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5068265-75.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5068265-75.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE XANXERE CRESOL XANXERE ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) EXECUTADO: LEANDRO SIGNOR ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256) EXECUTADO: LEANDRO SIGNOR JUNIOR ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, por meio do qual os executados sustentam, em síntese, que a constrição é incompatível com decisão proferida nos autos nº 5075597-93.2025.8.24.0930, na qual teria sido determinada a suspensão da exigibilidade das obrigações e vedada a prática de atos constritivos. (evento 50, PET1) Instada, a parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido e manutenção da constrição judicial. (evento 82, MANIF IMPUG1 II – O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar a existência de causa apta a desconstituir a constrição judicial realizada sobre ativos financeiros. No caso concreto, os executados não alegam nem demonstram qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Não foram apresentados documentos aptos a comprovar que os valores bloqueados possuam natureza salarial, alimentar, previdenciária ou que constituam reserva financeira protegida pela legislação processual. Assim, sob a ótica da impenhorabilidade propriamente dita, inexiste fundamento para desconstituição da penhora. A insurgência está fundada exclusivamente na alegação de que a decisão proferida na ação nº 5075597-93.2025.8.24.0930 teria suspendido a exigibilidade das obrigações discutidas na presente execução e vedado a adoção de medidas constritivas. Todavia, da documentação acostada aos autos, não se extrai, ao menos neste momento processual, demonstração inequívoca de que a tutela invocada pelos executados alcance especificamente a obrigação objeto da presente execução. Ao contrário, a exequente demonstrou que a execução está lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 5002041-2024.003741-5 e sustenta que o contrato executado não integra o rol de operações abrangidas pela decisão utilizada pelos executados como fundamento para a pretendida liberação dos ativos constritos. Ademais, aponta a ausência de identidade entre as demandas e os contratos envolvidos, circunstância que impede, neste momento, a extensão automática dos efeitos daquela decisão ao presente feito. Dessa forma, inexistindo prova inequívoca de que a tutela deferida na demanda indicada pelos executados incida sobre a relação jurídica executada nestes autos, não há elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade da constrição realizada. Cumpre ressaltar, ainda, que os bloqueios efetivados via SISBAJUD atingiram montante total de R$ 9.049,62, distribuído entre os executados Leandro Signor Junior, Leandro Signor e Jaciel Bernardon, valores regularmente constritos em cumprimento à ordem judicial expedida nestes autos. Ausente demonstração de impenhorabilidade legal ou de causa apta a afastar a eficácia da ordem constritiva, impõe-se a manutenção da medida. III – Ante o exposto: 1 - REJEITO a arguição interposta e, por conseguinte, CONVERTO a indisponibilidade de valores em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo. 2 - Preclusa esta decisão, informados os dados bancários em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte exequente para transferência dos valores depositados nos autos, conforme requerido. 3 - Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias; 4 - Com o decurso do prazo sem manifestação, arquivem-se.

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