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Tribunal
TRF4
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ago/2026
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Intimação
TRF4 · 25ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068743-67.2020.4.04.7100/RS
AUTOR: ADRIANO SILVEIRA MENDONCA
ADVOGADO(A): FERNANDA SCHMIDT RODRIGUES (OAB RS101437)
ADVOGADO(A): RAUL KRAFT TRAMUNT
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a emenda do evento 15, PET1.
I - Do julgamento liminar e parcial do mérito em relação ao Tema 1.209 do STF
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante/vigia, com fundamento somente na exposição ao perigo, em relação aos seguintes períodos:
a) 28/02/2000 a 28/06/2000, na empresa RUDDER SEGURANÇA LTDA;
b) 27/07/2000 a 04/05/2002, na empresa PROSERVI SERVIOS DE VIGILANCIA LTDA/PROTEGE SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA;
c) 08/01/2003 a 10/03/2006, na empresa SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZDA LTDA;
d) 01/09/2006 a 03/10/2008, na empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA;
e) 21/01/2009 a 06/03/2009 e de 02/12/2009 a 30/11/2013, na empresa MD SERVIÇOS DE SEGURANÇA;
f) 09/03/2009 a 12/06/2009, na empresa FORÇA ESPECIAL DE SEGURALA LTDA;
g) 01/07/2009 a 28/09/2009, na empresa LOJAS COLOMBO S/A COMERCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS
h) 15/02/2011 a 12/04/2011, na empresa PIRES E MACHADO SEGURANÇA LTDA/EPAVI SEGURANÇA LTDA; e
i) 09/03/2014 até os dias atuais, na empresa LINCE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.
O STF, em julgamento do Plenário Virtual na data de 25/03/2022, reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.209, determinando "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional":
"Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019."
Ocorre que, em julgamento finalizado em 13/02/2026 (publicação do acórdão em 04/03/2026), foi fixada pelo STF a seguinte tese de repercussão geral:
A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição. Grifo nosso
Portanto, a Suprema Corte decidiu que a atividade de vigilante, com ou sem a utilização de arma de fogo, não permite o enquadramento da especialidade, afastando-se a possibilidade de reconhecimento com base na periculosidade da atividade. Desse modo, a viabilidade da caracterização do tempo especial se limita à categoria profissional somente até 28/04/1995, ou à exposição a agentes nocivos, a qualquer tempo.
Por fim, cabe referir que, uma vez publicado o acórdão paradigma do tema vinculante, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para que os respectivos processos sobrestados sejam apreciados de imediato, nos termos do artigo 1.040, III, do CPC:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
Assim, afastada a necessidade de aguardar o trânsito em julgado, impõe-se o julgamento de improcedência quanto aos períodos acima, em que a parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor com fundamento na periculosidade da atividade de vigia/vigilante após 28/04/1995.
Diante da tese vinculante, a improcedência liminar e parcial do pedido é medida que se impõe, nos termos do artigo 332, II, c/c o artigo 356, II, ambos do CPC. Consequentemente, fica prejudicado o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/07/2003 a 02/09/2003 (benefício por incapacidade NB 508.104.972-3) e 30/10/2015 a 23/02/2016 (benefício por incapacidade NB 612.395.731-0).
Tratando-se de juízo parcial de mérito e, ante a fracionária cognição da lide, avulta-se desarrazoado, por ora, a avaliação da sucumbência, razão pela qual postergo a análise para o momento da prolação da sentença.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
II - Do prosseguimento.
1. Dirimidas as questões sobreditas, determino o prosseguimento da ação nos termos que seguem em relação ao período especial de 01/03/1996 a 15/01/1999 (inclusive, de 23/03/1996 a 11/06/1996, referente ao benefício por incapacidade NB 101.248.748-0), bem como no que diz ao pedido de soma de salários de contribuição de atividades concomitantes (evento 15, PET1).
2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
3. Do Tempo Especial
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora postula o reconhecimento de períodos de labor especial, indicando ter desempenhado suas funções, em relação a esse último, em contato com agentes nocivos.
Estando a(s) empresa(s) inativa(s), essa condição deverá ser comprovada mediante juntada, de forma cumulativa, da (i) Consulta Pública ao Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais RS relativa ao CNPJ da MATRIZ da empresa, bem como comprovar que o aludido CNPJ diz respeito à MATRIZ da empresa, mediante juntada (ii) de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal.
Obs. 1: A juntada apenas do comprovante/extrato da Receita Estadual é insuficiente, já que não indica se o número do CNPJ a que se refere diz respeito à matriz ou filial da empresa (por essa razão a necessidade da juntada do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal).
Obs. 2: A juntada apenas de Certidão de Baixa da Receita Federal é insuficiente, já que não indica se o CNPJ a que se refere diz respeito à matriz ou filial da empresa.
Obs. 3: Não será considerada empresa inativa quando não for comprovada a baixa da respectiva matriz e/ou caracterizada a sucessão empresarial (ex: transformação, fusão, cisão, incorporação), pois a empresa sucessora é responsável pelas obrigações trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, nos termos dos art. 10, 448 e 448-A da CLT.
Obs. 4: Caso não haja respeito integral à forma acima estipulada, por ser ônus da parte autora a comprovação de tentativa de obtenção do referido comprovante e tratar-se de documentação indispensável ao conhecimento da causa (serviços gratuitos oferecidos nos links: <https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp> e <https://www.sefaz.rs.gov.br/consultas/contribuinte>, será julgado o processo no estado em que se encontra quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor referente ao(s) correspondente(s) período(s).
Verificada tal circunstância, será possível, então, a utilização de conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa baixada e, na sua falta, relativo à empresa similar, cuja cópia integral (portanto, com todas as respectivas páginas) deverá ser, necessariamente, trazida ao feito pela parte autora, desde que contenha a mesma função desempenhada pela parte autora na empresa extinta, contendo informações acerca do setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a atividade avaliada pela empresa similar. Destaca-se que a similaridade das empresas deve ser tanto em relação às atividades, como ao porte dos empreendimentos e à função do empregado. Deverá a parte autora, ainda, indicar a localização precisa no laudo (evento, nome do arquivo e as páginas) da(s) avaliação(ões) do(s) agente(s) nocivo(s).
Frisa-se que a busca da prova por similaridade deverá ser efetuada pela parte autora, inclusive junto ao banco de laudos da Justiça Federal, no sistema Eproc (busca pelo advogado no Menu do Eproc, pelo caminho Laudos Técnicos > Consultar Laudos Técnicos), uma vez que se trata de ônus da parte a juntada das provas que entender cabíveis, as quais serão avaliadas tão somente no momento da realização da sentença, já que não cabe a este Juízo instruir o processo em favor de quaisquer das partes, sob pena de comprometimento do princípio da imparcialidade.
Além disso, caso a parte autora tenha (i) exercido CARGO GENÉRICO em empresa inativa, tais como serviços gerais, ajudante, servente, auxiliar; e (ii) inexista nos autos formulário com a descrição das atividades e dos setores em que foi exercido o labor, deverá complementar a prova, preenchendo a declaração que segue anexo à presente decisão (link abaixo), sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, a qual deverá ser impressa e preenchida: (a) pela parte autora; e (b) por até três pessoas que tenham trabalhado nos mesmos períodos e empresa(s), devendo ser a juntada a CTPS da pessoa declarante para comprovar esses fatos.
Seguem abaixo instruções de preenchimento:
a) O(a) responsável deve ficar ciente de que a falsa declaração pode acarretar implicações criminais, assim como de que pode ser chamado(a) a Juízo para responder sobre o que lá consta;
b) O(a) declarante deve preencher apenas o que souber, podendo responder parcialmente alguma indagação ou até deixar em branco (ou até afirmar que não sabe ou não lembra);
c) A declaração deve ser preenchida, preferencialmente, de próprio punho, com letra legível, a partir da impressão disponível no seguinte link:
bit.ly/4lD6TUQ
Caso preenchida por outra pessoa, deverá esta assinar no campo destacado e informar expressamente qual o seu vínculo com o(a) declarante ou a parte autora; e
d) A declaração deve ter firma reconhecida em Cartório.
Desta forma, somente ultrapassadas todas essas fases e não sendo possível a juntada de provas da especialidade é que poderão ser analisados eventuais pedidos de realização de perícia técnica, as quais terão natureza excepcional.
A excepcionalidade da realização de perícias técnicas deve-se ao fato de que a perícia direta, a se realizar em tempos atuais, não possuiria condições de mensurar os agentes nocivos presentes há distantes anos junto ao ambiente de trabalho, considerando a substituição de máquinas, envelhecimento das máquinas, mudanças de disposição, mudanças de layout e mudança de processos produtivos.
Se não há razões para designação de perícia direta, menos ainda haveria para designação de perícia indireta, uma vez que, nesse caso, além do longo lapso transcorrido, tem-se um ambiente completamente diferente, com diferentes agentes, diferente maquinário - quantitativa e qualitativamente - e diferentes processos produtivos.
Assim, havendo necessidade de prova por similaridade, o meio mais fidedigno possível é pela apresentação de laudos técnicos de empresas similares contemporâneos à prestação do labor cuja especialidade se quer ver reconhecida.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, atenda às determinações contidas no presente despacho.
4. CITE-SE o INSS para a apresentação de contestação ou transação/conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias.
5. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá se manifestar sobre eventual proposta de conciliação, preliminares e documentos juntados.