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5068192-40.2024.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5068192-40.2024.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) RÉU: ELIZABETH VAZ ROIZMAN ADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada(o) por BANCO BRADESCO S.A. contra ELIZABETH VAZ ROIZMAN. Sobreveio aos autos comunicação do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5006643-35.2026.8.24.0000, no qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para excluir da inversão do ônus da prova qualquer medida relacionada à contratação do seguro, ao fundamento de que a discussão acerca da suposta venda casada foi suscitada apenas posteriormente pela parte ré, não integrando a controvérsia inicialmente delimitada pela defesa apresentada nos autos. Nos termos do acórdão, a controvérsia originária restringe-se às questões oportunamente deduzidas pela parte demandada, não sendo cabível a ampliação do objeto litigioso mediante inovação processual posterior. Assentou a Corte, ainda, que a contratação do seguro já se encontra documentada nos autos, razão pela qual não subsiste a determinação de exibição de documentos especificamente voltados à referida contratação. Cumpre observar que a parte autora informou ter atendido à determinação judicial quanto à documentação pertinente à operação contratual discutida, reiterando que o instrumento já acostado aos autos constitui o único contrato celebrado entre as partes, inexistindo instrumentos acessórios, aditivos ou modificações posteriores, além de ter promovido a juntada dos extratos relacionados à disponibilização e movimentação dos valores contratados. Desse modo, em observância à autoridade da decisão proferida pela instância revisora e considerando o estágio processual dos autos, mostra-se necessária a delimitação definitiva das questões controvertidas e da atividade probatória remanescente. Ante o exposto: a) dê-se cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5006643-35.2026.8.24.0000, observando-se que a inversão do ônus da prova não alcança matéria relacionada à contratação do seguro; b) indefiro novas diligências destinadas à exibição de documentos referentes à contratação do seguro, em consonância com o decidido pela Corte Estadual; c) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando sua utilidade para a solução da controvérsia remanescente, sob pena de julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo, voltem conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se.

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