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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5068753-93.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: AMAURI PAULO MOTA DE SOUZA
ADVOGADO(A): MAYCON MACIEL PAULINO (OAB SC059126)
ADVOGADO(A): MARCUS ANSELMO COSTA PIZZOLO (OAB SC022047)
RÉU: JUGASA COMERCIAL DE VEICULOS S/A
ADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JUGASA COMERCIAL DE VEÍCULOS S.A. em face da decisão proferida no evento 34, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, determinando sua exclusão do polo passivo e a substituição processual pelo Banco GM S.A., deixando para momento posterior a análise das despesas processuais e honorários advocatícios eventualmente devidos à parte excluída.
Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição, argumentando que, uma vez reconhecida sua ilegitimidade passiva e determinada sua exclusão da lide, caberia desde logo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, segundo o princípio da causalidade.
É a síntese. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, não se verifica a alegada contradição.
A decisão embargada reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante e determinou sua exclusão do processo, consignando, contudo, que a análise das despesas processuais e honorários advocatícios ficaria reservada para momento posterior. Tais proposições não são logicamente incompatíveis entre si, inexistindo contradição interna apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
Diversamente, assiste razão à embargante quanto à alegada omissão.
Embora a decisão tenha mencionado a questão dos honorários advocatícios, deixou de apreciar os efeitos sucumbenciais decorrentes da exclusão definitiva da parte ilegítima da relação processual.
A jurisprudência tem reconhecido que a exclusão do réu por ilegitimidade passiva atrai a incidência do princípio da causalidade, impondo à parte que deu causa à indevida instauração da relação processual o dever de suportar os honorários advocatícios da parte excluída.
Nesse sentido, recentemente decidiu o TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] MERA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE POR ILEGITIMIDADE. VERBA QUE DEVE GUARDAR PROPORÇÃO COM A ÍNFIMA PARCELA EFETIVAMENTE DECIDIDA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ATUAÇÃO DOS PATRONOS DOS EXCLUÍDOS RESTRITA À ARGUIÇÃO DA ILEGITIMIDADE, À QUAL OS AUTORES PRONTAMENTE ADERIRAM. FIXAÇÃO EM 3% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, AI n. 5008533-09.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 25/08/2026).
A orientação acima harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo a possibilidade de fixação imediata de honorários em favor da parte excluída do processo por ilegitimidade passiva, mediante aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do CPC e observância do princípio da causalidade.
No caso dos autos, a própria parte autora reconheceu, em réplica, o equívoco na indicação da demandada originária e requereu sua substituição, aderindo integralmente à alegação de ilegitimidade apresentada pela embargante.
Além disso, a atuação processual da embargante restringiu-se essencialmente à apresentação da contestação e à suscitação da preliminar de ilegitimidade passiva, que foi prontamente acolhida.
Nessas circunstâncias, mostra-se adequado arbitrar honorários advocatícios em favor da parte excluída em percentual reduzido e proporcional à extensão da controvérsia efetivamente decidida, observando-se os parâmetros adotados pelo TJSC em hipóteses análogas.
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e complementar a decisão do ev 34, a fim de CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da ré excluída JUGASA COMERCIAL DE VEÍCULOS S.A., os quais fixo em 3% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85 do CPC e por aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do mesmo diploma;
Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, conforme ev 12, a exigibilidade da verba sucumbencial ora arbitrada fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo legal, somente podendo ser executada se demonstrada, nesse período, a cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Mantêm-se, no mais, todos os demais termos da decisão embargada.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE a ordem do ev 34.