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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Itamar de Lima
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068619-04.2026.8.09.0051
APELANTE:
SHIRLEY DOS SANTOS MOREIRA
APELADA:
EFI S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
RELATOR:
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
CÂMARA:
3ª CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DIGITAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ENCARGO SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REGISTRO NO CCS/BACEN. NATUREZA CADASTRAL E INFORMATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível (mov. 48), interposta por SHIRLEY DOS SANTOS MOREIRA, contra a sentença (movimento 43) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Comarca de Goiânia, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais com pedido de gratuidade de justiça e tutela antecipada, ajuizada pela apelante em face de EFI S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
SENTENÇA (MOV. 43):
“ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). ”
RAZÕES RECURSAIS (MOV. 48): A parte apelante afirma que ajuizou ação de indenização por danos morais em virtude da descoberta de conta digital aberta em seu nome, ressaltando que jamais manteve vínculo, tampouco forneceu dados pessoais ou realizou cadastro em plataforma digital. Argumenta que houve falha na prestação do serviço consubstanciada na falha de segurança do serviço. Destaca que a apelada limitou-se a juntar documentos unilaterais e defende a necessidade de prova robusta da contratação. Aponta para responsabilidade objetiva das instituições financeiras, cita a súmula 479 do STJ, a existência de dano moral, a impossibilidade de exigência de prova negativa, consistente em demonstrar que não realizou contratação eletrônica. Arremata pela necessidade de declaração de inexistência da relação jurídica. Ao final, pede a reforma da decisão, com a declaração da inexistência da relação jurídica referente à conta digital, a baixa e exclusão de qualquer vínculo cadastral e a condenação da apelada em danos morais e sucumbência.
PREPARO: dispensado, em razão da gratuidade de justiça.
CONTRARRAZÕES: não apresentadas.
É o Relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
O art. 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso, para dele não conhecer, negar-lhe provimento ou dar-lhe provimento, conforme o caso.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento do julgamento monocrático quando a matéria estiver assentada em jurisprudência consolidada dos Tribunais (STJ, AgInt no AREsp 1.482.174/RS, Primeira Turma, julgado em 02.05.2022, DJe de 04.05.2022).
Verificada essa hipótese na espécie, impõe-se o julgamento monocrático.
O inconformismo não merece acolhida.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a apelada comprovou a regularidade da abertura da conta digital e, consequentemente, se houve ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais.
Embora deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (mov. 6), tal medida não implica procedência automática do pedido diante da simples negativa de contratação. Cabia à instituição apresentar elementos aptos a demonstrar a regularidade do vínculo, ônus do qual se desincumbiu.
Conforme consignado na sentença, a apelada juntou, no mov. 26, laudo técnico, documento pessoal, selfie em tempo real, informações cadastrais, extrato financeiro e comprovantes de inexistência de saldo, cartões e lançamentos. Destaca-se, ainda, a coincidência entre o telefone cadastrado na conta e aquele informado nos documentos apresentados pela própria autora.
Trata-se de conjunto probatório individualizado e convergente, que evidencia a adoção de procedimento de identificação e validação dos dados. Em contrapartida, a apelante limitou-se a reiterar a negativa de contratação, sem apontar inconsistências específicas na documentação, na selfie, no telefone ou no fluxo de cadastramento.
A inversão do ônus da prova, contudo, não dispensa a valoração do conjunto probatório nem torna irrelevante a ausência de impugnação específica aos elementos produzidos pela parte adversa. No caso, uma vez apresentada pela instituição documentação técnica e cadastral individualizada, cabia à apelante, sem que isso representasse exigência de prova negativa, indicar elementos objetivos capazes de infirmar sua autenticidade ou evidenciar inconsistências no procedimento de abertura da conta, o que não ocorreu.
Ademais, intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória (movs. 40 e 41). Desse modo, diante do conjunto documental já produzido e da ausência de indicação de inconsistência concreta nos elementos de identificação apresentados pela apelada, não há suporte probatório para acolher a tese de fraude ou de falha na prestação do serviço.
Sobre o tema, esta Terceira Câmara Cível já assentou:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. FRAUDE. DANO MORAL. TELAS SISTÊMICAS. REGISTRO CCS. RECURSO DESPROVIDO. (…) 5. As telas sistêmicas são meio de prova válido quando corroboradas pela lógica dos fatos e não desconstituídas por elementos em sentido contrário. 6. A atuação da usuária na plataforma e a realização de saques financeiros esvaziam a alegação de fraude ou desconhecimento da relação jurídica. (…) 8. Inexistindo fraude, ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há dever de indenizar por danos morais. 9. O registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), decorrente de relação jurídica existente, possui natureza meramente informativa e não gera dano moral presumido. (TJGO, Apelação Cível nº 5971087-66.2025.8.09.0174, Rel. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2026)
Não demonstrada fraude ou falha na prestação do serviço, ausente está pressuposto indispensável à responsabilização da apelada, ainda que examinada a controvérsia sob o regime objetivo do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, razão pela qual a invocação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, por si só, não conduz à procedência da pretensão, mormente quando não comprovada, no caso concreto, a fraude alegada ou deficiência dos mecanismos de identificação empregados pela instituição.
Essencial registrar que não se extrai dos autos qualquer utilização indevida da conta.
Conforme registrado na sentença, a documentação apresentada demonstra a inexistência de saldo, cartões e lançamentos na conta. A instituição apelada informou, ainda, que a conta foi bloqueada preventivamente antes de qualquer utilização e posteriormente encerrada.
A situação, portanto, não envolve transferência de valores, contratação de empréstimo, utilização de cartão, cobrança, débito ou qualquer outra operação financeira atribuída à apelante.
Quanto ao dano moral, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional possui natureza cadastral e sigilosa, sem caráter restritivo ou desabonador, não se equiparando a órgão de proteção ao crédito.
O CCS destina-se à identificação dos relacionamentos mantidos pelos clientes com as instituições integrantes do sistema financeiro nacional, não contendo, por si só, informações sobre saldos ou movimentações e não se confundindo com cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA. CCS. FRAUDE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) constitui instrumento de natureza cadastral, informativa e regulatória, destinado ao controle das relações bancárias, sem ostentar caráter desabonador ou gerar restrição ao crédito. (…) 3. Ausente ato ilícito, é de rigor manter a improcedência dos pedidos iniciais de declaração de inexistência de vínculo entre as partes e de danos morais. 4. Desprovido o apelo, majora-se a verba honorária às expensas do autor vencido, mas com exigibilidade suspensa, visto que beneficiário da justiça gratuita. (TJGO, Apelação Cível nº 5179159-45.2026.8.09.0011, Rel. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2026)
Não há nos autos demonstração de negativação, recusa de crédito, cobrança indevida ou qualquer repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da apelante, razão pela qual não se sustenta a tese do dano in re ipsa.
A mera existência do registro no CCS, nas circunstâncias específicas dos autos, desacompanhada de comprovação de fraude, movimentação financeira, cobrança, restrição creditícia ou outra repercussão concreta sobre direito da personalidade, não é suficiente para configurar dano moral indenizável.
O posterior encerramento administrativo da conta, informado pela instituição apelada, não importa, por si só, reconhecimento de irregularidade em sua abertura, notadamente porque os elementos dos autos indicam que a conta não registrou movimentação transacional e foi bloqueada preventivamente antes de qualquer utilização.
A sentença, portanto, apreciou adequadamente o acervo documental e conferiu à controvérsia solução alinhada à orientação desta Corte, não comportando reparo.
Com efeito, a documentação técnica e cadastral apresentada pela apelada, examinada em conjunto com a ausência de impugnação específica aos elementos de identificação e com o desinteresse das partes na produção de outras provas, mostra-se suficiente, nas particularidades do caso, para afastar a alegação de que a abertura da conta decorreu de fraude ou falha na prestação do serviço.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso para manter na íntegra a sentença recorrida. De consequência, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, ressalvando a suspensão de sua exigibilidade, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
Advirto a parte recorrente de que, na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente improcedente, poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilização por litigância de má-fé.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Desembargador Itamar de Lima
Relator
(Datado e assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Itamar de Lima
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068619-04.2026.8.09.0051
APELANTE:
SHIRLEY DOS SANTOS MOREIRA
APELADA:
EFI S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
RELATOR:
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
CÂMARA:
3ª CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DIGITAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ENCARGO SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REGISTRO NO CCS/BACEN. NATUREZA CADASTRAL E INFORMATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível (mov. 48), interposta por SHIRLEY DOS SANTOS MOREIRA, contra a sentença (movimento 43) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Comarca de Goiânia, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais com pedido de gratuidade de justiça e tutela antecipada, ajuizada pela apelante em face de EFI S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
SENTENÇA (MOV. 43):
“ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). ”
RAZÕES RECURSAIS (MOV. 48): A parte apelante afirma que ajuizou ação de indenização por danos morais em virtude da descoberta de conta digital aberta em seu nome, ressaltando que jamais manteve vínculo, tampouco forneceu dados pessoais ou realizou cadastro em plataforma digital. Argumenta que houve falha na prestação do serviço consubstanciada na falha de segurança do serviço. Destaca que a apelada limitou-se a juntar documentos unilaterais e defende a necessidade de prova robusta da contratação. Aponta para responsabilidade objetiva das instituições financeiras, cita a súmula 479 do STJ, a existência de dano moral, a impossibilidade de exigência de prova negativa, consistente em demonstrar que não realizou contratação eletrônica. Arremata pela necessidade de declaração de inexistência da relação jurídica. Ao final, pede a reforma da decisão, com a declaração da inexistência da relação jurídica referente à conta digital, a baixa e exclusão de qualquer vínculo cadastral e a condenação da apelada em danos morais e sucumbência.
PREPARO: dispensado, em razão da gratuidade de justiça.
CONTRARRAZÕES: não apresentadas.
É o Relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
O art. 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso, para dele não conhecer, negar-lhe provimento ou dar-lhe provimento, conforme o caso.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento do julgamento monocrático quando a matéria estiver assentada em jurisprudência consolidada dos Tribunais (STJ, AgInt no AREsp 1.482.174/RS, Primeira Turma, julgado em 02.05.2022, DJe de 04.05.2022).
Verificada essa hipótese na espécie, impõe-se o julgamento monocrático.
O inconformismo não merece acolhida.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a apelada comprovou a regularidade da abertura da conta digital e, consequentemente, se houve ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais.
Embora deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (mov. 6), tal medida não implica procedência automática do pedido diante da simples negativa de contratação. Cabia à instituição apresentar elementos aptos a demonstrar a regularidade do vínculo, ônus do qual se desincumbiu.
Conforme consignado na sentença, a apelada juntou, no mov. 26, laudo técnico, documento pessoal, selfie em tempo real, informações cadastrais, extrato financeiro e comprovantes de inexistência de saldo, cartões e lançamentos. Destaca-se, ainda, a coincidência entre o telefone cadastrado na conta e aquele informado nos documentos apresentados pela própria autora.
Trata-se de conjunto probatório individualizado e convergente, que evidencia a adoção de procedimento de identificação e validação dos dados. Em contrapartida, a apelante limitou-se a reiterar a negativa de contratação, sem apontar inconsistências específicas na documentação, na selfie, no telefone ou no fluxo de cadastramento.
A inversão do ônus da prova, contudo, não dispensa a valoração do conjunto probatório nem torna irrelevante a ausência de impugnação específica aos elementos produzidos pela parte adversa. No caso, uma vez apresentada pela instituição documentação técnica e cadastral individualizada, cabia à apelante, sem que isso representasse exigência de prova negativa, indicar elementos objetivos capazes de infirmar sua autenticidade ou evidenciar inconsistências no procedimento de abertura da conta, o que não ocorreu.
Ademais, intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória (movs. 40 e 41). Desse modo, diante do conjunto documental já produzido e da ausência de indicação de inconsistência concreta nos elementos de identificação apresentados pela apelada, não há suporte probatório para acolher a tese de fraude ou de falha na prestação do serviço.
Sobre o tema, esta Terceira Câmara Cível já assentou:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. FRAUDE. DANO MORAL. TELAS SISTÊMICAS. REGISTRO CCS. RECURSO DESPROVIDO. (…) 5. As telas sistêmicas são meio de prova válido quando corroboradas pela lógica dos fatos e não desconstituídas por elementos em sentido contrário. 6. A atuação da usuária na plataforma e a realização de saques financeiros esvaziam a alegação de fraude ou desconhecimento da relação jurídica. (…) 8. Inexistindo fraude, ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há dever de indenizar por danos morais. 9. O registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), decorrente de relação jurídica existente, possui natureza meramente informativa e não gera dano moral presumido. (TJGO, Apelação Cível nº 5971087-66.2025.8.09.0174, Rel. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2026)
Não demonstrada fraude ou falha na prestação do serviço, ausente está pressuposto indispensável à responsabilização da apelada, ainda que examinada a controvérsia sob o regime objetivo do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, razão pela qual a invocação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, por si só, não conduz à procedência da pretensão, mormente quando não comprovada, no caso concreto, a fraude alegada ou deficiência dos mecanismos de identificação empregados pela instituição.
Essencial registrar que não se extrai dos autos qualquer utilização indevida da conta.
Conforme registrado na sentença, a documentação apresentada demonstra a inexistência de saldo, cartões e lançamentos na conta. A instituição apelada informou, ainda, que a conta foi bloqueada preventivamente antes de qualquer utilização e posteriormente encerrada.
A situação, portanto, não envolve transferência de valores, contratação de empréstimo, utilização de cartão, cobrança, débito ou qualquer outra operação financeira atribuída à apelante.
Quanto ao dano moral, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional possui natureza cadastral e sigilosa, sem caráter restritivo ou desabonador, não se equiparando a órgão de proteção ao crédito.
O CCS destina-se à identificação dos relacionamentos mantidos pelos clientes com as instituições integrantes do sistema financeiro nacional, não contendo, por si só, informações sobre saldos ou movimentações e não se confundindo com cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA. CCS. FRAUDE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) constitui instrumento de natureza cadastral, informativa e regulatória, destinado ao controle das relações bancárias, sem ostentar caráter desabonador ou gerar restrição ao crédito. (…) 3. Ausente ato ilícito, é de rigor manter a improcedência dos pedidos iniciais de declaração de inexistência de vínculo entre as partes e de danos morais. 4. Desprovido o apelo, majora-se a verba honorária às expensas do autor vencido, mas com exigibilidade suspensa, visto que beneficiário da justiça gratuita. (TJGO, Apelação Cível nº 5179159-45.2026.8.09.0011, Rel. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2026)
Não há nos autos demonstração de negativação, recusa de crédito, cobrança indevida ou qualquer repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da apelante, razão pela qual não se sustenta a tese do dano in re ipsa.
A mera existência do registro no CCS, nas circunstâncias específicas dos autos, desacompanhada de comprovação de fraude, movimentação financeira, cobrança, restrição creditícia ou outra repercussão concreta sobre direito da personalidade, não é suficiente para configurar dano moral indenizável.
O posterior encerramento administrativo da conta, informado pela instituição apelada, não importa, por si só, reconhecimento de irregularidade em sua abertura, notadamente porque os elementos dos autos indicam que a conta não registrou movimentação transacional e foi bloqueada preventivamente antes de qualquer utilização.
A sentença, portanto, apreciou adequadamente o acervo documental e conferiu à controvérsia solução alinhada à orientação desta Corte, não comportando reparo.
Com efeito, a documentação técnica e cadastral apresentada pela apelada, examinada em conjunto com a ausência de impugnação específica aos elementos de identificação e com o desinteresse das partes na produção de outras provas, mostra-se suficiente, nas particularidades do caso, para afastar a alegação de que a abertura da conta decorreu de fraude ou falha na prestação do serviço.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso para manter na íntegra a sentença recorrida. De consequência, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, ressalvando a suspensão de sua exigibilidade, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
Advirto a parte recorrente de que, na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente improcedente, poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilização por litigância de má-fé.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Desembargador Itamar de Lima
Relator
(Datado e assinado digitalmente)