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5068743-67.2020.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 25ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM N&ordm; 5068743-67.2020.4.04.7100/RS AUTOR: ADRIANO SILVEIRA MENDONCA ADVOGADO(A): FERNANDA SCHMIDT RODRIGUES (OAB RS101437) ADVOGADO(A): RAUL KRAFT TRAMUNT DESPACHO/DECIS&Atilde;O Recebo a emenda do evento 15, PET1. I - Do julgamento liminar e parcial do m&eacute;rito em rela&ccedil;&atilde;o ao Tema 1.209 do STF Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante/vigia, com fundamento somente na exposi&ccedil;&atilde;o ao perigo, em rela&ccedil;&atilde;o aos seguintes per&iacute;odos: a) 28/02/2000 a 28/06/2000, na empresa RUDDER SEGURAN&Ccedil;A LTDA; b) 27/07/2000 a 04/05/2002, na empresa PROSERVI SERVIOS DE VIGILANCIA LTDA/PROTEGE SERVI&Ccedil;OS DE VIGILANCIA LTDA; c) 08/01/2003 a 10/03/2006, na empresa SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZDA LTDA; d) 01/09/2006 a 03/10/2008, na empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURAN&Ccedil;A; e) 21/01/2009 a 06/03/2009 e de 02/12/2009 a 30/11/2013, na empresa MD SERVI&Ccedil;OS DE SEGURAN&Ccedil;A; f) 09/03/2009 a 12/06/2009, na empresa FOR&Ccedil;A ESPECIAL DE SEGURALA LTDA; g) 01/07/2009 a 28/09/2009, na empresa LOJAS COLOMBO S/A COMERCIO DE UTILIDADES DOM&Eacute;STICAS h) 15/02/2011 a 12/04/2011, na empresa PIRES E MACHADO SEGURAN&Ccedil;A LTDA/EPAVI SEGURAN&Ccedil;A LTDA; e i) 09/03/2014 at&eacute; os dias atuais, na empresa LINCE SEGURAN&Ccedil;A PATRIMONIAL LTDA. O STF, em julgamento do Plen&aacute;rio Virtual na data de 25/03/2022, reconheceu a repercuss&atilde;o geral do Tema n&ordm; 1.209, determinando "a suspens&atilde;o do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a quest&atilde;o tratada nestes autos e tramitem no territ&oacute;rio nacional": "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposi&ccedil;&atilde;o ao perigo, seja em per&iacute;odo anterior ou posterior &agrave; promulga&ccedil;&atilde;o da Emenda Constitucional 103/2019." Ocorre que, em julgamento finalizado em 13/02/2026 (publica&ccedil;&atilde;o do ac&oacute;rd&atilde;o em 04/03/2026), foi fixada pelo STF a seguinte tese de repercuss&atilde;o geral: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, n&atilde;o se caracteriza como especial, para fins de concess&atilde;o da aposentadoria de que trata o art. 201, &sect; 1&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o. Grifo nosso Portanto, a Suprema Corte decidiu que a atividade de vigilante, com ou sem a utiliza&ccedil;&atilde;o de arma de fogo, n&atilde;o permite o enquadramento da especialidade, afastando-se a possibilidade de reconhecimento com base na periculosidade da atividade. Desse modo, a viabilidade da caracteriza&ccedil;&atilde;o do tempo especial se limita &agrave; categoria profissional somente at&eacute; 28/04/1995, ou &agrave; exposi&ccedil;&atilde;o a agentes nocivos, a qualquer tempo. Por fim, cabe referir que, uma vez publicado o ac&oacute;rd&atilde;o paradigma do tema vinculante, n&atilde;o &eacute; necess&aacute;rio aguardar o tr&acirc;nsito em julgado para que os respectivos processos sobrestados sejam apreciados de imediato, nos termos do artigo 1.040, III, do CPC: Art. 1.040. Publicado o ac&oacute;rd&atilde;o paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdi&ccedil;&atilde;o retomar&atilde;o o curso para julgamento e aplica&ccedil;&atilde;o da tese firmada pelo tribunal superior; Assim, afastada a necessidade de aguardar o tr&acirc;nsito em julgado, imp&otilde;e-se o julgamento de improced&ecirc;ncia quanto aos per&iacute;odos acima, em que a parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor com fundamento na periculosidade da atividade de vigia/vigilante ap&oacute;s 28/04/1995. Diante da tese vinculante, a improced&ecirc;ncia liminar e parcial do pedido &eacute; medida que se imp&otilde;e, nos termos do artigo 332, II, c/c o artigo 356, II, ambos do CPC. Consequentemente, fica prejudicado o pedido de reconhecimento da especialidade dos per&iacute;odos de 23/07/2003 a 02/09/2003 (benef&iacute;cio por incapacidade NB 508.104.972-3) e 30/10/2015 a 23/02/2016 (benef&iacute;cio por incapacidade NB 612.395.731-0). Tratando-se de ju&iacute;zo parcial de m&eacute;rito e, ante a fracion&aacute;ria cogni&ccedil;&atilde;o da lide, avulta-se desarrazoado, por ora, a avalia&ccedil;&atilde;o da sucumb&ecirc;ncia, raz&atilde;o pela qual postergo a an&aacute;lise para o momento da prola&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a. Intime-se a parte autora da presente decis&atilde;o. II - Do prosseguimento. 1. Dirimidas as quest&otilde;es sobreditas, determino o prosseguimento da a&ccedil;&atilde;o nos termos que seguem em rela&ccedil;&atilde;o ao per&iacute;odo especial de 01/03/1996 a 15/01/1999 (inclusive, de 23/03/1996 a 11/06/1996, referente ao benef&iacute;cio por incapacidade NB 101.248.748-0), bem como no que diz ao pedido de soma de sal&aacute;rios de contribui&ccedil;&atilde;o de atividades concomitantes (evento 15, PET1). 2. Defiro o benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a. 3. Do Tempo Especial Analisando os autos, verifica-se que a parte autora postula o reconhecimento de per&iacute;odos de labor especial, indicando ter desempenhado suas fun&ccedil;&otilde;es, em rela&ccedil;&atilde;o a esse &uacute;ltimo, em contato com agentes nocivos. Estando a(s) empresa(s) inativa(s), essa condi&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ser comprovada mediante juntada, de forma cumulativa, da (i) Consulta P&uacute;blica ao Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais RS relativa ao CNPJ da MATRIZ da empresa, bem como comprovar que o aludido CNPJ diz respeito &agrave; MATRIZ da empresa, mediante juntada (ii) de Comprovante de Inscri&ccedil;&atilde;o e de Situa&ccedil;&atilde;o Cadastral da Receita Federal. Obs. 1: A juntada apenas do comprovante/extrato da Receita Estadual &eacute; insuficiente, j&aacute; que n&atilde;o indica se o n&uacute;mero do CNPJ a que se refere diz respeito &agrave; matriz ou filial da empresa (por essa raz&atilde;o a necessidade da juntada do Comprovante de Inscri&ccedil;&atilde;o e de Situa&ccedil;&atilde;o Cadastral da Receita Federal). Obs. 2: A juntada apenas de Certid&atilde;o de Baixa da Receita Federal &eacute; insuficiente, j&aacute; que n&atilde;o indica se o CNPJ a que se refere diz respeito &agrave; matriz ou filial da empresa. Obs. 3: N&atilde;o ser&aacute; considerada empresa inativa quando n&atilde;o for comprovada a baixa da respectiva matriz e/ou caracterizada a sucess&atilde;o empresarial (ex: transforma&ccedil;&atilde;o, fus&atilde;o, cis&atilde;o, incorpora&ccedil;&atilde;o), pois a empresa sucessora &eacute; respons&aacute;vel pelas obriga&ccedil;&otilde;es trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, nos termos dos art. 10, 448 e 448-A da CLT. Obs. 4: Caso n&atilde;o haja respeito integral &agrave; forma acima estipulada, por ser &ocirc;nus da parte autora a comprova&ccedil;&atilde;o de tentativa de obten&ccedil;&atilde;o do referido comprovante e tratar-se de documenta&ccedil;&atilde;o indispens&aacute;vel ao conhecimento da causa (servi&ccedil;os gratuitos oferecidos nos links: <https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp> e <https://www.sefaz.rs.gov.br/consultas/contribuinte>, ser&aacute; julgado o processo no estado em que se encontra quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor referente ao(s) correspondente(s) per&iacute;odo(s). Verificada tal circunst&acirc;ncia, ser&aacute; poss&iacute;vel, ent&atilde;o, a utiliza&ccedil;&atilde;o de conte&uacute;do do laudo de condi&ccedil;&otilde;es ambientais de trabalho referente &agrave; empresa baixada e, na sua falta, relativo &agrave; empresa similar, cuja c&oacute;pia integral (portanto, com todas as respectivas p&aacute;ginas) dever&aacute; ser, necessariamente, trazida ao feito pela parte autora, desde que contenha a mesma fun&ccedil;&atilde;o desempenhada pela parte autora na empresa extinta, contendo informa&ccedil;&otilde;es acerca do setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verifica&ccedil;&atilde;o da correla&ccedil;&atilde;o entre a sua profiss&atilde;o, cargo ou especialidade e a atividade avaliada pela empresa similar. Destaca-se que a similaridade das empresas deve ser tanto em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s atividades, como ao porte dos empreendimentos e &agrave; fun&ccedil;&atilde;o do empregado. Dever&aacute; a parte autora, ainda, indicar a localiza&ccedil;&atilde;o precisa no laudo (evento, nome do arquivo e as p&aacute;ginas) da(s) avalia&ccedil;&atilde;o(&otilde;es) do(s) agente(s) nocivo(s). Frisa-se que a busca da prova por similaridade dever&aacute; ser efetuada pela parte autora, inclusive junto ao banco de laudos da Justi&ccedil;a Federal, no sistema Eproc (busca pelo advogado no Menu do Eproc, pelo caminho Laudos T&eacute;cnicos > Consultar Laudos T&eacute;cnicos), uma vez que se trata de &ocirc;nus da parte a juntada das provas que entender cab&iacute;veis, as quais ser&atilde;o avaliadas t&atilde;o somente no momento da realiza&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, j&aacute; que n&atilde;o cabe a este Ju&iacute;zo instruir o processo em favor de quaisquer das partes, sob pena de comprometimento do princ&iacute;pio da imparcialidade. Al&eacute;m disso, caso a parte autora tenha (i) exercido CARGO GEN&Eacute;RICO em empresa inativa, tais como servi&ccedil;os gerais, ajudante, servente, auxiliar; e (ii) inexista nos autos formul&aacute;rio com a descri&ccedil;&atilde;o das atividades e dos setores em que foi exercido o labor, dever&aacute; complementar a prova, preenchendo a declara&ccedil;&atilde;o que segue anexo &agrave; presente decis&atilde;o (link abaixo), sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, a qual dever&aacute; ser impressa e preenchida: (a) pela parte autora; e (b) por at&eacute; tr&ecirc;s pessoas que tenham trabalhado nos mesmos per&iacute;odos e empresa(s), devendo ser a juntada a CTPS da pessoa declarante para comprovar esses fatos. Seguem abaixo instru&ccedil;&otilde;es de preenchimento: a) O(a) respons&aacute;vel deve ficar ciente de que a falsa declara&ccedil;&atilde;o pode acarretar implica&ccedil;&otilde;es criminais, assim como de que pode ser chamado(a) a Ju&iacute;zo para responder sobre o que l&aacute; consta; b) O(a) declarante deve preencher apenas o que souber, podendo responder parcialmente alguma indaga&ccedil;&atilde;o ou at&eacute; deixar em branco (ou at&eacute; afirmar que n&atilde;o sabe ou n&atilde;o lembra); c) A declara&ccedil;&atilde;o deve ser preenchida, preferencialmente, de pr&oacute;prio punho, com letra leg&iacute;vel, a partir da impress&atilde;o dispon&iacute;vel no seguinte link: bit.ly/4lD6TUQ Caso preenchida por outra pessoa, dever&aacute; esta assinar no campo destacado e informar expressamente qual o seu v&iacute;nculo com o(a) declarante ou a parte autora; e d) A declara&ccedil;&atilde;o deve ter firma reconhecida em Cart&oacute;rio. Desta forma, somente ultrapassadas todas essas fases e n&atilde;o sendo poss&iacute;vel a juntada de provas da especialidade &eacute; que poder&atilde;o ser analisados eventuais pedidos de realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia t&eacute;cnica, as quais ter&atilde;o natureza excepcional. A excepcionalidade da realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cias t&eacute;cnicas deve-se ao fato de que a per&iacute;cia direta, a se realizar em tempos atuais, n&atilde;o possuiria condi&ccedil;&otilde;es de mensurar os agentes nocivos presentes h&aacute; distantes anos junto ao ambiente de trabalho, considerando a substitui&ccedil;&atilde;o de m&aacute;quinas, envelhecimento das m&aacute;quinas, mudan&ccedil;as de disposi&ccedil;&atilde;o, mudan&ccedil;as de layout e mudan&ccedil;a de processos produtivos. Se n&atilde;o h&aacute; raz&otilde;es para designa&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia direta, menos ainda haveria para designa&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia indireta, uma vez que, nesse caso, al&eacute;m do longo lapso transcorrido, tem-se um ambiente completamente diferente, com diferentes agentes, diferente maquin&aacute;rio - quantitativa e qualitativamente - e diferentes processos produtivos. Assim, havendo necessidade de prova por similaridade, o meio mais fidedigno poss&iacute;vel &eacute; pela apresenta&ccedil;&atilde;o de laudos t&eacute;cnicos de empresas similares contempor&acirc;neos &agrave; presta&ccedil;&atilde;o do labor cuja especialidade se quer ver reconhecida. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, atenda &agrave;s determina&ccedil;&otilde;es contidas no presente despacho. 4. CITE-SE o INSS para a apresenta&ccedil;&atilde;o de contesta&ccedil;&atilde;o ou transa&ccedil;&atilde;o/concilia&ccedil;&atilde;o, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Apresentada a contesta&ccedil;&atilde;o, d&ecirc;-se vista &agrave; parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual dever&aacute; se manifestar sobre eventual proposta de concilia&ccedil;&atilde;o, preliminares e documentos juntados.

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