08). Intimada, a parte exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais em face da executada, bem como a inclusão da avalista no polo passivo, em razão do pedido de habilitação por ela formulado (mov. 13). Proferida determinação de bloqueio de ativos financeiros (mov. 15). Apresentada planilha atualizada do débito (mov. 26). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de inclusão da avalista no polo passivo, verifica-se que, embora tenha sido juntada procuração em seu nome, o instrumento não confere poderes específicos para receber citação. Dessa forma, verifica-se que o mero peticionamento para juntada de procuração e habilitação do advogado, desacompanhado de poderes especiais para recebimento de citação ou de efetivo ato de defesa, não é suficiente, por si só, para caracterizar o comparecimento espontâneo apto a suprir o ato citatório. Com efeito, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo, a partir de então, o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou entendimento no sentido de que, em regra, o peticionamento realizado por advogado sem poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a formalidade. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PETICIONAMENTO NOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO APTO A SUPRIR NECESSIDADE DE CITAÇÃO . REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1 . A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação, e sem a apresentação de defesa, não poderia configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação, sob pena de comprometer o devido processo legal. Nessa linha: AgRg. no AREsp. 410 .070/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a ausência de ato citatório válido. Transcrevo trecho do acórdão: "No caso dos autos, o bloqueio dos valores recaiu sobre os valores constantes na conta que a agravante recebe seus proventos de aposentadoria . Na petição, a autora descreveu que tem idade avançada e está acometida de doença grave. Juntou atestado médico. Em face dessas circunstâncias, é perfeitamente compreensível que a petição foi apresentada com a finalidade única de obter o desbloqueio dos valores com urgência, sem característica de defesa" (fl. 83, e-STJ) . Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2335165 SC 2023/0100487-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO . REVELIA. DECRETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1 . Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação não pode configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de sua realização. 2. Uma vez expressamente consignado que o patrono da Usiminas não possuía poderes especiais para receber citação, o peticionamento nos autos não pode caracterizar o comparecimento espontâneo, sendo inadequada a decretação da revelia no caso concreto. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1562428 SP 2019/0237106-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020) No caso em análise, a manifestação apresentada em mov. 8 limitou-se ao requerimento de juntada da procuração e habilitação do patrono, não tendo sido praticado qualquer ato defensivo pela executada. Assim, não se mostra configurado o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC. Assim, não é possível, por ora, considerar a avalista validamente integrada à relação processual, tampouco praticar atos executivos em seu desfavor, sem que previamente seja efetivada sua regular citação. Com efeito, o mandado de citação de mov. 07 foi cumprido exclusivamente em relação à pessoa jurídica executada, não havendo, até o momento, comprovação de citação válida da avalista. Assim, INCLUA-SE a avalista no polo passivo da demanda, devendo ser regularmente citada para, querendo, efetuar o pagamento da dívida no prazo legal ou apresentar defesa, na forma da legislação processual aplicável. Ressalte-se que a ausência de citação da avalista não obsta o regular prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica executada, já validamente citada, inclusive quanto às medidas constritivas já determinadas. Dessa forma, MANTENHO as medidas constritivas determinadas em face da executada CONEXÃO ESPORTES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., prosseguindo-se a execução quanto a ela independentemente da citação da avalista. REMETAM-SE os autos à CACE nos moldes da decisão do mov.15, exclusivamente em face da executada (pessoa jurídica). INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o endereço da avalista a fim de promover a citação. Apresentado o endereço, EXPEÇA-SE mandado de citação. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26

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