Publicações do processo

5068172-78.2026.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 5068172-78.2026.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA ADVOGADO(A): TAIS DE SOUZA ALVES GRASSI (OAB SC063561) DESPACHO/DECISÃO Do efeito suspensivo. Os embargos estão apensados à execução correspondente e são tempestivos, porquanto opostos nos 15 (quinze) dias seguintes à juntada da citação. Contudo, não há razão para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pois a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC). Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO. INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024). Da justiça gratuita. A parte embargante foi citada por edital, momento em que passou a atuar em seu favor o advogado dativo, que apresentou defesa, com requerimento de Justiça Gratuita. O fato de a parte(s) embargante, citada por edital, ser representada por defensor dativo não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência econômica que justificaria a concessão da justiça gratuita. Prevalece o entendimento de que, nesses casos, fica a parte dispensada do recolhimento das custas iniciais/preparo recursal, com vistas à proteção do direito de defesa da parte representada. A respeito do tema, feita a adaptação ao caso concreto, já se decidiu: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NEGADO. INSURGÊNCIA. CURADOR ESPECIAL NOMEADO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CURATELADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. DISPENSA, TODAVIA, DE RECOLHIMENTO DO PREPARO PARA GARANTIR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PELO CURADOR ESPECIAL NOMEADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. "A não concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por si só, não tem o condão de afastar o conhecimento do apelo, cujo preparo recursal não tenha sido recolhido, na hipótese em que interposto por curador especial, uma vez que não se revela adequado impor a este o ônus de arcar com o encargo, a fim de se evitar prejuízo ao direito à ampla defesa e acesso à justiça. [...] (TJSC, AC n. 0000919-96.2008.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 05-04-2018)." (TJSC, Apelação Cível n. 0003954-35.2013.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2018). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0001691-29.2014.8.24.0062, de São João Batista, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-06-2018). ANTE O EXPOSTO: 1) Recebo os embargos, sem efeito suspensivo. 2) Indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita, ressalvada a dispensa do recolhimento das custas iniciais e do preparo recursal, em razão da atuação de advogado dativo, para fins de garantia do direito de defesa. 3) Intime-se a parte embargada para que se manifeste em 15 dias. 4) A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.