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TRF2 · 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068507-16.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: H & P HIDRAULICA PNEUMATICA DE MACAE LTDA ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) ADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES (OAB RJ123797) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que, no evento 46.1, foi proferida decisão acolhendo em parte a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada, tendo o referido decisum condenado a União ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos débitos declarados prescritos na ocasião, a saber, competências de 05/2011 a 07/2019. Posteriormente, no evento 56.1, ante o adimplemento do saldo remanescente pela ré, foi extinta a execução, em sua integralidade, tendo, na ocasião, sido fixada nova verba honorária em desfavor da União, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ora, percebe-se que, ao fixar a verba honorária sobre o valor atribuído à causa pela exequente, estariam incluídas na base de cálculo todas as competências executadas, inclusive aquelas já mencionadas na decisão do evento 46.1, motivo pelo qual entendo que a condenação imposta no evento 56.1 substituiu a anterior, ante seu objeto mais amplo. Assim sendo, não há mais que se falar em liquidação do julgado, como requerido pela executada, ora credora, no evento 54.1, vez que a condenação posteriormente fixada poderá se dar por meio de simples cálculos aritméticos. Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado do feito, intime-se a exequente para que requeira o que entender cabível, no prazo de quinze dias. Decorridos, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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