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Processo 5068580-17.2025.8.13.0702

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5068580-17.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Indenização por Dano Moral, Licenciamento de Veículo] AUTOR: IVAM CAMPOS DE ASSIS JUNIOR CPF: 735.317.661-04 RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO CPF: 02.872.448/0001-20 e outros SENTENÇA Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso, o Estado de Goiás sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não foi apreciada a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo DETRAN/GO em sua contestação, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 5.492 e 5.737. Assiste-lhe razão. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débitos e indenização por danos morais, ajuizada por IVAM CAMPOS DE ASSIS JÚNIOR em face do ESTADO DE GOIÁS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO e ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual o autor sustenta ter alienado, no ano de 2007, o veículo Honda CBX 250, placa NFG-6748, sem que o adquirente promovesse sua transferência. Narra que o veículo foi posteriormente apreendido em Minas Gerais e alienado como sucata em hasta pública realizada em 14/03/2014, permanecendo, contudo, ativo no cadastro do DETRAN/GO e com geração de encargos em seu nome. Requereu, em síntese, a baixa definitiva do veículo, a declaração de inexigibilidade dos débitos posteriores à alienação como sucata, a exclusão de eventuais registros restritivos e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. O DETRAN/GO apresentou contestação no evento correspondente ao ID 10604040006, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, com fundamento nas ADIs nº 5.492 e 5.737 do Supremo Tribunal Federal. Sobreveio sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e, quanto ao Estado de Goiás e ao DETRAN/GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a baixa definitiva do veículo, declarar a inexigibilidade dos débitos e encargos posteriores à alienação como sucata e determinar a exclusão de eventuais registros restritivos. A preliminar de incompetência territorial, contudo, não foi apreciada na sentença, razão pela qual se verifica a omissão apontada. Embora, em decisão proferida anteriormente à apresentação das contestações, tenha sido reconhecida a competência deste Juízo com fundamento no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, o DETRAN/GO posteriormente suscitou expressamente a questão à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 5.492 e 5.737, fundamento que demanda apreciação específica. No julgamento das referidas ações diretas de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição às regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil, restringindo a possibilidade de os entes subnacionais serem demandados fora dos limites territoriais do respectivo Estado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. NATUREZA ABSOLUTA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA À AUTONOMIA DOS ENTES E AO PACTO FEDERATIVO. ADIS 5492 E 5737. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.0395.16.002007-3/002. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. DECISÃO MANTIDA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 5492 e 5737, firmou entendimento no sentido de que o foro competente para julgar ação contra determinado ente federativo limita-se ao respectivo território, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC para "restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu". II. A Corte Especial deste TJMG decidiu, em controle incidental, decidiu que não pode um Tribunal Estadual conhecer de demandas propostas contra outros Estados ou pessoas jurídicas de direito público a eles vinculadas. III. A regra de competência territorial prevista no art. 46, § 5º, do CPC deve ser interpretada à luz do entendimento fixado pelo STF, que limita a possibilidade de um ente federado ser demandado fora de seus respectivos limites territoriais, em respeito ao princípio da auto-organização dos estados. IV. A presença de ente municipal de outro Estado da federação atrai a competência da Justiça Estadual daquele Estado. V. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16155713420258130000, Relator: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 22/01/2026, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2026) No caso concreto, após o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, remanesceram no polo passivo o Estado de Goiás e o DETRAN/GO, autarquia integrante da estrutura administrativa daquele ente federativo. Além disso, as providências objeto da demanda consistem, essencialmente, na alteração do cadastro de veículo mantido pelo DETRAN/GO, na baixa definitiva de seu registro e na declaração de inexigibilidade de débitos administrados pelo Estado de Goiás. Assim, embora o veículo tenha sido apreendido e posteriormente leiloado como sucata em Minas Gerais, as pretensões remanescentes exigem a imposição de obrigações diretamente ao Estado de Goiás e à autarquia estadual goiana, não cabendo à Justiça do Estado de Minas Gerais exercer jurisdição sobre tais entes fora dos limites territoriais do Estado a que pertencem. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar as pretensões formuladas em face do Estado de Goiás e do DETRAN/GO. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, consequentemente, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para processar e julgar a demanda em relação ao ESTADO DE GOIÁS e ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO. Por conseguinte, desconstituo os capítulos da sentença que apreciaram o mérito das pretensões formuladas em face do Estado de Goiás e do DETRAN/GO e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a tais requeridos, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fica mantido o capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação a referido ente. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. VANESSA GUIMARAES DA COSTA Juíza de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia

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