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TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5068172-12.2021.8.21.0001/RS AUTOR: CLEOMAR REGINA BORGES ADVOGADO(A): MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL (OAB RS056726) ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO FILIPPELLI (OAB RS056210) ADVOGADO(A): DIEGO DA SILVA BRAGA (OAB RS049150) ADVOGADO(A): CARLOS DAHLEM DA ROSA (OAB RS021051) ADVOGADO(A): GIANMARCO COSTABEBER (OAB RS055359) RÉU: PABLO ROBERTO MIGUEL ADVOGADO(A): SANDRA REGINA FRANCO LIMA (OAB SP161660) ADVOGADO(A): EDUARDO FARIA FINCO (OAB RS053993) ADVOGADO(A): JEANI RUDIGER (OAB RS038501) DESPACHO/DECISÃO O sistema Eproc apontou o óbito de PABLO ROBERTO MIGUEL. Com a abertura da sucessão, o patrimônio do de cujus é transmitido de pleno direito aos herdeiros, o que se dá com fundamento no princípio da saisine (art. 1.784 do CC). A herança é indivisível até que ocorra a partilha, destinada a distribuir o monte mor ou o espólio. A referida massa patrimonial não tem personalidade jurídica, mas apenas legitimidade processual, sendo representada pelo administrador provisório, até a abertura do inventário, e pelo inventariante, durante seu processamento, conforme art. 75, VII, do CPC. Nesse sentido, prevê o art. 110 do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . Assim, ressalto: • O inventariante só representa o espólio se houver inventário em tramitação. • A sucessão é representada pela totalidade de seus herdeiros. • A meação, se houver, deve ser observada e enseja litisconsórcio. Ante o exposto, SUSPENDO o processo, com fulcro no art. 313, I, do CPC, e determino a regularização do polo passivo, no prazo de 15 dias, da seguinte forma: a) Se houver inventário em andamento: Deve-se comprovar a existência de processo de inventário, juntando o termo de nomeação de inventariante. b) Se não houver inventário em andamento: - Identificar e qualificar os sucessores. - Juntar certidão de existência de testamento; - Juntar certidão negativa de inventário extrajudicial e judicial. As certidões de testamento e de inventário extrajudicial devem ser diligenciadas no CENSEC, e a certidão de inventário judicial pode ser buscada no foro ou emitida pelo site do TJRS.
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