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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO. MORTE DE SETE MATRIZES BOVINAS POR ELETROCUSSÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO MÉDICO-VETERINÁRIO CORROBORADO PELO CONJUNTO DOCUMENTAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MATERIAL. MATRIZES GESTANTES POR INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO À RAÇA DOS ANIMAIS. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NOTA FISCAL REFERENTE A FÊMEAS PARA CRIA EM CONDIÇÃO REPRODUTIVA DISTINTA. VALORAÇÃO DA PRENHEZ. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA TÉCNICA APTA A INFIRMAR A AVALIAÇÃO VETERINÁRIA. INDENIZAÇÃO DE R$ 38.500,00 MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 54) interposto pela parte ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., inconformada com a sentença (mov. 41) proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Material e Moral ajuizada por Raymundo Ferronato, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. O fato relevante. A parte autora narrou que é médico veterinário, agropecuarista e arrendatário da Fazenda Tamburi, no município de Itarumã/GO. Sustentou que, em 03 de dezembro de 2025, um fio de alta tensão de responsabilidade da ré rompeu-se e caiu sobre a pastagem, causando a morte por eletrocussão de 07 matrizes bovinas da raça Aberdeen Angus, todas prenhas por inseminação artificial e de alto valor genético. 3. Alegou, ainda, que o evento foi documentado por laudo médico-veterinário, fotografias, vídeos (que registraram, inclusive, a posterior emenda no cabo rompido) e comunicado à AGRODEFESA. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 38.500,00 a título de dano material; e (ii) a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de dano moral. 4. O Juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova no despacho inicial (mov. 10). 5. Em sua contestação (mov. 23), a parte ré arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia complexa (necropsia, exame histopatológico e avaliação zootécnica). No mérito, sustentou a ausência de conduta ilícita e de nexo causal, afirmando que o laudo veterinário era frágil por ser baseado em avaliação visual externa. Impugnou o valor do dano material, alegando incongruência entre a raça declarada e a pelagem dos animais retratados nas fotos, bem como a ausência de prova da prenhez e do valor de mercado. Por fim, negou a ocorrência de dano moral. 6. Após a audiência de conciliação infrutífera (mov. 24) e a impugnação à contestação (mov. 27), o Juízo converteu o julgamento em diligência (mov. 31), determinando que o autor comprovasse a propriedade, raça, estado reprodutivo e valor dos animais, bem como o local exato do sinistro. 7. Em resposta (mov. 36), o autor juntou nota fiscal de insumos para inseminação artificial, laudo de diagnóstico de gestação, tabelas de manejo reprodutivo (IATF) e a fatura de energia da propriedade rural. Intimada a se manifestar (mov. 39), a ré reiterou a insuficiência das provas, destacando que os documentos não individualizavam os animais mortos, que as planilhas indicavam rebanho majoritariamente mestiço e que a fatura estava em nome de terceiro. 8. As decisões anteriores. A sentença (mov. 41) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que as provas documentais eram suficientes para afastar a preliminar de incompetência e comprovar o nexo causal e o dano material. O Juízo condenou a ré ao pagamento de R$ 38.500,00, afirmando que o valor "nem ao menos fora impugnado de forma concreta". O pedido de dano moral foi rejeitado por ausência de lesão a direito da personalidade, tratando-se de dano eminentemente patrimonial. 9. Irresignada, a parte ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., interpôs Recurso Inominado (mov. 54 – preparo recolhido), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) há incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia complexa; (b) o conjunto probatório é frágil e não comprova o nexo causal, a raça, a prenhez e o valor dos animais; (c) o laudo veterinário é unilateral e não supre a ausência de necropsia; e (d) a fatura de energia está em nome de terceiro. Ao final, requereu a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos. 10. Em contrarrazões (mov. 58), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando a suficiência do conjunto probatório, que foi robustecido após a diligência determinada pelo juízo, e o descumprimento do ônus da prova pela recorrente, que não apresentou contraprova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 11. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, diante da alegação de necessidade de perícia complexa; (ii) analisar a suficiência do conjunto probatório para demonstrar o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e a morte dos semoventes; e (iii) aferir a adequação da valoração do dano material fixado na sentença, considerando as impugnações da recorrente quanto à raça, estado reprodutivo e valor de mercado dos animais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 12. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 13. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 13.1. A ré/recorrente sustenta que a controvérsia não poderia ser solucionada no âmbito dos Juizados Especiais, porque a apuração da causa da morte dos animais, da raça e do respectivo valor dependeria de necropsia, exame histopatológico e perícia zootécnica. A preliminar não merece acolhimento. 13.2. A complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais não decorre simplesmente da existência de matéria técnica ou da possibilidade abstrata de realização de perícia, mas da efetiva indispensabilidade de prova incompatível com o rito sumaríssimo. Na hipótese, a controvérsia pode ser resolvida mediante valoração do conjunto documental já produzido, inclusive fotografias, documentos relacionados à atividade pecuária, registros de manejo reprodutivo e laudo subscrito por médico-veterinário que esteve no local após o evento. 13.3. A circunstância de a ré/recorrente questionar a metodologia empregada no laudo ou divergir da raça e do valor atribuídos aos animais não transforma, por si só, a causa em demanda de alta complexidade. Tais questões dizem respeito, primordialmente, à força probante e à extensão dos documentos apresentados, podendo conduzir à procedência, improcedência ou redução do valor indenizatório, sem que isso implique necessidade automática de perícia judicial. 13.4. Ademais, tratando-se de animais mortos em 03.12.2025, a necropsia pretendida pela ré/recorrente já não se mostra materialmente realizável. A impossibilidade superveniente de produção dessa prova não autoriza concluir pela incompetência do Juizado, devendo o mérito ser solucionado conforme as regras de distribuição do ônus probatório e o acervo efetivamente disponível. Mantém-se, portanto, o afastamento da preliminar de incompetência. 14. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 14.1. A responsabilidade das concessionárias de serviço público pelos danos causados a usuários e terceiros é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal[1] e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor[2]. Para o reconhecimento do dever de indenizar, exige-se a demonstração do dano e do nexo causal entre o prejuízo e o defeito na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa. 14.2. A inversão do ônus da prova deferida no despacho inicial (mov. 10), entretanto, não exonerou o autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente aqueles que se encontravam em sua própria esfera de disponibilidade probatória. Tanto é assim que, ao converter o julgamento em diligência, o Juízo de origem determinou expressamente que fossem comprovadas a propriedade, raça, prenhez e valor dos animais, além da identificação do local do sinistro (mov. 31). 14.3. A distribuição dinâmica do encargo probatório deve, assim, ser realizada de acordo com a aptidão de cada litigante. Ao autor incumbia demonstrar a existência dos animais, sua vinculação patrimonial, estado reprodutivo e extensão econômica do prejuízo. À concessionária, por outro lado, competia apresentar os elementos técnicos e operacionais que se encontravam exclusivamente sob seu domínio, como registros de interrupção, ordens de serviço, histórico de manutenção da rede e eventual causa externa capaz de justificar o rompimento da fiação. 14.4. Não procede, portanto, a tese recursal de que a sentença teria simplesmente transferido à concessionária a prova de fato negativo. O que se exige é que, demonstrada pelo consumidor uma base probatória mínima e plausível acerca do evento, a prestadora do serviço apresente os elementos técnicos que estavam sob sua exclusiva disponibilidade e que poderiam afastar o nexo causal ou evidenciar alguma excludente de responsabilidade. 15. DO EVENTO DANOSO E DO NEXO DE CAUSALIDADE 15.1. Embora a ré/recorrente questione a suficiência do laudo particular, o conjunto probatório não se resume a esse documento. O laudo médico-veterinário juntado inicialmente e novamente apresentado na mov. 36, arq. 07, foi subscrito por profissional habilitado que afirmou ter inspecionado o local e constatado sete bovinos mortos em linha no ponto em que se encontrava o cabo rompido, descrevendo inchaço, queimaduras e sangramento pelas narinas, concluindo pela ocorrência de choque elétrico proveniente da fiação caída. 15.2. As fotografias incorporadas ao referido laudo são compatíveis com essa narrativa e mostram os animais mortos alinhados na pastagem, próximos à rede elétrica. A documentação produzida também registra posterior emenda no cabo, circunstância que constitui relevante elemento indiciário de intervenção na rede após o sinistro. 15.3. É correto afirmar que o laudo veterinário não possui natureza de perícia judicial e que não poderia, isoladamente, definir aspectos técnicos relativos à rede de distribuição ou atribuir juridicamente responsabilidade à concessionária. Isso, porém, não retira sua aptidão para documentar as condições encontradas no local e a causa aparente da morte dos animais, matéria inserida na área de conhecimento do médico-veterinário. 15.4. Também não se desconhece que a Declaração de Mortalidade perante a AGRODEFESA decorreu de informação prestada pelo próprio produtor e não equivale a inspeção técnica realizada por agente público. Seu valor probatório, portanto, é complementar, servindo principalmente para corroborar a quantidade de animais mortos e o registro administrativo do episódio, e não para, isoladamente, comprovar o nexo causal. 15.5. Por outro lado, a concessionária não apresentou prova técnica capaz de indicar causa diversa para as mortes ou de demonstrar que a rede existente no local se encontrava regular. Tampouco trouxe ordem de serviço, histórico de interrupção, relatório de manutenção ou outro elemento operacional apto a infirmar a narrativa de que houve rompimento e posterior reparo da fiação. 15.6. A divergência relacionada à unidade consumidora não altera essa conclusão. É verdade que a fatura juntada na mov. 36, arq. 06, está em nome de Simone Souza Carvalho Mello e se refere à Fazenda Sucupira, e não à Fazenda Tamburi, de modo que esse documento não comprova a vinculação da UC indicada ao local do acidente. Todavia, a responsabilização da concessionária não depende de o lesado ser titular da unidade consumidora, sobretudo diante da proteção conferida ao terceiro vítima do serviço defeituoso. 15.7. Além disso, outros documentos individualizam a Fazenda Tamburi como local da atividade desenvolvida pelo autor/recorrido. A NF-e nº 2.354, juntada no mov. 36, arq. 02, foi emitida em nome de Raymundo Ferronato e indica expressamente como endereço a “Faz. Tamburi, SN KM 02”, zona rural de Itarumã/GO, com inscrição estadual própria. 15.8. Considerados conjuntamente o laudo veterinário, as imagens, a disposição dos animais mortos, o registro de rompimento e posterior emenda na fiação e a ausência de documentação técnica da concessionária capaz de demonstrar causa diversa, reputamos suficientemente comprovado o nexo causal entre o defeito na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e a morte dos sete bovinos. 16. DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DO ESTADO REPRODUTIVO DOS ANIMAIS 16.1. A insurgência recursal merece análise distinta quanto à existência do prejuízo e quanto à sua extensão econômica. A documentação juntada após a diligência judicial reforça satisfatoriamente a vinculação do autor ao rebanho existente na Fazenda Tamburi. 16.2. Além dos contratos de arrendamento anteriormente apresentados, o laudo médico-veterinário da mov. 36, arq. 07, identifica Raymundo Ferronato como proprietário dos animais. A documentação da AGRODEFESA e a nota fiscal de aquisição de bovinos igualmente demonstram a movimentação e manutenção de rebanho em seu nome na Fazenda Tamburi. 16.3. Também existem elementos suficientes para admitir que as matrizes estavam submetidas a programa de reprodução e que havia animais gestantes no rebanho. A NF-e nº 2.354, da mov. 36, arq. 02, demonstra aquisição, em 30.10.2025, de sêmen e insumos destinados à inseminação artificial. 16.4. O Laudo de Diagnóstico de Gestação, juntado na mov. 36, arq. 03, informa que, em 19.11.2025, foi realizada ultrassonografia na Fazenda Tamburi e constatada prenhez positiva em matrizes submetidas à IATF de 21.10.2025, afirmando que entre elas estavam os animais posteriormente mortos. As tabelas de manejo reprodutivo da mov. 36, arq. 04, também registram a realização da IATF e do diagnóstico gestacional. 16.5. Embora os documentos não individualizem cada uma das sete vacas mortas por número de brinco ou outro identificador, essa deficiência, diante do conjunto probatório, não é suficiente para afastar por completo o prejuízo. A morte de sete matrizes e a existência de manejo reprodutivo no período imediatamente anterior ao evento encontram suporte documental bastante para o reconhecimento do dano material. 17. DA RAÇA DOS ANIMAIS E DA EXTENSÃO DO DANO MATERIAL 17.1. Diversa é a conclusão quanto à afirmação de que os sete animais mortos eram matrizes Aberdeen Angus puras e, por essa razão, possuíam valor unitário de R$ 5.500,00. 17.2. Nesse ponto, a sentença partiu de premissa imprecisa ao consignar que o valor dos animais “nem ao menos fora impugnado de forma concreta”. A contestação (mov. 23) impugnou expressamente a raça, a prenhez e o valor unitário indicado na inicial, questionando a ausência de elementos objetivos que justificassem os R$ 5.500,00 pretendidos. A controvérsia foi, inclusive, uma das razões pelas quais o próprio Juízo determinou a complementação da prova na mov. 31. 17.3. Os documentos produzidos posteriormente não confirmam a alegação de que as matrizes eram Aberdeen Angus puras. As tabelas de IATF da mov. 36, arq. 04, revelam rebanho composto predominantemente por animais classificados como Nelore, além de exemplares identificados como “XX” e “Angus 1/2”. Em um dos quadros-resumo, por exemplo, aparecem 89 animais Nelore e apenas 6 classificados como Angus 1/2. 17.4. A utilização de sêmen Aberdeen Angus, embora comprovada, identifica a genética utilizada no procedimento reprodutivo, não a raça da matriz inseminada. Assim, o fato de determinado bovino Nelore ter sido inseminado com sêmen Aberdeen Angus não o transforma em matriz Aberdeen Angus, razão pela qual a prova documental produzida pelo próprio autor não confirma esse atributo específico invocado para justificar a avaliação econômica. 17.5. Quanto ao valor dos semoventes, a nota fiscal juntada na mov. 36, arq. 08, registra a aquisição de fêmeas bovinas Nelore destinadas à cria pelo valor unitário de R$ 3.200,00. Esse documento constitui parâmetro econômico relevante, mas não pode ser adotado, isoladamente, como expressão do prejuízo experimentado, pois retrata o preço de aquisição de fêmeas para cria, ao passo que os animais mortos se encontravam em condição reprodutiva distinta. 17.6. Com efeito, os documentos juntados na mov. 36 demonstram a realização de protocolo de inseminação artificial e posterior diagnóstico de gestação, de modo que a perda patrimonial não se restringiu ao valor ordinário das matrizes, alcançando também a valorização econômica decorrente da prenhez. A utilização do preço unitário de R$ 3.200,00, sem qualquer consideração desse atributo, implicaria subdimensionamento do dano efetivamente suportado. 17.7. Embora não tenha sido suficientemente demonstrado que as matrizes fossem Aberdeen Angus puras, essa circunstância não conduz, por si só, à redução da indenização ao preço indicado na nota fiscal. O autor apresentou avaliação subscrita pelo médico-veterinário que examinou presencialmente os animais e atribuiu às matrizes gestantes o valor unitário de R$ 5.500,00, levando em consideração sua condição produtiva e reprodutiva. A nota fiscal invocada pela recorrente, embora constitua elemento concreto de comparação, refere-se à aquisição de fêmeas Nelore destinadas à cria pelo valor de R$ 3.200,00, sem demonstração de que se encontravam prenhes ou em condição produtiva equivalente. Não se trata, portanto, de bens em situação econômica comparável, razão pela qual o documento não é suficiente para infirmar a avaliação específica das matrizes atingidas pelo sinistro. 17.8. Tampouco se mostra adequado decompor arbitrariamente o valor entre a matriz e a gestação ou estabelecer, sem suporte técnico, percentual de valorização decorrente da prenhez. A nota fiscal de R$ 3.200,00 e o laudo de R$ 5.500,00 não avaliam bens em condições equivalentes, razão pela qual o primeiro documento não constitui contraprova suficiente para afastar a estimativa realizada pelo profissional que examinou presencialmente os animais. 17.9. Desse modo, embora deva ser afastada a premissa da sentença de que ficou comprovado tratar-se de sete matrizes Aberdeen Angus puras, a divergência quanto à raça não é suficiente para modificar o quantum indenizatório, pois permanecem comprovadas a condição de matrizes, a prenhez e a correspondente valorização econômica. Mantém-se, portanto, a indenização por dano material em R$ 38.500,00. 18. Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. IV. DISPOSITIVO 19. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de parcial procedência dos pedidos mantida por estes e seus próprios fundamentos. 20. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 21. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 22. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A3): 5068134-37.2026.8.09.0137 ORIGEM: RIO VERDE - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RECORRENTE/RÉU: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO/AUTOR: RAYMUNDO FERRONATO RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 10.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 58.500,00 JUÍZA SENTENCIANTE: ANA PAULA TANO JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO. MORTE DE SETE MATRIZES BOVINAS POR ELETROCUSSÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO MÉDICO-VETERINÁRIO CORROBORADO PELO CONJUNTO DOCUMENTAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MATERIAL. MATRIZES GESTANTES POR INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO À RAÇA DOS ANIMAIS. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NOTA FISCAL REFERENTE A FÊMEAS PARA CRIA EM CONDIÇÃO REPRODUTIVA DISTINTA. VALORAÇÃO DA PRENHEZ. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA TÉCNICA APTA A INFIRMAR A AVALIAÇÃO VETERINÁRIA. INDENIZAÇÃO DE R$ 38.500,00 MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 54) interposto pela parte ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., inconformada com a sentença (mov. 41) proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Material e Moral ajuizada por Raymundo Ferronato, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. O fato relevante. A parte autora narrou que é médico veterinário, agropecuarista e arrendatário da Fazenda Tamburi, no município de Itarumã/GO. Sustentou que, em 03 de dezembro de 2025, um fio de alta tensão de responsabilidade da ré rompeu-se e caiu sobre a pastagem, causando a morte por eletrocussão de 07 matrizes bovinas da raça Aberdeen Angus, todas prenhas por inseminação artificial e de alto valor genético. 3. Alegou, ainda, que o evento foi documentado por laudo médico-veterinário, fotografias, vídeos (que registraram, inclusive, a posterior emenda no cabo rompido) e comunicado à AGRODEFESA. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 38.500,00 a título de dano material; e (ii) a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de dano moral. 4. O Juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova no despacho inicial (mov. 10). 5. Em sua contestação (mov. 23), a parte ré arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia complexa (necropsia, exame histopatológico e avaliação zootécnica). No mérito, sustentou a ausência de conduta ilícita e de nexo causal, afirmando que o laudo veterinário era frágil por ser baseado em avaliação visual externa. Impugnou o valor do dano material, alegando incongruência entre a raça declarada e a pelagem dos animais retratados nas fotos, bem como a ausência de prova da prenhez e do valor de mercado. Por fim, negou a ocorrência de dano moral. 6. Após a audiência de conciliação infrutífera (mov. 24) e a impugnação à contestação (mov. 27), o Juízo converteu o julgamento em diligência (mov. 31), determinando que o autor comprovasse a propriedade, raça, estado reprodutivo e valor dos animais, bem como o local exato do sinistro. 7. Em resposta (mov. 36), o autor juntou nota fiscal de insumos para inseminação artificial, laudo de diagnóstico de gestação, tabelas de manejo reprodutivo (IATF) e a fatura de energia da propriedade rural. Intimada a se manifestar (mov. 39), a ré reiterou a insuficiência das provas, destacando que os documentos não individualizavam os animais mortos, que as planilhas indicavam rebanho majoritariamente mestiço e que a fatura estava em nome de terceiro. 8. As decisões anteriores. A sentença (mov. 41) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que as provas documentais eram suficientes para afastar a preliminar de incompetência e comprovar o nexo causal e o dano material. O Juízo condenou a ré ao pagamento de R$ 38.500,00, afirmando que o valor "nem ao menos fora impugnado de forma concreta". O pedido de dano moral foi rejeitado por ausência de lesão a direito da personalidade, tratando-se de dano eminentemente patrimonial. 9. Irresignada, a parte ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., interpôs Recurso Inominado (mov. 54 – preparo recolhido), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) há incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia complexa; (b) o conjunto probatório é frágil e não comprova o nexo causal, a raça, a prenhez e o valor dos animais; (c) o laudo veterinário é unilateral e não supre a ausência de necropsia; e (d) a fatura de energia está em nome de terceiro. Ao final, requereu a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos. 10. Em contrarrazões (mov. 58), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando a suficiência do conjunto probatório, que foi robustecido após a diligência determinada pelo juízo, e o descumprimento do ônus da prova pela recorrente, que não apresentou contraprova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 11. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, diante da alegação de necessidade de perícia complexa; (ii) analisar a suficiência do conjunto probatório para demonstrar o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e a morte dos semoventes; e (iii) aferir a adequação da valoração do dano material fixado na sentença, considerando as impugnações da recorrente quanto à raça, estado reprodutivo e valor de mercado dos animais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 12. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 13. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 13.1. A ré/recorrente sustenta que a controvérsia não poderia ser solucionada no âmbito dos Juizados Especiais, porque a apuração da causa da morte dos animais, da raça e do respectivo valor dependeria de necropsia, exame histopatológico e perícia zootécnica. A preliminar não merece acolhimento. 13.2. A complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais não decorre simplesmente da existência de matéria técnica ou da possibilidade abstrata de realização de perícia, mas da efetiva indispensabilidade de prova incompatível com o rito sumaríssimo. Na hipótese, a controvérsia pode ser resolvida mediante valoração do conjunto documental já produzido, inclusive fotografias, documentos relacionados à atividade pecuária, registros de manejo reprodutivo e laudo subscrito por médico-veterinário que esteve no local após o evento. 13.3. A circunstância de a ré/recorrente questionar a metodologia empregada no laudo ou divergir da raça e do valor atribuídos aos animais não transforma, por si só, a causa em demanda de alta complexidade. Tais questões dizem respeito, primordialmente, à força probante e à extensão dos documentos apresentados, podendo conduzir à procedência, improcedência ou redução do valor indenizatório, sem que isso implique necessidade automática de perícia judicial. 13.4. Ademais, tratando-se de animais mortos em 03.12.2025, a necropsia pretendida pela ré/recorrente já não se mostra materialmente realizável. A impossibilidade superveniente de produção dessa prova não autoriza concluir pela incompetência do Juizado, devendo o mérito ser solucionado conforme as regras de distribuição do ônus probatório e o acervo efetivamente disponível. Mantém-se, portanto, o afastamento da preliminar de incompetência. 14. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 14.1. A responsabilidade das concessionárias de serviço público pelos danos causados a usuários e terceiros é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal[1] e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor[2]. Para o reconhecimento do dever de indenizar, exige-se a demonstração do dano e do nexo causal entre o prejuízo e o defeito na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa. 14.2. A inversão do ônus da prova deferida no despacho inicial (mov. 10), entretanto, não exonerou o autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente aqueles que se encontravam em sua própria esfera de disponibilidade probatória. Tanto é assim que, ao converter o julgamento em diligência, o Juízo de origem determinou expressamente que fossem comprovadas a propriedade, raça, prenhez e valor dos animais, além da identificação do local do sinistro (mov. 31). 14.3. A distribuição dinâmica do encargo probatório deve, assim, ser realizada de acordo com a aptidão de cada litigante. Ao autor incumbia demonstrar a existência dos animais, sua vinculação patrimonial, estado reprodutivo e extensão econômica do prejuízo. À concessionária, por outro lado, competia apresentar os elementos técnicos e operacionais que se encontravam exclusivamente sob seu domínio, como registros de interrupção, ordens de serviço, histórico de manutenção da rede e eventual causa externa capaz de justificar o rompimento da fiação. 14.4. Não procede, portanto, a tese recursal de que a sentença teria simplesmente transferido à concessionária a prova de fato negativo. O que se exige é que, demonstrada pelo consumidor uma base probatória mínima e plausível acerca do evento, a prestadora do serviço apresente os elementos técnicos que estavam sob sua exclusiva disponibilidade e que poderiam afastar o nexo causal ou evidenciar alguma excludente de responsabilidade. 15. DO EVENTO DANOSO E DO NEXO DE CAUSALIDADE 15.1. Embora a ré/recorrente questione a suficiência do laudo particular, o conjunto probatório não se resume a esse documento. O laudo médico-veterinário juntado inicialmente e novamente apresentado na mov. 36, arq. 07, foi subscrito por profissional habilitado que afirmou ter inspecionado o local e constatado sete bovinos mortos em linha no ponto em que se encontrava o cabo rompido, descrevendo inchaço, queimaduras e sangramento pelas narinas, concluindo pela ocorrência de choque elétrico proveniente da fiação caída. 15.2. As fotografias incorporadas ao referido laudo são compatíveis com essa narrativa e mostram os animais mortos alinhados na pastagem, próximos à rede elétrica. A documentação produzida também registra posterior emenda no cabo, circunstância que constitui relevante elemento indiciário de intervenção na rede após o sinistro. 15.3. É correto afirmar que o laudo veterinário não possui natureza de perícia judicial e que não poderia, isoladamente, definir aspectos técnicos relativos à rede de distribuição ou atribuir juridicamente responsabilidade à concessionária. Isso, porém, não retira sua aptidão para documentar as condições encontradas no local e a causa aparente da morte dos animais, matéria inserida na área de conhecimento do médico-veterinário. 15.4. Também não se desconhece que a Declaração de Mortalidade perante a AGRODEFESA decorreu de informação prestada pelo próprio produtor e não equivale a inspeção técnica realizada por agente público. Seu valor probatório, portanto, é complementar, servindo principalmente para corroborar a quantidade de animais mortos e o registro administrativo do episódio, e não para, isoladamente, comprovar o nexo causal. 15.5. Por outro lado, a concessionária não apresentou prova técnica capaz de indicar causa diversa para as mortes ou de demonstrar que a rede existente no local se encontrava regular. Tampouco trouxe ordem de serviço, histórico de interrupção, relatório de manutenção ou outro elemento operacional apto a infirmar a narrativa de que houve rompimento e posterior reparo da fiação. 15.6. A divergência relacionada à unidade consumidora não altera essa conclusão. É verdade que a fatura juntada na mov. 36, arq. 06, está em nome de Simone Souza Carvalho Mello e se refere à Fazenda Sucupira, e não à Fazenda Tamburi, de modo que esse documento não comprova a vinculação da UC indicada ao local do acidente. Todavia, a responsabilização da concessionária não depende de o lesado ser titular da unidade consumidora, sobretudo diante da proteção conferida ao terceiro vítima do serviço defeituoso. 15.7. Além disso, outros documentos individualizam a Fazenda Tamburi como local da atividade desenvolvida pelo autor/recorrido. A NF-e nº 2.354, juntada no mov. 36, arq. 02, foi emitida em nome de Raymundo Ferronato e indica expressamente como endereço a “Faz. Tamburi, SN KM 02”, zona rural de Itarumã/GO, com inscrição estadual própria. 15.8. Considerados conjuntamente o laudo veterinário, as imagens, a disposição dos animais mortos, o registro de rompimento e posterior emenda na fiação e a ausência de documentação técnica da concessionária capaz de demonstrar causa diversa, reputamos suficientemente comprovado o nexo causal entre o defeito na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e a morte dos sete bovinos. 16. DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DO ESTADO REPRODUTIVO DOS ANIMAIS 16.1. A insurgência recursal merece análise distinta quanto à existência do prejuízo e quanto à sua extensão econômica. A documentação juntada após a diligência judicial reforça satisfatoriamente a vinculação do autor ao rebanho existente na Fazenda Tamburi. 16.2. Além dos contratos de arrendamento anteriormente apresentados, o laudo médico-veterinário da mov. 36, arq. 07, identifica Raymundo Ferronato como proprietário dos animais. A documentação da AGRODEFESA e a nota fiscal de aquisição de bovinos igualmente demonstram a movimentação e manutenção de rebanho em seu nome na Fazenda Tamburi. 16.3. Também existem elementos suficientes para admitir que as matrizes estavam submetidas a programa de reprodução e que havia animais gestantes no rebanho. A NF-e nº 2.354, da mov. 36, arq. 02, demonstra aquisição, em 30.10.2025, de sêmen e insumos destinados à inseminação artificial. 16.4. O Laudo de Diagnóstico de Gestação, juntado na mov. 36, arq. 03, informa que, em 19.11.2025, foi realizada ultrassonografia na Fazenda Tamburi e constatada prenhez positiva em matrizes submetidas à IATF de 21.10.2025, afirmando que entre elas estavam os animais posteriormente mortos. As tabelas de manejo reprodutivo da mov. 36, arq. 04, também registram a realização da IATF e do diagnóstico gestacional. 16.5. Embora os documentos não individualizem cada uma das sete vacas mortas por número de brinco ou outro identificador, essa deficiência, diante do conjunto probatório, não é suficiente para afastar por completo o prejuízo. A morte de sete matrizes e a existência de manejo reprodutivo no período imediatamente anterior ao evento encontram suporte documental bastante para o reconhecimento do dano material. 17. DA RAÇA DOS ANIMAIS E DA EXTENSÃO DO DANO MATERIAL 17.1. Diversa é a conclusão quanto à afirmação de que os sete animais mortos eram matrizes Aberdeen Angus puras e, por essa razão, possuíam valor unitário de R$ 5.500,00. 17.2. Nesse ponto, a sentença partiu de premissa imprecisa ao consignar que o valor dos animais “nem ao menos fora impugnado de forma concreta”. A contestação (mov. 23) impugnou expressamente a raça, a prenhez e o valor unitário indicado na inicial, questionando a ausência de elementos objetivos que justificassem os R$ 5.500,00 pretendidos. A controvérsia foi, inclusive, uma das razões pelas quais o próprio Juízo determinou a complementação da prova na mov. 31. 17.3. Os documentos produzidos posteriormente não confirmam a alegação de que as matrizes eram Aberdeen Angus puras. As tabelas de IATF da mov. 36, arq. 04, revelam rebanho composto predominantemente por animais classificados como Nelore, além de exemplares identificados como “XX” e “Angus 1/2”. Em um dos quadros-resumo, por exemplo, aparecem 89 animais Nelore e apenas 6 classificados como Angus 1/2. 17.4. A utilização de sêmen Aberdeen Angus, embora comprovada, identifica a genética utilizada no procedimento reprodutivo, não a raça da matriz inseminada. Assim, o fato de determinado bovino Nelore ter sido inseminado com sêmen Aberdeen Angus não o transforma em matriz Aberdeen Angus, razão pela qual a prova documental produzida pelo próprio autor não confirma esse atributo específico invocado para justificar a avaliação econômica. 17.5. Quanto ao valor dos semoventes, a nota fiscal juntada na mov. 36, arq. 08, registra a aquisição de fêmeas bovinas Nelore destinadas à cria pelo valor unitário de R$ 3.200,00. Esse documento constitui parâmetro econômico relevante, mas não pode ser adotado, isoladamente, como expressão do prejuízo experimentado, pois retrata o preço de aquisição de fêmeas para cria, ao passo que os animais mortos se encontravam em condição reprodutiva distinta. 17.6. Com efeito, os documentos juntados na mov. 36 demonstram a realização de protocolo de inseminação artificial e posterior diagnóstico de gestação, de modo que a perda patrimonial não se restringiu ao valor ordinário das matrizes, alcançando também a valorização econômica decorrente da prenhez. A utilização do preço unitário de R$ 3.200,00, sem qualquer consideração desse atributo, implicaria subdimensionamento do dano efetivamente suportado. 17.7. Embora não tenha sido suficientemente demonstrado que as matrizes fossem Aberdeen Angus puras, essa circunstância não conduz, por si só, à redução da indenização ao preço indicado na nota fiscal. O autor apresentou avaliação subscrita pelo médico-veterinário que examinou presencialmente os animais e atribuiu às matrizes gestantes o valor unitário de R$ 5.500,00, levando em consideração sua condição produtiva e reprodutiva. A nota fiscal invocada pela recorrente, embora constitua elemento concreto de comparação, refere-se à aquisição de fêmeas Nelore destinadas à cria pelo valor de R$ 3.200,00, sem demonstração de que se encontravam prenhes ou em condição produtiva equivalente. Não se trata, portanto, de bens em situação econômica comparável, razão pela qual o documento não é suficiente para infirmar a avaliação específica das matrizes atingidas pelo sinistro. 17.8. Tampouco se mostra adequado decompor arbitrariamente o valor entre a matriz e a gestação ou estabelecer, sem suporte técnico, percentual de valorização decorrente da prenhez. A nota fiscal de R$ 3.200,00 e o laudo de R$ 5.500,00 não avaliam bens em condições equivalentes, razão pela qual o primeiro documento não constitui contraprova suficiente para afastar a estimativa realizada pelo profissional que examinou presencialmente os animais. 17.9. Desse modo, embora deva ser afastada a premissa da sentença de que ficou comprovado tratar-se de sete matrizes Aberdeen Angus puras, a divergência quanto à raça não é suficiente para modificar o quantum indenizatório, pois permanecem comprovadas a condição de matrizes, a prenhez e a correspondente valorização econômica. Mantém-se, portanto, a indenização por dano material em R$ 38.500,00. 18. Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. IV. DISPOSITIVO 19. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de parcial procedência dos pedidos mantida por estes e seus próprios fundamentos. 20. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 21. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 22. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS [1] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [2] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO. MORTE DE SETE MATRIZES BOVINAS POR ELETROCUSSÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO MÉDICO-VETERINÁRIO CORROBORADO PELO CONJUNTO DOCUMENTAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MATERIAL. MATRIZES GESTANTES POR INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO À RAÇA DOS ANIMAIS. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NOTA FISCAL REFERENTE A FÊMEAS PARA CRIA EM CONDIÇÃO REPRODUTIVA DISTINTA. VALORAÇÃO DA PRENHEZ. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA TÉCNICA APTA A INFIRMAR A AVALIAÇÃO VETERINÁRIA. INDENIZAÇÃO DE R$ 38.500,00 MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 54) interposto pela parte ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., inconformada com a sentença (mov. 41) proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Material e Moral ajuizada por Raymundo Ferronato, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. O fato relevante. A parte autora narrou que é médico veterinário, agropecuarista e arrendatário da Fazenda Tamburi, no município de Itarumã/GO. Sustentou que, em 03 de dezembro de 2025, um fio de alta tensão de responsabilidade da ré rompeu-se e caiu sobre a pastagem, causando a morte por eletrocussão de 07 matrizes bovinas da raça Aberdeen Angus, todas prenhas por inseminação artificial e de alto valor genético. 3. Alegou, ainda, que o evento foi documentado por laudo médico-veterinário, fotografias, vídeos (que registraram, inclusive, a posterior emenda no cabo rompido) e comunicado à AGRODEFESA. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 38.500,00 a título de dano material; e (ii) a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de dano moral. 4. O Juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova no despacho inicial (mov. 10). 5. Em sua contestação (mov. 23), a parte ré arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia complexa (necropsia, exame histopatológico e avaliação zootécnica). No mérito, sustentou a ausência de conduta ilícita e de nexo causal, afirmando que o laudo veterinário era frágil por ser baseado em avaliação visual externa. Impugnou o valor do dano material, alegando incongruência entre a raça declarada e a pelagem dos animais retratados nas fotos, bem como a ausência de prova da prenhez e do valor de mercado. Por fim, negou a ocorrência de dano moral. 6. Após a audiência de conciliação infrutífera (mov. 24) e a impugnação à contestação (mov. 27), o Juízo converteu o julgamento em diligência (mov. 31), determinando que o autor comprovasse a propriedade, raça, estado reprodutivo e valor dos animais, bem como o local exato do sinistro. 7. Em resposta (mov. 36), o autor juntou nota fiscal de insumos para inseminação artificial, laudo de diagnóstico de gestação, tabelas de manejo reprodutivo (IATF) e a fatura de energia da propriedade rural. Intimada a se manifestar (mov. 39), a ré reiterou a insuficiência das provas, destacando que os documentos não individualizavam os animais mortos, que as planilhas indicavam rebanho majoritariamente mestiço e que a fatura estava em nome de terceiro. 8. As decisões anteriores. A sentença (mov. 41) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que as provas documentais eram suficientes para afastar a preliminar de incompetência e comprovar o nexo causal e o dano material. O Juízo condenou a ré ao pagamento de R$ 38.500,00, afirmando que o valor "nem ao menos fora impugnado de forma concreta". O pedido de dano moral foi rejeitado por ausência de lesão a direito da personalidade, tratando-se de dano eminentemente patrimonial. 9. Irresignada, a parte ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., interpôs Recurso Inominado (mov. 54 – preparo recolhido), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) há incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia complexa; (b) o conjunto probatório é frágil e não comprova o nexo causal, a raça, a prenhez e o valor dos animais; (c) o laudo veterinário é unilateral e não supre a ausência de necropsia; e (d) a fatura de energia está em nome de terceiro. Ao final, requereu a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos. 10. Em contrarrazões (mov. 58), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando a suficiência do conjunto probatório, que foi robustecido após a diligência determinada pelo juízo, e o descumprimento do ônus da prova pela recorrente, que não apresentou contraprova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 11. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, diante da alegação de necessidade de perícia complexa; (ii) analisar a suficiência do conjunto probatório para demonstrar o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e a morte dos semoventes; e (iii) aferir a adequação da valoração do dano material fixado na sentença, considerando as impugnações da recorrente quanto à raça, estado reprodutivo e valor de mercado dos animais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 12. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 13. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 13.1. A ré/recorrente sustenta que a controvérsia não poderia ser solucionada no âmbito dos Juizados Especiais, porque a apuração da causa da morte dos animais, da raça e do respectivo valor dependeria de necropsia, exame histopatológico e perícia zootécnica. A preliminar não merece acolhimento. 13.2. A complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais não decorre simplesmente da existência de matéria técnica ou da possibilidade abstrata de realização de perícia, mas da efetiva indispensabilidade de prova incompatível com o rito sumaríssimo. Na hipótese, a controvérsia pode ser resolvida mediante valoração do conjunto documental já produzido, inclusive fotografias, documentos relacionados à atividade pecuária, registros de manejo reprodutivo e laudo subscrito por médico-veterinário que esteve no local após o evento. 13.3. A circunstância de a ré/recorrente questionar a metodologia empregada no laudo ou divergir da raça e do valor atribuídos aos animais não transforma, por si só, a causa em demanda de alta complexidade. Tais questões dizem respeito, primordialmente, à força probante e à extensão dos documentos apresentados, podendo conduzir à procedência, improcedência ou redução do valor indenizatório, sem que isso implique necessidade automática de perícia judicial. 13.4. Ademais, tratando-se de animais mortos em 03.12.2025, a necropsia pretendida pela ré/recorrente já não se mostra materialmente realizável. A impossibilidade superveniente de produção dessa prova não autoriza concluir pela incompetência do Juizado, devendo o mérito ser solucionado conforme as regras de distribuição do ônus probatório e o acervo efetivamente disponível. Mantém-se, portanto, o afastamento da preliminar de incompetência. 14. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 14.1. A responsabilidade das concessionárias de serviço público pelos danos causados a usuários e terceiros é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal[1] e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor[2]. Para o reconhecimento do dever de indenizar, exige-se a demonstração do dano e do nexo causal entre o prejuízo e o defeito na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa. 14.2. A inversão do ônus da prova deferida no despacho inicial (mov. 10), entretanto, não exonerou o autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente aqueles que se encontravam em sua própria esfera de disponibilidade probatória. Tanto é assim que, ao converter o julgamento em diligência, o Juízo de origem determinou expressamente que fossem comprovadas a propriedade, raça, prenhez e valor dos animais, além da identificação do local do sinistro (mov. 31). 14.3. A distribuição dinâmica do encargo probatório deve, assim, ser realizada de acordo com a aptidão de cada litigante. Ao autor incumbia demonstrar a existência dos animais, sua vinculação patrimonial, estado reprodutivo e extensão econômica do prejuízo. À concessionária, por outro lado, competia apresentar os elementos técnicos e operacionais que se encontravam exclusivamente sob seu domínio, como registros de interrupção, ordens de serviço, histórico de manutenção da rede e eventual causa externa capaz de justificar o rompimento da fiação. 14.4. Não procede, portanto, a tese recursal de que a sentença teria simplesmente transferido à concessionária a prova de fato negativo. O que se exige é que, demonstrada pelo consumidor uma base probatória mínima e plausível acerca do evento, a prestadora do serviço apresente os elementos técnicos que estavam sob sua exclusiva disponibilidade e que poderiam afastar o nexo causal ou evidenciar alguma excludente de responsabilidade. 15. DO EVENTO DANOSO E DO NEXO DE CAUSALIDADE 15.1. Embora a ré/recorrente questione a suficiência do laudo particular, o conjunto probatório não se resume a esse documento. O laudo médico-veterinário juntado inicialmente e novamente apresentado na mov. 36, arq. 07, foi subscrito por profissional habilitado que afirmou ter inspecionado o local e constatado sete bovinos mortos em linha no ponto em que se encontrava o cabo rompido, descrevendo inchaço, queimaduras e sangramento pelas narinas, concluindo pela ocorrência de choque elétrico proveniente da fiação caída. 15.2. As fotografias incorporadas ao referido laudo são compatíveis com essa narrativa e mostram os animais mortos alinhados na pastagem, próximos à rede elétrica. A documentação produzida também registra posterior emenda no cabo, circunstância que constitui relevante elemento indiciário de intervenção na rede após o sinistro. 15.3. É correto afirmar que o laudo veterinário não possui natureza de perícia judicial e que não poderia, isoladamente, definir aspectos técnicos relativos à rede de distribuição ou atribuir juridicamente responsabilidade à concessionária. Isso, porém, não retira sua aptidão para documentar as condições encontradas no local e a causa aparente da morte dos animais, matéria inserida na área de conhecimento do médico-veterinário. 15.4. Também não se desconhece que a Declaração de Mortalidade perante a AGRODEFESA decorreu de informação prestada pelo próprio produtor e não equivale a inspeção técnica realizada por agente público. Seu valor probatório, portanto, é complementar, servindo principalmente para corroborar a quantidade de animais mortos e o registro administrativo do episódio, e não para, isoladamente, comprovar o nexo causal. 15.5. Por outro lado, a concessionária não apresentou prova técnica capaz de indicar causa diversa para as mortes ou de demonstrar que a rede existente no local se encontrava regular. Tampouco trouxe ordem de serviço, histórico de interrupção, relatório de manutenção ou outro elemento operacional apto a infirmar a narrativa de que houve rompimento e posterior reparo da fiação. 15.6. A divergência relacionada à unidade consumidora não altera essa conclusão. É verdade que a fatura juntada na mov. 36, arq. 06, está em nome de Simone Souza Carvalho Mello e se refere à Fazenda Sucupira, e não à Fazenda Tamburi, de modo que esse documento não comprova a vinculação da UC indicada ao local do acidente. Todavia, a responsabilização da concessionária não depende de o lesado ser titular da unidade consumidora, sobretudo diante da proteção conferida ao terceiro vítima do serviço defeituoso. 15.7. Além disso, outros documentos individualizam a Fazenda Tamburi como local da atividade desenvolvida pelo autor/recorrido. A NF-e nº 2.354, juntada no mov. 36, arq. 02, foi emitida em nome de Raymundo Ferronato e indica expressamente como endereço a “Faz. Tamburi, SN KM 02”, zona rural de Itarumã/GO, com inscrição estadual própria. 15.8. Considerados conjuntamente o laudo veterinário, as imagens, a disposição dos animais mortos, o registro de rompimento e posterior emenda na fiação e a ausência de documentação técnica da concessionária capaz de demonstrar causa diversa, reputamos suficientemente comprovado o nexo causal entre o defeito na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e a morte dos sete bovinos. 16. DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DO ESTADO REPRODUTIVO DOS ANIMAIS 16.1. A insurgência recursal merece análise distinta quanto à existência do prejuízo e quanto à sua extensão econômica. A documentação juntada após a diligência judicial reforça satisfatoriamente a vinculação do autor ao rebanho existente na Fazenda Tamburi. 16.2. Além dos contratos de arrendamento anteriormente apresentados, o laudo médico-veterinário da mov. 36, arq. 07, identifica Raymundo Ferronato como proprietário dos animais. A documentação da AGRODEFESA e a nota fiscal de aquisição de bovinos igualmente demonstram a movimentação e manutenção de rebanho em seu nome na Fazenda Tamburi. 16.3. Também existem elementos suficientes para admitir que as matrizes estavam submetidas a programa de reprodução e que havia animais gestantes no rebanho. A NF-e nº 2.354, da mov. 36, arq. 02, demonstra aquisição, em 30.10.2025, de sêmen e insumos destinados à inseminação artificial. 16.4. O Laudo de Diagnóstico de Gestação, juntado na mov. 36, arq. 03, informa que, em 19.11.2025, foi realizada ultrassonografia na Fazenda Tamburi e constatada prenhez positiva em matrizes submetidas à IATF de 21.10.2025, afirmando que entre elas estavam os animais posteriormente mortos. As tabelas de manejo reprodutivo da mov. 36, arq. 04, também registram a realização da IATF e do diagnóstico gestacional. 16.5. Embora os documentos não individualizem cada uma das sete vacas mortas por número de brinco ou outro identificador, essa deficiência, diante do conjunto probatório, não é suficiente para afastar por completo o prejuízo. A morte de sete matrizes e a existência de manejo reprodutivo no período imediatamente anterior ao evento encontram suporte documental bastante para o reconhecimento do dano material. 17. DA RAÇA DOS ANIMAIS E DA EXTENSÃO DO DANO MATERIAL 17.1. Diversa é a conclusão quanto à afirmação de que os sete animais mortos eram matrizes Aberdeen Angus puras e, por essa razão, possuíam valor unitário de R$ 5.500,00. 17.2. Nesse ponto, a sentença partiu de premissa imprecisa ao consignar que o valor dos animais “nem ao menos fora impugnado de forma concreta”. A contestação (mov. 23) impugnou expressamente a raça, a prenhez e o valor unitário indicado na inicial, questionando a ausência de elementos objetivos que justificassem os R$ 5.500,00 pretendidos. A controvérsia foi, inclusive, uma das razões pelas quais o próprio Juízo determinou a complementação da prova na mov. 31. 17.3. Os documentos produzidos posteriormente não confirmam a alegação de que as matrizes eram Aberdeen Angus puras. As tabelas de IATF da mov. 36, arq. 04, revelam rebanho composto predominantemente por animais classificados como Nelore, além de exemplares identificados como “XX” e “Angus 1/2”. Em um dos quadros-resumo, por exemplo, aparecem 89 animais Nelore e apenas 6 classificados como Angus 1/2. 17.4. A utilização de sêmen Aberdeen Angus, embora comprovada, identifica a genética utilizada no procedimento reprodutivo, não a raça da matriz inseminada. Assim, o fato de determinado bovino Nelore ter sido inseminado com sêmen Aberdeen Angus não o transforma em matriz Aberdeen Angus, razão pela qual a prova documental produzida pelo próprio autor não confirma esse atributo específico invocado para justificar a avaliação econômica. 17.5. Quanto ao valor dos semoventes, a nota fiscal juntada na mov. 36, arq. 08, registra a aquisição de fêmeas bovinas Nelore destinadas à cria pelo valor unitário de R$ 3.200,00. Esse documento constitui parâmetro econômico relevante, mas não pode ser adotado, isoladamente, como expressão do prejuízo experimentado, pois retrata o preço de aquisição de fêmeas para cria, ao passo que os animais mortos se encontravam em condição reprodutiva distinta. 17.6. Com efeito, os documentos juntados na mov. 36 demonstram a realização de protocolo de inseminação artificial e posterior diagnóstico de gestação, de modo que a perda patrimonial não se restringiu ao valor ordinário das matrizes, alcançando também a valorização econômica decorrente da prenhez. A utilização do preço unitário de R$ 3.200,00, sem qualquer consideração desse atributo, implicaria subdimensionamento do dano efetivamente suportado. 17.7. Embora não tenha sido suficientemente demonstrado que as matrizes fossem Aberdeen Angus puras, essa circunstância não conduz, por si só, à redução da indenização ao preço indicado na nota fiscal. O autor apresentou avaliação subscrita pelo médico-veterinário que examinou presencialmente os animais e atribuiu às matrizes gestantes o valor unitário de R$ 5.500,00, levando em consideração sua condição produtiva e reprodutiva. A nota fiscal invocada pela recorrente, embora constitua elemento concreto de comparação, refere-se à aquisição de fêmeas Nelore destinadas à cria pelo valor de R$ 3.200,00, sem demonstração de que se encontravam prenhes ou em condição produtiva equivalente. Não se trata, portanto, de bens em situação econômica comparável, razão pela qual o documento não é suficiente para infirmar a avaliação específica das matrizes atingidas pelo sinistro. 17.8. Tampouco se mostra adequado decompor arbitrariamente o valor entre a matriz e a gestação ou estabelecer, sem suporte técnico, percentual de valorização decorrente da prenhez. A nota fiscal de R$ 3.200,00 e o laudo de R$ 5.500,00 não avaliam bens em condições equivalentes, razão pela qual o primeiro documento não constitui contraprova suficiente para afastar a estimativa realizada pelo profissional que examinou presencialmente os animais. 17.9. Desse modo, embora deva ser afastada a premissa da sentença de que ficou comprovado tratar-se de sete matrizes Aberdeen Angus puras, a divergência quanto à raça não é suficiente para modificar o quantum indenizatório, pois permanecem comprovadas a condição de matrizes, a prenhez e a correspondente valorização econômica. Mantém-se, portanto, a indenização por dano material em R$ 38.500,00. 18. Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. IV. DISPOSITIVO 19. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de parcial procedência dos pedidos mantida por estes e seus próprios fundamentos. 20. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 21. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 22. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A3): 5068134-37.2026.8.09.0137 ORIGEM: RIO VERDE - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RECORRENTE/RÉU: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO/AUTOR: RAYMUNDO FERRONATO RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 10.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 58.500,00 JUÍZA SENTENCIANTE: ANA PAULA TANO JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO. MORTE DE SETE MATRIZES BOVINAS POR ELETROCUSSÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO MÉDICO-VETERINÁRIO CORROBORADO PELO CONJUNTO DOCUMENTAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MATERIAL. MATRIZES GESTANTES POR INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO À RAÇA DOS ANIMAIS. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NOTA FISCAL REFERENTE A FÊMEAS PARA CRIA EM CONDIÇÃO REPRODUTIVA DISTINTA. VALORAÇÃO DA PRENHEZ. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA TÉCNICA APTA A INFIRMAR A AVALIAÇÃO VETERINÁRIA. INDENIZAÇÃO DE R$ 38.500,00 MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 54) interposto pela parte ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., inconformada com a sentença (mov. 41) proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Material e Moral ajuizada por Raymundo Ferronato, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. O fato relevante. A parte autora narrou que é médico veterinário, agropecuarista e arrendatário da Fazenda Tamburi, no município de Itarumã/GO. Sustentou que, em 03 de dezembro de 2025, um fio de alta tensão de responsabilidade da ré rompeu-se e caiu sobre a pastagem, causando a morte por eletrocussão de 07 matrizes bovinas da raça Aberdeen Angus, todas prenhas por inseminação artificial e de alto valor genético. 3. Alegou, ainda, que o evento foi documentado por laudo médico-veterinário, fotografias, vídeos (que registraram, inclusive, a posterior emenda no cabo rompido) e comunicado à AGRODEFESA. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 38.500,00 a título de dano material; e (ii) a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de dano moral. 4. O Juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova no despacho inicial (mov. 10). 5. Em sua contestação (mov. 23), a parte ré arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia complexa (necropsia, exame histopatológico e avaliação zootécnica). No mérito, sustentou a ausência de conduta ilícita e de nexo causal, afirmando que o laudo veterinário era frágil por ser baseado em avaliação visual externa. Impugnou o valor do dano material, alegando incongruência entre a raça declarada e a pelagem dos animais retratados nas fotos, bem como a ausência de prova da prenhez e do valor de mercado. Por fim, negou a ocorrência de dano moral. 6. Após a audiência de conciliação infrutífera (mov. 24) e a impugnação à contestação (mov. 27), o Juízo converteu o julgamento em diligência (mov. 31), determinando que o autor comprovasse a propriedade, raça, estado reprodutivo e valor dos animais, bem como o local exato do sinistro. 7. Em resposta (mov. 36), o autor juntou nota fiscal de insumos para inseminação artificial, laudo de diagnóstico de gestação, tabelas de manejo reprodutivo (IATF) e a fatura de energia da propriedade rural. Intimada a se manifestar (mov. 39), a ré reiterou a insuficiência das provas, destacando que os documentos não individualizavam os animais mortos, que as planilhas indicavam rebanho majoritariamente mestiço e que a fatura estava em nome de terceiro. 8. As decisões anteriores. A sentença (mov. 41) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que as provas documentais eram suficientes para afastar a preliminar de incompetência e comprovar o nexo causal e o dano material. O Juízo condenou a ré ao pagamento de R$ 38.500,00, afirmando que o valor "nem ao menos fora impugnado de forma concreta". O pedido de dano moral foi rejeitado por ausência de lesão a direito da personalidade, tratando-se de dano eminentemente patrimonial. 9. Irresignada, a parte ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., interpôs Recurso Inominado (mov. 54 – preparo recolhido), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) há incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia complexa; (b) o conjunto probatório é frágil e não comprova o nexo causal, a raça, a prenhez e o valor dos animais; (c) o laudo veterinário é unilateral e não supre a ausência de necropsia; e (d) a fatura de energia está em nome de terceiro. Ao final, requereu a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos. 10. Em contrarrazões (mov. 58), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando a suficiência do conjunto probatório, que foi robustecido após a diligência determinada pelo juízo, e o descumprimento do ônus da prova pela recorrente, que não apresentou contraprova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 11. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, diante da alegação de necessidade de perícia complexa; (ii) analisar a suficiência do conjunto probatório para demonstrar o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e a morte dos semoventes; e (iii) aferir a adequação da valoração do dano material fixado na sentença, considerando as impugnações da recorrente quanto à raça, estado reprodutivo e valor de mercado dos animais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 12. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 13. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 13.1. A ré/recorrente sustenta que a controvérsia não poderia ser solucionada no âmbito dos Juizados Especiais, porque a apuração da causa da morte dos animais, da raça e do respectivo valor dependeria de necropsia, exame histopatológico e perícia zootécnica. A preliminar não merece acolhimento. 13.2. A complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais não decorre simplesmente da existência de matéria técnica ou da possibilidade abstrata de realização de perícia, mas da efetiva indispensabilidade de prova incompatível com o rito sumaríssimo. Na hipótese, a controvérsia pode ser resolvida mediante valoração do conjunto documental já produzido, inclusive fotografias, documentos relacionados à atividade pecuária, registros de manejo reprodutivo e laudo subscrito por médico-veterinário que esteve no local após o evento. 13.3. A circunstância de a ré/recorrente questionar a metodologia empregada no laudo ou divergir da raça e do valor atribuídos aos animais não transforma, por si só, a causa em demanda de alta complexidade. Tais questões dizem respeito, primordialmente, à força probante e à extensão dos documentos apresentados, podendo conduzir à procedência, improcedência ou redução do valor indenizatório, sem que isso implique necessidade automática de perícia judicial. 13.4. Ademais, tratando-se de animais mortos em 03.12.2025, a necropsia pretendida pela ré/recorrente já não se mostra materialmente realizável. A impossibilidade superveniente de produção dessa prova não autoriza concluir pela incompetência do Juizado, devendo o mérito ser solucionado conforme as regras de distribuição do ônus probatório e o acervo efetivamente disponível. Mantém-se, portanto, o afastamento da preliminar de incompetência. 14. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 14.1. A responsabilidade das concessionárias de serviço público pelos danos causados a usuários e terceiros é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal[1] e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor[2]. Para o reconhecimento do dever de indenizar, exige-se a demonstração do dano e do nexo causal entre o prejuízo e o defeito na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa. 14.2. A inversão do ônus da prova deferida no despacho inicial (mov. 10), entretanto, não exonerou o autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente aqueles que se encontravam em sua própria esfera de disponibilidade probatória. Tanto é assim que, ao converter o julgamento em diligência, o Juízo de origem determinou expressamente que fossem comprovadas a propriedade, raça, prenhez e valor dos animais, além da identificação do local do sinistro (mov. 31). 14.3. A distribuição dinâmica do encargo probatório deve, assim, ser realizada de acordo com a aptidão de cada litigante. Ao autor incumbia demonstrar a existência dos animais, sua vinculação patrimonial, estado reprodutivo e extensão econômica do prejuízo. À concessionária, por outro lado, competia apresentar os elementos técnicos e operacionais que se encontravam exclusivamente sob seu domínio, como registros de interrupção, ordens de serviço, histórico de manutenção da rede e eventual causa externa capaz de justificar o rompimento da fiação. 14.4. Não procede, portanto, a tese recursal de que a sentença teria simplesmente transferido à concessionária a prova de fato negativo. O que se exige é que, demonstrada pelo consumidor uma base probatória mínima e plausível acerca do evento, a prestadora do serviço apresente os elementos técnicos que estavam sob sua exclusiva disponibilidade e que poderiam afastar o nexo causal ou evidenciar alguma excludente de responsabilidade. 15. DO EVENTO DANOSO E DO NEXO DE CAUSALIDADE 15.1. Embora a ré/recorrente questione a suficiência do laudo particular, o conjunto probatório não se resume a esse documento. O laudo médico-veterinário juntado inicialmente e novamente apresentado na mov. 36, arq. 07, foi subscrito por profissional habilitado que afirmou ter inspecionado o local e constatado sete bovinos mortos em linha no ponto em que se encontrava o cabo rompido, descrevendo inchaço, queimaduras e sangramento pelas narinas, concluindo pela ocorrência de choque elétrico proveniente da fiação caída. 15.2. As fotografias incorporadas ao referido laudo são compatíveis com essa narrativa e mostram os animais mortos alinhados na pastagem, próximos à rede elétrica. A documentação produzida também registra posterior emenda no cabo, circunstância que constitui relevante elemento indiciário de intervenção na rede após o sinistro. 15.3. É correto afirmar que o laudo veterinário não possui natureza de perícia judicial e que não poderia, isoladamente, definir aspectos técnicos relativos à rede de distribuição ou atribuir juridicamente responsabilidade à concessionária. Isso, porém, não retira sua aptidão para documentar as condições encontradas no local e a causa aparente da morte dos animais, matéria inserida na área de conhecimento do médico-veterinário. 15.4. Também não se desconhece que a Declaração de Mortalidade perante a AGRODEFESA decorreu de informação prestada pelo próprio produtor e não equivale a inspeção técnica realizada por agente público. Seu valor probatório, portanto, é complementar, servindo principalmente para corroborar a quantidade de animais mortos e o registro administrativo do episódio, e não para, isoladamente, comprovar o nexo causal. 15.5. Por outro lado, a concessionária não apresentou prova técnica capaz de indicar causa diversa para as mortes ou de demonstrar que a rede existente no local se encontrava regular. Tampouco trouxe ordem de serviço, histórico de interrupção, relatório de manutenção ou outro elemento operacional apto a infirmar a narrativa de que houve rompimento e posterior reparo da fiação. 15.6. A divergência relacionada à unidade consumidora não altera essa conclusão. É verdade que a fatura juntada na mov. 36, arq. 06, está em nome de Simone Souza Carvalho Mello e se refere à Fazenda Sucupira, e não à Fazenda Tamburi, de modo que esse documento não comprova a vinculação da UC indicada ao local do acidente. Todavia, a responsabilização da concessionária não depende de o lesado ser titular da unidade consumidora, sobretudo diante da proteção conferida ao terceiro vítima do serviço defeituoso. 15.7. Além disso, outros documentos individualizam a Fazenda Tamburi como local da atividade desenvolvida pelo autor/recorrido. A NF-e nº 2.354, juntada no mov. 36, arq. 02, foi emitida em nome de Raymundo Ferronato e indica expressamente como endereço a “Faz. Tamburi, SN KM 02”, zona rural de Itarumã/GO, com inscrição estadual própria. 15.8. Considerados conjuntamente o laudo veterinário, as imagens, a disposição dos animais mortos, o registro de rompimento e posterior emenda na fiação e a ausência de documentação técnica da concessionária capaz de demonstrar causa diversa, reputamos suficientemente comprovado o nexo causal entre o defeito na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e a morte dos sete bovinos. 16. DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DO ESTADO REPRODUTIVO DOS ANIMAIS 16.1. A insurgência recursal merece análise distinta quanto à existência do prejuízo e quanto à sua extensão econômica. A documentação juntada após a diligência judicial reforça satisfatoriamente a vinculação do autor ao rebanho existente na Fazenda Tamburi. 16.2. Além dos contratos de arrendamento anteriormente apresentados, o laudo médico-veterinário da mov. 36, arq. 07, identifica Raymundo Ferronato como proprietário dos animais. A documentação da AGRODEFESA e a nota fiscal de aquisição de bovinos igualmente demonstram a movimentação e manutenção de rebanho em seu nome na Fazenda Tamburi. 16.3. Também existem elementos suficientes para admitir que as matrizes estavam submetidas a programa de reprodução e que havia animais gestantes no rebanho. A NF-e nº 2.354, da mov. 36, arq. 02, demonstra aquisição, em 30.10.2025, de sêmen e insumos destinados à inseminação artificial. 16.4. O Laudo de Diagnóstico de Gestação, juntado na mov. 36, arq. 03, informa que, em 19.11.2025, foi realizada ultrassonografia na Fazenda Tamburi e constatada prenhez positiva em matrizes submetidas à IATF de 21.10.2025, afirmando que entre elas estavam os animais posteriormente mortos. As tabelas de manejo reprodutivo da mov. 36, arq. 04, também registram a realização da IATF e do diagnóstico gestacional. 16.5. Embora os documentos não individualizem cada uma das sete vacas mortas por número de brinco ou outro identificador, essa deficiência, diante do conjunto probatório, não é suficiente para afastar por completo o prejuízo. A morte de sete matrizes e a existência de manejo reprodutivo no período imediatamente anterior ao evento encontram suporte documental bastante para o reconhecimento do dano material. 17. DA RAÇA DOS ANIMAIS E DA EXTENSÃO DO DANO MATERIAL 17.1. Diversa é a conclusão quanto à afirmação de que os sete animais mortos eram matrizes Aberdeen Angus puras e, por essa razão, possuíam valor unitário de R$ 5.500,00. 17.2. Nesse ponto, a sentença partiu de premissa imprecisa ao consignar que o valor dos animais “nem ao menos fora impugnado de forma concreta”. A contestação (mov. 23) impugnou expressamente a raça, a prenhez e o valor unitário indicado na inicial, questionando a ausência de elementos objetivos que justificassem os R$ 5.500,00 pretendidos. A controvérsia foi, inclusive, uma das razões pelas quais o próprio Juízo determinou a complementação da prova na mov. 31. 17.3. Os documentos produzidos posteriormente não confirmam a alegação de que as matrizes eram Aberdeen Angus puras. As tabelas de IATF da mov. 36, arq. 04, revelam rebanho composto predominantemente por animais classificados como Nelore, além de exemplares identificados como “XX” e “Angus 1/2”. Em um dos quadros-resumo, por exemplo, aparecem 89 animais Nelore e apenas 6 classificados como Angus 1/2. 17.4. A utilização de sêmen Aberdeen Angus, embora comprovada, identifica a genética utilizada no procedimento reprodutivo, não a raça da matriz inseminada. Assim, o fato de determinado bovino Nelore ter sido inseminado com sêmen Aberdeen Angus não o transforma em matriz Aberdeen Angus, razão pela qual a prova documental produzida pelo próprio autor não confirma esse atributo específico invocado para justificar a avaliação econômica. 17.5. Quanto ao valor dos semoventes, a nota fiscal juntada na mov. 36, arq. 08, registra a aquisição de fêmeas bovinas Nelore destinadas à cria pelo valor unitário de R$ 3.200,00. Esse documento constitui parâmetro econômico relevante, mas não pode ser adotado, isoladamente, como expressão do prejuízo experimentado, pois retrata o preço de aquisição de fêmeas para cria, ao passo que os animais mortos se encontravam em condição reprodutiva distinta. 17.6. Com efeito, os documentos juntados na mov. 36 demonstram a realização de protocolo de inseminação artificial e posterior diagnóstico de gestação, de modo que a perda patrimonial não se restringiu ao valor ordinário das matrizes, alcançando também a valorização econômica decorrente da prenhez. A utilização do preço unitário de R$ 3.200,00, sem qualquer consideração desse atributo, implicaria subdimensionamento do dano efetivamente suportado. 17.7. Embora não tenha sido suficientemente demonstrado que as matrizes fossem Aberdeen Angus puras, essa circunstância não conduz, por si só, à redução da indenização ao preço indicado na nota fiscal. O autor apresentou avaliação subscrita pelo médico-veterinário que examinou presencialmente os animais e atribuiu às matrizes gestantes o valor unitário de R$ 5.500,00, levando em consideração sua condição produtiva e reprodutiva. A nota fiscal invocada pela recorrente, embora constitua elemento concreto de comparação, refere-se à aquisição de fêmeas Nelore destinadas à cria pelo valor de R$ 3.200,00, sem demonstração de que se encontravam prenhes ou em condição produtiva equivalente. Não se trata, portanto, de bens em situação econômica comparável, razão pela qual o documento não é suficiente para infirmar a avaliação específica das matrizes atingidas pelo sinistro. 17.8. Tampouco se mostra adequado decompor arbitrariamente o valor entre a matriz e a gestação ou estabelecer, sem suporte técnico, percentual de valorização decorrente da prenhez. A nota fiscal de R$ 3.200,00 e o laudo de R$ 5.500,00 não avaliam bens em condições equivalentes, razão pela qual o primeiro documento não constitui contraprova suficiente para afastar a estimativa realizada pelo profissional que examinou presencialmente os animais. 17.9. Desse modo, embora deva ser afastada a premissa da sentença de que ficou comprovado tratar-se de sete matrizes Aberdeen Angus puras, a divergência quanto à raça não é suficiente para modificar o quantum indenizatório, pois permanecem comprovadas a condição de matrizes, a prenhez e a correspondente valorização econômica. Mantém-se, portanto, a indenização por dano material em R$ 38.500,00. 18. Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. IV. DISPOSITIVO 19. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de parcial procedência dos pedidos mantida por estes e seus próprios fundamentos. 20. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 21. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 22. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS [1] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [2] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
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