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TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS VARA CÍVEL Processo: 5068622-18.2025.8.09.0172 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Carlinho Jose Da Silva Polo Passivo: Joana D Arque Vieira Ferreira De Oliveira Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade com pedido liminar ajuizada por Carlinho José da Silva em face de Joana Darque Vieira Ferreira de Oliveira e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município de Santa Terezinha de Goiás Sustentou a parte autora, em síntese, que é servidor público municipal e filiado da entidade sindical requerida, tendo tomado conhecimento, de modo informal por comentários de colegas em 28 de janeiro de 2025, acerca da realização de eleições para a diretoria executiva do sindicato agendadas para o dia 31 de janeiro de 2025. Afirmou que não tomou ciência prévia sobre a abertura de prazo para registro de chapas ou sobre editais convocatórios de assembleia geral extraordinária. Relatou que realizou buscas perante diversos órgãos públicos municipais e nos murais locais (Prefeitura, Câmara Municipal, Hospital Municipal e unidades escolares), constatando a ausência de publicação de editais do pleito. Asseverou que os editais foram afixados unicamente no mural do sindicato e que o edital de convocação de eleição sindical data de 23 de dezembro de 2024, às vésperas do recesso natalino, ao passo que a convocação da Assembleia Geral Extraordinária ocorreu em 14 de janeiro de 2025 para realização no dia 16 de janeiro de 2025, desrespeitando os prazos mínimos e a forma de publicidade estipulados nos artigos 17, 19 e 48 do Estatuto Social da entidade. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender o pleito e, ao final, a declaração de nulidade dos editais expedidos e do processo eleitoral, com a determinação de realização de novo processo eleitoral escoimado de vícios (ev. 1). No ev. 4, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e indeferida a tutela de urgência pleiteada. Citados (ev. 9 e 10), a ré Joana deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa (ev. 11), enquanto que o Sindicato apresentou contestação (ev. 13). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que atuou em estrita legalidade, procedendo à publicação dos editais no mural da sede do órgão de classe, conforme autorizam os artigos 17 e 19 do Estatuto Social. Justificou a ausência de publicação em jornais de grande circulação ou redes sociais pela inexistência de tais canais no âmbito local e de propriedade da entidade. Defendeu a lisura do pleito e a validade da posse da nova diretoria, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora não apresentou manifestação à contestação (ev. 15). Instadas a especificarem provas (ev. 17), o sindicato réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ev. 22), mantendo-se inerte o autor (ev. 23). Determinada a qualificação das testemunhas e especificação dos meios de prova oral (ev. 25), o réu deixou transcorrer o prazo em branco (ev. 28). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ev. 30), oportunidade em que este Juízo decretou a revelia da ré Joana Darque Vieira Ferreira de Oliveira, sem presunção de veracidade em razão da defesa apresentada pelo litisconsorte passivo; rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça; delimitou os pontos controvertidos; indeferiu a produção de prova oral em razão da preclusão e da desnecessidade probatória diante da matéria documental; e anunciou o julgamento antecipado do mérito (ev. 30). As partes deixaram transcorrer sem recurso o prazo contra a decisão de saneamento (ev. 35 e ev. 36). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Conforme anunciado na decisão de saneamento de ev. 30, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo de outras provas além daquelas documentais já constantes dos autos. Das preliminares/prejudiciais de mérito O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem declaradas de ofício. Do controle judicial dos atos associativos e sindicais De início, necessário destacar que, conquanto o artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal assegure a liberdade de associação profissional e sindical, vedando a interferência e a intervenção do Poder Público em sua organização interna, tal garantia não consagra imunidade absoluta à fiscalização jurisdicional. A autonomia sindical subordina-se à ordem constitucional e às balizas legais vigentes, devendo observar os princípios democráticos, a transparência e as próprias normas instituídas no Estatuto Social da entidade, as quais consubstanciam o pacto fundamental firmado entre os associados, a teor dos artigos 53 e 54 do Código Civil. Desse modo, quando se constata violação expressa às disposições do estatuto da entidade de classe ou afronta às garantias do devido processo legal e da publicidade, a intervenção do Poder Judiciário revela-se imperativa para restaurar a legalidade estrita e assegurar o direito de participação dos filiados, não configurando ingerência indevida na autonomia sindical. Da inobservância dos prazos estatutários e dos vícios de publicidade dos editais Cinge-se a controvérsia à verificação da validade do processo eleitoral para renovação da Diretoria Executiva do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santa Terezinha de Goiás, referente ao pleito designado para o dia 31 de janeiro de 2025, analisando-se a conformidade dos editais e dos prazos adotados em cotejo com as normas do Estatuto Social da referida pessoa jurídica. Analisando o caderno probatório, verifica-se que o processo eleitoral sindical instaurado pela administração da entidade violou regras procedimentais expressas no próprio Estatuto Social. Com efeito, o artigo 48 do Estatuto Social, vigente à época, estabelece de modo categórico a antecedência prévia obrigatória para a inscrição de candidatos e o registro de chapas em relação à assembleia que elegerá os novos dirigentes da categoria: Artigo 48º - Aos interessados em disputar os cargos eletivos deverão inscrever chapa completa dos associados que pretendem disputar o pleito, com a indicação dos cargos a que se candidatam, devem apresentar, filiação de no mínimo 01 (um) ano e não possuir débito com o SINDITEREZINHA, devendo fazer protocolo em até 15 (quinze) dias antes da Assembleia que elegerá a nova direção. Outrossim, no que tange aos atos de convocação e sua devida publicidade, os artigos 17 e 19 do Estatuto Social do sindicato réu prescrevem expressamente as formalidades exigidas: Artigo 17º - A convocação da Assembleia Geral Ordinária será convocada mediante Edital de convocação, divulgado a todos os sócios, onde se fará constar à pauta dos assuntos a serem tratados. Artigo 19 – A Convocação da Assembleia Geral Extraordinária será feita mediante a publicação e divulgação do Edital a todos os sócios, onde se fará constar à pauta dos assuntos a serem tratados e o prazo de convocação de no mínimo 05 (cinco dias), salvo situação de emergência, quando o prazo poderá ser reduzido para 72 (setenta e duas) horas. O cotejo entre o conjunto fático documentado e o regramento estatutário evidencia vícios procedimentais insanáveis. O Edital de Convocação de Eleição Sindical foi formalizado com data de 23 de dezembro de 2024, período coincidente com o recesso natalino e de final de ano, ficando restrito unicamente ao mural interno da sede sindical, sem qualquer difusão suplementar apta a atingir o universo de mais de 180 filiados ativos. Ficou demonstrado nos autos que nenhuma cópia do ato foi disponibilizada ou afixada nos principais órgãos e unidades de trabalho onde os servidores públicos municipais exercem suas atribuições (Prefeitura, Câmara Municipal, Hospital e escolas), consoante certidões expedidas pelas referidas repartições. Ademais, identifica-se flagrante descumprimento do interregno temporal exigido pelo artigo 19 do Estatuto Social, isso porque o Edital de Convocação da Assembleia Geral Extraordinária foi expedido e datado no dia 14 de janeiro de 2025 para a realização da assembleia em 16 de janeiro de 2025. Logo, entre a expedição do edital de convocação e a data designada para o ato assemblear extraordinário transcorreu o interregno de apenas dois dias (48 horas), em inequívoca afronta ao prazo mínimo legalmente estabelecido de cinco dias pelo artigo 19 do diploma associativo. Ressalte-se que a parte ré não comprovou, tampouco justificou, qualquer situação fática de emergência que autorizasse a redução excepcional do prazo convocatório, ônus probatório que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Destaca-se que a supressão dos prazos estatutários e a restrição injustificada da publicidade comprometeram de forma fulminante a competitividade do pleito e o direito fundamental dos associados de comporem chapas concorrentes, nos termos garantidos pelo artigo 48 do Estatuto Social. A fixação de prazos exíguos e a falta de ampla divulgação impediram que outros filiados em pleno gozo de seus direitos sociais, a exemplo do próprio autor, exercessem a prerrogativa estatutária de organizar e registrar chapas alternativas, culminando na homologação de chapa única e na eleição precipitada da nova diretoria. Impõe salientar, por oportuno, que o novo Estatuto Social colacionado no ev. 13 pela defesa do Sindicato, não possuía validade à época dos fatos, haja vista ter sido aprovado em 17 de fevereiro de 2025, ou seja, dias após a realização das questionadas eleições, de modo que os novos prazos lá estabelecidos não estavam vigentes. Ademais, a menção da defesa de que não possuía redes sociais de sua propriedade para a divulgação dos editais igualmente não corresponde à realidade. Isso porque, ao visualizar a documentação encartada aos autos, notadamente o edital de publicação de chapa, denota-se que o sindicato possuía as redes sociais instagram (sinditerezinha) e facebook (sinditerezinhagoiás). Logo, era plenamente possível a ampla divulgação das eleições que se avizinhavam. Destaca-se que o processo eleitoral em entidades sindicais e associativas vincula-se de forma cogente às normas estatutárias internas, sendo nulos de pleno direito os atos praticados com preterição de forma essencial ou em desacordo com os prazos regulamentares, nos termos do artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista e dos tribunais pátrios consagra a nulidade de pleitos sindicais e assembleares quando desrespeitados os prazos do estatuto: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO SINDICATO. PUBLICIDADE DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL. INOBSERVÂNCIA. O Regional manteve a declaração de nulidade da Assembleia Geral que aprovou alterações no Estatuto do Sindicato. Consignou que este não comprovou ter afixado cópias do edital de convocação na sede e nos locais de trabalho dos associados e de trabalhadores interessados, como determinava o Estatuto, bem como determinou "a publicação do edital de convocação à Assembleia Geral com apenas 3 dias de antecedência, incluindo neste exíguo prazo o final de semana", padecendo de irregularidade formal o ato convocatório. Assim, a decisão do Regional que manteve a declaração de nulidade da Assembleia Geral não viola os arts. 2° da Convenção n° 98 da OIT e 525 da CLT, que tratam de ingerência e de violação da garantia de autonomia do sindicato. O vício decorreu do não atendimento das próprias normas estatutárias. Ademais, a alegação de que foi respeitado o disposto no Estatuto esbarra no óbice da Súmula 126/TST, que veda o revolvimento de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001250-29.2017.5.09.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022) Assim sendo, a inobservância dos prazos regimentais e a ausência de publicidade compatível com a base territorial da categoria impõem o reconhecimento da nulidade de todos os atos constitutivos do pleito questionado, notadamente o Edital de Convocação de Eleição Sindical de 23/12/2024, o Edital de Convocação de Assembleia Geral Extraordinária de 14/01/2025, o Edital de Publicação de Chapa Eleitoral de 16/01/2025, bem como a própria eleição e a posse da diretoria eleita em 31/01/2025, devendo a entidade promover nova convocação regular em estrita consonância com o Estatuto Social. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: (a) DECLARAR a nulidade do Edital de Convocação de Eleição Sindical datado de 23/12/2024, do Edital de Convocação de Assembleia Geral Extraordinária datado de 14/01/2025 e do Edital de Publicação de Chapa Eleitoral datado de 16/01/2025, bem como da eleição realizada no dia 31/01/2025 e dos atos de posse dela decorrentes perante o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município de Santa Terezinha de Goiás; (b) DETERMINAR aos requeridos a realização de um novo processo eleitoral sindical para a renovação da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da entidade de classe, com a reabertura integral do prazo para inscrição e registro de chapas, observando-se rigorosamente os prazos mínimos, os requisitos de convocação e a ampla publicidade estabelecidos nos artigos 17, 19 e 48 do Estatuto Social do SINDTEREZINHA. Em razão da sucumbência, com amparo no disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, as quais deverão ser distribuídas e rateadas proporcionalmente na base de 50% para cada um. Ainda, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, tendo em vista o reduzido valor da causa, de modo que a aplicação do percentual mínimo legal sobre a condenação resultaria em quantia irrisória, incompatível com a complexidade, o tempo exigido para o serviço e o trabalho realizado pelo(a) advogado(a), consoante os critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Assim, fixo a verba honorária a ser paga pelos réus, na proporção de 50% para cada um, no montante de R$ R$ 3.888,56, observados os valores de referência do item 10.5.7 da Tabela de Honorários Mínimos da OAB/GO (2026). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Santa Terezinha de Goiás – GO, datado pelo sistema. ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS Juíza de Direito
TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS VARA CÍVEL Processo: 5068622-18.2025.8.09.0172 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Carlinho Jose Da Silva Polo Passivo: Joana D Arque Vieira Ferreira De Oliveira Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade com pedido liminar ajuizada por Carlinho José da Silva em face de Joana Darque Vieira Ferreira de Oliveira e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município de Santa Terezinha de Goiás Sustentou a parte autora, em síntese, que é servidor público municipal e filiado da entidade sindical requerida, tendo tomado conhecimento, de modo informal por comentários de colegas em 28 de janeiro de 2025, acerca da realização de eleições para a diretoria executiva do sindicato agendadas para o dia 31 de janeiro de 2025. Afirmou que não tomou ciência prévia sobre a abertura de prazo para registro de chapas ou sobre editais convocatórios de assembleia geral extraordinária. Relatou que realizou buscas perante diversos órgãos públicos municipais e nos murais locais (Prefeitura, Câmara Municipal, Hospital Municipal e unidades escolares), constatando a ausência de publicação de editais do pleito. Asseverou que os editais foram afixados unicamente no mural do sindicato e que o edital de convocação de eleição sindical data de 23 de dezembro de 2024, às vésperas do recesso natalino, ao passo que a convocação da Assembleia Geral Extraordinária ocorreu em 14 de janeiro de 2025 para realização no dia 16 de janeiro de 2025, desrespeitando os prazos mínimos e a forma de publicidade estipulados nos artigos 17, 19 e 48 do Estatuto Social da entidade. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender o pleito e, ao final, a declaração de nulidade dos editais expedidos e do processo eleitoral, com a determinação de realização de novo processo eleitoral escoimado de vícios (ev. 1). No ev. 4, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e indeferida a tutela de urgência pleiteada. Citados (ev. 9 e 10), a ré Joana deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa (ev. 11), enquanto que o Sindicato apresentou contestação (ev. 13). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que atuou em estrita legalidade, procedendo à publicação dos editais no mural da sede do órgão de classe, conforme autorizam os artigos 17 e 19 do Estatuto Social. Justificou a ausência de publicação em jornais de grande circulação ou redes sociais pela inexistência de tais canais no âmbito local e de propriedade da entidade. Defendeu a lisura do pleito e a validade da posse da nova diretoria, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora não apresentou manifestação à contestação (ev. 15). Instadas a especificarem provas (ev. 17), o sindicato réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ev. 22), mantendo-se inerte o autor (ev. 23). Determinada a qualificação das testemunhas e especificação dos meios de prova oral (ev. 25), o réu deixou transcorrer o prazo em branco (ev. 28). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ev. 30), oportunidade em que este Juízo decretou a revelia da ré Joana Darque Vieira Ferreira de Oliveira, sem presunção de veracidade em razão da defesa apresentada pelo litisconsorte passivo; rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça; delimitou os pontos controvertidos; indeferiu a produção de prova oral em razão da preclusão e da desnecessidade probatória diante da matéria documental; e anunciou o julgamento antecipado do mérito (ev. 30). As partes deixaram transcorrer sem recurso o prazo contra a decisão de saneamento (ev. 35 e ev. 36). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Conforme anunciado na decisão de saneamento de ev. 30, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo de outras provas além daquelas documentais já constantes dos autos. Das preliminares/prejudiciais de mérito O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem declaradas de ofício. Do controle judicial dos atos associativos e sindicais De início, necessário destacar que, conquanto o artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal assegure a liberdade de associação profissional e sindical, vedando a interferência e a intervenção do Poder Público em sua organização interna, tal garantia não consagra imunidade absoluta à fiscalização jurisdicional. A autonomia sindical subordina-se à ordem constitucional e às balizas legais vigentes, devendo observar os princípios democráticos, a transparência e as próprias normas instituídas no Estatuto Social da entidade, as quais consubstanciam o pacto fundamental firmado entre os associados, a teor dos artigos 53 e 54 do Código Civil. Desse modo, quando se constata violação expressa às disposições do estatuto da entidade de classe ou afronta às garantias do devido processo legal e da publicidade, a intervenção do Poder Judiciário revela-se imperativa para restaurar a legalidade estrita e assegurar o direito de participação dos filiados, não configurando ingerência indevida na autonomia sindical. Da inobservância dos prazos estatutários e dos vícios de publicidade dos editais Cinge-se a controvérsia à verificação da validade do processo eleitoral para renovação da Diretoria Executiva do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santa Terezinha de Goiás, referente ao pleito designado para o dia 31 de janeiro de 2025, analisando-se a conformidade dos editais e dos prazos adotados em cotejo com as normas do Estatuto Social da referida pessoa jurídica. Analisando o caderno probatório, verifica-se que o processo eleitoral sindical instaurado pela administração da entidade violou regras procedimentais expressas no próprio Estatuto Social. Com efeito, o artigo 48 do Estatuto Social, vigente à época, estabelece de modo categórico a antecedência prévia obrigatória para a inscrição de candidatos e o registro de chapas em relação à assembleia que elegerá os novos dirigentes da categoria: Artigo 48º - Aos interessados em disputar os cargos eletivos deverão inscrever chapa completa dos associados que pretendem disputar o pleito, com a indicação dos cargos a que se candidatam, devem apresentar, filiação de no mínimo 01 (um) ano e não possuir débito com o SINDITEREZINHA, devendo fazer protocolo em até 15 (quinze) dias antes da Assembleia que elegerá a nova direção. Outrossim, no que tange aos atos de convocação e sua devida publicidade, os artigos 17 e 19 do Estatuto Social do sindicato réu prescrevem expressamente as formalidades exigidas: Artigo 17º - A convocação da Assembleia Geral Ordinária será convocada mediante Edital de convocação, divulgado a todos os sócios, onde se fará constar à pauta dos assuntos a serem tratados. Artigo 19 – A Convocação da Assembleia Geral Extraordinária será feita mediante a publicação e divulgação do Edital a todos os sócios, onde se fará constar à pauta dos assuntos a serem tratados e o prazo de convocação de no mínimo 05 (cinco dias), salvo situação de emergência, quando o prazo poderá ser reduzido para 72 (setenta e duas) horas. O cotejo entre o conjunto fático documentado e o regramento estatutário evidencia vícios procedimentais insanáveis. O Edital de Convocação de Eleição Sindical foi formalizado com data de 23 de dezembro de 2024, período coincidente com o recesso natalino e de final de ano, ficando restrito unicamente ao mural interno da sede sindical, sem qualquer difusão suplementar apta a atingir o universo de mais de 180 filiados ativos. Ficou demonstrado nos autos que nenhuma cópia do ato foi disponibilizada ou afixada nos principais órgãos e unidades de trabalho onde os servidores públicos municipais exercem suas atribuições (Prefeitura, Câmara Municipal, Hospital e escolas), consoante certidões expedidas pelas referidas repartições. Ademais, identifica-se flagrante descumprimento do interregno temporal exigido pelo artigo 19 do Estatuto Social, isso porque o Edital de Convocação da Assembleia Geral Extraordinária foi expedido e datado no dia 14 de janeiro de 2025 para a realização da assembleia em 16 de janeiro de 2025. Logo, entre a expedição do edital de convocação e a data designada para o ato assemblear extraordinário transcorreu o interregno de apenas dois dias (48 horas), em inequívoca afronta ao prazo mínimo legalmente estabelecido de cinco dias pelo artigo 19 do diploma associativo. Ressalte-se que a parte ré não comprovou, tampouco justificou, qualquer situação fática de emergência que autorizasse a redução excepcional do prazo convocatório, ônus probatório que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Destaca-se que a supressão dos prazos estatutários e a restrição injustificada da publicidade comprometeram de forma fulminante a competitividade do pleito e o direito fundamental dos associados de comporem chapas concorrentes, nos termos garantidos pelo artigo 48 do Estatuto Social. A fixação de prazos exíguos e a falta de ampla divulgação impediram que outros filiados em pleno gozo de seus direitos sociais, a exemplo do próprio autor, exercessem a prerrogativa estatutária de organizar e registrar chapas alternativas, culminando na homologação de chapa única e na eleição precipitada da nova diretoria. Impõe salientar, por oportuno, que o novo Estatuto Social colacionado no ev. 13 pela defesa do Sindicato, não possuía validade à época dos fatos, haja vista ter sido aprovado em 17 de fevereiro de 2025, ou seja, dias após a realização das questionadas eleições, de modo que os novos prazos lá estabelecidos não estavam vigentes. Ademais, a menção da defesa de que não possuía redes sociais de sua propriedade para a divulgação dos editais igualmente não corresponde à realidade. Isso porque, ao visualizar a documentação encartada aos autos, notadamente o edital de publicação de chapa, denota-se que o sindicato possuía as redes sociais instagram (sinditerezinha) e facebook (sinditerezinhagoiás). Logo, era plenamente possível a ampla divulgação das eleições que se avizinhavam. Destaca-se que o processo eleitoral em entidades sindicais e associativas vincula-se de forma cogente às normas estatutárias internas, sendo nulos de pleno direito os atos praticados com preterição de forma essencial ou em desacordo com os prazos regulamentares, nos termos do artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista e dos tribunais pátrios consagra a nulidade de pleitos sindicais e assembleares quando desrespeitados os prazos do estatuto: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO SINDICATO. PUBLICIDADE DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL. INOBSERVÂNCIA. O Regional manteve a declaração de nulidade da Assembleia Geral que aprovou alterações no Estatuto do Sindicato. Consignou que este não comprovou ter afixado cópias do edital de convocação na sede e nos locais de trabalho dos associados e de trabalhadores interessados, como determinava o Estatuto, bem como determinou "a publicação do edital de convocação à Assembleia Geral com apenas 3 dias de antecedência, incluindo neste exíguo prazo o final de semana", padecendo de irregularidade formal o ato convocatório. Assim, a decisão do Regional que manteve a declaração de nulidade da Assembleia Geral não viola os arts. 2° da Convenção n° 98 da OIT e 525 da CLT, que tratam de ingerência e de violação da garantia de autonomia do sindicato. O vício decorreu do não atendimento das próprias normas estatutárias. Ademais, a alegação de que foi respeitado o disposto no Estatuto esbarra no óbice da Súmula 126/TST, que veda o revolvimento de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001250-29.2017.5.09.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022) Assim sendo, a inobservância dos prazos regimentais e a ausência de publicidade compatível com a base territorial da categoria impõem o reconhecimento da nulidade de todos os atos constitutivos do pleito questionado, notadamente o Edital de Convocação de Eleição Sindical de 23/12/2024, o Edital de Convocação de Assembleia Geral Extraordinária de 14/01/2025, o Edital de Publicação de Chapa Eleitoral de 16/01/2025, bem como a própria eleição e a posse da diretoria eleita em 31/01/2025, devendo a entidade promover nova convocação regular em estrita consonância com o Estatuto Social. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: (a) DECLARAR a nulidade do Edital de Convocação de Eleição Sindical datado de 23/12/2024, do Edital de Convocação de Assembleia Geral Extraordinária datado de 14/01/2025 e do Edital de Publicação de Chapa Eleitoral datado de 16/01/2025, bem como da eleição realizada no dia 31/01/2025 e dos atos de posse dela decorrentes perante o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município de Santa Terezinha de Goiás; (b) DETERMINAR aos requeridos a realização de um novo processo eleitoral sindical para a renovação da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da entidade de classe, com a reabertura integral do prazo para inscrição e registro de chapas, observando-se rigorosamente os prazos mínimos, os requisitos de convocação e a ampla publicidade estabelecidos nos artigos 17, 19 e 48 do Estatuto Social do SINDTEREZINHA. Em razão da sucumbência, com amparo no disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, as quais deverão ser distribuídas e rateadas proporcionalmente na base de 50% para cada um. Ainda, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, tendo em vista o reduzido valor da causa, de modo que a aplicação do percentual mínimo legal sobre a condenação resultaria em quantia irrisória, incompatível com a complexidade, o tempo exigido para o serviço e o trabalho realizado pelo(a) advogado(a), consoante os critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Assim, fixo a verba honorária a ser paga pelos réus, na proporção de 50% para cada um, no montante de R$ R$ 3.888,56, observados os valores de referência do item 10.5.7 da Tabela de Honorários Mínimos da OAB/GO (2026). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Santa Terezinha de Goiás – GO, datado pelo sistema. ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS Juíza de Direito
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