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5068630-95.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5068630-95.2026.8.24.0930/SC AUTOR: PAULO RAFAEL ADVOGADO(A): JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) DESPACHO/DECISÃO Do comprovante de residência em nome de terceiro. O CIJESC - Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina recebeu, recentemente, informação acerca de padrão de ajuizamento de ações com indícios de possível uso abusivo do Poder Judiciário. Dentre as questões levantadas, está a violação proposital das regras de fixação de competência territorial para o julgamento dos processos, indo de encontro com o princípio do juiz natural. Assim caminha a jurisprudência catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA EXORDIAL (CPC, ART. 485, I). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXISTAM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MEDIDA QUE VISA EVITAR ESCOLHA DE JUÍZO ALEATÓRIO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. EXEGESE DO ART. 63, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Embora não esteja expressamente no rol do art. 319 do Diploma Processual Civil, amparado no poder geral de cautela e com o objetivo de prevenir violação ao princípio do juiz natural, faculta-se ao magistrado, quando se deparar com indícios de litigância predatória, exigir da parte autora a apresentação de comprovante de residência, sob pena de inépcia da exordial. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008470-19.2024.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025). ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando comprovante de residência atualizado, com emissão não superior a 30 dias, em seu nome, ou, na impossibilidade de apresentação do documento nessas condições, justificar o motivo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

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