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TRF2 · 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5068217-98.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) RECORRIDO: FABIO POMPEO DA SILVA MINEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): GLEICYANNE DE PAULA NUNES NASCIMENTO (OAB ES022982) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FGTS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE BLOQUEIO INCIDENTE SOBRE CONTA VINCULADA DO FGTS E LIBERAÇÃO DA PARCELA EXCEDENTE AO PERCENTUAL FIXADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e PRONUNCIAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que prossiga pelo rito comum, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto ausente o pressuposto da sucumbência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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