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TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5068004-92.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: ZILEA REZNIK (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO TANCREDO (OAB RJ061838) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação da União Federal e a recurso adesivo da parte autora, mantendo a condenação da Ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais decorrentes de perseguição política, prisões ilegítimas, torturas psicológicas, físicas e sexuais durante a Ditadura Militar. A embargante alega omissão quanto à violação do art. 944, caput, do Código Civil, especificamente em razão da insuficiência do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade ao não se manifestar expressamente sobre a violação do art. 944, caput, do Código Civil, e a adequação do valor fixado para danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já julgadas, nem à manifestação de mero inconformismo com o resultado do acórdão, mesmo para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou devidamente o recurso, não havendo omissão, contradição ou obscuridade quanto à violação do art. 944, caput, do Código Civil. 5. O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado a título de indenização por danos morais foi mantido em consonância com os princípios da moderação e proporcionalidade e com os parâmetros jurisprudenciais para casos de perseguição política e violação de direitos fundamentais. 6. A decisão considerou as peculiaridades do caso concreto, como a gravidade dos abusos sexuais sofridos pela parte autora, primeira mulher presa na Ilha das Flores em 1969, além das prisões arbitrárias e torturas físicas/psicológicas comuns à época. 7. A pretensão da embargante de rediscutir questões já julgadas e modificar o conteúdo do acórdão não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2245165/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31.05.2023). IV. DISPOSITIVO E TESE: Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já julgadas, nem à manifestação de mero inconformismo com o resultado do acórdão, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 9. Desprovidos os embargos de declaração opostos por ZILÉA REZNIK. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por ZILÉA REZNIK, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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