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5068308-48.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5068308-48.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Antonia Conceicao Dos Santos CPF/CNPJ: 624.145.123-50 Endereço: BEIRA RIO, , Q 6 L 5, ANDRACEL CENTER, ANAPOLIS, GO, CEP 75113210 Requerido(a): Cca Motos Ltda CPF/CNPJ: 00.144.071/0001-68 Endereço: BRASIL, 195, , CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75113570 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Vistos etc. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). A parte Executada promoveu o pagamento integral da dívida (mov. 67), com o que a Exequente manifestou concordância, pleiteando o levantamento dos valores (mov. 70). Destarte, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, ao teor do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (Art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 97 do FONAJE). Expeça-se alvará eletrônico para transferência da(s) quantia(s) depositada(s) para a conta bancária informada à mov. 70, com os seus rendimentos, constando autorização para o levantamento integral da conta judicial. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5068308-48.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Antonia Conceicao Dos Santos CPF/CNPJ: 624.145.123-50 Endereço: BEIRA RIO, , Q 6 L 5, ANDRACEL CENTER, ANAPOLIS, GO, CEP 75113210 Requerido(a): Cca Motos Ltda CPF/CNPJ: 00.144.071/0001-68 Endereço: BRASIL, 195, , CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75113570 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço. No mérito, a pretensão merece acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei n. 9.099/95. No caso, assiste razão à Embargante, pois a sentença extinguiu o processo sob o fundamento de que a obrigação estava satisfeita, em razão da inércia da parte Credora em promover o cumprimento de sentença. Entretanto, os embargos demonstram que a obrigação não foi satisfeita, razão pela qual não subsistem os fundamentos que ensejaram a extinção do processo. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada e tornar sem efeito a sentença proferida no evento 51. No mais, recebo o cumprimento de sentença. Nos termos do art. 513, §2º, I, c/c art. 523, ambos do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) Devedor(es) para pagar(em) a dívida em até 15 (quinze) dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), sendo incabível a incidência de honorários que não sejam sucumbenciais, se houver. Noticiado o pagamento, não se destinando à garantia do Juízo, transfira a quantia depositada para a conta bancária informada pela parte Exequente, intimando-a para noticiar eventual dívida remanescente, em 05 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio fará presumir plena quitação, com a consequente extinção do processo. Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, promova-se a constrição de dinheiro, referente ao débito com o acréscimo da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), via penhora on-line, em desfavor do(s) Executado(s), anotando-se a repetição automática da ordem por 30 (trinta) dias. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não ultrapasse 1% (um por cento) do montante total da obrigação, DEVENDO ser promovida imediatamente a baixa da constrição. Encontrados valores, intime(m)-se o(s) Executado(s) para, querendo, em até 05 (cinco) dias, ofertar impugnação, sob pena de conversão da indisponibilidade em pagamento (art. 854, §5º, do CPC). Concomitantemente, promovam-se pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD, INFOJUD E SNIPER. Havendo veículos e desde que inexista qualquer registro de restrição judicial e/ou administrativa, promova-se a restrição de transferência e intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar e indicar endereço nesta circunscrição para fins de eventual busca e apreensão. Efetuada a penhora, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, arguir as matérias previstas no art. 854, §3º, do CPC, quando se tratar de constrição realizada via SISBAJUD, bem como apresentar impugnação à penhora ou avaliação e opor embargos à execução, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95. Sem prejuízo das diligências acima determinadas, poderá a parte Exequente promover diretamente as medidas executivas admitidas em lei, valendo-se da presente decisão, inclusive para: a) promover a averbação premonitória da execução perante os órgãos competentes, nos termos dos arts. 828 e 513 do CPC, relativamente a bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade; b) promover o protesto da sentença judicial transitada em julgado, nos termos do art. 517 do CPC, mediante apresentação da presente decisão, acompanhada dos documentos necessários à identificação das Partes, do número do processo e do valor atualizado do débito; c) requerer a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, incumbindo-lhe promover a baixa da anotação em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção do feito. Frustradas as buscas, intime-se a parte Exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar concretamente bens à penhora, advertindo-a de que a inércia atrairá a extinção do feito (artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95) e que não será admitida a reiteração de nenhuma das diligências já realizadas. Outrossim, na esteira dos princípios elencados nos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, diante da flagrante incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais, fica desde já consignado que ESTE JUÍZO NÃO DEFERE as seguintes medidas: a) penhora de bens residenciais, salvo se comprovada a existência em duplicidade (enunciado 14 do FONAJE) e a perspectiva concreta de satisfação da obrigação; b) restrição e apreensão de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público c) expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) registro no CNIB - para indisponibilidade de bens; e) busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias no SREI/ONR. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

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