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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 5a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 20/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068099-90.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: PAULO RICARDO TOLEDO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RETIRADO DE PAUTA.
Apelação Cível Nº 5068099-90.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES
APELANTE: PAULO RICARDO TOLEDO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há várias questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) a admissibilidade de documentos juntados na apelação; (iii) o reconhecimento de tempo comum anotado em CTPS; (iv) a especialidade do labor como motorista de ônibus por penosidade; (v) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019; e (vi) a distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O indeferimento de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, cabendo ao magistrado afastar provas inúteis, conforme o art. 370 do CPC.
4. É admissível a juntada de documentos em grau recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé, nos termos do art. 435 do CPC.
5. As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (*juris tantum*), sendo suficientes para a comprovação do tempo de serviço comum, cabendo ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme o art. 30 da Lei nº 8.212/1991.
6. A atividade de motorista de ônibus exercida após a Lei nº 9.032/1995 pode ser reconhecida como especial por penosidade, desde que comprovada por perícia técnica judicial individualizada, conforme a tese fixada no IAC nº 5 do TRF4.
7. A conversão de tempo especial em comum é vedada para os períodos trabalhados após a vigência da EC nº 103/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da referida emenda.
8. Configurada a sucumbência mínima da parte autora, o INSS deve arcar integralmente com o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, p.u., do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, mediante comprovação por perícia técnica judicial individualizada.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, p.u., 370, 435, 997; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 30; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 25.11.2020; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação das partes, reformando a sentença para o fim de retificar a distribuição dos honorários de sucumbência e os consectários legais e determinar a imediata implantação do benefício (via CEAB-DJ). Honorários advocatícios devidos pelo INSS, nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sem majoração em grau recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2026.