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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068597-29.2021.4.02.5101/RJEMBARGANTE: CLAUDIO LOPES DUARTE
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO LOYOLA (OAB RJ125065)
INTERESSADO: HUGO CECILIO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FONSECA BESSA
ADVOGADO(A): FILIPE CORREA SILVA VICENTE CHAVES
INTERESSADO: MIGUEL LOPES FILHO
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DA CONCEICAO RODRIGUES
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) REJEITAR o pedido de declaração de nulidade da decisão que incluiu CLAUDIO LOPES DUARTE no polo passivo da execução fiscal; b) REJEITAR a alegação de prescrição formulada como fundamento autônomo para afastar o redirecionamento; c) ACOLHER o pedido de exclusão de CLAUDIO LOPES DUARTE do polo passivo da Execução Fiscal nº 0035778-79.2016.4.02.5108, diante da insuficiência dos elementos probatórios para demonstrar sua responsabilidade tributária pelos créditos executados. CONDENO A UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor de seu patrono, fixados em R$ 12.000,00 (doze mil reais), na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Sem custas. Sem honorários periciais a serem reembolsados nestes autos, pois o laudo contábil considerado no julgamento foi produzido em processo conexo e apenas posteriormente trasladado para este feito, sem registro de adiantamento ou desembolso de verba pericial pelo embargante neste processo. TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0035778-79.2016.4.02.5108, para exclusão de CLAUDIO LOPES DUARTE do polo passivo. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, caso presente hipótese que possa ensejar efeitos modificativos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Interposta apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, observadas as formalidades previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.