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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5068397-36.2026.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais c/c Tutela Antecipada ajuizada por Elaine Silva da Rocha em face de FIDC Ipanema Vi, partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora que ao ser surpreendida com recusa na aquisição de um produto com justificativa de score baixo, realizou consulta junto ao sistema “SERASA LIMPA NOME E ACORDO CERTO”, e tomou conhecimento de dívida a qual narra estar vencida referente a suposto contrato de nº 7289884355587012. Afirma que jamais manteve qualquer relação jurídica com a empresa ré, não reconhecendo o débito lançado nem qualquer tipo de vínculo contratual. Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada a suspensão da cobrança em seu nome em qualquer plataforma de cobranças ou de cadastro de proteção ao crédito. Requer a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de R$ 60.000,00 por danos morais, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré em custas e honorários advocatícios. Recebida a inicial, foi indeferido a liminar e deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, bem como determinada a citação da parte ré, evento nº 13. A requerida foi regularmente citada via domicílio eletrônico no ev. 20. A parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Perfeitamente aplicável, in casu, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da causa. Esclareço inicialmente que, a requerida regularmente citada via domicílio eletrônico, deixou de apresentar defesa, razão pela qual DECRETO a revelia da requerida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo à análise do mérito. Em proêmio, importante salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de acordo com o art. 2º e 3º do CDC, atraindo, por conseguinte, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No caso vertente, pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito, ao argumento de desconhecimento da relação jurídica com a requerida. Ressalte-se que, em se tratando de ação declaratória negativa, a parte autora não tem ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo ao ex adverso comprovar efetivamente a ocorrência do fato. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. FATO NEGATIVO ALEGADO PELA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. (...) 1. Em se tratando de ação declaratória negativa, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo ao ex adverso, comprovar efetivamente a ocorrência do fato. (...).” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5372381-22.2020.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022) Em decorrência da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. Caberia à parte ré, em virtude da inversão do ônus probatório, comprovar a existência de relação jurídica entre as partes que justificasse o débito que ensejou a inclusão do nome da autora na plataforma “Serasa Limpa nome”. Contudo, a ré não se desincumbiu de seu ônus. Nessas circunstâncias, constata-se que a requerida não desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica, tampouco do débito em discussão (art. 373, inciso II, do CPC). Sendo assim, diante da ausência de comprovação da existência da relação jurídica, a declaração de inexistência dos débitos referentes ao contrato descrito na inicial é medida que se impõe. Quanto ao pedido de danos morais, não é possível dizer que houve dano, uma vez que a ré não inscreveu o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito. O cadastro da dívida no sistema “Serasa Limpa Nome” constitui prática comercial autorizada pelos artigos 5º, IV, e 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), sendo diferente dos cadastros de restrição ao crédito, como SPC, SERASA e CADIN, pois consiste em um banco de dados que armazena informações sobre o adimplemento do cadastrado, contribuindo para a formação de seu histórico de crédito. Ressalta-se que a plataforma em comento trata-se de uma ferramenta que tem o objetivo de facilitar a comunicação entre as empresas credenciadas e os consumidores, quando há pendência de débitos, sendo disponibilizada a negociação de dívidas, inscritas ou não nos cadastros de proteção ao crédito. Colhe-se, dessa forma, que não há publicidade dos dados constantes no “Serasa Limpa Nome”, por estarem disponíveis apenas ao consumidor devedor previamente cadastrado e a empresa credora, que registra a dívida e visa a negociação do débito, com condições especiais ou descontos. Logo, não se trata de forma coercitiva de cobrança da dívida, mas, tão somente, de oferta de acordo para pagamento espontâneo pelo devedor, caso haja sua concordância. O colendo Superior Tribunal de Justiça dispôs sobre o assunto no enunciado da Súmula 550, in verbis: Súmula 550 do STJ. A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. Ainda sobre o assunto, a recente Súmula nº 81 desta Corte de Justiça prevê: Súmula nº 81 do TJGO. O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor. Dessa forma, ausente a negativação do nome da autora e, não havendo comprovação da ocorrência de abalo em sua reputação, imagem ou vida privada, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da conduta da parte ré capaz de gerar direito ao recebimento de indenização por dano moral. Nesse sentido é o entendimento do TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INCISO II DO CPC. NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA. TELAS SISTÊMICA E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO INSUFICIENTES. PROVAS UNILATERAIS. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA. INDEVIDA INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INCISO II DO CPC. I - Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir de acordo com os limites do pedido e da causa de pedir apresentados pelo autor na petição inicial. A sentença que não analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir qualifica-se como citra petita, impondo a declaração de sua nulidade.II - Com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, é possível o julgamento do mérito, porquanto já suficientemente instruído o feito.III - Aplica-se ao caso dos autos as normas de proteção ao consumidor, tendo em vista que o requerido e o autor, na relação travada, amoldam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, caput, e §2º, do Código de Defesa do Consumidor.IV ? Compete a parte requerida, ocorrendo verossimilhança da alegação do consumidor e sua hipossuficiência, com a inversão do ônus probandi promovida na origem, nos moldes do artigo 6º, VIII, CDC, a comprovação da contratação que originou o débito inscrito na plataforma SERASA LIMPA NOME.V ? As telas sistêmicas e faturas colacionadas aos autos pelo réu não são suficientes para demonstrar a realização da contratação do cartão de crédito pelo autor, já que constituem provas unilaterais, devendo ser declarada a inexistência do débito e indevida o cadastro do nome do autor na plataforma SERASA LIMPA NOME.VI - Ausente a negativação do nome do requerente e não havendo comprovação da ocorrência de abalo em sua reputação, imagem ou vida privada, não há falar em indenização por danos morais.SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INCISO II DO CPC. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5508921-33.2022.8.09.0024, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Ressalte-se, por fim, a inaplicabilidade da suspensão determinada na afetação do Tema 1.264 pelo STJ, já que a tese acessória de prescrição da dívida sequer chegou a ser apreciada ante o reconhecimento de inexistência da dívida. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, tão somente para declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos, devendo ser retirado o nome da parte autora da plataforma SERASA LIMPA NOME, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00, limitadas à 30 (trinta) dias. Julgo improcedente o pedido de dano moral. Face a sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86 do CPC, condeno ambas partes ao rateio do pagamento das custas processuais e quanto aos honorários advocatícios, condeno a requerida ao pagamento de 10% do valor declara inexigível, qual seja, R$ 10.360,45. Ante a gratuidade da justiça, dispenso a autora do pagamento de sua parte no que se refere as custas processuais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab03
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