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5068815-89.2026.8.09.0142

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5068815-89.2026.8.09.0142 COMARCA: Santa Helena de Goiás APELANTE: Dinalva Alves de Oliveira APELADO: Ricardo Alves de Freitas RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL URBANO. REVELIA DO CONFRONTANTE. DIVERGÊNCIA QUANTO À ÁREA DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação de registro imobiliário, ao fundamento de que a ausência de notificação extrajudicial do confrontante e a divergência de área entre os registros e os memoriais descritivos inviabilizam a pretensão retificatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São duas as questões em discussão e consistem em saber se: (i) a exigência de anuência extrajudicial do confrontante revel obsta a retificação judicial do registro imobiliário. (ii) a divergência de área entre os registros e os memoriais descritivos pode ser dirimida sem prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instauração do processo judicial submete a manifestação do confrontante às regras do contraditório próprias do procedimento judicial, tornando inaplicáveis exigências formais restritas à via extrajudicial. 4. A revelia do confrontante regularmente citado gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, sem conduzir automaticamente à procedência do pedido de retificação que envolva alteração de área do imóvel. 5. A retificação do registro imobiliário que implique acréscimo de área exige verificação técnica independente da correspondência entre os dados registrais e a realidade física do imóvel, mostrando-se insuficiente, para esse fim, a conclusão fundada exclusivamente em memorial descritivo produzido por iniciativa da parte interessada. 6. O julgamento antecipado da lide mostra-se incompatível com controvérsia cuja solução dependa de conhecimento técnico especializado, cabendo ao magistrado determinar, inclusive de ofício, a produção da prova pericial indispensável ao esclarecimento da questão fática relevante, ainda que a parte tenha requerido o julgamento antecipado. 7. Caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para a regular instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada prova pericial destinada a esclarecer a configuração e as metragens dos imóveis. Dispositivos relevantes citados: art. 213, Lei nº 6.015/1973. art. 1.238, CC. art. 344, CPC. art. 370, CPC. arts. 4º e 6º, CPC. art. 932, caput, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp nº 2.027.275/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.02.2024, DJe 01.03.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Dinalva Alves de Oliveira contra a sentença (mov. 47), integrada pela decisão dos embargos de declaração (mov. 53), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, nos autos da Ação de Retificação de Registro de Imóvel Urbano ajuizada em face de Ricardo Alves de Freitas. A demanda versa sobre a retificação judicial dos registros imobiliários dos imóveis matriculados sob os nºs 22.828 e 22.829, situados em Santa Helena de Goiás. A Autora relata a impossibilidade de realizar a retificação pela via administrativa, diante da ausência de anuência do confrontante. Regularmente citado (mov. 33), o Réu permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para contestação (mov. 36), razão pela qual sua revelia foi reconhecida na decisão saneadora (mov. 42). Após determinação judicial, a Autora apresentou os memoriais descritivos, as declarações de anuência dos demais confrontantes e a comprovação da tentativa frustrada de notificação extrajudicial do Réu (mov. 45), além de requerer o julgamento antecipado. Sobreveio sentença (mov. 47) que julgou improcedente o pedido, pelos fundamentos a seguir expostos: “[...] A retificação prevista no art. 213 da Lei n° 6.015/73 presta-se à correção de inexatidões e à adequação do registro à realidade fática do imóvel, não constituindo instrumento hábil a promover, sob oposição de confrontante, acréscimo relevante de área. No caso, pretende-se ampliar o Lote 03 de 402,00 m² para 463,64 m² e o Lote 02 de 438,50 m² para 507,50 m², com alteração das medidas perimetrais laterais — acréscimo expressivo que, longe de configurar simples correção de erro material, sinaliza apuração de área a maior. [...] Havendo área a maior efetivamente possuída e oposição do confrontante, a via adequada à consolidação do domínio é a ação de usucapião (art. 1.238 do Código Civil) [...] A certidão de mov. 45 atesta que a notificação cartorária do requerido restou frustrada, [...] sem que se promovesse a subsequente notificação por edital (§5°), de modo que não se operou a presunção de anuência. [...] Subsistem, ainda, contradições documentais relevantes não esclarecidas a contento [...]. […] Desta feita, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça.[...]” Opostos embargos de declaração (mov. 50), foram rejeitados (mov. 53). Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais sustenta, inicialmente, que a sentença confunde os procedimentos judicial e administrativo ao exigir formalidades previstas na Lei de Registros Públicos, supridas, a seu ver, pela citação judicial. Aduz que o Apelado, regularmente citado, permanece revel e deixa de se opor à retificação na via judicial, circunstância que deve prevalecer sobre a recusa manifestada na esfera extrajudicial. Sustenta, ainda, que o acréscimo de área, por si só, não constitui óbice à retificação, cuja finalidade é adequar o registro imobiliário à realidade física do imóvel. Argumenta, também, inexistir oposição formal do confrontante nos autos, diante de sua revelia. Subsidiariamente, suscita cerceamento de defesa, ao fundamento de que eventual dúvida acerca da área dos imóveis exigiria prova pericial, em vez da improcedência por insuficiência probatória. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido ou, subsidiariamente, sua cassação para realização de prova técnica. O Apelado, revel, deixa de apresentar contrarrazões (mov. 63). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço do recurso de apelação. Realiza-se o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a sentença de improcedência aplicou indevidamente requisitos próprios do procedimento administrativo à retificação judicial do registro imobiliário e se a ausência de prova técnica acerca da configuração dos imóveis compromete a solução adotada. Assiste razão à Apelante. O Juízo de origem, ao julgar improcedente o pedido, atribuiu relevância a formalidades próprias da via extrajudicial, desconsiderou os efeitos processuais da revelia e solucionou questão fática relevante sem a produção da prova técnica necessária. A demanda foi ajuizada justamente diante da impossibilidade de obtenção da anuência do confrontante pela via administrativa. Judicializada a controvérsia, o contraditório passou a ser exercido no processo, mediante a citação do Requerido (mov. 33), que teve plena oportunidade de se opor à pretensão. No caso, o Apelado foi regularmente citado, compareceu à audiência de conciliação e, posteriormente, deixou transcorrer o prazo para contestação (mov. 36), circunstância que ensejou o reconhecimento de sua revelia na decisão saneadora (mov. 42). Incidem, portanto, os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvada a natureza relativa da presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora. A ausência de contestação assume relevância, sobretudo porque o confrontante teve oportunidade de manifestar, em juízo, eventual oposição à retificação e permaneceu inerte. A recusa anteriormente manifestada na esfera extrajudicial, por sua vez, antecedeu a judicialização da controvérsia e não afasta os efeitos processuais decorrentes da inércia após a regular citação. Nesse contexto, a sentença, ao atribuir relevância decisiva à ausência de notificação extrajudicial e à falta de notificação por edital, transportou para a ação judicial exigências próprias do procedimento administrativo. Com a instauração do processo, a ciência do confrontante e a oportunidade de manifestação passaram a observar as regras do procedimento judicial, cujo contraditório foi regularmente instaurado mediante a citação. A revelia, contudo, tampouco conduz, por si só, à procedência do pedido. A retificação pretendida envolve alteração da descrição e da área dos imóveis, de modo que a solução da controvérsia exige segurança quanto à correspondência entre os dados registrais e a realidade física dos bens. Outrossim, a expressiva diferença entre as áreas constantes dos registros imobiliários e aquelas indicadas nos memoriais descritivos constitui questão essencial ao julgamento. A conclusão adotada na sentença, contudo, decorreu exclusivamente da comparação entre os dados registrais e os memoriais apresentados pela própria Autora, sem prévia verificação técnica independente. O próprio Juízo de origem, na decisão saneadora, reconheceu a relevância da questão fática ao determinar esclarecimentos acerca da configuração dos imóveis. A providência evidencia a necessidade de adequada apuração da matéria antes de sua solução definitiva. Embora a Autora tenha requerido o julgamento antecipado após ser intimada a especificar as provas pretendidas (mov. 40), essa manifestação não impede o magistrado de determinar, de ofício, a prova necessária ao esclarecimento de questão fática relevante. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador determinar as provas indispensáveis à instrução da causa. No caso, a definição acerca da existência e da extensão do alegado acréscimo de área exige conhecimento técnico acerca da configuração física dos imóveis e de sua correspondência com os dados registrais. A análise documental, especialmente quando fundada em memorial elaborado por iniciativa da própria parte interessada, mostra-se insuficiente para essa finalidade. Incide, nesse contexto, o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. A manifestação pelo julgamento antecipado, portanto, não impede a determinação de prova indispensável ao esclarecimento da controvérsia, sobretudo quando a necessidade de apuração técnica já se evidencia nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o julgamento antecipado da lide, quando a solução da controvérsia depende de prova técnica acerca de questão fática relevante, pode configurar cerceamento de defesa, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução. “[…] O julgamento antecipado da lide é incompatível com demandas que dependem de conhecimento técnico especializado para a adequada solução da controvérsia. A ausência de produção de prova pericial indispensável caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, AgInt no Recurso Especial nº 2.027.275/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/02/2024, DJe 01/03/2024" Assim, mostra-se inviável presumir a existência de acréscimo substancial de área com fundamento exclusivo em documento produzido a pedido da própria Autora, para, a partir disso, afastar a pretensão retificatória. Pela mesma razão, a procedência do pedido também depende de prévia verificação técnica independente. Impõe-se, portanto, a realização de prova pericial por profissional habilitado em engenharia ou agrimensura, mediante levantamento planialtimétrico georreferenciado dos imóveis, com confrontação dos dados obtidos com o cadastro imobiliário do Município de Santa Helena de Goiás/GO e as informações constantes das matrículas nº 22.828 e nº 22.829, cabendo ao Juízo de origem delimitar, na fase instrutória, os quesitos pertinentes. Após a produção da prova técnica será possível aferir, com segurança, a configuração física dos imóveis e sua correspondência com os registros imobiliários, para então examinar a adequação da via eleita e o mérito da pretensão retificatória. Ficam, por conseguinte, prejudicadas as demais teses recursais relativas ao mérito da retificação, aos efeitos da revelia e à suficiência do conjunto documental, cujo exame pressupõe a prévia definição da realidade física dos imóveis mediante adequada instrução probatória. Pelas razões expostas, CONHEÇO da apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença (mov. 47) e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja retomada a instrução processual, com realização de prova pericial destinada a esclarecer a configuração, as metragens e os limites dos imóveis objeto da demanda. Em razão da cassação da sentença, fica prejudicada a definição dos ônus sucumbenciais, que deverão ser estabelecidos ao final do processo pelo Juízo de origem. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios ou agravo interno, no caso de manifesta inadmissibilidade, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 e § 4º do art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, inclusive, de que o manejo de recursos protelatórios incida em MULTA por litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC). Comunique-se o juízo de primeiro grau. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as baixas e anotações de praxe. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Goiânia, datado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF8*

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