Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5068888-82.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NEDIR BERNADETE TALHEIMER ADVOGADO(A): FABIO CADILHE DO NASCIMENTO (OAB SC014965) ADVOGADO(A): MARCELO CARDOZO (OAB SC056574) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO SESTREM (OAB SC017172) AGRAVANTE: FLAVIO JOSE TALHEIMER ADVOGADO(A): FABIO CADILHE DO NASCIMENTO (OAB SC014965) ADVOGADO(A): MARCELO CARDOZO (OAB SC056574) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO SESTREM (OAB SC017172) AGRAVADO: VITORIA AGROPASTORIL LTDA ADVOGADO(A): MARIELI DALARIVA RIBEIRO KOLECHA (OAB PR112558) ADVOGADO(A): THAIS LAFFITTE GAVLAK CAPARROZ (OAB PR103236) ADVOGADO(A): ELISA VIEIRA LAFFITTE (OAB PR094308) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Nedir Bernadete Talheimer e Flavio José Talheimer contra decisão proferida pelo Dr. William Borges dos Reis, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado na execução de título extrajudicial n. 5007211-10.2025.8.24.0025 (48.1). A parte agravante alegou, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sobretudo em razão do comprometimento de sua renda pela necessidade de aquisição de medicamentos. Sustentou, ainda, que há presunção de veracidade da declaração de hipossuficência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. É o necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. A concessão da justiça gratuita à luz da Análise Econômica do Direito Desde a Antiguidade romana, ecoa o brocardo de minimis non curat praetor, princípio que consagra a premissa de que a jurisdição estatal não deve se ocupar de demandas de ínfima relevância, especialmente quando o custo da intervenção jurisdicional se revela desproporcional ao benefício almejado, seja pela parte demandante, seja pela coletividade. Não obstante a experiência histórica milenar de uma tradição jurídica que sempre buscou racionalizar a utilização de recursos institucionais, persiste, no cenário contemporâneo, a percepção equivocada de que a atuação jurisdicional se daria à margem de limites materiais e financeiros. Tal compreensão ignora que o funcionamento do Judiciário envolve custos reais e relevantes (estrutura, pessoal, tecnologia e tempo decisório), integralmente suportados pela coletividade por meio da carga tributária. A jurisdição, portanto, não é um bem gratuito, mas um serviço público escasso, cujo uso impõe ônus difusos à sociedade e exige alocação responsável e eficiente dos recursos públicos. A Análise Econômica do Direito (AED), conforme proposta por Richard Posner, estabelece que o Judiciário deve operar com eficiência, alocando seus recursos de forma racional. O custo do processo deve ser proporcional ao benefício que dele se espera. Nesse sentido, Julio Cesar Marcellino Jr. alerta que o acesso irrestrito ao Judiciário gera um fenômeno de "acesso inautêntico", comprometendo a efetividade da justiça: "A atual situação de inefetividade do Poder Judiciário, especialmente no que diz respeito à celeridade nas respostas às demandas judiciais, dá-se, entre outras razões, pelo imenso acúmulo de ações judiciais que não podem ser assimiladas por aquele sistema. Esse ponto específico do excesso de ações judiciais para uma estrutura limitada, no tocante a recursos financeiros e humanos, deve ser analisado por um viés não convencional, no sentido de compreender que uma avaliação de cunho comômico, do tipo custo-benefício, pode, ao contrário do que eventualmente se pense, ampliar o acesso à justiça por meio da efetividade dos serviços judiciários. É preciso reconhecer que há manifesta abusividade na propositura de uma parcela das demandas judiciais. Em um primeiro olhar, pode até parecer contraditório defender-se ampliação de acesso à justiça por meio de uma limitação de ingresso de ações judiciais. Entretanto, a contradição é só aparente. Basta que se veja a questão a partir de um ângulo diferente para se compreender que o acesso ilimitado ao Poder Judiciário acarreta, em verdade, um "inautêntico acesso", pois o simples fato de poder ingressar com uma demanda não é garantia de acesso pleno" (MARCELINO JR. Julio Cesar. Análise Econômica do Acesso à Justiça: a tragédia dos custos e a questão do acesso inautêntico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p.170/171). Flávio Galdino, em sua obra "Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos - Direitos não nascem em árvores", já aponta para a "correta compreensão dos custos dos direitos: gratuito não existe": A retórica em torno da gratuidade dos direitos em geral é deveras prejudicial, simplesmente por ignorar ou desconsiderar - o que resulta no mesmo - os elevadíssimos custos subjacentes às prestações públicas necessárias à efetivação dos direitos fundamentais. Com efeito, o discurso público em torno de tais direitos tidos por gratuitos obstaculiza a perfeita compreensão das escolhas públicas a eles subjacentes, pois, tendo em vista a escassez de recursos estatais, a opção pela proteção de um direito aparentemente 'gratuito' significa de modo direto e imediato o desprezo por outros (em princípio, não 'gratuitos'). Esta opção - fundada na desconsideração dos custos - será, só por isso, inevitavelmente trágica. Tal fato, aliado, em clima de insinceridade normativa, à multiplicação dos direitos, rectius: de promessas de direitos fundamentais irrealizáveis e das respectivas prestações públicas (igualmente irrealizáveis), conduz invariavelmente (i) à desvalorização dos direitos mesmos (já se disse que se tudo é direito, nada mais é direito), (ii) à malfadada irresponsabilidade dos indivíduos e (iii) à injustiça social. (...) Fruir sem pagar, sem sequer ter consciência do custo, estimula a irresponsabilidade no exercício dos direitos e o egoísmo. Em última análise, e considerando que essa situação, globalmente considerada, aumenta o custo dos serviços, é possível afirmar que toda a sociedade paga para um indivíduo 'gratuitamente' fruir de um 'direito' (Ob. Cit, Lumen Juris Editora, RJ, 2005, p. 325-326). Em que pese dito em outra situação fática, o próprio STJ sempre afirmou claramente o princípio que Ajuizar ações é algo que envolve risco (para as partes) e custo (para a Sociedade, que mantém o Poder Judiciário). O processo não há de ser transformado em instrumento de claudicação e de tergiversação. A escolha pela via judiciária exige de quem postula a necessária responsabilidade na dedução de seus pedidos" (AgRg no REsp n. 946.499/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2007, DJ de 5/11/2007, p. 257, grifou-se). Os estudiosos da Análise Econômica do Direito há muito vêm alertando sobre os excessos e os perigos da gratuidade da justiça, razão por que convém trazer à baila fragmento do artigo "Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita" de autoria da Profª. Dra. Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof. Dr. Irineu Galeski Junior: Evidentemente que além da possibilidade de serem revistos os princípios gerais da gratuidade, também a percepção do elemento ético do exercício da advocacia deve ser reforçado, orientando-se os advogados a uma conduta profissional responsável, associada à defesa de interesses que mereçam a tutela judicial, na correta medida da extensão da pretensão, cônscios de que a noção de gratuidade é meramente aparente, uma vez que existem custos na administração da justiça e externalidades que atingirão terceiros como conseqüência da utilização abusiva do acesso à justiça. [...] Logo, num ambiente institucional em que as instituições formais (leis e julgados) facilitam o acesso ao benefício e as instituições informais não reforçam comportamentos ponderados nesta questão, a eficiência do instituto pode ser contestada sob vários aspectos: (i)excesso de demandas que corroboram para o estrangulamento do Poder Judiciário com a perspectiva de retardamento geral dos julgamentos em tramitação; (ii)transferência de oneração para a parte pagante, responsável pela contradita à invocação do benefício e por custas incidentais no processo; (iii) impossibilidade de recomposição ao status quo antepara o demandado mesmo quando a ação é julgada improcedente ou o pedido excessivo em face da suspensão da incidência dos ônus de sucumbência aplicáveis ao beneficiado pela gratuidade; (iv) a baixa qualidade geral das demandas propostas sob o manto da gratuidade; (v) o incentivo a pleitos desqualificados respaldados na ausência de qualquer conseqüência no caso de improcedência. [...] A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. A condição informacional do requerente do benefício faz com que seja muito menos custoso e mais lógico que a comprovação se dê por sua iniciativa, não havendo eficiência no sistema atual que remete ao demandado o ônus de tal comprovação. O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira; GALESKI JUNIOR, Irineu. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Ânima: Revista eletrônica do Curso de Direito UniOpet, Curitiba, v. 5, jan. 2011. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.opet.com.br/faculdade/revista-anima/pdf/anima5/Marcia-Carla-Pereira-Ribeiro.pdf. Acesso em: 24/10/2024 - grifou-se). Gico Jr., defendendo o acesso à justiça como requisito fundamental para o desenvolvimento humano e para o Estado de Direito, faz o importante alerta sobre a tragédia do Judiciário em que nos encontramos por ausência de visão que o Judiciário é um recurso rival e superexplorado: “Cappelletti, simplesmente, não conseguia perceber que esses dois objetivos são claramente contraditórios. Os objetivos de maior acesso e maior velocidade são, em grande medida, incompatíveis. Se o número de casos exceder substancialmente a capacidade de análise e processamento do Judiciário, cada caso levará mais e mais tempo para ser resolvido, e a análise de cada caso será cada vez mais e mais superficial, pois os magistrados não terão tempo suficiente para passar cuidadosamente por cada caso. Essa condição diminui a qualidade das decisões e, no limite, enfraquece a razão de se ter um Judiciário.” (Gico Jr, Ivo Teixeira. Análise Econômica do Processo Civil. São Paulo: Editora Foco, 2020, p. 228). Para na sequência, mostrando que um Judiciário sem custos afeta a todos indistintamente: “Além disso, outra questão que parece escapar à percepção de alguns cientistas sociais é que, enquanto a produção do direito pelos tribunais cria uma externalidade positiva e um efeito de rede positivo, o Judiciário é um recurso rival e sua superexploração cria congestionamento, o que, por sua vez, é uma externalidade negativa. Em outras palavras, podemos considerar os precedentes produzidos pelos tribunais - como um subproduto de suas atividades de resolução de disputas - uma externalidade positiva, porque outros podem usufruir dos benefícios do precedente criado sem ter contribuído para o custo de produzí-lo. No entanto, o simples ajuizamento de uma ação desacelerará a prestação dos serviços adjudicatórios na média para todos os demais usuários, resultando em uma externalidade negativa compensadora. (...). A Tragédia do Judiciário nos leva a um conundrum intrigante: as pessoas devem ser capazes de reivindicar seus direitos sem barreiras substanciais, mas o acesso irrestrito ao sistema público adjudicatório para cada pessoa prejudica o acesso à justiça para todos os demais. Deve ser possível criar alguns mecanismos de governança que impeçam a superexploração do Judiciário, embora o reconhecimento da natureza econômica dos tribunais leve à conclusão de que algum tipo de racionamento também pode ser necessário. Isso requer um pensamento estratégico sobre como estruturar melhor os tribunais e o sistema judicial no futuro, em uma visão que não envolva paixões ou discussões ideológicas.” (Gico Jr., OB. CIT., p. 229). A celeridade na prestação jurisdicional e o aperfeiçoamento daquilo e daqueles que compõem o Poder Judiciário tem um custo financeiro que - parafraseando-se a obra de Galdino - não cai das árvores, não podendo se fazer "caridade à custa do chapéu alheio", que no caso seria penalizar toda a sociedade com a indevida concessão de benefício que pesa nos cofres públicos que são custeados por todos por meio de tributos. O custo médio de um processo no Brasil ultrapassa os R$ 2.000,00, conforme estudo do IDP. Quando a despesa com a tramitação supera o valor da causa, o Estado incorre em alocação ineficiente de seus recursos. Por outro lado, o princípio da proporcionalidade exige que o Judiciário atue de forma racional, evitando desperdício de recursos públicos. O princípio da eficiência, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, impõe que a administração pública utilize seus meios de maneira otimizada. Desse modo, admitir a tramitação de ações de baixo valor sem análise criteriosa da viabilidade econômica e da probabilidade de sucesso resulta no acúmulo de processos e prejudica a tramitação de demandas mais relevantes. Isso tudo se aplica pelo fato de que se o valor total da demanda é irrisório, inferior até mesmo às custas processuais iniciais, torna-se economicamente irracional viabilizar a movimentação da máquina judiciária. Em razão disso, à luz da AED, é preciso atentar-se à questão do acesso à justiça e a avalanche das ações, de diversas naturezas, crescentemente subsidiadas pela isenção de custas judiciais. II.II. Custos da Jurisdição e a Necessária Demonstração da Incapacidade Financeira A concessão do benefício da justiça gratuita exige demonstração concreta de incapacidade financeira, conforme arts. 98 e seguintes do CPC. No mais, tem-se que a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, para fins de análise interna da hipossuficiência financeira, adota, entre outros, o critério de renda familiar inferior a três salários mínimos. Tal parâmetro, contudo, possui natureza meramente administrativa e interna, não ostenta caráter vinculante para o Poder Judiciário e carece de amparo legal, na medida em que não compete a órgão integrante do Poder Executivo estabelecer critérios aptos a interferir, direta ou indiretamente, na gestão orçamentária e financeira de outro Poder, sobretudo na ausência de previsão legal específica e de condições institucionais para a análise e administração dos recursos judiciais. A promoção, respeito e garantia de todos os direitos numa sociedade carente de recursos de toda ordem, como a brasileira, impõe que o acesso à justiça seja realizado com muita amplitude, responsabilidade, seriedade, porém, sem se esquecer dos custos. Neste sentido, já decidiu em várias oportunidades o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial, sopesando o custo social de sua efetivação, especialmente quando o exequente pertence à estrutura do Estado. 2. Consubstancia o interesse processual a utilidade prática do provimento judicial, que não ocorre na execução de valor irrisório, no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais), merecendo ser confirmada a extinção do processo sem julgamento do mérito. Precedentes desta Corte. 3. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 796533 / PE, Rel. Min. Paulo Furtado, 3a. T., j. 09/02/2010, p. DJE 24/02/2010). No Mandado de Segurança de n. 4000015-30.2014.8.24.9001, de relatoria do Des. Alexandre Morais da Rosa, a Primeira Turma de Recursos deste Tribunal de Justiça bem equacionou a questão dos custos atinentes à apreciação jurisdicional: "MANDADO DE SEGURANÇA – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA – EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVADORES – AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA – DISTINÇÃO ENTRE ACESSO À JUSTIÇA AUTÊNTICO DO INAUTÊNTICO - INDEFERIMENTO DA INICIAL Por mais que discorde parcialmente (MORAIS DA ROSA, Alexandre: AROSO LINHARES, José Manuel. Diálogos com a Law & Economics. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011) da base teórica lançada por Flávio Galdino (GALDINO, Flávio. Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005), não se pode negar que o exercício do direito de demandar em Juízo 'não nasce em árvore.' O manejo de tal direito pressupõe um Poder Judiciário que dará movimentação ao pleito, com custos alarmantes e questões sociais sérias emperradas pela banalização do direito de ação. O exercício do direito de ação, sem custos, deve, para o fim de se acolher pretensões meramente patrimoniais, deve se dar pela via da Tragédia dos Comuns. A Tragédia dos Comuns é um tipo de armadilha social de fundo econômico, a qual envolve o paradoxo entre os interesses individuais ilimitados e o uso de recursos finitos. Por ela, se declara que o livre acesso e a demanda irrestrita de um recurso finito(Jurisdição) terminam por condenar estruturalmente o recurso por conta de sua superexploração. Em face dos limitados recursos do Poder Judiciário e de sua capacidade de assimilação, a propositura de ações abusivas, frívolas ou de cunho meramente patrimonial e repetitivas, sem custo, pode gerar o excesso de litigância (abusivo ou frívolo). O custo de um processo é assimilado pela coletividade e pelos demais usuários na forma de uma externalidade negativa. Lição de Júlio Cesar Marcellino Jr.: “A atual situação de inefetividade do Poder Judiciário, especialmente no que diz respeito à celeridade nas respostas às demandas judiciais, se dá, entre outras razões, pelo imenso acúmulo de ações judiciais que não podem ser assimiladas pelo sistema judiciário. Esse ponto específico do excesso de ações judiciais para uma estrutura limitada no tocante a recursos financeiros e humanos, deve ser analisado por um viés não convencional, no sentido de compreender que uma avaliação de cunho econômico, do tipo custo-benefício, pode, ao contrário do que eventualmente se pense, ampliar o acesso à justiça através da efetividade dos serviços judiciários. É preciso partir da dedução de que há manifesta abusividade na propositura de uma parcela das demandas judiciais. Em um primeiro olhar, pode até parecer contraditório defender-se uma ampliação de acesso à justiça por meio de uma limitação administrativa de ingresso de ações judiciais. Mas a contradição é só aparente. Basta que se veja a questão a partir de um ângulo diferente para se compreender que o acesso ilimitado ao Poder Judiciário acarreta, em verdade, um “inautêntico acesso”, pois o simples fato de poder ingressar com uma demanda não é garantia de acesso pleno.” (1a. TR/SC, Mandado de Segurança n. 4000015-30.2014.8.24.9001, de São João Batista, Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa, j. 27.03.2014). Ainda, conforme o ensinamento de Elpídio Donizetti, tem-se que O exercício da atividade jurisdicional, como toda e qualquer atividade do Estado, apresenta um custo. Os prédios, as instalações, os equipamentos, o material e os funcionários do Poder Judiciário, tudo demanda gasto financeiro. Esses gastos são distribuídos entre o Estado e as partes. O recolhimento das custas processuais constitui requisito processual objetivo de validade. Aliás, é prudente e recomendável que as partes sejam compelidas a contribuir com o custeio do processo, como forma de se evitar o demandismo em massa. Como observa Dinamarco, 'prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição' (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 255, grifou-se). Equacionada está a necessidade de comprovação inequívoca da hipossuficiência para concessão da benesse, não podendo ser presumida. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e não vincula o julgador, cabendo-lhe exercer controle efetivo sempre que o contexto objetivo da demanda revele elementos incompatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Tal controle mostra-se ainda mais necessário em hipóteses nas quais a natureza da causa, o valor atribuído à pretensão e a estratégia processual adotada indiquem ausência de miserabilidade jurídica. II.III. Caso concreto No caso em exame a análise sistêmica do litígio evidencia a desnecessidade da concessão do benefício. Isso porque a narrativa apresentada pela parte recorrente é insuficiente para revelar impossibilidade real de arcar com as custas, mesmo que parceladas. A simples declaração genérica de hipossuficiência, desacompanhada de elementos mínimos de verossimilhança, não obriga o Poder Judiciário a conceder um subsídio processual de natureza pública. Com efeito, a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil pode ser elidida diante de elementos que suscitem dúvida razoável acerca da real situação econômica da parte. Nessa linha, a atuação do Juízo de origem, ao determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos aptos à verificação da capacidade financeira do representante legal da menor, não configura ilegalidade ou afronta à jurisprudência, mas sim providência legítima voltada à adequada instrução do feito e à prevenção de eventual uso indevido da benesse. No mais, a intimação para apresentação de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos foi renovada em sede recursal (14.1), porém a parte agravante deixou de trazê-los aos autos, o que denota negligência no cumprimento da determinação judicial e não mera impossibilidade momentânea de juntada dos elementos elencados na decisão. Soma-se a isso o fato de que o título que embasa a execução de origem é um contrato de compra e venda de bem imóvel distinto daquele que consta na certidão positiva de evento 44.9, o que evidencia intenção de aquisição para investimento e é incompatível com a alegada insuficiência de recursos, enquanto os receituários médicos acostados ao evento 47.1 não comprovam a aquisição dos fármacos e/ou os respectivos valores. A parte também deixou de trazer aos autos a declaração de imposto de renda ou comprovação da respectiva dispensa, além da certidão expedida pelo órgão de trânsito, o que inviabiliza a aferição de sua real situação financeira, sobretudo pelo fato de que os extratos bancários de eventos 35.7 ,44.3, 44.4 e 44.5 evidenciam movimentações entre contas correntes de mesma titularidade (PIX), cuja existência foi omitida. Registre-se, ainda, que não foi apresentada justificativa idônea quanto à impossibilidade de parcelamento das custas processuais, alternativa expressamente admitida pelo art. 98, § 6º, do CPC, contexto que afasta a presunção de legitimidade da declaração firmada. À luz da Análise Econômica do Direito, a concessão da justiça gratuita em contexto como o presente produziria incentivos perversos, permitindo a transferência dos custos do litígio ao Estado enquanto se persegue expectativa relevante de ganho privado. Tal dinâmica estimula litigância oportunista, congestiona estruturas judiciais já sobrecarregadas e enfraquece a função seletiva dos custos processuais, indispensável à eficiência, previsibilidade e sustentabilidade do sistema de justiça. Destaca-se que o entendimento desta Câmara não destoa da conclusão aqui adotada, sobretudo no que diz respeito à necessidade de comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos moldes do art. 132, XV, do RITJSC: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000769-96.2024.8.24.0046, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, julgado em 17/07/2025) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RENDA DOS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]A jurisprudência é uníssona em assentar que a prova da hipossuficiência da postulante à benesse alcança o seu núcleo familiar, incluindo-se, o cônjuge, cuja ausência de comprovação de bens e renda, acarreta o indeferimento do pleito (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082413-05.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025). (TJSC, AI 5003640-09.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, julgado em 30/04/2025). Por fim: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE. ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE PREVÊ O BENEFÍCIO AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE REQUERENTE. PROVA DOCUMENTAL EXIGIDA E OPORTUNAMENTE NÃO EXIBIDA. PRECLUSÃO. ARGUMENTOS E DOCUMENTOS NÃO LEVADOS À ANÁLISE DO JUÍZO ORIGINÁRIO, TEMPESTIVAMENTE, QUE NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA. ADEMAIS, ELEMENTOS A INDICAR CAPACIDADE FINANCEIRA, SOBRETUDO NO CAMPO PATRIMONIAL, UM TANTO DISTANTE DA VERDADEIRA INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Não basta à concessão da gratuidade a mera alegação de que o desembolso das custas do processo implicará prejuízo do sustento próprio e da família, porquanto certo que o pagamento de quaisquer quantias provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares, não se podendo dar tamanha largura ao correspondente texto de lei. Assim é que o julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos, consoante comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República). (TJSC, ApCiv 0300449-13.2017.8.24.0011, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK , D.E. 05/12/2025) Portanto, o indeferimento da gratuidade mostra-se juridicamente adequado, economicamente eficiente e necessário à preservação do equilíbrio do sistema judicial, devendo ser mantido. III.CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XV, do RITJSC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Intimem-se. Comunique-se à origem. Custas pela parte agravante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.