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5068543-74.2025.8.24.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5068543-74.2025.8.24.0090/SCRELATOR: JEFFERSON ZANINI RECORRENTE: ANDERSON MARTINS NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO (OAB AC004894) RECORRIDO: OYA EDUCACIONAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRESSA CRISTINA GOMIDE COSTA (OAB MG113257) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 88 - 03/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5068543-74.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RECORRENTE: ANDERSON MARTINS NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO (OAB AC004894) RECORRIDO: OYA EDUCACIONAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRESSA CRISTINA GOMIDE COSTA (OAB MG113257) EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE APROVEITAMENTO DE ESTUDOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS POR CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO ANTECIPADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso cível interposto contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de aproveitamento de estudos c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. O autor, aluno do curso de Arquitetura e Urbanismo, pretende o aproveitamento de disciplinas cursadas em graduação anterior em Engenharia Civil, sustentando que a instituição de ensino recusou a análise do pedido mediante exigências burocráticas e comunicação inadequada. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais, o recorrente afirma que o recurso não busca o reconhecimento direto da equivalência curricular, mas a anulação da sentença em razão de nulidades processuais, sustentando deficiência na intimação, esvaziamento da inversão do ônus da prova, julgamento antecipado, omissão quanto à réplica, ausência de definição da norma interna aplicável e fundamentação insuficiente na rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa decorrente das alegadas irregularidades processuais apontadas pelo recorrente; (ii) o julgamento antecipado da lide ocorreu em afronta ao contraditório e à ampla defesa; e (iii) estão presentes os requisitos para desconstituição da sentença e reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de deficiência na intimação não conduz ao reconhecimento da nulidade processual quando a parte teve ciência dos atos processuais e exerceu regularmente o direito de manifestação, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente da forma da comunicação. 4. O julgamento antecipado da lide é admissível quando o conjunto probatório existente é suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória quando as provas postuladas se mostram desnecessárias à formação do convencimento judicial. 5. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nem impõe, por si só, a reabertura da instrução processual, especialmente quando a controvérsia pode ser solucionada a partir dos documentos constantes dos autos. 6. A ausência de acolhimento das alegações formuladas em réplica e nos embargos de declaração não caracteriza nulidade quando as questões relevantes ao julgamento foram suficientemente enfrentadas e a fundamentação permite a compreensão das razões de decidir. 7. Inexistente vício processual apto a comprometer o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal, não há fundamento para desconstituição da sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários, porquanto não foram apresentadas contrarrazões pelo procurador da parte recorrida. A exigibilidade das custas processuais fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 31 de agosto de 2026.

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