Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
5a Vara da Fazenda Pública Estadual
Goiânia - Go
Processo: 5068932-96.2025.8.09.0051
Autor: Rafael Gonçalves Portela
Réu: Estado De Goias
DECISÃO
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 82, oposta pelo ESTADO DE GOIÁS (evento 87), na qual sustenta que a apuração dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento — no percentual de 11% sobre o crédito individual de R$ 138.760,30, resultando em R$ 15.263,63 — viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal e o Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal, por configurar fracionamento de verba honorária una e indivisível oriunda da ação coletiva originária (processo nº 5460004-72.2017.8.09.0051). Requer o cancelamento da fixação individualizada e a determinação de que os honorários sejam arbitrados de forma única e centralizada nos autos da ação de conhecimento, com posterior rateio entre os 35 litisconsortes, invocando, ainda, precedente firmado por este mesmo Juízo nos autos nº 5058779-04.2025.8.09.0051.
O exequente apresentou resposta (evento 90), na qual concorda com os cálculos da Contadoria e impugna a tese do Estado, sustentando que o processo de conhecimento originário não constitui ação coletiva, mas sim litisconsórcio ativo facultativo simples, formado por 35 médicos legistas titulares de pretensões individuais, autônomas e divisíveis, circunstância que afastaria a incidência do Tema 1.142/STF — cuja tese pressupõe honorários fixados uma única vez sobre proveito econômico pertencente a coletividade indeterminada, e não a soma de créditos individuais autônomos. Aduz, ainda, que a decisão proferida nos autos nº 5058779-04.2025.8.09.0051 é isolada e não vincula o presente feito.
É o relatório. Decido.
1. Da distinção entre a natureza do crédito principal e a natureza da verba honorária
A tese do exequente parte de premissa equivocada ao equiparar a divisibilidade do crédito principal — de fato individual, autônomo e determinável para cada um dos 35 litisconsortes — à suposta divisibilidade da verba honorária sucumbencial. Trata-se de institutos distintos.
O Tema 1.142/STF protege a indivisibilidade do crédito honorário, e não a indivisibilidade do crédito principal que lhe deu origem. O trabalho advocatício desenvolvido na fase de conhecimento foi único: uma petição inicial, um conjunto probatório, um recurso de apelação e um recurso especial, todos comuns aos 35 autores. Não houve 35 atuações profissionais distintas capazes de justificar 35 condenações honorárias autônomas. A verba honorária, portanto, nasceu como remuneração de um serviço prestado uma única vez, ainda que o crédito principal por ele viabilizado seja, cada um, individualmente titularizado.
2. Da redação do próprio acórdão exequendo
Essa conclusão é corroborada pela própria redação do título executivo, que assim dispôs:
Em reverência ao princípio da sucumbência, condeno o Estado de Goiás ao reembolso das custas processuais despendidas pelo Autor e no pagamento de honorários advocatícios, o qual, conforme preconiza o inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, terá o percentual fixado após a apuração do quantum debeatur (sentença ilíquida).
A condenação foi redigida no singular — "condeno... no pagamento de honorários advocatícios, o qual... terá o percentual fixado" —, sem qualquer referência a obrigações autônomas por litisconsorte ou a critérios de cálculo individualizado. Se o acórdão pretendesse honorários fracionados desde a origem, teria determinado a fixação de percentuais individuais após a apuração de cada crédito pessoal, o que não ocorreu. O diferimento previsto no art. 85, § 4º, II, do CPC recaiu sobre o percentual da condenação honorária una, e não sobre uma pluralidade de percentuais a serem apurados em cada cumprimento individual de sentença.
O desmembramento processual em cumprimentos de sentença individuais, determinado por este Juízo na fase de liquidação, teve finalidade estritamente instrumental — viabilizar a execução do crédito principal, esse sim divisível por natureza —, não tendo aptidão para converter uma condenação honorária una, tal como redigida no título exequendo, em 35 condenações autônomas e distintas.
3. Da identidade dos patronos em toda a ação coletiva originária
Reforça essa conclusão a análise da relação de procuradores constantes dos autos da ação de conhecimento nº 5460004-72.2017.8.09.0051, da qual se extrai que a totalidade dos 35 litisconsortes ativos — incluindo o exequente destes autos, Rafael Gonçalves Portela foi patrocinada pelos mesmos dois causídicos, a saber, Luna Provázio Lara de Almeida (OAB/GO nº 41.889) e Gabriela Abrahão Vaz (OAB/GO nº 42.572).
Tal circunstância evidencia, de forma documental e objetiva, que não se tratou de 35 atuações profissionais independentes, mas de serviço jurídico único, prestado pela mesma dupla de advogados a todos os litisconsortes simultaneamente, em uma só petição inicial. A identidade de patronos em toda a extensão do polo ativo corrobora, portanto, a unicidade do trabalho advocatício desenvolvido e afasta a pretensão de que a mesma verba honorária seja arbitrada 35 vezes, em bases de cálculo individualizadas, para remunerar o que foi, em essência, um único trabalho técnico-jurídico.
Da questão da natureza do processo de origem
O argumento de que o processo de origem seria litisconsórcio ativo facultativo simples, e não ação coletiva propriamente dita, não afasta as conclusões acima. A distinção é irrelevante para os fins da vedação constitucional ao fracionamento, porquanto o que a tese do Tema 1.142/STF protege é a unicidade do crédito honorário nascido de uma única condenação — fixada uma única vez pelo acórdão exequendo sobre o resultado útil obtido por todos os litisconsortes em conjunto — e não a natureza (individual ou coletiva) dos créditos principais que a originaram.
Da distinção estrutural dos precedentes do STJ
Ainda que os precedentes invocados pelo Estado tratem, originalmente, de hipóteses em que uma única sentença já havia fixado percentual sobre proveito econômico total, a ratio decidendi de ambos — vedação à multiplicação de arbitramentos honorários que, somados, superem o que resultaria da aplicação correta do escalonamento legal sobre o montante agregado — aplica-se com identidade de razão ao caso concreto, no qual o diferimento do percentual para a fase de liquidação não elide a unicidade da condenação honorária.
Da coerência decisória em processos idênticos
Por fim, a questão já foi enfrentada por este Juízo em hipótese idêntica, decorrente do mesmo título executivo, mesmo litisconsórcio originário e mesmos patronos, nos autos nº 5058779-04.2025.8.09.0051. O tratamento uniforme de execuções individuais derivadas de um único título é exigência elementar de isonomia e de segurança jurídica, não se justificando solução diversa no presente feito.
Ante o exposto:
ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada pelo Estado de Goiás (evento 87) e, por consequência, REJEITO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 82 no capítulo em que apuraram os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no importe de R$ 15.263,63, mediante aplicação do percentual de 11% sobre o crédito individual de R$ 138.760,30.
DETERMINO que a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento ocorra de forma única e centralizada nos autos da ação coletiva originária nº 5460004-72.2017.8.09.0051, com incidência do escalonamento do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC sobre o proveito econômico global dos 35 litisconsortes, acrescido da majoração recursal de 10% determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, e posterior rateio entre os advogados conforme a participação de cada exequente, VEDANDO-SE, nestes autos individuais, a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor autônoma a esse título.
Quanto aos honorários advocatícios executivos fixados na decisão do evento 69 (rejeição da exceção de pré-executividade), permanece o sobrestamento determinado no evento 77, em razão do efeito suspensivo deferido no Agravo de Instrumento nº 5518734-61.2026.8.09.0051 (evento 74), ainda pendente de julgamento definitivo, nada havendo a prover neste momento.
No mais, quanto ao crédito principal, subsiste íntegra a decisão homologatória do evento 22 e o precatório expedido, nos termos já reconhecidos no despacho do evento 77.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 1 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
EVERTON PEREIRA SANTOS
Juiz de Direito
RJ1