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TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068959-65.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CARLOS DIRCEU BAUER ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS CZAPLISKI (OAB RS139486) ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO CZAPLISKI (OAB RS053383) EXECUTADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A): ADRIANA ALEXANDRA LAURINDO DE CASTILHOS RAMOS (OAB RS043102) EXECUTADO: ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ADVOGADO(A): ADRIANA ALEXANDRA LAURINDO DE CASTILHOS RAMOS (OAB RS043102) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ADVOGADO(A): ADRIANA ALEXANDRA LAURINDO DE CASTILHOS RAMOS (OAB RS043102) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por CARLOS DIRCEU BAUER em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE e ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROFESSORES TÉCNICOS DE ENSINO AGRÍCOLA, oriundo da ação de conhecimento nº 5109920-87.2022.8.21.0001. O exequente requereu a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.395,53, bem como a cobrança de multa diária (astreintes) decorrente do suposto descumprimento da tutela provisória de urgência que determinara a limitação dos descontos consignados ao patamar de 35%, perfazendo o montante executado de R$ 70.200,00, totalizando o valor da execução em R$ 71.595,53 (Evento 1). Intimada a parte devedora na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, a executada FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e as litisconsortes apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 13). Nas razões da impugnação, postularam a concessão de efeito suspensivo com esteio no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. No mérito do incidente, alegaram inexigibilidade da multa por ausência de prévia intimação pessoal e por falta de comprovação do efetivo descumprimento da ordem de fazer, apontando que não houve descontos indevidos no período informado. Subsidiariamente, suscitaram excesso de execução decorrente da desproporcionalidade do valor acumulado das astreintes, postulando a sua redução com base no artigo 537, § 1º, do CPC, ou a conversão da penalidade para incidência por ato de desconto comprovado, além de reconhecerem como incontroverso o valor dos honorários no importe de R$ 1.240,27, referente aos honorários sucumbenciais. Devidamente recolhidas as custas processuais atinentes ao incidente de impugnação, vieram os autos conclusos. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com a apresentação de impugnação tempestiva e instruída com o devido preparo. Cumpre, assim, deliberar sobre as matérias preliminares, a concessão de efeito suspensivo e a delimitação das questões controvertidas para fins de prosseguimento da marcha processual. Do pedido de efeito suspensivo à impugnação Recebo a impugnação, atribuindo-lhe efeito suspensivo, com fulcro no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, pois garantido o juízo, relevantes os seus fundamentos e o prosseguimento da fase de cumprimento é suscetível de gerar a parte impugnante grave dano de difícil e incerta reparação. Do valor incontroverso e do prosseguimento quanto aos honorários advocatícios Em relação à verba honorária sucumbencial fixada na sentença da fase cognitiva, as executadas expressamente admitiram a existência da dívida no valor de R$ 1.240,27, divergindo minimamente do montante de R$ 1.395,53 apontado pelo exequente. Havendo reconhecimento parcial da obrigação pecuniária, o cumprimento da sentença deve prosseguir definitivamente quanto à parcela incontroversa dos honorários, nos termos do artigo 525, § 8º, do Código de Processo Civil, restando controvertida a diferença do saldo e a cobrança da penalidade pecuniária. Da fixação dos pontos controvertidos e da instrução probatória Para o desate da controvérsia instaurada na impugnação, fixam-se como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) a exigibilidade da multa coercitiva, notadamente a regularidade formal de intimação para o cumprimento da obrigação de fazer; b) a ocorrência, a continuidade e o período do efetivo descumprimento da ordem de limitação dos descontos consignados aos 35% dos rendimentos da parte autora; c) a ocorrência de excesso de execução quanto às astreintes e a necessidade de revisão de seu valor e periodicidade, forte no artigo 537, § 1º, do CPC; d) a correta apuração do montante devido a título de honorários sucumbenciais e atualização monetária. Diante disso, faz-se imperiosa a intimação do exequente para responder aos termos da impugnação, manifestando-se expressamente sobre as alegações de defesa, a documentação colacionada e a planilha apresentada pelas impugnantes, além de trazer aos autos os comprovantes de rendimentos que demonstrem os eventuais descontos implementados a maior pelas rés durante o período alegado de descumprimento. Portanto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, manifestando-se especificamente sobre o cálculo do valor incontroverso apresentado pelas devedoras e acostando aos autos os demonstrativos de pagamento do período em que alega ter ocorrido o descumprimento da obrigação de fazer. Após, com a manifestação do exequente ou decorrido o prazo legal, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, digam fundamentadamente se pretendem produzir outras provas, delimitando sua pertinência e necessidade. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para decisão saneadora definitiva ou julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. No mais, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, quanto ao valor incontroverso de R$ 1.240,27. Intimem-se.
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