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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068294-91.2026.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: LUCIANA GRASIELLE DA ANUNCIACAO REIPERT
ADVOGADO(A): PRISCILA TOAZZA CORREA (OAB RS116374)
EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): GERMANO GUSTAVO LINZMEYER (OAB SC023781)
ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)
ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462)
ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068294-91.2026.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: LUCIANA GRASIELLE DA ANUNCIACAO REIPERT
ADVOGADO(A): PRISCILA TOAZZA CORREA (OAB RS116374)
EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): GERMANO GUSTAVO LINZMEYER (OAB SC023781)
ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)
ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462)
ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por LUCIANA GRASIELLE DA ANUNCIACAO REIPERT em face de BANCO PAN S.A..
Intimada, a parte executada impugnou o feito (evento 18).
A parte exequente se manifestou (evento23).
Relatados em síntese. Passo a decidir.
Diante a divergência das partes, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para elaboração do parecer contábil.
O cálculo deverá ser individualizado dos valores efetivamente devidos, excluído os honorários de sucumbência, uma vez que foram cobrados em incidente próprio (5034150-91.2026.8.24.0930) e deverá observar eventual montante já depositado em subconta judicial vinculada ao feito e já levantado pela parte exequente.
Havendo crédito e débito oriundos da mesma relação contratual, impõe-se a compensação dos valores devidos por ambas as partes, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 368, do CC).
Dispõe o art. 525, § 1º, VII do CPC:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (Grifei).
Por sua vez, prevê o art. 368 do CC:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. (Grifei).
Pois bem. Não restam dúvidas que ambas as partes são credoras e devedoras. O exequente tem em seu favor o ressarcimento do valor do veículo e a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado
O Banco executado, por sua vez, tem direito à restituição das parcelas vencidas e não pagas pelo exequente, pois é incontroverso que pagou apenas parte das parcelas.
Assim, tenho como permitida a compensação de valores entre as partes, pois ambas despontam como credoras e devedoras.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PROCEDIMENTO EXECUTIVO DECORRENTE DA EXTINÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA DOS VALORES, PELO DEVEDOR FIDUCIANTE, EM DECORRÊNCIA DA NÃO DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE MONTANTES PELA CASA BANCÁRIA. PEDIDO QUE, A PRIORI, ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012421-54.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23/05/2024 - Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA CREDORA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENESSE DEFERIDA. ALMEJADO RECEBIMENTO DO VALOR DA TABELA FIPE DO BEM AO TEMPO DA APREENSÃO. EXEQUENTE QUE REQUEREU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM BASE NO VALOR DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MODIFICAÇÃO INVIÁVEL. SALDO DEVEDOR INCONTROVERSO. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA MULTA DE 50% SOBRE O VALOR FINANCIADO. MONTANTE QUE NÃO INTEGROU O CÁLCULO INICIAL E TAMPOUCO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO TOGADO SINGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO SALDO CREDOR COM VALORES CORRESPONDENTES ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA APREENSÃO DO VEÍCULO. ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026900-79.2018.8.24.0000, de Lauro Müller, rel. Des. JAIME MACHADO JÚNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30/05/2019 - Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. (1) ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS DÍVIDAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DÉBITOS DE AMBAS AS PARTES QUE UMA VEZ APURADOS PODEM SER DEVIDAMENTE COMPENSADOS. (2) VENCIMENTO ANTECIPADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. MORA DO DEVEDOR INCONTESTE. DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE BUSCAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, O QUE INCLUI AS PARCELAS VENCIDAS, VINCENDAS E OS ENCARGOS DEVIDAMENTE PACTUADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005362-78.2025.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20/03/2025 - Grifei).
Nesse contexto, admite-se a compensação de valores, uma vez que a Instituição Financeira tem direito ao ressarcimento pelo prejuízo enfrentado até a data da apreensão do veículo.
a) O valor a ser considerado na compensação entre créditos e débitos, é o da avaliação da tabela Fipe na data da apreensão: 02/2023 (apensos, evento 47, DOC1). Fica desde já autorizada a consulta da tabela Fipe pela contadoria, caso necessário.
Cumpre ressaltar que a compensação permitida pelo título exequendo restringe-se ao confronto entre os valores a serem pagos pelo exequente (valor da FIPE + multa) e eventual crédito remanescente do contrato de financiamento, a ser apurado na forma da legislação civil.
Em outras palavras, não há qualquer previsão, expressa ou implícita, de que o valor obtido com a venda extrajudicial do veículo, cuja apreensão fora considerada ilegítima, deva ser computado como abatimento adicional ou crédito autônomo em favor do executado.
Admitir o contrário, isto é, autorizar a dedução do valor da alienação além da compensação já expressamente prevista, implicaria violação ao comando judicial transitado em julgado, além de distorcer a lógica da reparação adotada no processo de conhecimento: o valor da Tabela FIPE foi fixado como critério de conversão da obrigação de devolver o bem em perdas e danos, e não como critério alternativo ou complementar à apuração patrimonial do credor fiduciário.
Nesse sentido, extrai-se do egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO RÉU, CASO NÃO ALIENADO, OU PAGAMENTO DO SEU VALOR DE MERCADO, SEGUNDO TABELA FIPE, EM CASO DE VENDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, AO ESTABELECER A COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO COM O MONTANTE OBTIDO COM A VENDA DO VEÍCULO E, POSTERIORMENTE, COM O VALOR DA TABELA FIPE, EXORBITA OS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - O TÍTULO EXECUTIVO DEVE SER EXECUTADO FIELMENTE (CPC/2015, ART. 509, §4º), SENDO INCABÍVEL A REABERTURA DA DISCUSSÃO SOBRE O CONTEÚDO DO JULGADO EXEQUENDO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO (CPC/2015, ARTS. 223, 505 E 507), BEM COMO COM RELAÇÃO AO JULGADO TRANSITADO EM JULGADO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO EM OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA (CPC/2015 ART. 502) E AO PRINCÍPIO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (CPC/2015, ART. 508) - [...] "(TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2055207-76.2025.8.26.0000; RELATOR (A): REBELLO PINHO; ÓRGÃO JULGADOR: 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE NOVA ODESSA - 1ª VARA JUDICIAL; DATA DO JULGAMENTO: 02/06/2025; DATA DE REGISTRO: 02/06/2025).(Agravo de Instrumento n. 5014080-64.2025.8.24.0000, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-6-2025).
Ademais, eventual resultado econômico da venda do bem não integra a base de cálculo da indenização definida no título, por decorrer de ato subsequente à apreensão indevida e alheio ao comando judicial que substituiu a restituição pela indenização. Logo, o valor de mercado efetivamente obtido com a alienação do bem não possui relevância jurídica autônoma no âmbito da execução da sentença proferida, porquanto não foi acolhido como critério de aferição do quantum indenizatório, tampouco como elemento apto a mitigar a obrigação de indenizar.
A propósito, destaca-se da jurisprudência da Corte Catarinense:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU O FEITO POR ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1. DO PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANÁLISE DO BENEPLÁCITO REALIZADA NOS AUTOS DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA A TEMPO E MODO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADEMAIS, MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM QUE NÃO FOI OBJETO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.2. DO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA, DANDO POR CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO VALOR DA VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CASA BANCÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SATISFEZ O MONTANTE DA TABELA FIPE DO VEÍCULO E PAGOU 50% DO VALOR DO FINANCIAMENTO. COMPENSAÇÃO RATIFICADA CONFORME SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação n. 5006425-35.2023.8.24.0930, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 4-4-2024).
b) No tocante às parcelas contratuais inadimplidas, o marco temporal a ser observado para a compensação de valores é o trânsito em julgado da sentença de busca e apreensão (05/12/2024).
c) Multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, atualizada monetariamente.
Dispõe o § 6º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, in verbis:
"Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado".
Da leitura do dispositivo legal, constata-se que não há previsão de incidência de juros sobre o valor da multa, mas apenas de correção monetária, a fim de atualizar o valor originalmente financiado. Ademais, os juros de mora funcionam como sanção pelo inadimplemento da obrigação e a multa, no caso, como penalidade pelo descumprimento de obrigação de não fazer, cuja natureza é semelhante à dos encargos moratórios, pelo que a incidência de juros de mora sobre a multa configura "bis in idem", já que representa a cobrança de mora sobre mora.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.552.073/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
TESE DE QUE A EXCLUSÃO EQUIVOCADA DESSES JUROS NÃO RESPEITA OS PRINCÍPIOS LEGAIS E CONTRATUAIS EM VIGOR. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO CASO CONCRETO, SOB PENA DE DUPLA PENALIZAÇÃO.
[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.552.073/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067368-92.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2024).
d) Os itens ''a'' e ''b'' deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., ambos a partir da data da apreensão do veículo, e a partir de 30/08/2024, será aplicada a taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 389 c/c art. 406, § 1º, do CPC.
e) As parcelas vencidas e não pagas pelo exequente deverão ser atualizadas nos termos da sentença/Acórdão que alteraram as cláusulas contratuais na ação revisional n. 5052563-94.2022.8.24.0930.
f) As parcelas vencidas e não pagas pelo exequente deverão ser consultadas no demonstrativo de débito apresentado na inicial de busca e apreensão (apensos, evento 1, DOC11).
g) Deverá ser observada a revisão do tema repetitivo n° 677, do Superior Tribunal de Justiça, isto é, o depósito a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não afasta a mora.
Com os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias.
Após, retornem-se conclusos para decisão da impugnação.
Intimem-se as partes dessa decisão.