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5068628-79.2025.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 22ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068628-79.2025.4.04.7000/PR AUTOR: JOAO CARLOS GONCALVES ADVOGADO(A): NOEMIA INGRACIO DE SILVA (OAB PR057087) DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento ao art. 357 do Código de Processo Civil, promovo o saneamento do feito adotando as seguintes providências: 1. Com relação à empresa abaixo relacionada, ainda faltam documentos técnicos aptos a embasarem o pleito de atividade especial requerido: EmpresaPeríodosCargosDocumento(s) faltante(s) VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA26/06/2000 a 13/11/2020montador e inspeção de qualidade, vários setoresPPP com análise dos agentes nocivos e laudos técnicos (PPRA e LTCAT) que os embasaram a) O ônus da prova é da parte autora, de modo que é ela que deverá apresentar os documentos faltantes, requisitando-os diretamente à empresa. E, nos termos do artigo 58, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, a empresa tem a obrigação, sob as penas da lei, de entregar à parte autora os documentos referentes à atividade especial desempenhada. Art. 58. (...) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Ainda, consoante dispõe o artigo 378 do CPC, Ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade". E mais, o art. 77, IV, do mesmo Código, estabelece ser dever de todo aquele que de qualquer forma participar do processo cumprir com exatidão os provimentos mandamentais, e que violação a esse dever constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa, sem prejuízo de outras sanções criminais, civis e processuais cabíveis (§ 2º). O parágrafo único, do artigo 403 do CPC, ainda prevê que, Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão. b) Diante disso, intime-se a parte autora para que encaminhe o presente despacho às empresas acima relacionadas, o qual deverá ser utilizado por ofício e servirá de notificação, para que forneça os formulários previdenciários (DSS-8030, PPP), bem como os laudos técnicos que o embasaram (PPP, LTCAT e/ou PPRA), no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de inexistência de laudo que tenha embasado à época o formulário previdenciário, deve ser encaminhado laudo técnico-ambiental que descreva as funções/atividades exercidas pela parte autora no setor correspondente ainda que com data posterior ao efetivamente trabalhado juntamente com declaração de que não houve mudança no layout da empresa. No caso de exposição ao agente nocivo ruído, deverá constar a técnica de medição, bem como se foram observados os critérios da NR-15 ou NHO-FUNDACENTRO. No caso de exposição aos agentes nocivos eletricidade e calor, deverá constar a respectiva medição de voltagem, para o caso da eletricidade, e do IBUTG, no caso de calor. Ainda, os referidos documentos devem vir datados e assinados pelo responsável legal. Os laudos técnicos devem conter a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho responsável por sua elaboração. Ao receber este despacho, fica advertida a empresa que o não atendimento da ordem judicial no prazo conferido poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC/2015), dando ensejo à aplicação de multa, a recair sobre o responsável legal (art 403, parágrafo único, do CPC), bem como de que poderá incidir no crime de desobediência, caso não preste as informações solicitadas (Código Penal: Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: pena - detenção, de 15 dias a seis meses, e multa), culminando com a expedição de mandado de busca e apreensão. Além disso, o não cumprimento da ordem no prazo conferido poderá implicar a adoção das seguintes providências: (i) solicitação à Polícia Federal para abertura de inquérito contra o representante legal da empresa para apurar eventual crime de desobediência; (ii) solicitação de fiscalização à Delegacia Regional do Trabalho para apurar a existência de irregularidades trabalhistas na sede da empresa, em especial decorrente do descumprimento dos art. 58, §§ 3° e 4º, da Lei 8.213/91, sem prejuízo da apuração de outras irregularidades trabalhistas; (iii) solicitação de fiscalização ao INSS para apurar o correto enquadramento e pagamento das respectivas contribuições quanto ao trabalho insalubre, sem prejuízo da apuração de outras irregularidades previdenciárias. Em caso de dúvida quanto à autenticidade desta decisão, pode a empresa consultar o processo, via internet, no endereço http://www.jfpr.jus.br, no ícone 'consulta processual integrada', por meio do número dos autos (SJPR), ou através de e-mail ou contato pessoal diretamente com a Secretaria desta Vara. c) Para o fim de cumprimento da presente intimação, a comprovação de intimação da referida empresa deverá ser feita no processo apenas por AR, ainda que o autor opte por tentar obter os dados por meio eletrônico, o que não lhe é vedado complementarmente. d) Caso não seja possível oficiar à empresa (por exemplo, se o AR voltou como "mudou-se"), a parte autora deverá apresentar a comprovação do alegado. e) Caso haja inatividade de qualquer das empresas, deverá a requerente comprová-la mediante juntada de certidão da Junta Comercial, comprovante de CNPJ da Receita Federal e documentos similares. f) Caso a parte autora não se manifeste ou não cumpra o requerido, o processo será julgado com os documentos já anexados, sem prejuízo de eventual extinção sem resolução de mérito, por aplicação do entendimento firmado no Tema 629 do STJ. 2. Considerando a comprovação da inatividade das empresas empregadoras IBRAMOTO INDUSTRIA E COMERCIO IMP E EXPORTACAO LTDA (período de 16/11/1993 a 21/06/1994, S C M COMERCIAL E DISTRIBUIDORA PECAS AUTOMOVEIS LTDA (período de 22/06/1994 a 19/10/1994) e EXTEIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Sundown do Brasil Comércio de Bicicletas) (período de; que as empresas paradigmas têm atividade similar à das empregadoras e que os laudos técnicos-ambientais apresentados (eventos 1.21 e 1.22) descrevem a função exercida pela parte autora (montador de bicicletas), aceito tais documentos como prova emprestada, a fim de comprovar a exposição a agentes nocivos e determino à parte autora a juntada, no prazo de 30 (trinta) dias, de: a) declaração da parte autora, de próprio punho: - de que a função descrita no laudo similar mencionado no item acima é similar à função por ela exercida no período em que trabalhou na empresa supramencionada; e - de qual era a atividade efetivamente exercida na sua empresa empregadora, que pode ser vinculada à atividade descrita no laudo da empresa similar. b) declaração, com firma reconhecida e sob as penas da lei, de 2 (duas) testemunhas: - de que a função descrita no laudo similar mencionado no item acima é similar à função exercida pela parte autora no período trabalhado na empresa citada; e - de qual era a atividade efetivamente exercida pela parte autora na empresa empregadora, que pode ser vinculada à atividade descrita no laudo da empresa similar. Por fim, caso a parte autora queira comprovar a alegada similaridade entre a empresa em que laborou e a paradigma através de depoimentos, isto deverá ser feito por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos, com duração máxima de 7 (sete) minutos por depoimento. Com vistas a garantir a validade de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes: a) No início da declaração, o declarante deverá falar o número do processo, seu nome completo, RG e CPF. Além disso, deverão ser juntados ao processo os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações; b) Deverá constar, expressamente, na gravação (arquivo audiovisual) que o declarante autoriza o uso de sua imagem e depoimento para instrução deste processo judicial, bem como dá expressa ciência de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal pelo Ministério Público Federal; c) Os depoimentos poderão ser feitos na forma de entrevista ou como simples narração espontânea de fatos relacionados; d) os arquivos fracionados (até 70 MB, e 1 arquivo para cada declarante) deverão ser encaminhados ao e-mail da 22ª Vara Federal de Curitiba (prctb22@jfpr.jus.br), com referência, no assunto, ao número do processo. O arquivos devem estar nos formatos aceitos pelo e-Proc (Áudio: MP3, WMA e WAV; Imagem: JPEG, JPG, PNG e GIF; Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG), sendo admitido o envio, também para o e-mail indicado, do link para acesso aos arquivos em outros servidores (google drive, dropbox ou ferramenta similar). e) Apresentados arquivos audiovisuais, nos termos do item anterior, a Secretaria deverá proceder à anexação aos autos. Saliento que as declarações ou depoimentos devem ser feitos de forma discriminada (uma por empresa e período requerido), sendo que as testemunhas indicadas devem ter conhecimento dos fatos, o que deve ser comprovado mediante a apresentação de suas carteiras de trabalho em que se demonstre que exerciam o labor na mesma época que o autor. 3. Apresentados documentos, intime-se o INSS para manifestação, em 15 dias.

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