Publicações do processo

5068818-47.2022.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 16ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068818-47.2022.4.04.7000/PR AUTOR: DANTE CESAR BASSO ADVOGADO(A): ANA LUÍSA MORELI PANGONI (OAB PR050940) ADVOGADO(A): PAULO MORELLI (OAB PR013052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no evento 33, que deferiu o pedido de prova pericial, nos quais a embargante alega a existência de omissão. Afirma, em síntese, que é proprietária e possuidora do imóvel rural "Fazenda São Francisco Xavier e Fazenda Jacaré", situado em Monte Alegre/PA, no Bioma Amazônia, e que o Fisco realizou a revisão dos lançamentos do ITR dos exercícios de 2003, 2004 e 2005, tributando a área total do imóvel em absoluto desprezo à existência de vegetação nativa intocada. Sustenta que a revisão do lançamento tributário atraiu para o Fisco o ônus da prova. Argumenta que o julgado incorreu em omissão por deixar de enfrentar esses fundamentos, atribuindo indevidamente o encargo probatório ao autor. Ao final, requer o provimento do recurso para sanar a omissão e atribuir o ônus da prova à ré (União - Fazenda Nacional). Instada a se manifestar, a União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação, pugnando pela rejeição integral dos embargos de declaração. Aduziu, em suma, a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, sustentando que o recurso traduz mera tentativa de rediscussão do mérito e de afastamento do ônus de prova que legitimamente lhe foi atribuído. No mérito, alegou que a decisão embargada é suficientemente fundamentada ao consignar que incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Argumentou que a delimitação das áreas alegadamente não tributáveis demanda prova técnica idônea, a qual foi requerida pelo próprio autor, que não se desincumbiu de seu encargo processual e deixou de apresentar documentação essencial sob sua disponibilidade. Destacou que juntou aos autos a íntegra do processo administrativo fiscal para comprovar a regularidade do lançamento e sustentou que o inconformismo da parte caracteriza nítida pretensão infringente, devendo ser veiculado por meio processual próprio. Vieram os autos conclusos. Decido. Presentes os pressupostos recursais, recebo estes embargos de declaração, porquanto tempestivos. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimados de obscuridade, contradição ou omissão do Juiz ou Tribunal, bem como em caso de erro material no julgado (art. 1.022, do CPC). Não verifico a ocorrência de nenhum dos vícios acima. Nesse sentido, observo que, ao deferir a produção da prova pericial, a decisão embargada deixou expresso que as alegações formuladas na inicial a respeito das áreas de floresta nativa e de preservação permanente necessitariam de maiores esclarecimentos para que se pudesse analisar a integralidade do mérito. Isso porque, uma vez que não foi apresentado o ADA, pairariam dúvidas acerca da própria existência e delimitação das áreas de floresta nativa e de preservação permanente. Também deixou consignado que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito. Também não é demais lembrar que se discute no presente feito débito já inscrito em dívida ativa, o qual, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/1980, goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao devedor ou a terceiro a quem aproveite o ônus de desconstituir tal presunção, mediante prova inequívoca. Percebe-se que não há omissão na decisão embargada, haja vista que o próprio ordenamento jurídico pátrio estabelece ser da parte autora/executada o ônus quanto às alegações por ela formuladas. Ademais, verifico que a embargante não pretende, na verdade, o saneamento de eventuais vícios na decisão recorrida, mas sim a modificação do mérito do que fora decidido, o que, em regra, não pode ser levado a efeito pela via processual por ela eleita. Não há olvidar que os embargos de declaração não são sucedâneo do recurso de agravo de instrumento. Assim, embora seja lícito à embargante buscar a reforma da decisão, caso com ela não concorde, deve se socorrer da medida processual adequada, não podendo seu pleito ser analisado em embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho hígida a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, cumpra-se a decisão recorrida, no que for pertinente.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.