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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5068987-33.2026.8.09.0012 Parte Autora: Gizely Da Silva Oliveira Fagundes Parte Ré: Macelo Macedo De Lima Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL aforada por GIZELY DA SILVA OLIVEIRA FAGUNDES em desfavor de MARCELO MACEDO DE LIMA, todos já devidamente qualificados na exordial. Relatório dispensado, Art. 38 da Lei 9.099/95. O presente feito pode ser julgado nos termos do Art. 355, I, do CPC. Em sede de preliminar a requerida alegou incompetência do Juizado para fins de análise do presente feito, tendo em vista a necessidade de perícia técnica De fato, analisando os autos, em especial os documentos e laudos apresentados pelas partes, observa-se que há vários pontos controvertidos. Até porque, versa a presente demanda sobre cobrança de multa contratual de contrato de reforma entabulado entre as partes, onde o autor alega que o requerido realizou intervenções tecnicamente deficientes e, por fim, abandonou o local de trabalho, deixando o imóvel em estado de caos, com entulhos, fiações expostas e serviços de pintura e acabamento interrompidos. Já a parte requerida, aduz que ao chegar no local para as reformas se deparou com situação diferente do contratado, considerando que teve que efetuar reparos além do contratado. O artigo 2º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o processo perante o Juizado Especial seja orientado pelos critérios de oralidade, informalidade, economia processual e celeridade para se assegurar pronta prestação jurisdicional. Portanto, têm-se que não devem ser processadas nos Juizados Especiais ações complexas que necessitem de dilação probatória pericial, uma vez que não atendem ao pressuposto de menor complexidade da causa. Desta forma, dar continuidade ao processamento da demanda neste Juizado implicaria afronta à aos critérios previstos expressamente na Lei nº9.099/95. Nesse sentido, já decidiu o Eg. TJ/GO., que, no útil, se aplica ao presente caso: EMENTA: DIREITO DE VIZINHANÇA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PODA DE ÁRVORE EM IMÓVEL LIMÍTROFE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FORMA DE REALIZAÇÃO E RISCOS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51, II, DA LEI N.º 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual os autores, ora recorrentes, pleiteiam que o requerido seja compelido a podar uma mangueira localizada em sua propriedade, cujos galhos e folhas invadem o imóvel vizinho, além de solucionar o escoamento de água de sua piscina. Afirmam que tais fatos geram sujeira, perigo e danos, como erosão em seu tanque de peixes. Pedem, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos. 2. Em sua contestação, o requerido arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imóvel pertence ao espólio de seu falecido pai. No mérito, negou as alegações autorais e narrou um complexo histórico de conflitos familiares e com os vizinhos. Formulou pedido contraposto de condenação dos autores por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ser vítima de perseguição e filmagens constantes. 3. O juízo de origem, após extinguir parcialmente o feito em relação ao escoamento de água por necessidade de perícia (evento 77), proferiu sentença (evento 109) e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido remanescente de poda da árvore. Fundamentou a decisão na alta complexidade probatória, pois considerou necessária a realização de perícia técnica para definir os parâmetros seguros para o corte, a fim de evitar danos a ambas as propriedades, declarando, assim, a incompetência do Juizado Especial Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Em sede recursal, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a extinção do processo por complexidade configura excesso de formalismo; (ii) as provas constantes nos autos, como fotografias e depoimento testemunhal, são suficientes para o julgamento do mérito, tornando a perícia dispensável; e (iii) a sentença deve ser reformada para que a lide seja julgada procedente ou, alternativamente, para que os autos retornem à origem para prolação de sentença de mérito. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por complexidade da causa. Defende a tese de que a produção de prova pericial é desnecessária para o deslinde da controvérsia. Contudo, a insurgência não merece prosperar. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, orientada pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, é definida, entre outros fatores, pela menor complexidade da causa, o que se afere pelo objeto da prova, e não apenas pelo direito material invocado, conforme consolida o Enunciado n.º 54 do FONAJE. 6. No caso em tela, a controvérsia extrapolou a simples aplicação do direito de vizinhança previsto no artigo 1.283 do Código Civil, que faculta ao proprietário do terreno invadido o corte de ramos de árvore até o plano vertical divisório. A questão central, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, tornou-se a análise da segurança e da viabilidade técnica da poda. Os próprios recorrentes, em sua petição inicial e manifestações posteriores, afirmam a impossibilidade de realizar o corte por conta própria devido aos riscos envolvidos para o profissional e para a estrutura da cerca divisória, indicando que o serviço necessita ser feito a partir do imóvel do recorrido. 7. O depoimento da testemunha ouvida em juízo (evento 102), longe de simplificar a questão, corroborou a existência de riscos, ao mencionar a possibilidade de queda do tronco da árvore, e não apenas dos galhos, a depender do vento e da chuva. Essa circunstância evidencia que uma decisão judicial que simplesmente ordene a poda, sem especificar os parâmetros técnicos para sua execução segura, seria temerária e poderia agravar o conflito entre os vizinhos, com potencial de causar danos a ambas as propriedades. A determinação de "como" a poda deve ser feita, qual a técnica apropriada, quais os equipamentos necessários e quais os riscos envolvidos, demanda, inegavelmente, conhecimento técnico especializado que escapa à análise de um leigo ou do próprio julgador. 8. Diferentemente do que alega a parte recorrente, não se trata de excesso de formalismo, mas de cautela e responsabilidade na entrega da prestação jurisdicional. Julgar o mérito sem o amparo de um laudo técnico seria proferir uma decisão "no escuro", com alta probabilidade de ser inexequível ou de gerar novos litígios e prejuízos. A realização de perícia técnica é procedimento incompatível com o rito célere e simplificado da Lei n.º 9.099/95. Assim, agiu com acerto o juiz de primeiro grau ao reconhecer a complexidade superveniente da prova e, por conseguinte, a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar a causa, extinguindo o feito nos termos do artigo 51, inciso II, da referida lei, o que não impede que a parte autora busque a tutela de seu direito nas vias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por esses e seus próprios fundamentos. 10. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95), com exigibilidade suspensa ao teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5193252-04.2024.8.09.0069, ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/02/2026 10:20:55). Em face do exposto, acolho a prejudicial de incompetência do JEC e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito x001
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5068987-33.2026.8.09.0012 Parte Autora: Gizely Da Silva Oliveira Fagundes Parte Ré: Macelo Macedo De Lima Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL aforada por GIZELY DA SILVA OLIVEIRA FAGUNDES em desfavor de MARCELO MACEDO DE LIMA, todos já devidamente qualificados na exordial. Relatório dispensado, Art. 38 da Lei 9.099/95. O presente feito pode ser julgado nos termos do Art. 355, I, do CPC. Em sede de preliminar a requerida alegou incompetência do Juizado para fins de análise do presente feito, tendo em vista a necessidade de perícia técnica De fato, analisando os autos, em especial os documentos e laudos apresentados pelas partes, observa-se que há vários pontos controvertidos. Até porque, versa a presente demanda sobre cobrança de multa contratual de contrato de reforma entabulado entre as partes, onde o autor alega que o requerido realizou intervenções tecnicamente deficientes e, por fim, abandonou o local de trabalho, deixando o imóvel em estado de caos, com entulhos, fiações expostas e serviços de pintura e acabamento interrompidos. Já a parte requerida, aduz que ao chegar no local para as reformas se deparou com situação diferente do contratado, considerando que teve que efetuar reparos além do contratado. O artigo 2º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o processo perante o Juizado Especial seja orientado pelos critérios de oralidade, informalidade, economia processual e celeridade para se assegurar pronta prestação jurisdicional. Portanto, têm-se que não devem ser processadas nos Juizados Especiais ações complexas que necessitem de dilação probatória pericial, uma vez que não atendem ao pressuposto de menor complexidade da causa. Desta forma, dar continuidade ao processamento da demanda neste Juizado implicaria afronta à aos critérios previstos expressamente na Lei nº9.099/95. Nesse sentido, já decidiu o Eg. TJ/GO., que, no útil, se aplica ao presente caso: EMENTA: DIREITO DE VIZINHANÇA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PODA DE ÁRVORE EM IMÓVEL LIMÍTROFE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FORMA DE REALIZAÇÃO E RISCOS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51, II, DA LEI N.º 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual os autores, ora recorrentes, pleiteiam que o requerido seja compelido a podar uma mangueira localizada em sua propriedade, cujos galhos e folhas invadem o imóvel vizinho, além de solucionar o escoamento de água de sua piscina. Afirmam que tais fatos geram sujeira, perigo e danos, como erosão em seu tanque de peixes. Pedem, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos. 2. Em sua contestação, o requerido arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imóvel pertence ao espólio de seu falecido pai. No mérito, negou as alegações autorais e narrou um complexo histórico de conflitos familiares e com os vizinhos. Formulou pedido contraposto de condenação dos autores por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ser vítima de perseguição e filmagens constantes. 3. O juízo de origem, após extinguir parcialmente o feito em relação ao escoamento de água por necessidade de perícia (evento 77), proferiu sentença (evento 109) e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido remanescente de poda da árvore. Fundamentou a decisão na alta complexidade probatória, pois considerou necessária a realização de perícia técnica para definir os parâmetros seguros para o corte, a fim de evitar danos a ambas as propriedades, declarando, assim, a incompetência do Juizado Especial Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Em sede recursal, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a extinção do processo por complexidade configura excesso de formalismo; (ii) as provas constantes nos autos, como fotografias e depoimento testemunhal, são suficientes para o julgamento do mérito, tornando a perícia dispensável; e (iii) a sentença deve ser reformada para que a lide seja julgada procedente ou, alternativamente, para que os autos retornem à origem para prolação de sentença de mérito. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por complexidade da causa. Defende a tese de que a produção de prova pericial é desnecessária para o deslinde da controvérsia. Contudo, a insurgência não merece prosperar. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, orientada pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, é definida, entre outros fatores, pela menor complexidade da causa, o que se afere pelo objeto da prova, e não apenas pelo direito material invocado, conforme consolida o Enunciado n.º 54 do FONAJE. 6. No caso em tela, a controvérsia extrapolou a simples aplicação do direito de vizinhança previsto no artigo 1.283 do Código Civil, que faculta ao proprietário do terreno invadido o corte de ramos de árvore até o plano vertical divisório. A questão central, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, tornou-se a análise da segurança e da viabilidade técnica da poda. Os próprios recorrentes, em sua petição inicial e manifestações posteriores, afirmam a impossibilidade de realizar o corte por conta própria devido aos riscos envolvidos para o profissional e para a estrutura da cerca divisória, indicando que o serviço necessita ser feito a partir do imóvel do recorrido. 7. O depoimento da testemunha ouvida em juízo (evento 102), longe de simplificar a questão, corroborou a existência de riscos, ao mencionar a possibilidade de queda do tronco da árvore, e não apenas dos galhos, a depender do vento e da chuva. Essa circunstância evidencia que uma decisão judicial que simplesmente ordene a poda, sem especificar os parâmetros técnicos para sua execução segura, seria temerária e poderia agravar o conflito entre os vizinhos, com potencial de causar danos a ambas as propriedades. A determinação de "como" a poda deve ser feita, qual a técnica apropriada, quais os equipamentos necessários e quais os riscos envolvidos, demanda, inegavelmente, conhecimento técnico especializado que escapa à análise de um leigo ou do próprio julgador. 8. Diferentemente do que alega a parte recorrente, não se trata de excesso de formalismo, mas de cautela e responsabilidade na entrega da prestação jurisdicional. Julgar o mérito sem o amparo de um laudo técnico seria proferir uma decisão "no escuro", com alta probabilidade de ser inexequível ou de gerar novos litígios e prejuízos. A realização de perícia técnica é procedimento incompatível com o rito célere e simplificado da Lei n.º 9.099/95. Assim, agiu com acerto o juiz de primeiro grau ao reconhecer a complexidade superveniente da prova e, por conseguinte, a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar a causa, extinguindo o feito nos termos do artigo 51, inciso II, da referida lei, o que não impede que a parte autora busque a tutela de seu direito nas vias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por esses e seus próprios fundamentos. 10. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95), com exigibilidade suspensa ao teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5193252-04.2024.8.09.0069, ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/02/2026 10:20:55). Em face do exposto, acolho a prejudicial de incompetência do JEC e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. 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