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5068105-16.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5068105-16.2026.8.24.0930/SC AUTOR: DANIEL JOSE FONTANIVE ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) AUTOR: RAFAEL ATILIO FONTANIVE ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE XANXERE CRESOL XANXERE ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO Os autores pretendem a suspensão da exigibilidade das operações discutidas, o afastamento dos efeitos da mora, a retirada ou abstenção de inscrições restritivas, inclusive em SPC, SERASA, SCR e SICOR, bem como a suspensão de medidas executivas, sob o fundamento de possuírem direito à prorrogação das dívidas rurais. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, embora os laudos apresentados indiquem dificuldades econômicas decorrentes de fatores climáticos, sanitários e mercadológicos, não se evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito à prorrogação das operações nos termos pretendidos. Com efeito, a análise dos instrumentos contratuais demonstra que nem todas as operações possuem natureza rural. O contrato n. 5002041-2023.007748-8, por exemplo, é expressamente qualificado como crédito de renegociação de pessoa física, destinado a crédito pessoal e contratado com recursos próprios, não se evidenciando, a princípio, seu enquadramento como crédito rural. Por outro lado, o contrato n. 5002041-2018.001013-3 efetivamente corresponde a financiamento rural vinculado ao PRONAF/BNDES. Contudo, suas parcelas tiveram vencimentos iniciados em 15/09/2019, enquanto o pedido administrativo de prorrogação foi formalizado apenas em fevereiro de 2026, quando a operação já se encontrava inadimplida. Assim, ainda que a Súmula 298 do STJ reconheça que o alongamento da dívida rural constitui direito do devedor quando preenchidos os requisitos legais, não se mostra suficientemente demonstrado, neste momento processual, o preenchimento desses requisitos em relação às operações cuja suspensão é pretendida. A controvérsia demanda maior dilação probatória e contraditório, inclusive quanto à natureza e destinação das operações e ao preenchimento dos pressupostos para sua prorrogação. Diante do exposto: a) INDEFIRO a tutela de urgência, mantendo-se, por ora, a exigibilidade das operações, os efeitos decorrentes da mora e eventuais registros ou medidas de cobrança relacionados aos contratos discutidos; b) quanto ao pedido de exibição de documentos, DEFIRO-O PARCIALMENTE, para determinar que a parte ré apresente, juntamente com a contestação, os contratos, fichas gráficas, extratos e demais documentos comuns às partes especificamente relacionados às operações indicadas na inicial, ou justifique eventual impossibilidade de apresentação, observados os arts. 396 a 400 do CPC; c) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC. Deixo, por ora, de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior designação mediante manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se.

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