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5068097-94.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5068097-94.2026.8.21.0001/RS AUTOR: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR MOSTARDEIRO ADVOGADO(A): ALEXANDRE BECKER ENGEL (OAB RS024132) ADVOGADO(A): ROGERIO BECKER ENGEL (OAB RS029260) ADVOGADO(A): RODOLFO NUNES DE SOUZA (OAB RS065628) RÉU: CARMEN SILVIA DE MENEZES THOFEHRN ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ THOFEHRN OSORIO (OAB RS066332) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada pelo Condomínio Edifício Solar Mostardeiro em face de Carmen Silvia de Menezes Thofehrn, proprietária do apartamento nº 802, em razão do inadimplemento das cotas condominiais referentes às competências de setembro, outubro e novembro de 2025, perfazendo, na data do ajuizamento, o total de R$ 5.495,92. A ré apresentou contestação reconhecendo a procedência do pedido, comprovando o depósito judicial de R$ 5.834,98 (valor atualizado até 10/06/2026). Requereu a extinção do feito com resolução de mérito, a fixação dos honorários no patamar mínimo de 10% reduzido à metade (art. 90, §4º, do CPC), a correção do valor da causa para R$ 5.495,92 e a declaração de inexistência de parcelas vincendas. Em réplica, o autor postulou a liberação do depósito, a condenação da ré ao reembolso das custas iniciais de R$ 784,60 e o afastamento tanto da redução dos honorários quanto da alteração do valor da causa. Decido. Indefiro o pedido de redução do valor da causa formulado pela ré, mantendo-o em R$ 26.766,88, conforme atribuído na petição inicial, porquanto tal montante engloba não apenas as parcelas vencidas até o ajuizamento, mas também a estimativa das prestações vincendas, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo certo que o valor da causa é fixado no momento da propositura da ação, não comportando alteração em razão de adimplemento superveniente de parcelas pontuais. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado Guilherme Luiz Thofehrn Osório (OAB/RS 66.332) junte o instrumento de procuração, na forma do art. 104, §1º, do CPC, sob pena de desconsideração dos atos praticados sem mandato. Intimem-se.

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