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TRF2 · 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068938-79.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TIM S A ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095) DESPACHO/DECISÃO 1 – TIM S A apresentou, no evento 1.5, a Apólice de Seguro Garantia nº 043592026000107750006512, no valor de R$ 933.463,71 (novecentos e trinta e três mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos), emitida por EULER HERMES SEGUROS S/A, visando à garantia dos créditos objeto do processo administrativo nº 10469-721.072/2009-97, de modo que não constituam óbice à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, bem como seja evitada sua inscrição no CADIN. 1.1 - No evento 28.2, a garantia foi complementada por seu endosso 000001, que alterou o valor da Apólice para R$ 936.160,48 (novecentos e trinta e seis mil cento e sessenta reais e quarenta e oito centavos). 2 - Inicialmente, proceda a Secretaria à alteração da classe processual, por se tratar de Ação Cautelar e não Execução Fiscal. 3 – Entendo que o exame do pedido de concessão de tutela provisória demanda o deferimento do prévio contraditório, razão pela qual determino a imediata intimação da União Federal, por mandado, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, se manifeste sobre a garantia ofertada. 4 – Em havendo recusa fundamentada por parte da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, dê-se vista à Autora pelo prazo de 10 (dez) dias para fins de manifestação/apresentação de novo endosso. 4.1 – Caso a Executada manifeste-se pela desnecessidade de apresentação do endosso, voltem os autos conclusos. 4.2 – Apresentado o novo endosso, dê-se vista à União Federal, por cinco dias. 5 – Em caso de aceitação por parte da União Federal, ADMITO a caução oferecida pela parte autora, consubstanciada na Apólice de Seguro Garantia indicada no item 1 desta decisão, e, por conseguinte DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte Ré proceda à anotação da garantia ofertada nos seus registros e deixe de considerar o débito objeto do Processo Administrativo nº 10469-721.072/2009-97 como impeditivo para a renovação da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPDEN, devendo-se abster ainda de promover a inscrição da Requerente junto ao CADIN, até a efetiva penhora da garantia em futura ação executiva do débito. 5.1 – Oficie-se à Empresa Seguradora, para fins de ciência desta decisão e da consequente aceitação da apólice em foco. 6 – Cumprido, intime-se a autora para, em 30 (trinta) dias, formular o pedido principal, devendo realizar o devido aditamento da causa de pedir, caso entenda necessário, nos moldes do art. 308, CPC. 7 – Após, tornem os autos conclusos.
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