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TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068020-43.2023.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face da decisão proferida no evento 140, DESPADEC1, a qual indeferiu o pedido de consulta ao sistema SIMBA formulado na petição do evento 134, PET_INTERCORRENTE1. Aduziu que a decisão embargada teria incorrido em omissão, pois não abordou o pedido de sigilo processual temporário, sendo que a ciência prévia da executada sobre a tentativa de localização e penhora de seus ativos financeiros implicaria o esvaziamento imediato das contas bancárias e a frustração do provimento jurisdicional. Argumentou, ainda, que a decisão deixou de analisar fundamentadamente o pedido de consulta ao sistema SIMBA. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 1. Dos Embargos de Declaração. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. De imediato, antecipo que os aclaratórios opostos pela parte exequente não merecem ser acolhidos, por estarem ausentes os vícios de fundamentação suscitados. A propósito, prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Especificamente a respeito da omissão, o CPC dispõe o seguinte: Art. 1.022. [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso concreto, a parte embargante não demonstrou concretamente em qual dos vícios de fundamentação descritos acima teria incorrido a decisão embargada, limitando-se a afirmar que "a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que, restando esgotados ou infrutíferos os meios tradicionais de constrição (como SISBAJUD e RENAJUD), o deferimento do rastreamento de movimentações financeiras via SIMBA é medida legítima para coibir a ocultação de bens pelo devedor." Ocorre que a decisão embargada enfrentou diretamente os argumentos da parte exequente, referindo que tal sistema não se presta à localização de bens penhoráveis para garantia ou satisfação de dívidas civis, mas, sim, para investigações de ilícitos criminais. Colacionou-se, inclusive, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que infirma a alegação da embargante de que a jurisprudência pátria seria pacífica quanto ao ponto. Portanto, não há de se falar em omissão quanto ao pedido principal formulado no evento 134, PET_INTERCORRENTE1. Por outro lado, a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre o pedido de sigilo da petição do evento 134, PET_INTERCORRENTE1. Entretanto, tal fato, por si só, não constitui omissão, bem como não gera qualquer consequência prática para o desenvolvimento da presente execução, por, ao menos, duas razões. Primeiro, porque o sigilo nível 2 da referida petição não foi retirado por este Juízo. Segundo, porque a decisão embargada indeferiu os pedidos de consulta ao sistema SIMBA, de modo que não haveria qualquer "frustração do provimento jurisdicional", já que a diligência sequer seria efetivada. Por fim, cumpre frisar que os aclaratórios não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento ou à rediscussão do mérito, como pretendido pela embargante. Caso a parte discorde do entendimento esposado, deverá veicular sua inconformidade por meio de recurso hábil. Ante o exposto, ausente o vício invocado pela parte embargante, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 144, EMBDECL1, nos termos da fundamentação. 2. Do Prosseguimento. 2.1. Dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente postular medida útil à satisfação do seu crédito, instruindo seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, no qual conste a amortização dos valores levantados por meio do alvará do evento 110, ALVLEVANT1. 2.2. Havendo inércia da parte exequente em impulsionar o presente feito, independentemente de nova intimação, suspenda-se o processo na forma do item 3 da decisão proferida no evento 106, DESPADEC1.
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