Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Comarca de Goiânia
10º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480
juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br
SENTENÇA
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
PROCESSO Nº: 5068472-75.2026.8.09.0051
REQUERENTE (S): Adriani Teles Goncalves Itacarambi
REQUERIDO (S): Claro Nxt Telecomunicacoes S/a
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Adriani Teles Gonçalves Itacarambi contra Claro Nxt Telecomunicações S.A., qualificados nos autos.
O processo seguiu seus trâmites regulares até que a parte exequente requereu o reconhecimento do descumprimento reiterado da obrigação de não fazer imposta na sentença e a aplicação e majoração da multa diária (mov. 93 e 94).
Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
A sentença exequenda (mov. 27) condenou a parte requerida a cessar, de forma imediata e definitiva, qualquer contato com a autora, por ligações telefônicas, mensagens de texto, aplicativos de mensagem ou qualquer outro meio, relacionado à “Work Order” nº 19887|428247246 e ao Contrato nº 21753322, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00.
Para embasar seu pedido de aplicação e majoração da multa estabelecida no título judicial, a exequente apresentou captura de tela com histórico de ligações recebidas (mov. 94, arq. 2), apenas. Não apresentou, especialmente, gravação em vídeo ou áudio de ligação telefônica recebida, de forma inequívoca, pela parte executada e que tenha por conteúdo o objeto dos autos.
Por sua vez, a parte executada (Claro) fez prova idônea, por meio de consulta a plataformas independentes (“Quem Empresa me Ligou” e “ABR Telecom”), no sentido de que os números listados no referido histórico pertencem a outras operadoras de telefonia (Tim, Vivo e Oi).
Não fosse o bastante, verifico que não houve a intimação pessoal da parte executada, condição indispensável à incidência da multa cominatória, nos termos da Súmula 410 e Tema Repetitivo 1296 do STJ.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de aplicação e majoração da multa, formulados pela parte exequente.
Considerando que já houve o cumprimento da obrigação de pagar exigível, referente a condenação em danos morais (mov. 79), DECLARO-A satisfeita e, por consequência, EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas de Mendonça Lagares
Juiz de Direito
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