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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5068983-15.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: IVONETE CESAR DO NASCIMENTO CARDOZO
ADVOGADO(A): BRUNO DE MELLO SCARCELLA GALUPPO TRUFELLI (OAB SC029118)
ADVOGADO(A): RODRIGO HERCULANO SAMPAIO DE LIMA BRENNEISEN (OAB SC028814)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Ivonete Cesar Do Nascimento Cardozo em face de decisão proferida por esta relatora nos autos do Agravo de Instrumento nº 5068983-15.2026.8.24.0000.
Sobreveio informação do julgamento do feito em primeiro grau (evento 19), razão pela qual vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre destacar que o relator poderá não conhecer do recurso, nas hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inciso XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
O caso apresenta hipótese de recurso manifestamente prejudicado, motivo pelo qual julga-se monocraticamente, nos termos do dispositivo supramencionado.
Examinando o feito, constata-se que o recurso está prejudicado, pois no processo de origem foi proferida sentença de extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em 25/08/2026, cujo dispositivo transcreve-se:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos (CPC, art. 98, § 3º).
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, porquanto não houve formação do contraditório.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Desse modo, não obstante a presença dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o agravo interno encontra-se prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente da prolação de sentença no processo de origem.
Nesses termos, o art. 493, caput, do CPC dispõe que:
"Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Ainda que assim não fosse, acrescenta-se que razão não assistiria à agravante. Isso porque a decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal, ao fundamento de que a controvérsia não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco evidencia situação excepcional apta a justificar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.
Com efeito, a decisão interlocutória impugnada limitou-se a indeferir a renovação de diligência citatória no endereço anteriormente diligenciado e a determinar a indicação de novo endereço da parte ré, sob pena de extinção do feito, matéria que não ostenta urgência qualificada decorrente da inutilidade do julgamento futuro.
Desse modo, ausente hipótese de cabimento imediato do agravo de instrumento e inexistente prejuízo irreparável ou de difícil reparação a justificar a mitigação do rol legal, a manutenção da decisão agravada era medida que se impunha.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 132, inc. XIV, do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso, diante da perda superveniente do objeto recursal.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.