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5068023-30.2025.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5068023-30.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cartão de Crédito] AUTOR: ROSILDA ZACARIAS DA SILVA CPF: 053.017.926-10 RÉU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A CPF: 03.546.261/0001-08 e outros SENTENÇA Vistos etc. I.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Securitária c/c Danos Morais e Materiais, proposta por ROSILDA ZACARIAS DA SILVA, em face das rés BANCO CSF S/A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme narra a inicial, a autora alega, em suma, que possui cartão de crédito e seguros administrados pelas rés e, após adoecer gravemente, acionou a respectiva cobertura securitária. Acrescenta que os sinistros foram aprovados no importe de R$ 8.492,71 e repassados à instituição financeira, porém continuou sofrendo cobranças em seu cartão de crédito. Reverberou sobre a ausência de baixa da dívida e a retenção indevida do saldo remanescente, o que configuraria enriquecimento ilícito. Diante disso, requereu a concessão de gratuidade judiciária. Ao final, pugnou pelo acolhimento do pedido inicial, para o fim de condenar as rés solidariamente ao repasse de R$ 8.097,93, ao reconhecimento da quitação das cobranças e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Pela decisão proferida sob o ID 10566759105, foi determinada a comprovação da hipossuficiência, tendo a parte autora apresentado manifestação no ID 10574380795. Pela decisão proferida sob o ID 10575643549, foi deferida a gratuidade judiciária, determinada a retificação do polo passivo e designada audiência de conciliação. Termo de audiência de conciliação infrutífera no ID 10654493482. Devidamente citada, a ré Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A apresentou contestação no ID 10600473962. Nela, aventou preliminares de inépcia da inicial por ausência de provas e falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em suma, que o seguro prestamista prevê o pagamento da indenização diretamente ao estipulante para a amortização do saldo devedor. Acrescentou que procedeu com o correto pagamento dos sinistros ao Banco CSF, encerrando sua responsabilidade, não havendo que se falar em conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. Após tecer demais comentários, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu Banco CSF S/A apresentou contestação no ID 10659250671. Nela, aventou preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade judiciária e falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em suma, que atua apenas como estipulante e intermediadora do contrato de seguro, cabendo exclusivamente à seguradora a regulação e o deferimento dos sinistros. Sustentou que não reteve indevidamente valores ou praticou ato ilícito, rechaçando a existência de danos materiais ou morais indenizáveis. Após tecer demais comentários, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnação à contestação consignada no ID 10643075680 e ID 10661871349. Pelo despacho proferido sob o ID 10667979545, as partes foram instadas à especificação de provas. Instadas à especificação de provas, as partes dispensaram a dilação probatória, conforme certificado no despacho proferido sob o ID 10704980155. Alegações finais nos ID’s 10717177183 e 10717499503. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à pretensão da parte autora de receber o saldo remanescente de indenizações securitárias e compensação por danos morais, sob o argumento de que, a despeito do acionamento e aprovação de sinistros por incapacidade física, continuou sofrendo cobranças em sua fatura de cartão de crédito. Lado outro, as rés sustentam a regularidade de suas condutas, aduzindo o banco que atua como mero estipulante, e a seguradora que o seguro prestamista prevê o pagamento direto à instituição financeira para quitação do saldo devedor, o que foi devidamente cumprido. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como autêntica relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e as rés no de fornecedoras de produtos e serviços securitários e bancários (art. 3º do CDC). Desse modo, o feito deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista, observando-se os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, sem prejuízo da aplicação das normas civis pertinentes aos contratos de seguro. No que tange à impugnação à gratuidade judiciária suscitada pela ré, impõe-se a sua rejeição. O deferimento do benefício baseia-se na presunção legal de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural, não tendo a parte demandada carreado elementos concretos capazes de afastar referida presunção. Assim, mantenho a gratuidade judiciária concedida à autora. No pertinente à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco CSF S/A, afasto a prefacial. Isso porque a instituição financeira integra ativamente a cadeia de fornecimento, haja vista ter vendido o produto à consumidora em seu próprio ambiente de contratação, participando da negociação atrelada ao seu cartão de crédito. Incide, in casu, a regra da responsabilidade solidária insculpida no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que chancela a sua legitimidade. Outrossim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir levantada. Consoante se extrai dos autos, a autora interpôs processo administrativo perante o Procon, evidenciando a tentativa extrajudicial de composição do litígio, sendo seu direito o acesso ao judiciário. Portanto, rejeito as preliminares suscitadas em contestação. Adentrando o mérito, constata-se que a pretensão autoral não merece prosperar. Restou evidenciado que os três seguros contratados pela autora (Atacadão Crédito Pessoal, Fatura Protegida Carrefour e Fatura Premiada Atacadão) funcionam estritamente como seguros prestamistas de contratação opcional. O objetivo principal e exclusivo dessa modalidade securitária é quitar ou amortizar as dívidas da segurada diretamente com a instituição financeira credora em caso de imprevistos graves, a exemplo de desemprego, invalidez, morte ou incapacidade física total temporária, visando proteger o nome do segurado e o patrimônio de sua família. Ao analisar pormenorizadamente os instrumentos contratuais carreados aos autos, verifica-se que o "Bilhete de Seguro" impõe, de forma clara e expressa em suas condições gerais, que o primeiro beneficiário da indenização será sempre o representante de seguro (neste caso, o Banco CSF S/A / Carrefour), o qual receberá o valor para efetuar o pagamento do compromisso financeiro assumido pela titular do cartão. Trata-se de estipulação lícita e inerente à própria natureza do seguro prestamista. Nessa toada, os valores devidos a título de indenização pelos sinistros acionados (nº 1703119, 1703120 e 1703121) foram pagos diretamente ao banco estipulante para saldar os débitos da segurada, não havendo qualquer previsão contratual ou amparo legal para que tais montantes fossem direcionados pecuniariamente de forma direta para a conta da autora. Consequentemente, o pagamento das faturas após o sinistro revela-se devido pela consumidora, uma vez que a cobertura securitária atinge tão somente as despesas e o saldo devedor consolidados até a data da ocorrência do sinistro. Despesas futuras, encargos supervenientes ou compras realizadas posteriormente no cartão de crédito não são abarcados pelo seguro e permanecem sob a responsabilidade de pagamento da titular. Por fim, a regularidade da conduta das rés encontra-se robustamente amparada pela prova documental. A seguradora Cardif logrou comprovar, por meio dos recibos de sinistro e da resposta oficial apresentada administrativamente perante o Procon, que efetuou a liquidação e a transferência da quantia exata de R$ 8.492,71 em favor do Banco CSF S/A no dia 26/05/2025, destinando os recursos à amortização dos débitos pregressos da demandante. Enfim, sendo a obrigação da Cardif indenizar a estipulante, Banco Carrefour, conforme débitos pregressos ao sinistro, e tendo ela comprovado documentalmente o pagamento administrativo relativo aos débitos da autora, não subsistem valores remanescentes a serem repassados para a consumidora. Inexistindo retenção indevida de quantias, descumprimento contratual ou qualquer outra falha na prestação do serviço, não se configura ato ilícito passível de indenização por danos materiais ou morais, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ROSILDA ZACARIAS DA SILVA em face de BANCO CSF S/A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida à demandante, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito

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