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TRF2 · 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068812-29.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIZABETH ISCARICE CAVALCANTE FEITOSA ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo ajuizado por ELIZABETH ISCARICE CAVALCANTE FEITOSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a implantação, o restabelecimento ou a revisão do benefício assistencial à pessoa idosa desde o requerimento administrativo. O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substanciais de equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFIRO a gratuidade de justiça. Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância. Em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas. CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário e se há possibilidade de acordo, bem como para anexar aos autos o procedimento administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada – BPC. Considerando a necessidade da avaliação socioeconômica da demandante, nomeio como Assistente Social AUGUSTO JOSE VIEIRA DE CARVALHO para realizar a perícia em dia e hora a ser designado pela mesma, nas dependências da parte autora, respondendo aos questionamentos abaixo descritos. Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cujo pagamento far-se-á findo o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo eventual solicitação de esclarecimento formulado pelas partes, após a vista da respectiva explicação. Deverá a parte autora e/ou seu representante informar o número telefônico por meio do qual a Assistente Social poderá fazer contato direto com a pessoa periciada, caso ainda não o tenha feito. É importante frisar que justificativas plenamente comprovadas poderão ensejar a adoção da via remota, de modo a evitar prejuízos à instrução do feito e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Assim sendo, caso o(a) Assistente Social alegue que a diligência a ser realizada, encontra-se em área de risco, deverá fundamentar de forma específica, com base em reportagens e orientações oriundas de autoridades policiais, formalmente identificadas, a situação de ameaça da referida localidade. Isto posto, atendido o determinado pelo juízo, autorizo, em caráter EXCEPCIONAL, o cumprimento da verificação social por via remota. A avaliação social, seja ela cumprida de forma presencial ou remota, deverá ser instruída com fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: Se recebe algum benefício instituído pelo Programa Bolsa Família. Em caso positivo, juntar o comprovante do valor alegado; De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar); / De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar, podendo ser cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos/irmãs, os filhos/filhas e enteados/enteadas e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto); Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale gás, cesta básica, doação, etc)? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e qual o valor mensal desse benefício? Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora? Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar; Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar; Informar se apresentou Declaração de Imposto de Renda; em caso afirmativo, juntar a cópia correspondente. A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; Sendo locação, qual o valor do aluguel; Descreva, o (a) Sr. (a) Perito (a), a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; o laudo deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; Quantas pessoas ocupam cada quarto; Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd; Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade; Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações; Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, se são obtidos na rede pública ou são comprados, a quantidade, o custo, se recebe doação; A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? A parte autora depende de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária? Favor explicar. Informar se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo auto-motor. Em caso positivo, indicar qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; Indique, o (a) Sr. (a) Perito (a) e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes. O prazo máximo para entrega do laudo social é de 20 (vinte) dias, contados a partir de sua cientificação. Com a vinda da avaliação social, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
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