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5069027-34.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5069027-34.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TERRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): RICARDO IRADI DE OLIVEIRA (OAB SC054158) ADVOGADO(A): ADRIANO MACHADO (OAB SC030675) AGRAVADO: STRIQUER TRICOT INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO CARRARO (OAB PR050115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TERRA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI contra a decisão que, no cumprimento de sentença n. 5002841-82.2025.8.24.0026 (Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim), requerido contra C. VERENKA & CIA LTDA, com participação do terceiro interessado STRIQUER TRICOT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., indeferiu o pedido do executado e determinou o levantamento do dinheiro penhorado em favor do terceiro em razão de penhora no rosto dos autos. Sustenta o recorrente, em suma, que: i) a penhora no rosto dos autos perdeu eficácia com a extinção e o arquivamento definitivo da execução de que se originou; ii) não houve comprovação atual da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito invocado pela terceira interessada; iii) a penhora foi realizada em processo diverso e não poderia prevalecer sobre o direito do exequente ao dinheiro penhorado; e iv) a iminente expedição do alvará evidencia o perigo de dano e o risco ao resultado útil do recurso. É o relatório. DECIDO: Sobre a tutela recursal e concessão de efeito suspensivo, sabe-se que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995), assim como "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (CPC, art. 1.019, II). Para a concessão da tutela recursal, exige-se cumulativamente "[...] a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.055). Seguindo o entendimento, observa-se da doutrina que "pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC)" (Jr., DIDIER. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10ª ed. Editora JusPodivm. pp. 594/597). Em complemento, exige-se que além da probabilidade do direito, necessário "saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado, pág. 300, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Na análise da tutela recursal cabe a identificação dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência e os motivos que demonstram o desacerto da decisão questionada, sem adentrar em matérias não deliberadas na origem, porque "deve-se deliberar apenas acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, não cabendo ao juízo ad quem manifestar-se sobre teses e documentos que sequer foram objeto de análise pelo juízo a quo, sob pena de incorrer-se em supressão de instância" (Agravo de instrumento n. 5030056-82.2023.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. em 23-5-2023). Partindo dessas premissas, em análise sumária inerente à fase da tutela recursal, não se identifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso, porque a decisão de primeiro grau condicionou o levantamento do dinheiro à preclusão. Nesse sentido, "a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aferidos em juízo de cognição sumária, sem exaurimento do mérito" (Agravo de Instrumento n. 5027757-30.2026.8.24.0000, rel. Des. Marco Aurelio Ghisi Machado, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 29-5-2026). Em face do exposto, indefiro a tutela recursal. Comunique-se a decisão proferida ao Juízo de primeiro grau de jurisdição pelo sistema Eproc. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intimem-se o recorrido para as contrarrazões, no prazo de 15 dias, facultando-se-lhe juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.

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