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TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5068783-76.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Buscada a citação da parte ré no endereço aposto na inicial, ela não foi localizada. A correta indicação do endereço da parte a ser citada é requisito essencial à petição inicial, por força do disposto no art. 319, inciso II, do CPC. Outrossim, “a realização das diligências necessárias a fim de esgotar todos os meios possíveis para a busca do endereço dos réus cabe à Autora” (TRF 2ª Região- AG 201402010026351 – Des. Federal GUILHERME DIEFENTHAELER – 8ª TESP – j. em 03/12/2014), de tal sorte que, em tese, “[é incabível] transferir para o Judiciário tal encargo” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des. Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014). Por outro lado, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des. Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014). Nesse contexto, concedo o prazo improrrogável de 2 (dois) meses para que a parte autora obtenha o endereço atualizado da parte devedora, suspendendo-se o processo durante o respectivo período. Nesse ínterim, deverá a demandante empenhar-se para esgotar todos os meios de que disponha para a busca da informação, para tanto, fica autorizada a expedição, pela parte autora, de ofícios para as prestadoras de serviço público (NET, SKY, Oi, Tim, Claro, Nextel, Light, ENEL, CEDAE, e CEG), os quais deverão ser instruídos com cópias da petição inicial e desta decisão, ressaltado que as respostas das referidas empresas deverão ser encaminhadas à própria parte exequente. Por outro lado, é importante consignar que alguns cadastros somente são acessíveis mediante requisição ou acesso direto pelo Poder Judiciário, o que enseja a aplicação do princípio da cooperação contido no artigo 6º, do CPC. Desse modo, sem prejuízo das diligências autorizadas por este Juízo, determino a busca de endereços pela Secretaria deste juízo somente nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, por meio do acesso disponível em razão de convênios firmados o Poder Judiciário. Localizados novos endereços encontrados, deverão ser expedidas de imediato das respectivas cartas ou mandados de citação. Fica a parte autora ciente de que deverá informar se esgotou todos os meios disponíveis para a busca daquela informação, consideradas as diligências ora autorizadas, com a apresentação de TODOS os endereços encontrados. Decorrido o prazo assinado com a vinda da relação de endereços, expeçam-se cartas ou mandados de citação onde a parte a ser citada ainda não foi buscada. Se frustradas tais diligências, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre eventual interesse na citação da parte ré por edital, no prazo de 5 (cinco) dias, eis que assim estaria atendido o requisito do art. 256, §3º, do CPC, ciente de que seu silêncio, neste ponto, será entendido como desinteresse nessa modalidade de citação. Decorrido o prazo, sem manifestação, venha o processo imediatamente concluso para sentença de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 e no art. 330, IV, ambos do CPC. Intime-se.
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