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5068084-24.2018.8.09.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5068084-24.2018.8.09.0094 Autor(s): Daniela Sumie Maia Ozumi - CPF/CNPJ nº: 777.197.941-68 Réu(s): Ns2.com Internet S/a - CPF/CNPJ nº: 09.339.936/0007-01 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o feito foi reativado para apuração da existência de saldo remanescente na conta judicial nº 3800106842277, vinculada ao Banco do Brasil S/A. Embora tenha sido expedido alvará para levantamento dos valores em 2020 (evento 120), não consta comprovação de seu efetivo levantamento pela parte exequente. Intimado, o procurador da exequente informou que não realizou o levantamento e requereu a transferência do saldo atualizado para sua conta bancária, indicada no evento 134, afirmando possuir poderes específicos para receber e dar quitação. Conforme disposto no art. 513, §4º do Código de Processo Civil, se o pedido para instauração da fase de cumprimento de sentença for realizado após 01 ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento. Dessa forma, embora a situação em apreço não se coadune exatamente com a hipótese acima, entendo prudente realizar a intimação pessoal da parte autora. Isto porque, a despeito do instrumento procuratório juntado, houve considerável lapso temporal desde a distribuição da ação (ano de 2018) e a expedição do primeiro alvará, em 2020, o que demonstra a necessidade de a parte autora apresentar instrumento de mandato atualizado, se for o caso, confirmando seu interesse atual no levantamento do montante. Intime-se a autora, pessoalmente, para adoção da providência, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Superada a questão, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento de toda a quantia depositada judicialmente, e acréscimos legais, em favor de DANIELA SUMIE MAIA OZUMI, podendo o documento ser expedido em nome do(a) procurador(a), existindo poderes para tal. Ademais, caso haja requerimento de expedição de alvarás para levantamento dos valores em separado (advogado e parte autora), deverá o(a) procurador(a) do(a) demandante apresentar planilha de cálculo com os valores devidos para cada um, antes da confecção do documento. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5068084-24.2018.8.09.0094 Autor(s): Daniela Sumie Maia Ozumi - CPF/CNPJ nº: 777.197.941-68 Réu(s): Ns2.com Internet S/a - CPF/CNPJ nº: 09.339.936/0007-01 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o feito foi reativado para apuração da existência de saldo remanescente na conta judicial nº 3800106842277, vinculada ao Banco do Brasil S/A. Embora tenha sido expedido alvará para levantamento dos valores em 2020 (evento 120), não consta comprovação de seu efetivo levantamento pela parte exequente. Intimado, o procurador da exequente informou que não realizou o levantamento e requereu a transferência do saldo atualizado para sua conta bancária, indicada no evento 134, afirmando possuir poderes específicos para receber e dar quitação. Conforme disposto no art. 513, §4º do Código de Processo Civil, se o pedido para instauração da fase de cumprimento de sentença for realizado após 01 ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento. Dessa forma, embora a situação em apreço não se coadune exatamente com a hipótese acima, entendo prudente realizar a intimação pessoal da parte autora. Isto porque, a despeito do instrumento procuratório juntado, houve considerável lapso temporal desde a distribuição da ação (ano de 2018) e a expedição do primeiro alvará, em 2020, o que demonstra a necessidade de a parte autora apresentar instrumento de mandato atualizado, se for o caso, confirmando seu interesse atual no levantamento do montante. Intime-se a autora, pessoalmente, para adoção da providência, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Superada a questão, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento de toda a quantia depositada judicialmente, e acréscimos legais, em favor de DANIELA SUMIE MAIA OZUMI, podendo o documento ser expedido em nome do(a) procurador(a), existindo poderes para tal. Ademais, caso haja requerimento de expedição de alvarás para levantamento dos valores em separado (advogado e parte autora), deverá o(a) procurador(a) do(a) demandante apresentar planilha de cálculo com os valores devidos para cada um, antes da confecção do documento. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito

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