Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5068192-40.2024.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) RÉU: ELIZABETH VAZ ROIZMAN ADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada(o) por BANCO BRADESCO S.A. contra ELIZABETH VAZ ROIZMAN. Sobreveio aos autos comunicação do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5006643-35.2026.8.24.0000, no qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para excluir da inversão do ônus da prova qualquer medida relacionada à contratação do seguro, ao fundamento de que a discussão acerca da suposta venda casada foi suscitada apenas posteriormente pela parte ré, não integrando a controvérsia inicialmente delimitada pela defesa apresentada nos autos. Nos termos do acórdão, a controvérsia originária restringe-se às questões oportunamente deduzidas pela parte demandada, não sendo cabível a ampliação do objeto litigioso mediante inovação processual posterior. Assentou a Corte, ainda, que a contratação do seguro já se encontra documentada nos autos, razão pela qual não subsiste a determinação de exibição de documentos especificamente voltados à referida contratação. Cumpre observar que a parte autora informou ter atendido à determinação judicial quanto à documentação pertinente à operação contratual discutida, reiterando que o instrumento já acostado aos autos constitui o único contrato celebrado entre as partes, inexistindo instrumentos acessórios, aditivos ou modificações posteriores, além de ter promovido a juntada dos extratos relacionados à disponibilização e movimentação dos valores contratados. Desse modo, em observância à autoridade da decisão proferida pela instância revisora e considerando o estágio processual dos autos, mostra-se necessária a delimitação definitiva das questões controvertidas e da atividade probatória remanescente. Ante o exposto: a) dê-se cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5006643-35.2026.8.24.0000, observando-se que a inversão do ônus da prova não alcança matéria relacionada à contratação do seguro; b) indefiro novas diligências destinadas à exibição de documentos referentes à contratação do seguro, em consonância com o decidido pela Corte Estadual; c) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando sua utilidade para a solução da controvérsia remanescente, sob pena de julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo, voltem conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.