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TJGO · Niquelândia - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5068850-39.2026.8.09.0113 Autor (s): Divino Augusto De Sousa Requerido (s): Itau Unibanco S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional c/c Consignatória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Divino Augusto de Sousa em face de Itaú Unibanco S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora alega que celebrou com a requerida o contrato de crédito pessoal nº 272533147-0, no valor de R$ 32.000,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.741,65. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, ao argumento de que superiores à média de mercado, bem como a ocorrência de venda casada em razão da inclusão de seguro prestamista no valor de R$ 1.857,39. Requer a revisão do contrato, a restituição dos valores cobrados indevidamente, indenização por danos morais e a adoção de medidas destinadas a impedir restrições creditícias decorrentes da dívida controvertida. No evento 10, foi deferida a gratuidade da justiça e parcialmente concedida a tutela de urgência, para autorizar o depósito judicial das parcelas pelo valor integral contratado, condicionando-se os efeitos relativos à inscrição em cadastros restritivos ao depósito tempestivo e integral. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova, limitada às questões de natureza técnica, e a apresentação do instrumento contratual pela requerida. Realizada audiência de conciliação no evento 23, não houve composição. No evento 24, Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, por suposta inobservância do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos encargos pactuados, sustentando que os juros remuneratórios estão abaixo da média de mercado, que o seguro prestamista foi contratado de forma facultativa em ambiente eletrônico e que não houve prática abusiva. Impugnou, ainda, os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Juntou documentos. No evento 27, a parte autora apresentou réplica, reiterando a abusividade dos juros remuneratórios e a ocorrência de venda casada quanto ao seguro prestamista. Sustentou, ainda, a irregularidade da capitalização dos juros e reiterou os pedidos formulados na inicial. No evento 28, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. No evento 33, a requerida informou não possuir interesse na produção de outras provas além daquelas já juntadas e requereu o julgamento antecipado do mérito. A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme evento 34. É o relatório. Decido. Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas já colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, tendo a requerida dispensado a produção de outras provas e a parte autora deixado transcorrer, sem manifestação, o prazo concedido para especificá-las. 1. Preliminares 1.1. Inépcia da petição inicial A instituição financeira suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não observou o disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, por não discriminar adequadamente as obrigações controvertidas nem quantificar o valor incontroverso do débito. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ações revisionais decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, incumbe ao autor, sob pena de inépcia, discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito. No caso, tais exigências foram suficientemente atendidas. A parte autora individualizou o contrato nº 272533147-0, indicou os encargos que reputa abusivos, impugnou especificamente os juros remuneratórios e a cobrança do seguro prestamista e apresentou cálculo no qual aponta como devida prestação mensal de R$ 1.276,58, em contraposição ao valor contratual de R$ 1.741,65. Eventual inadequação dos parâmetros empregados nesse cálculo não acarreta a inépcia da inicial, pois diz respeito à procedência da pretensão revisional, matéria a ser examinada no mérito. Ademais, a controvérsia foi suficientemente delimitada para possibilitar o pleno exercício do contraditório, tanto que a requerida apresentou defesa específica acerca dos encargos questionados e dos critérios de cálculo adotados pelo autor. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à alegada abusividade dos juros remuneratórios, à capitalização dos juros, à validade da contratação do seguro prestamista e às consequências patrimoniais daí decorrentes, além do pedido de indenização por danos morais. Quanto aos juros remuneratórios, a pretensão revisional não merece acolhimento. A parte autora sustenta que o contrato teria sido celebrado à taxa de 4,21% ao mês e 57,15% ao ano, reputando-a excessiva em comparação com a taxa de 1,69% ao mês, que indica como média de mercado. Ocorre que os documentos juntados aos autos não confirmam essa premissa. O instrumento contratual individualizado apresentado pela instituição financeira refere-se ao contrato nº 272533147-0, celebrado em 04/08/2025, mediante disponibilização de R$ 32.000,00 ao autor, para pagamento em 36 parcelas de R$ 1.741,65, e prevê juros remuneratórios de 3,22% ao mês e 47,04% ao ano. Portanto, o percentual apontado na inicial como taxa remuneratória efetivamente contratada não corresponde àquele constante do instrumento negocial. Também não procede o parâmetro de 1,69% ao mês utilizado na petição inicial e no cálculo unilateral apresentado. A tabela juntada pelo autor resulta da média aritmética das taxas praticadas por vinte instituições financeiras selecionadas, no período de 04/08/2025 a 08/08/2025, não se confundindo com a taxa média oficial divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada. Aliás, o próprio demonstrativo particular registra expressamente que a taxa de 1,69% ao mês foi “informada pelo usuário”, evidenciando que o cálculo apenas reproduziu o parâmetro fornecido pela parte, sem demonstrar sua correspondência com a média oficial de mercado. Por outro lado, a consulta à série temporal nº 25464 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, relativa à “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres, Pessoas físicas, Crédito pessoal não consignado”, aponta, para agosto de 2025, taxa média de 6,12% ao mês. Assim, além de a taxa remuneratória efetivamente pactuada ser distinta daquela indicada na inicial, verifica-se que os juros contratados, de 3,22% ao mês, situavam-se abaixo da média divulgada pelo Banco Central para a modalidade e período correspondentes. É certo que a taxa média de mercado não constitui limite rígido para os juros remuneratórios. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a revisão das taxas pactuadas em contratos bancários possui caráter excepcional, exigindo demonstração concreta da abusividade, consideradas as peculiaridades da operação. No caso, contudo, inexiste elemento capaz de evidenciar vantagem exagerada ou desproporção contratual, sobretudo porque a taxa efetivamente ajustada é inferior à média oficial aplicável à espécie. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA EFETIVA DA CCB INFERIOR À TAXA MÉDIA BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LICITUDE. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível manejada pelo banco réu e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo. A controvérsia decorre da alegação da agravante de que os juros remuneratórios do contrato seriam abusivos, com fundamento em orçamento pré-contratual que indicava taxa de 3,28% ao mês, quando a Cédula de Crédito Bancária definitiva registra taxa efetiva de 1,72% ao mês (22,78% ao ano), inferior à taxa média BACEN de 1,91% ao mês para a mesma modalidade em julho de 2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática assentou-se em premissa fática equivocada ao tomar como parâmetro a taxa da CCB em vez da taxa do orçamento pré-contratual; (ii) saber se a inércia processual da agravante diante da juntada da CCB configura cerceamento de defesa implícito; e (iii) saber se, à luz da taxa efetivamente inscrita na CCB, subsiste abusividade dos juros remuneratórios, com reflexo na descaracterização da mora e no direito à repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instrumento que vincula juridicamente as partes no contrato de crédito ao consumidor é a Cédula de Crédito Bancário (Lei n.º 10.931/2004, art. 28), e não o orçamento ou simulação pré-contratual, que tem natureza meramente informativa e validade limitada. 4. A taxa efetiva de 1,72% ao mês inscrita na CCB n.º 2916074971 é incontroversamente inferior à taxa média BACEN de 1,91% ao mês para a modalidade "Aquisição de veículos, Pessoas físicas" em julho de 2024, o que afasta, de plano, qualquer abusividade. 5. A agravante, intimada a indicar provas após a juntada da CCB, quedou-se inerte, não impugnou os dados do instrumento contratual e não produziu contraprova, tornando incontroversos os dados da cédula nos termos do art. 374, III, do CPC. 6. Não configura cerceamento de defesa a valoração negativa da inércia processual de parte que, beneficiária da inversão do ônus da prova, não impugna especificamente os dados do documento contratual definitivo juntado nos autos por determinação judicial. 7. A capitalização mensal dos juros é lícita quando expressamente pactuada em contrato celebrado após 31/03/2000 (Súmula 539/STJ), e a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar essa pactuação (Súmula 541/STJ). 8. Afastada a abusividade dos juros remuneratórios, não há suporte fático-jurídico para a descaracterização da mora (REsp n.º 1.061.530/RS, Orientação 2), para a declaração de mora do banco ou para o reconhecimento de direito à repetição de indébito. 9. Inexistentes elementos novos aptos a desconstituir a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno admitido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O orçamento pré-contratual, por sua natureza meramente informativa e validade efêmera, não tem aptidão para substituir a Cédula de Crédito Bancária como fonte das obrigações definitivamente assumidas, sendo esta o instrumento contratual que vincula as partes e deve ser adotado como parâmetro para a aferição de eventual abusividade. 2. A taxa efetiva de juros remuneratórios inferior à taxa média BACEN para a mesma modalidade e período afasta, por si só, qualquer hipótese de abusividade, independentemente da taxa indicada em orçamento pré-contratual que não foi implementado nos termos originais. 3. A inércia da parte autora diante da juntada do instrumento contratual definitivo por determinação judicial torna incontroversos os dados nele inscritos, na forma do art. 374, III, do CPC, vedada a rediscussão da taxa com fundamento em documento pré-contratual superado. 4. Afastada a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, subsiste a mora do devedor e ficam prejudicados os pedidos de descaracterização da mora e de repetição de indébito." (TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5030853-70.2025.8.09.0076, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, ementa publicada em 01/07/2026) (grifo nosso) No mesmo sentido, a 10ª Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento da Apelação Cível nº 5453101-68.2023.8.09.0032, assentou que a aferição da abusividade exige a utilização da série do Banco Central correspondente à modalidade efetivamente contratada, afastando parâmetro comparativo inadequado quando a taxa pactuada se mostra inferior à média pertinente. Logo, não há fundamento para a redução da taxa remuneratória para 1,69% ao mês, tampouco para o recálculo das parcelas com base no demonstrativo particular apresentado pelo autor. No tocante à capitalização dos juros, observa-se, inicialmente, que a insurgência foi deduzida apenas em réplica, não integrando, nos moldes em que posteriormente formulada, a causa de pedir delimitada na petição inicial. Ainda que superada a inovação argumentativa e examinada a matéria, contudo, a pretensão igualmente não prosperaria. O contrato foi celebrado em 04/08/2025 e contém previsão de capitalização mensal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional posteriormente a 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme enunciado da Súmula 539. De igual modo, nos termos da Súmula 541 do STJ, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na espécie, além da previsão contratual expressa, a taxa anual de 47,04% é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 3,22%, correspondente a 38,64%, inexistindo irregularidade na sistemática adotada. A propósito, a Apelação Cível nº 5123966-90.2024.8.09.0051, julgada pela 7ª Câmara Cível do TJGO em 22/08/2025, assentou tanto a desnecessidade de perícia contábil quando a controvérsia pode ser solucionada pela análise das cláusulas contratuais e das normas aplicáveis, quanto a licitude da capitalização mensal expressamente pactuada. No mesmo sentido, a Apelação Cível nº 5996178-42.2025.8.09.0051, julgada em 28/08/2026, reafirmou o caráter excepcional da revisão dos juros remuneratórios e a licitude da capitalização mensal quando devidamente pactuada. Diversa, entretanto, é a conclusão quanto ao seguro prestamista. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 972, firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A contratação simultânea do seguro, portanto, não é, por si só, ilícita. Sua validade pressupõe, contudo, que a adesão decorra de manifestação livre e consciente do consumidor, sem imposição do produto acessório ou restrição indevida de sua liberdade de escolha. No caso concreto, a instituição financeira sustenta que o seguro foi contratado de forma opcional, por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal, afirmando que o consumidor teria percorrido telas específicas antes de confirmar a contratação. Todavia, embora detenha os registros do procedimento eletrônico por ela própria descrito, a requerida não apresentou proposta autônoma de adesão, certificado individual, apólice, telas da contratação, registro eletrônico da opção pelo seguro ou qualquer outro elemento individualizado capaz de demonstrar que o autor manifestou vontade específica de adquirir o produto e teve possibilidade concreta de recusá-lo. As condições gerais juntadas são insuficientes para esse fim, pois disciplinam genericamente o empréstimo e a contratação eletrônica, sem demonstrar a manifestação específica de vontade do consumidor em relação ao seguro. O instrumento individualizado evidencia, por outro lado, a existência de prêmio de seguro no valor de R$ 1.857,39, incorporado ao financiamento. Com efeito, o montante disponibilizado ao consumidor foi de R$ 32.000,00, o IOF correspondeu a R$ 1.144,38 e o prêmio do seguro a R$ 1.857,39, alcançando-se exatamente o valor total financiado de R$ 35.001,77. Chama atenção, ainda, a inconsistência existente no próprio instrumento apresentado pela requerida. Embora nele conste o prêmio de R$ 1.857,39 incorporado à operação, o campo destinado à opção pelo “Seguro Empréstimo” não evidencia, de forma inequívoca, manifestação positiva de adesão pelo consumidor. O documento contém campo específico relativo ao “Seguro Empréstimo: sim/não” e ao “Valor do Prêmio do Seguro Empréstimo (financiado)”, sem que tenha sido acompanhado de instrumento autônomo ou registro eletrônico apto a esclarecer a opção efetivamente manifestada pelo contratante. A inconsistência documental assume especial relevância porque a requerida afirma que houve manifestação eletrônica específica e facultativa, mas deixou de apresentar justamente os elementos que poderiam demonstrá-la. Não se está, portanto, reconhecendo a abusividade pela mera contratação concomitante do seguro. O que se verifica, diante das particularidades do caso concreto, é a ausência de comprovação da contratação livre, autônoma e facultativa do produto acessório, apesar de seu custo ter sido incorporado ao financiamento. A orientação encontra respaldo em precedente recente deste Tribunal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA E TARIFAS DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO. VENDA CASADA. COBRANÇA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira visando reformar sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista e das tarifas de avaliação e de registro no contrato de financiamento celebrado com consumidor, determinando a restituição, em dobro, dos valores pagos. II. TEMA EM DEBATE 2.1. definir se é válida a cobrança do seguro prestamista e das tarifas de avaliação e de registro constantes do contrato bancário, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência dominante; e 2.2. estabelecer a forma correta de restituição dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Aplica-se ao caso a legislação consumerista, considerando a natureza bancária do contrato e seu caráter de adesão, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. Configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Diploma Consumerista, a imposição direta ou indireta da contratação de seguro prestamista com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sem comprovação de liberdade de escolha pelo consumidor. 3.3. A existência de cláusula contratual prevendo a facultatividade do seguro e de termo de adesão apartado não afasta a abusividade, quando ausente prova de efetiva autonomia negocial e de alternativas concretas ofertadas ao consumidor. 3.4. A contratação simultânea, por meio de assinatura eletrônica conjunta ao contrato principal, revela ausência de intervalo para reflexão e de negociação individualizada, comprometendo a voluntariedade da adesão ao seguro. 3.5. A cobrança das tarifas de avaliação e de registro depende da demonstração da efetiva prestação dos serviços, nos termos da tese firmada no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso, dada a generalidade dos documentos juntados aos autos e a ausência de comprovação do custo real dos serviços. 3.6. A restituição dos valores deve ocorrer em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a prova de má-fé, conforme decidido nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.413.542/RS, aplicando-se a modulação temporal ali fixada, pois o contrato é posterior à data de publicação do acórdão paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida, mas desprovida. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 2. A contratação simultânea do seguro prestamista no mesmo ato da assinatura do contrato principal, sem demonstração de autonomia material e negocial, configura venda casada. 3. A cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato somente é válida se comprovada a efetiva prestação dos serviços e a razoabilidade dos valores cobrados. 4. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida sempre que verificada cobrança incompatível com a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. (TJGO, Apelação Cível nº 6130038-27.2024.8.09.0132, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, publicada em 08/10/2025) (grifo nosso) A hipótese dos autos é ainda mais significativa sob o aspecto probatório, pois, naquele precedente, havia cláusula de facultatividade e termo de adesão apartado, elementos que, mesmo assim, foram reputados insuficientes diante da ausência de demonstração da efetiva autonomia negocial. Aqui, sequer foi apresentado instrumento autônomo de adesão ou registro individualizado da opção eletrônica que a requerida afirma ter sido realizada. No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora visando à reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de cartão de crédito consignado. Sustenta a existência de vício de consentimento e prática abusiva, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos e a compensação por danos morais. II. TEMA EM DEBATE 2. O tema em debate consiste em: 2.1. definir se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à dialeticidade recursal; 2.2. verificar a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de crédito consignado; 2.3. estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A apelação observa o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, com exposição clara dos motivos de inconformismo. 3.2. O contrato de cartão de crédito consignado, do qual derivou a contratação do seguro prestamista, foi posteriormente convertido em contrato de empréstimo pessoal, evidenciando a ilicitude da avença originária e, por consequência, a invalidade do contrato acessório, por força da gravitação jurídica (CC, art. 184). 3.3. A contratação do seguro prestamista, embora formalmente apartado, deu-se de forma simultânea à contratação principal, em ambiente digital padronizado e sem comprovação de liberdade de escolha ou negociação efetiva, configurando venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.4. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a imposição direta ou indireta de contratação de seguro com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada, competindo ao fornecedor comprovar a liberdade de escolha, ônus não demonstrado no caso. 3.5. A restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as cobranças indevidas ocorreram após o julgamento do EREsp 1.413.542/RS (30/03/2021), sendo desnecessária a demonstração de má-fé. 3.6. A prática abusiva reconhecida, por si só, não gera direito à compensação por dano moral, ausentes elementos que evidenciem abalo extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e provida, em parte. Tese de julgamento: 1. O recurso que impugna de forma específica os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Caracteriza venda casada a contratação simultânea de seguro prestamista com o contrato de crédito consignado, sem comprovação de liberdade de escolha do consumidor quanto à seguradora ou possibilidade real de recusa. 3. A restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista indevido deve ser realizada em dobro quando verificada cobrança abusiva posterior a 30 de março de 2021. 4. A contratação abusiva de seguro, sem outros elementos agravantes, não configura, por si só, dano moral indenizável. (TJGO, Apelação Cível nº 5556698-09.2024.8.09.0100, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, publicada em 02/10/2025) (grifo nosso) De outro lado, a situação distingue-se dos precedentes em que este Tribunal reconhece a validade do seguro prestamista. Nessas hipóteses, a conclusão pela licitude decorre da existência de elementos concretos de adesão voluntária, como proposta apartada, identificação individualizada do produto, do prêmio e das coberturas e manifestação específica do consumidor. A jurisprudência desta Corte destaca, inclusive, que a existência de instrumento autônomo distingue tais situações daquelas em que a cobrança do seguro decorre de simples indicação na própria cédula de financiamento. Ausentes elementos equivalentes no presente feito e considerada, ainda, a inconsistência existente no próprio documento apresentado pela requerida, não restou comprovada a contratação livre e autônoma do seguro prestamista, razão pela qual deve ser reconhecida a abusividade da inclusão do respectivo prêmio no financiamento. Quanto às consequências patrimoniais, observa-se que o prêmio de R$ 1.857,39 não foi pago integralmente à vista pelo autor, mas incorporado ao capital financiado. Por essa razão, a restituição não pode corresponder, desde logo, ao dobro da integralidade do prêmio contratado, sob pena de alcançar quantias que sequer foram efetivamente desembolsadas. O demonstrativo apresentado pelo próprio autor aponta o pagamento apenas da primeira parcela contratual, consignando ausência de pagamento das subsequentes. Desse modo, deverá ser excluído do saldo devedor o valor de R$ 1.857,39 referente ao seguro prestamista, com o afastamento dos encargos financeiros incidentes sobre essa parcela do capital e o consequente recálculo das prestações e do saldo devedor, preservados os demais parâmetros contratuais reputados válidos. Quanto às parcelas efetivamente adimplidas, deverá ser apurada a diferença entre o montante pago e aquele que seria devido caso o prêmio do seguro não integrasse o financiamento. Apenas essa diferença constitui valor indevidamente desembolsado pelo consumidor e, portanto, passível de repetição. A restituição deverá ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois as cobranças são posteriores ao marco temporal fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para incidência do entendimento segundo o qual a repetição dobrada independe da demonstração de má-fé quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva. A solução encontra correspondência direta no julgamento do Recurso Inominado nº 5415388-32.2026.8.09.0007, no qual a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais limitou a repetição em dobro aos valores do seguro prestamista efetivamente pagos e determinou, quanto às parcelas vincendas, a exclusão do seguro do financiamento, afastando expressamente a restituição de quantias ainda não desembolsadas. Não há, contudo, dano moral indenizável. A irregularidade reconhecida restringe-se à inclusão do seguro prestamista sem comprovação suficiente de adesão livre e facultativa. Não há demonstração de circunstância concreta excepcional, exposição vexatória ou outra repercussão sobre direitos da personalidade que ultrapasse os efeitos patrimoniais da cobrança indevida. A jurisprudência local igualmente distingue a restituição patrimonial da reparação moral, assentando que a contratação abusiva do seguro, desacompanhada de elementos agravantes, não configura, por si só, lesão extrapatrimonial indenizável, conforme expressamente decidido na Apelação Cível nº 5556698-09.2024.8.09.0100. Por fim, o reconhecimento da abusividade do seguro prestamista não acarreta a inexigibilidade integral da dívida nem autoriza impedir, em caráter definitivo, o fornecimento de informações legítimas relativas ao contrato aos sistemas de proteção ao crédito ou ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. Com efeito, a revisão alcança apenas o produto acessório indevidamente incorporado ao financiamento, permanecendo válidos o empréstimo principal, a taxa de juros remuneratórios e a capitalização pactuada. Eventual inadimplemento deverá, portanto, ser aferido à luz do saldo contratual recalculado, com a exclusão do seguro prestamista e dos encargos financeiros a ele correspondentes. Desse modo, a pretensão revisional comporta acolhimento apenas quanto ao seguro prestamista, com a exclusão do prêmio de R$ 1.857,39 do capital financiado e dos encargos correspondentes, o recálculo das parcelas e do saldo devedor e a restituição, em dobro, somente dos valores efetivamente pagos em excesso em razão dessa cobrança, rejeitando-se os pedidos de limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização, restituição fundada nesses encargos e indenização por danos morais. O reconhecimento da abusividade do seguro prestamista não compromete a validade das demais disposições contratuais, que permanecem hígidas, inclusive quanto aos juros remuneratórios e à capitalização mensal. A revisão limita-se, portanto, à exclusão do prêmio do seguro e dos encargos financeiros decorrentes de sua inclusão no capital financiado. Do mesmo modo, não há fundamento para impedir, em caráter definitivo, o fornecimento de informações relativas ao contrato aos órgãos de proteção ao crédito ou ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, devendo eventual informação acerca da inadimplência observar o saldo devedor resultante do recálculo determinado nesta sentença. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIVINO AUGUSTO DE SOUSA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., para: a) DECLARAR inexigível a cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 1.857,39, vinculado ao contrato nº 272533147-0; b) DETERMINAR à requerida que recalcule o contrato, excluindo do capital financiado o prêmio do seguro prestamista, no valor de R$ 1.857,39, bem como os encargos financeiros decorrentes de sua inclusão na base de financiamento, preservados os demais parâmetros contratuais, inclusive os juros remuneratórios e a capitalização mensal; c) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos pelo autor em decorrência da inclusão do seguro prestamista no financiamento, correspondentes à diferença entre as prestações efetivamente adimplidas e aquelas que seriam devidas sem a inclusão do prêmio no capital financiado, a ser apurada por simples cálculo aritmético, vedada a repetição de valores ainda não desembolsados; d) AUTORIZAR a compensação do crédito apurado em favor do autor com eventual saldo devedor remanescente do contrato, após o recálculo determinado nesta sentença. Revogo a tutela de urgência parcialmente deferida no evento 10. Em razão da sucumbência recíproca, considerada a extensão do decaimento de cada parte, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais e a requerida ao pagamento dos 30% restantes. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na mesma proporção acima estabelecida, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consignando-se que o juízo de admissibilidade será exercido pelo órgão ad quem, conforme art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular 7
TJGO · Niquelândia - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5068850-39.2026.8.09.0113 Autor (s): Divino Augusto De Sousa Requerido (s): Itau Unibanco S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional c/c Consignatória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Divino Augusto de Sousa em face de Itaú Unibanco S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora alega que celebrou com a requerida o contrato de crédito pessoal nº 272533147-0, no valor de R$ 32.000,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.741,65. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, ao argumento de que superiores à média de mercado, bem como a ocorrência de venda casada em razão da inclusão de seguro prestamista no valor de R$ 1.857,39. Requer a revisão do contrato, a restituição dos valores cobrados indevidamente, indenização por danos morais e a adoção de medidas destinadas a impedir restrições creditícias decorrentes da dívida controvertida. No evento 10, foi deferida a gratuidade da justiça e parcialmente concedida a tutela de urgência, para autorizar o depósito judicial das parcelas pelo valor integral contratado, condicionando-se os efeitos relativos à inscrição em cadastros restritivos ao depósito tempestivo e integral. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova, limitada às questões de natureza técnica, e a apresentação do instrumento contratual pela requerida. Realizada audiência de conciliação no evento 23, não houve composição. No evento 24, Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, por suposta inobservância do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos encargos pactuados, sustentando que os juros remuneratórios estão abaixo da média de mercado, que o seguro prestamista foi contratado de forma facultativa em ambiente eletrônico e que não houve prática abusiva. Impugnou, ainda, os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Juntou documentos. No evento 27, a parte autora apresentou réplica, reiterando a abusividade dos juros remuneratórios e a ocorrência de venda casada quanto ao seguro prestamista. Sustentou, ainda, a irregularidade da capitalização dos juros e reiterou os pedidos formulados na inicial. No evento 28, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. No evento 33, a requerida informou não possuir interesse na produção de outras provas além daquelas já juntadas e requereu o julgamento antecipado do mérito. A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme evento 34. É o relatório. Decido. Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas já colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, tendo a requerida dispensado a produção de outras provas e a parte autora deixado transcorrer, sem manifestação, o prazo concedido para especificá-las. 1. Preliminares 1.1. Inépcia da petição inicial A instituição financeira suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não observou o disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, por não discriminar adequadamente as obrigações controvertidas nem quantificar o valor incontroverso do débito. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ações revisionais decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, incumbe ao autor, sob pena de inépcia, discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito. No caso, tais exigências foram suficientemente atendidas. A parte autora individualizou o contrato nº 272533147-0, indicou os encargos que reputa abusivos, impugnou especificamente os juros remuneratórios e a cobrança do seguro prestamista e apresentou cálculo no qual aponta como devida prestação mensal de R$ 1.276,58, em contraposição ao valor contratual de R$ 1.741,65. Eventual inadequação dos parâmetros empregados nesse cálculo não acarreta a inépcia da inicial, pois diz respeito à procedência da pretensão revisional, matéria a ser examinada no mérito. Ademais, a controvérsia foi suficientemente delimitada para possibilitar o pleno exercício do contraditório, tanto que a requerida apresentou defesa específica acerca dos encargos questionados e dos critérios de cálculo adotados pelo autor. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à alegada abusividade dos juros remuneratórios, à capitalização dos juros, à validade da contratação do seguro prestamista e às consequências patrimoniais daí decorrentes, além do pedido de indenização por danos morais. Quanto aos juros remuneratórios, a pretensão revisional não merece acolhimento. A parte autora sustenta que o contrato teria sido celebrado à taxa de 4,21% ao mês e 57,15% ao ano, reputando-a excessiva em comparação com a taxa de 1,69% ao mês, que indica como média de mercado. Ocorre que os documentos juntados aos autos não confirmam essa premissa. O instrumento contratual individualizado apresentado pela instituição financeira refere-se ao contrato nº 272533147-0, celebrado em 04/08/2025, mediante disponibilização de R$ 32.000,00 ao autor, para pagamento em 36 parcelas de R$ 1.741,65, e prevê juros remuneratórios de 3,22% ao mês e 47,04% ao ano. Portanto, o percentual apontado na inicial como taxa remuneratória efetivamente contratada não corresponde àquele constante do instrumento negocial. Também não procede o parâmetro de 1,69% ao mês utilizado na petição inicial e no cálculo unilateral apresentado. A tabela juntada pelo autor resulta da média aritmética das taxas praticadas por vinte instituições financeiras selecionadas, no período de 04/08/2025 a 08/08/2025, não se confundindo com a taxa média oficial divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada. Aliás, o próprio demonstrativo particular registra expressamente que a taxa de 1,69% ao mês foi “informada pelo usuário”, evidenciando que o cálculo apenas reproduziu o parâmetro fornecido pela parte, sem demonstrar sua correspondência com a média oficial de mercado. Por outro lado, a consulta à série temporal nº 25464 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, relativa à “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres, Pessoas físicas, Crédito pessoal não consignado”, aponta, para agosto de 2025, taxa média de 6,12% ao mês. Assim, além de a taxa remuneratória efetivamente pactuada ser distinta daquela indicada na inicial, verifica-se que os juros contratados, de 3,22% ao mês, situavam-se abaixo da média divulgada pelo Banco Central para a modalidade e período correspondentes. É certo que a taxa média de mercado não constitui limite rígido para os juros remuneratórios. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a revisão das taxas pactuadas em contratos bancários possui caráter excepcional, exigindo demonstração concreta da abusividade, consideradas as peculiaridades da operação. No caso, contudo, inexiste elemento capaz de evidenciar vantagem exagerada ou desproporção contratual, sobretudo porque a taxa efetivamente ajustada é inferior à média oficial aplicável à espécie. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA EFETIVA DA CCB INFERIOR À TAXA MÉDIA BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LICITUDE. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível manejada pelo banco réu e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo. A controvérsia decorre da alegação da agravante de que os juros remuneratórios do contrato seriam abusivos, com fundamento em orçamento pré-contratual que indicava taxa de 3,28% ao mês, quando a Cédula de Crédito Bancária definitiva registra taxa efetiva de 1,72% ao mês (22,78% ao ano), inferior à taxa média BACEN de 1,91% ao mês para a mesma modalidade em julho de 2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática assentou-se em premissa fática equivocada ao tomar como parâmetro a taxa da CCB em vez da taxa do orçamento pré-contratual; (ii) saber se a inércia processual da agravante diante da juntada da CCB configura cerceamento de defesa implícito; e (iii) saber se, à luz da taxa efetivamente inscrita na CCB, subsiste abusividade dos juros remuneratórios, com reflexo na descaracterização da mora e no direito à repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instrumento que vincula juridicamente as partes no contrato de crédito ao consumidor é a Cédula de Crédito Bancário (Lei n.º 10.931/2004, art. 28), e não o orçamento ou simulação pré-contratual, que tem natureza meramente informativa e validade limitada. 4. A taxa efetiva de 1,72% ao mês inscrita na CCB n.º 2916074971 é incontroversamente inferior à taxa média BACEN de 1,91% ao mês para a modalidade "Aquisição de veículos, Pessoas físicas" em julho de 2024, o que afasta, de plano, qualquer abusividade. 5. A agravante, intimada a indicar provas após a juntada da CCB, quedou-se inerte, não impugnou os dados do instrumento contratual e não produziu contraprova, tornando incontroversos os dados da cédula nos termos do art. 374, III, do CPC. 6. Não configura cerceamento de defesa a valoração negativa da inércia processual de parte que, beneficiária da inversão do ônus da prova, não impugna especificamente os dados do documento contratual definitivo juntado nos autos por determinação judicial. 7. A capitalização mensal dos juros é lícita quando expressamente pactuada em contrato celebrado após 31/03/2000 (Súmula 539/STJ), e a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar essa pactuação (Súmula 541/STJ). 8. Afastada a abusividade dos juros remuneratórios, não há suporte fático-jurídico para a descaracterização da mora (REsp n.º 1.061.530/RS, Orientação 2), para a declaração de mora do banco ou para o reconhecimento de direito à repetição de indébito. 9. Inexistentes elementos novos aptos a desconstituir a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno admitido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O orçamento pré-contratual, por sua natureza meramente informativa e validade efêmera, não tem aptidão para substituir a Cédula de Crédito Bancária como fonte das obrigações definitivamente assumidas, sendo esta o instrumento contratual que vincula as partes e deve ser adotado como parâmetro para a aferição de eventual abusividade. 2. A taxa efetiva de juros remuneratórios inferior à taxa média BACEN para a mesma modalidade e período afasta, por si só, qualquer hipótese de abusividade, independentemente da taxa indicada em orçamento pré-contratual que não foi implementado nos termos originais. 3. A inércia da parte autora diante da juntada do instrumento contratual definitivo por determinação judicial torna incontroversos os dados nele inscritos, na forma do art. 374, III, do CPC, vedada a rediscussão da taxa com fundamento em documento pré-contratual superado. 4. Afastada a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, subsiste a mora do devedor e ficam prejudicados os pedidos de descaracterização da mora e de repetição de indébito." (TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5030853-70.2025.8.09.0076, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, ementa publicada em 01/07/2026) (grifo nosso) No mesmo sentido, a 10ª Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento da Apelação Cível nº 5453101-68.2023.8.09.0032, assentou que a aferição da abusividade exige a utilização da série do Banco Central correspondente à modalidade efetivamente contratada, afastando parâmetro comparativo inadequado quando a taxa pactuada se mostra inferior à média pertinente. Logo, não há fundamento para a redução da taxa remuneratória para 1,69% ao mês, tampouco para o recálculo das parcelas com base no demonstrativo particular apresentado pelo autor. No tocante à capitalização dos juros, observa-se, inicialmente, que a insurgência foi deduzida apenas em réplica, não integrando, nos moldes em que posteriormente formulada, a causa de pedir delimitada na petição inicial. Ainda que superada a inovação argumentativa e examinada a matéria, contudo, a pretensão igualmente não prosperaria. O contrato foi celebrado em 04/08/2025 e contém previsão de capitalização mensal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional posteriormente a 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme enunciado da Súmula 539. De igual modo, nos termos da Súmula 541 do STJ, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na espécie, além da previsão contratual expressa, a taxa anual de 47,04% é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 3,22%, correspondente a 38,64%, inexistindo irregularidade na sistemática adotada. A propósito, a Apelação Cível nº 5123966-90.2024.8.09.0051, julgada pela 7ª Câmara Cível do TJGO em 22/08/2025, assentou tanto a desnecessidade de perícia contábil quando a controvérsia pode ser solucionada pela análise das cláusulas contratuais e das normas aplicáveis, quanto a licitude da capitalização mensal expressamente pactuada. No mesmo sentido, a Apelação Cível nº 5996178-42.2025.8.09.0051, julgada em 28/08/2026, reafirmou o caráter excepcional da revisão dos juros remuneratórios e a licitude da capitalização mensal quando devidamente pactuada. Diversa, entretanto, é a conclusão quanto ao seguro prestamista. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 972, firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A contratação simultânea do seguro, portanto, não é, por si só, ilícita. Sua validade pressupõe, contudo, que a adesão decorra de manifestação livre e consciente do consumidor, sem imposição do produto acessório ou restrição indevida de sua liberdade de escolha. No caso concreto, a instituição financeira sustenta que o seguro foi contratado de forma opcional, por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal, afirmando que o consumidor teria percorrido telas específicas antes de confirmar a contratação. Todavia, embora detenha os registros do procedimento eletrônico por ela própria descrito, a requerida não apresentou proposta autônoma de adesão, certificado individual, apólice, telas da contratação, registro eletrônico da opção pelo seguro ou qualquer outro elemento individualizado capaz de demonstrar que o autor manifestou vontade específica de adquirir o produto e teve possibilidade concreta de recusá-lo. As condições gerais juntadas são insuficientes para esse fim, pois disciplinam genericamente o empréstimo e a contratação eletrônica, sem demonstrar a manifestação específica de vontade do consumidor em relação ao seguro. O instrumento individualizado evidencia, por outro lado, a existência de prêmio de seguro no valor de R$ 1.857,39, incorporado ao financiamento. Com efeito, o montante disponibilizado ao consumidor foi de R$ 32.000,00, o IOF correspondeu a R$ 1.144,38 e o prêmio do seguro a R$ 1.857,39, alcançando-se exatamente o valor total financiado de R$ 35.001,77. Chama atenção, ainda, a inconsistência existente no próprio instrumento apresentado pela requerida. Embora nele conste o prêmio de R$ 1.857,39 incorporado à operação, o campo destinado à opção pelo “Seguro Empréstimo” não evidencia, de forma inequívoca, manifestação positiva de adesão pelo consumidor. O documento contém campo específico relativo ao “Seguro Empréstimo: sim/não” e ao “Valor do Prêmio do Seguro Empréstimo (financiado)”, sem que tenha sido acompanhado de instrumento autônomo ou registro eletrônico apto a esclarecer a opção efetivamente manifestada pelo contratante. A inconsistência documental assume especial relevância porque a requerida afirma que houve manifestação eletrônica específica e facultativa, mas deixou de apresentar justamente os elementos que poderiam demonstrá-la. Não se está, portanto, reconhecendo a abusividade pela mera contratação concomitante do seguro. O que se verifica, diante das particularidades do caso concreto, é a ausência de comprovação da contratação livre, autônoma e facultativa do produto acessório, apesar de seu custo ter sido incorporado ao financiamento. A orientação encontra respaldo em precedente recente deste Tribunal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA E TARIFAS DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO. VENDA CASADA. COBRANÇA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira visando reformar sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista e das tarifas de avaliação e de registro no contrato de financiamento celebrado com consumidor, determinando a restituição, em dobro, dos valores pagos. II. TEMA EM DEBATE 2.1. definir se é válida a cobrança do seguro prestamista e das tarifas de avaliação e de registro constantes do contrato bancário, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência dominante; e 2.2. estabelecer a forma correta de restituição dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Aplica-se ao caso a legislação consumerista, considerando a natureza bancária do contrato e seu caráter de adesão, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. Configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Diploma Consumerista, a imposição direta ou indireta da contratação de seguro prestamista com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sem comprovação de liberdade de escolha pelo consumidor. 3.3. A existência de cláusula contratual prevendo a facultatividade do seguro e de termo de adesão apartado não afasta a abusividade, quando ausente prova de efetiva autonomia negocial e de alternativas concretas ofertadas ao consumidor. 3.4. A contratação simultânea, por meio de assinatura eletrônica conjunta ao contrato principal, revela ausência de intervalo para reflexão e de negociação individualizada, comprometendo a voluntariedade da adesão ao seguro. 3.5. A cobrança das tarifas de avaliação e de registro depende da demonstração da efetiva prestação dos serviços, nos termos da tese firmada no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso, dada a generalidade dos documentos juntados aos autos e a ausência de comprovação do custo real dos serviços. 3.6. A restituição dos valores deve ocorrer em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a prova de má-fé, conforme decidido nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.413.542/RS, aplicando-se a modulação temporal ali fixada, pois o contrato é posterior à data de publicação do acórdão paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida, mas desprovida. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 2. A contratação simultânea do seguro prestamista no mesmo ato da assinatura do contrato principal, sem demonstração de autonomia material e negocial, configura venda casada. 3. A cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato somente é válida se comprovada a efetiva prestação dos serviços e a razoabilidade dos valores cobrados. 4. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida sempre que verificada cobrança incompatível com a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. (TJGO, Apelação Cível nº 6130038-27.2024.8.09.0132, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, publicada em 08/10/2025) (grifo nosso) A hipótese dos autos é ainda mais significativa sob o aspecto probatório, pois, naquele precedente, havia cláusula de facultatividade e termo de adesão apartado, elementos que, mesmo assim, foram reputados insuficientes diante da ausência de demonstração da efetiva autonomia negocial. Aqui, sequer foi apresentado instrumento autônomo de adesão ou registro individualizado da opção eletrônica que a requerida afirma ter sido realizada. No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora visando à reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de cartão de crédito consignado. Sustenta a existência de vício de consentimento e prática abusiva, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos e a compensação por danos morais. II. TEMA EM DEBATE 2. O tema em debate consiste em: 2.1. definir se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à dialeticidade recursal; 2.2. verificar a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de crédito consignado; 2.3. estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A apelação observa o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, com exposição clara dos motivos de inconformismo. 3.2. O contrato de cartão de crédito consignado, do qual derivou a contratação do seguro prestamista, foi posteriormente convertido em contrato de empréstimo pessoal, evidenciando a ilicitude da avença originária e, por consequência, a invalidade do contrato acessório, por força da gravitação jurídica (CC, art. 184). 3.3. A contratação do seguro prestamista, embora formalmente apartado, deu-se de forma simultânea à contratação principal, em ambiente digital padronizado e sem comprovação de liberdade de escolha ou negociação efetiva, configurando venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.4. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a imposição direta ou indireta de contratação de seguro com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada, competindo ao fornecedor comprovar a liberdade de escolha, ônus não demonstrado no caso. 3.5. A restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as cobranças indevidas ocorreram após o julgamento do EREsp 1.413.542/RS (30/03/2021), sendo desnecessária a demonstração de má-fé. 3.6. A prática abusiva reconhecida, por si só, não gera direito à compensação por dano moral, ausentes elementos que evidenciem abalo extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e provida, em parte. Tese de julgamento: 1. O recurso que impugna de forma específica os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Caracteriza venda casada a contratação simultânea de seguro prestamista com o contrato de crédito consignado, sem comprovação de liberdade de escolha do consumidor quanto à seguradora ou possibilidade real de recusa. 3. A restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista indevido deve ser realizada em dobro quando verificada cobrança abusiva posterior a 30 de março de 2021. 4. A contratação abusiva de seguro, sem outros elementos agravantes, não configura, por si só, dano moral indenizável. (TJGO, Apelação Cível nº 5556698-09.2024.8.09.0100, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, publicada em 02/10/2025) (grifo nosso) De outro lado, a situação distingue-se dos precedentes em que este Tribunal reconhece a validade do seguro prestamista. Nessas hipóteses, a conclusão pela licitude decorre da existência de elementos concretos de adesão voluntária, como proposta apartada, identificação individualizada do produto, do prêmio e das coberturas e manifestação específica do consumidor. A jurisprudência desta Corte destaca, inclusive, que a existência de instrumento autônomo distingue tais situações daquelas em que a cobrança do seguro decorre de simples indicação na própria cédula de financiamento. Ausentes elementos equivalentes no presente feito e considerada, ainda, a inconsistência existente no próprio documento apresentado pela requerida, não restou comprovada a contratação livre e autônoma do seguro prestamista, razão pela qual deve ser reconhecida a abusividade da inclusão do respectivo prêmio no financiamento. Quanto às consequências patrimoniais, observa-se que o prêmio de R$ 1.857,39 não foi pago integralmente à vista pelo autor, mas incorporado ao capital financiado. Por essa razão, a restituição não pode corresponder, desde logo, ao dobro da integralidade do prêmio contratado, sob pena de alcançar quantias que sequer foram efetivamente desembolsadas. O demonstrativo apresentado pelo próprio autor aponta o pagamento apenas da primeira parcela contratual, consignando ausência de pagamento das subsequentes. Desse modo, deverá ser excluído do saldo devedor o valor de R$ 1.857,39 referente ao seguro prestamista, com o afastamento dos encargos financeiros incidentes sobre essa parcela do capital e o consequente recálculo das prestações e do saldo devedor, preservados os demais parâmetros contratuais reputados válidos. Quanto às parcelas efetivamente adimplidas, deverá ser apurada a diferença entre o montante pago e aquele que seria devido caso o prêmio do seguro não integrasse o financiamento. Apenas essa diferença constitui valor indevidamente desembolsado pelo consumidor e, portanto, passível de repetição. A restituição deverá ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois as cobranças são posteriores ao marco temporal fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para incidência do entendimento segundo o qual a repetição dobrada independe da demonstração de má-fé quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva. A solução encontra correspondência direta no julgamento do Recurso Inominado nº 5415388-32.2026.8.09.0007, no qual a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais limitou a repetição em dobro aos valores do seguro prestamista efetivamente pagos e determinou, quanto às parcelas vincendas, a exclusão do seguro do financiamento, afastando expressamente a restituição de quantias ainda não desembolsadas. Não há, contudo, dano moral indenizável. A irregularidade reconhecida restringe-se à inclusão do seguro prestamista sem comprovação suficiente de adesão livre e facultativa. Não há demonstração de circunstância concreta excepcional, exposição vexatória ou outra repercussão sobre direitos da personalidade que ultrapasse os efeitos patrimoniais da cobrança indevida. A jurisprudência local igualmente distingue a restituição patrimonial da reparação moral, assentando que a contratação abusiva do seguro, desacompanhada de elementos agravantes, não configura, por si só, lesão extrapatrimonial indenizável, conforme expressamente decidido na Apelação Cível nº 5556698-09.2024.8.09.0100. Por fim, o reconhecimento da abusividade do seguro prestamista não acarreta a inexigibilidade integral da dívida nem autoriza impedir, em caráter definitivo, o fornecimento de informações legítimas relativas ao contrato aos sistemas de proteção ao crédito ou ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. Com efeito, a revisão alcança apenas o produto acessório indevidamente incorporado ao financiamento, permanecendo válidos o empréstimo principal, a taxa de juros remuneratórios e a capitalização pactuada. Eventual inadimplemento deverá, portanto, ser aferido à luz do saldo contratual recalculado, com a exclusão do seguro prestamista e dos encargos financeiros a ele correspondentes. Desse modo, a pretensão revisional comporta acolhimento apenas quanto ao seguro prestamista, com a exclusão do prêmio de R$ 1.857,39 do capital financiado e dos encargos correspondentes, o recálculo das parcelas e do saldo devedor e a restituição, em dobro, somente dos valores efetivamente pagos em excesso em razão dessa cobrança, rejeitando-se os pedidos de limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização, restituição fundada nesses encargos e indenização por danos morais. O reconhecimento da abusividade do seguro prestamista não compromete a validade das demais disposições contratuais, que permanecem hígidas, inclusive quanto aos juros remuneratórios e à capitalização mensal. A revisão limita-se, portanto, à exclusão do prêmio do seguro e dos encargos financeiros decorrentes de sua inclusão no capital financiado. Do mesmo modo, não há fundamento para impedir, em caráter definitivo, o fornecimento de informações relativas ao contrato aos órgãos de proteção ao crédito ou ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, devendo eventual informação acerca da inadimplência observar o saldo devedor resultante do recálculo determinado nesta sentença. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIVINO AUGUSTO DE SOUSA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., para: a) DECLARAR inexigível a cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 1.857,39, vinculado ao contrato nº 272533147-0; b) DETERMINAR à requerida que recalcule o contrato, excluindo do capital financiado o prêmio do seguro prestamista, no valor de R$ 1.857,39, bem como os encargos financeiros decorrentes de sua inclusão na base de financiamento, preservados os demais parâmetros contratuais, inclusive os juros remuneratórios e a capitalização mensal; c) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos pelo autor em decorrência da inclusão do seguro prestamista no financiamento, correspondentes à diferença entre as prestações efetivamente adimplidas e aquelas que seriam devidas sem a inclusão do prêmio no capital financiado, a ser apurada por simples cálculo aritmético, vedada a repetição de valores ainda não desembolsados; d) AUTORIZAR a compensação do crédito apurado em favor do autor com eventual saldo devedor remanescente do contrato, após o recálculo determinado nesta sentença. Revogo a tutela de urgência parcialmente deferida no evento 10. Em razão da sucumbência recíproca, considerada a extensão do decaimento de cada parte, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais e a requerida ao pagamento dos 30% restantes. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na mesma proporção acima estabelecida, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consignando-se que o juízo de admissibilidade será exercido pelo órgão ad quem, conforme art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular 7
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