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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa
Apelação cível n. 5067995-75.2026.8.09.0011
Comarca de Aparecida de Goiânia
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Apelado: Williams dos Santos Silva
Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2º Grau
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS E EXTRATO DE CONTA-CORRENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO TÁCITA. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Mábio Antônio Macedo, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, ajuizada por Williams dos Santos Silva, ora apelado.
Na petição inicial, o autor relata que, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado em razão de dívida de R$ 2.593,93 junto ao Banco do Brasil S.A., com vencimento em 28/05/2007. Alega que desconhece a origem do débito e que nunca foi comunicado acerca da inscrição.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, em sede de tutela de urgência, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, diante da falta de prova mínima das alegações e do perigo de dano iminente. A inversão do ônus da prova foi deferida (art. 6º, VIII, do CDC), e a instituição financeira requerida foi intimada a apresentar os documentos e registros pertinentes (mov. 08).
Na contestação (mov. 27), o réu alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor. No mérito, defende a regularidade da contratação e a ausência de sua responsabilidade pela notificação prévia, que seria obrigação do órgão mantenedor do cadastro. Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência dos pedidos.
Na sentença (mov. 40), o magistrado julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos:
É o relatório. DECIDO.
Procede-se ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados, além da plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio e o fato de apenas as provas documentais serem suficientes à análise de mérito. Assim, considerando a circunstância de que as provas documentais devem ser juntadas ao feito na primeira oportunidade em que as partes se manifestam no processo, resta preclusa a oportunidade de novas juntadas.
A alegação de ausência de interesse de agir em face da ausência de pretensão resistida não merece acolhimento. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o acesso à via judicial quando a parte ré, ao contestar a ação, apresenta argumentos voltados à improcedência do pleito autoral, evidenciando, assim, a pretensão resistida e o interesse da requerente em buscar o Judiciário para solucionar o litígio.
No que concerne à impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, cabe ao requerido o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita em favor da parte autora, presunção de hipossuficiência. Todavia, o réu não apresentou prova contrária, suficiente, que levasse a concluir pela capacidade econômica da autora em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência. Sendo assim, resta indeferida a impugnação.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passa-se ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, registra-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois, ainda que se conclua pela inexistência de contrato específico firmado entre elas, o conflito sob exame trata de consequências lesivas a terceiros decorrentes da comercialização de serviços por fornecedor, incidindo, assim, a extensão do conceito consumidor às “vítimas do evento” prevista no art. 17 do CDC (consumidor bystander). No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, §3º do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva.
Conforme narrado anteriormente, a lide posta aos autos versa acerca da cobrança de valores atinentes a serviços prestados pela empresa requerida, dos quais alega desconhecer a parte autora, relatando que não efetuou a contratação destes.
É cediço que incumbe à prestadora de serviços o ônus de comprovar a legitimidade dos débitos por ela cobrados, porquanto trata-se de fato impeditivo do direito do autor, segundo o inciso II do artigo 373 do CPC, não podendo conferir o encargo excessivo ao consumidor quando houver a alegação de fato negativo, mesmo porque tem a absoluta condição de demonstrar a contratação e o uso efetivo dos serviços por ela fornecidos que justificam o recebimento da respectiva contraprestação pecuniária cobrada, consoante a inteligência do § 1º do dispositivo processual em comento. Ademais, é dever da prestadora de serviços verificar a legitimidade das cobranças de dívidas, pois os fornecedores de produtos e serviços assumem os riscos do negócio no qual atuam (Teoria do Risco do Empreendimento), de modo que deve privilegiar as cautelas necessárias a evitar uma cobrança injustificada de débito inexistente ou uma inscrição sem justa causa de dívida no rol dos devedores, motivo pelo qual se exclui a tese de responsabilidade exclusiva de terceiros, bem como a culpa concorrente haja vista não verificada qualquer conduta imputável à parte autora.
Ainda, é certo que a comprovação da inexistência de relação jurídica entre as partes consubstancia-se em prova de fato negativo, de modo que, diante da condição de consumidor e na qualidade de parte hipossuficiente da relação consumerista, o autor não dispõe dos meios aptos a comprovar a inexistência da contratação, não sendo razoável atribuir-lhe tal ônus.
Neste sentido, embora a instituição requerida sustente a regularidade da contratação, amparada na existência de abertura de conta, apresentou, em sua contestação, apenas extrato de conta corrente no qual consta lançamento de crédito e respectivo saque em TAA na mesma data de abertura da conta, sem qualquer instrumento contratual, registro eletrônico de adesão ou documento assinado que vincule, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da autora especificamente à contratação do crédito automático questionado. Ocorre que tal documento, embora existente, não se revela apto a comprovar a ciência inequívoca da consumidora acerca da contratação do produto de crédito impugnado. Ressalte-se que, embora o saque tenha ocorrido, não há prova de que o valor utilizado tenha sido objeto de mútuo voluntário, podendo ter sido fruto de erro sistêmico ou de indução ao erro no ato da abertura da conta, o que reforça a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Com efeito, oportuno registrar que as telas de computador colacionadas à contestação (prints) como o extrato da conta-corrente, produzidas unilateralmente, não são idôneas para atestar a contratação do serviço questionado. A respeito da matéria foi editada a Súmula n.º 18 deste Tribunal de Justiça que estabelece:
“Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas.”
Assim, é medida de rigor a declaração de inexistência do débito, objeto da discussão judicial.
Sobre o dever de comunicação, a Súmula 359 do STJ dispõe que a responsabilidade de notificar o devedor é do órgão mantenedor do cadastro, logo, não se trata de responsabilidade da parte ré. A jurisprudência segue o mesmo entendimento:
[…]
Por fim, no que pertine aos danos morais alegados, é certo que, diante do ocorrido, algum dissabor é presumido, porém, só há dano moral quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, ultrapassando, assim, a naturalidade dos fatos da vida e dos quais resultem profundadas aflições ou angústias à vítima. Entendimento em sentido contrário, conduziria à banalização do instituto. Com efeito, não se pode admitir que a insistência da parte adversa em promover a cobrança de débitos inexistentes tenha a aptidão de macular os atributos de sua personalidade jurídica capaz de extrapolar o conceito de mero dissabor.
No caso sob análise não há comprovação de que tenha havido a inscrição dos dados do autor em órgãos de proteção ao crédito. Com relação ao ponto, cumpre frisar que o que restou comprovado nos autos foi tão somente a inclusão do nome da parte autora no SERASA SCORE (Limpa Nome), que consiste em sistema interno de mensagens e não configura cadastro de consulta pública. Podem ser incluídos em tal sistema débitos negativados e atrasados (não inscritos), de modo que, por si só, a anotação é incapaz de ocasionar dano moral, que não é presumido. Conclui-se, pois, que não há suporte para indenização a título de danos morais pretendida pela parte autora. Neste sentido, cita-se:
[…]
Além disso, em que pese referido débito constar como "Conta atrasada em seu CPF" na plataforma “Serasa Limpa Nome” tal fato não tem o condão de prejudicar o score da consumidora. Ao contrário, o que pode acontecer é um incremento na pontuação diante do pagamento da dívida e não uma redução, além de tratar-se de plataforma que se destina à renegociação de dívidas, sem qualquer publicização. Quanto ao ponto, transcreve-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás:
[…]
Assim, conclui-se que merece parcial acolhimento o pedido deduzido na inicial nos moldes acima elucidados.
Ao teor do disposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para declarar inexistente o débito apontado na inicial, e improcedente o pedido indenizatório, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais serão suportadas pro rata. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, para cada litigante. Os do advogado da parte requerida serão suportados pela parte autora, e os do advogado da parte autora suportados pela parte requerida. Ressalta-se a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida em prol da parte autora.
Nas razões de apelação cível (mov. 45), o Banco do Brasil S.A. alega que: I) a sentença é equivocada, pois desconsiderou o conjunto probatório que demonstra a existência e a regularidade da relação jurídica, uma vez que a parte autora manteve conta-corrente, utilizou o limite de cheque especial e realizou movimentações financeiras; II) a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, e a utilização voluntária do crédito configura aceitação tácita da contratação, nos termos dos arts. 107, 111 e 422 do Código Civil; III) a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir um mínimo de prova de suas alegações, e a decisão judicial não pode basear-se em mera conjectura de “erro sistêmico”, sob pena de violação aos arts. 371 e 489 do CPC; IV) a Súmula 18 do TJGO não se aplica ao caso, pois não foram apresentados simples “prints”, mas um conjunto documental harmônico, que inclui extratos e histórico da utilização do crédito; V) a sentença é contraditória, pois, ao mesmo tempo que reconhece a inexistência de negativação em cadastro restritivo para afastar o dano moral, declara a inexistência do débito.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Preparo regular.
Nas contrarrazões (mov. 49), o apelado alega que a sentença deve ser mantida, pois o banco não apresentou prova inequívoca da contratação, como um instrumento contratual, e limitou-se a juntar telas sistêmicas e extratos que, por si sós, são insuficientes para comprovar a relação obrigacional, conforme a Súmula 18 do TJGO. Sustenta que não há contradição na decisão, pois a inexistência do débito e a ausência de dano moral são questões distintas.
Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório. Decido.
1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil.
2. Questão em discussão
Há cinco questões em discussão, que consistem em definir se: (i) a sentença padece de vício de fundamentação ao referir-se a hipótese de erro sistêmico não demonstrada nos autos; (ii) o extrato de conta-corrente com lançamento de crédito e saque em terminal, na data da abertura da conta, comprova a contratação impugnada, à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) o saque do valor creditado configura aceitação tácita apta a suprir a ausência de instrumento contratual, nos termos dos arts. 107, 111 e 422 do Código Civil; (iv) há contradição entre a declaração de inexistência do débito e o afastamento do dano moral pela ausência de inscrição em cadastro de consulta pública; e (v) cabe redistribuir os ônus sucumbenciais.
3. Razões de decidir
3.1. Do alegado vício de fundamentação da sentença
O apelante sustenta que o magistrado formulou hipótese especulativa ao admitir que os saques poderiam decorrer de erro sistêmico ou de indução ao erro, sem que haja, nos autos, qualquer elemento indicativo de falha operacional, fraude ou vício de consentimento, em afronta aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil reputa não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O dispositivo tipifica vício por omissão, mas o apelante não aponta argumento seu que tenha permanecido sem exame. A impugnação dirige-se ao conteúdo de proposição efetivamente enfrentada na sentença, e essa matéria não se enquadra na hipótese normativa invocada.
Ainda que se transfira a alegação para o art. 489, II, do Código de Processo Civil, o vício não se configura. A fundamentação sucinta ou contrária ao interesse da parte não equivale à ausência de fundamentação. A nulidade pressupõe que o defeito atinja a proposição que sustenta o dispositivo. Se o argumento puder ser suprimido sem alteração do resultado, não haverá nulidade, sobretudo se não houver prejuízo (art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil).
A passagem impugnada não sustenta a sentença. O magistrado assentou, como razão de decidir, que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual, registro eletrônico de adesão ou documento assinado que vinculasse a manifestação de vontade do consumidor à contratação, e que telas sistêmicas e extrato de conta-corrente, produzidos unilateralmente, não demonstram a relação obrigacional (Súmula 18 deste Tribunal). A referência ao erro sistêmico foi formulada em termos hipotéticos e o próprio magistrado a qualificou como reforço à conclusão de falha na prestação do serviço. A supressão dessa oração não altera a conclusão, o que revela sua natureza acessória.
Tampouco se sustenta a leitura que o apelante faz do conteúdo da passagem. A proposição afirmada é negativa, isto é, não há prova de que o valor sacado corresponda a mútuo voluntário. A menção às hipóteses alternativas cumpre função demonstrativa, ao evidenciar que o mesmo lançamento comporta mais de uma explicação e, por isso, não conduz univocamente à contratação. O magistrado não atribuiu valor probatório à hipótese nem declarou ter havido erro sistêmico. Afirmou apenas que o extrato não permite excluí-la, o que constitui juízo sobre a insuficiência da prova apresentada pela instituição financeira, e não afirmação de fato autônomo.
O apelante inverte, assim, a lógica da demonstração. Ao exigir prova do erro sistêmico, atribui ao consumidor e ao próprio julgador o encargo de comprovar hipótese que nenhum deles afirmou. A força probatória do extrato mede-se pelo que ele demonstra, e a falta de prova da versão contrária não a reforça. A consequência do descumprimento do ônus é a rejeição do fato cuja prova incumbia à parte onerada, sem que daí decorra a afirmação do fato oposto. A regra do art. 373 do Código de Processo Civil existe precisamente para o estado de dúvida, e a dúvida sobre a origem do lançamento recai sobre quem tinha o ônus de dissipá-la, tanto mais porque houve inversão do ônus da prova sem impugnação (mov. 08) e a instituição financeira declinou da produção de outras provas (mov. 38).
Por fim, também não há violação do art. 371 do Código de Processo Civil. O magistrado apreciou os documentos apresentados pela instituição financeira, indicou as razões pelas quais os considerou insuficientes e expôs o convencimento formado sobre eles. A insurgência dirige-se ao resultado da valoração da prova, matéria distinta da sua exposição, tanto que o apelante requer a reforma da sentença, remédio distinto da anulação. Além disso, a fundamentação dos tópicos 3.1 e 3.2 desta decisão independe da hipótese impugnada. O reexame da prova, autorizado pelo art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, conduz à mesma conclusão por fundamento próprio.
3.2. Da inexistência da relação jurídica
No contexto das ações declaratórias de inexistência de débito, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1846679/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de ser ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada (Tema 1061/STJ). A ementa do acórdão foi assim redigida:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 09/12/2021).
Embora seja obrigação da instituição financeira a comprovação da regularidade da contratação, isso não significa, necessariamente, a imprescindibilidade da realização de perícia documentoscópica ou grafotécnica quando impugnados os documentos por ela apresentados. Podem ser suficientes outras provas existentes nos autos, como, inclusive, pontuado pelo Ministro Relator do referido precedente qualificado e ratificado por este Tribunal de Justiça em casos similares. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I – Não há se falar em insuficiência de provas em virtude do indeferimento da realização de prova pericial, quando os documentos jungidos aos autos são suficientes para a formação da convicção do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade ou conveniência da produção de prova pleiteada pelas partes, sendo sua faculdade a negativa daquelas que entender desnecessárias ou manifestamente protelatórias, sem que disso resulte cerceamento de defesa. II – O Tema 1.061 do STJ não impõe a realização de perícia nos casos de impugnação da assinatura constante do contratual, se há, nos autos, outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a autenticidade da assinatura do contrato. III – Embora a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude por parte do consumidor não o exime de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, no termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5650239-20.2022.8.90.0051, Rel. Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).
Dessa forma, a análise da alegação de fraude é feita com base nas circunstâncias do caso concreto, principalmente a partir do conjunto dos elementos de prova, o qual serve como baliza para aferir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Nos termos da Súmula nº 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Assim, na mov. 08, diante da impossibilidade de comprovar fato negativo, a juíza de primeira instância deferiu a inversão do ônus da prova, atribuindo à instituição financeira a responsabilidade de demonstrar a existência e a validade do contrato discutido, ônus do qual não se desincumbiu.
Embora a instituição financeira sustente que o autor abriu conta-corrente em 10/04/2007, contratou limite de cheque especial e utilizou o crédito por meio de saques e compras no cartão de débito, a instituição financeira não apresentou documentação apta a comprovar: (a) a existência, a validade e os termos do contrato de abertura de conta-corrente ou da concessão de crédito; (b) a regularidade das operações efetuadas e da evolução do saldo devedor; (c) a manifestação de vontade do consumidor que autorizasse a abertura da conta e a adesão aos produtos financeiros; e (d) a autoria da assinatura atribuída ao autor, Williams dos Santos Silva.
A instituição financeira limitou-se a apresentar (mov. 27): (i) extrato da conta-corrente referente ao mês de maio de 2007, que demonstra saques, compras no débito, cobrança de encargos e saldo devedor de R$ 52,26 (doc. 03); e (ii) registro de protocolo de atendimento junto ao SAC do Banco do Brasil (Protocolo nº 125243596 / ID CX One 690907873026), datado de 23/12/2025, referente à solicitação de informações sobre restrição cadastral, no qual consta a indicação da conta-corrente nº 27.418-6, a identificação do autor e o encaminhamento do cliente à agência bancária.
Nenhum desses documentos comprova a contratação. Ambos foram produzidos pela própria credora, em seus sistemas internos, e nenhum deles supre a ausência dos elementos que a contratação presencial de 2007 necessariamente gerava: ficha-proposta de abertura de conta, cópia dos documentos de identificação apresentados na agência, cartão de assinaturas, instrumento de adesão ao limite de cheque especial, comprovante de entrega do cartão e de cadastramento de senha ou imagens do terminal de autoatendimento. A instituição financeira não apresentou nenhum desses registros, nem justificou sua ausência.
Nesse sentido, o Enunciado 18 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece:
“Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de prova.”
No caso concreto, o apelado impugnou especificamente a contratação desde a petição inicial e negou, de forma categórica, ter realizado qualquer contrato com o banco réu. As telas sistêmicas não foram corroboradas por outro meio de prova; por essa razão, são insuficientes.
O argumento do banco de que o autor teria utilizado o limite do cheque especial e realizado transações em conta-corrente não comprova a contratação do serviço. A simples disponibilização de crédito ou a movimentação em conta não suprem a ausência de comprovação do negócio jurídico, tampouco configuram, por si sós, aceite ou manifestação válida de vontade do consumidor.
A admissão dessa tese geraria grave insegurança jurídica, pois permitiria que instituições financeiras disponibilizassem limites ou valores unilateralmente aos consumidores e, com base apenas nos lançamentos decorrentes do uso automático do limite ou da incidência de encargos, impusessem obrigações contratuais, dívidas e restrições creditícias sem a devida comprovação da contratação livre e consciente do serviço.
Além disso, ao ser regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir (mov. 32), a instituição financeira informou que não pretendia produzir outras provas além daquelas já juntadas aos autos e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (mov. 38).
Contudo, incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade e a legitimidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, com fundamento na hipossuficiência e na verossimilhança das alegações do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
Desse modo, não há comprovação de que a contratação tenha ocorrido por meio regular, seguro ou tecnicamente validável, o que evidencia a fragilidade ou mesmo a inexistência da prova produzida pela instituição financeira.
Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, o que impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica alegada, bem como a caracterização da falha na prestação do serviço. Em consequência, é devida a responsabilização objetiva do banco pelo evento danoso, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
3.3. Da alegada aceitação tácita
Nas razões do presente recurso, o apelante também sustenta que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial e que o saque do valor creditado configura aceitação tácita da contratação, nos termos dos arts. 107, 111 e 422 do Código Civil.
Contudo, razão não lhe assiste.
O art. 107 do Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo exigência legal. A norma dispensa forma solene para o negócio jurídico, mas não afasta a necessidade de comprovar a existência da declaração e sua autoria. Liberdade de forma não se confunde com liberdade de prova. No caso, o apelado nega, desde a petição inicial, a própria existência da declaração, e cabia ao apelante demonstrá-la. A invocação do art. 107 parte, assim, de premissa que não foi comprovada.
O art. 111 do Código Civil subordina a eficácia do silêncio a dois requisitos cumulativos. As circunstâncias ou os usos devem autorizar a extração de anuência do silêncio, e a lei não pode exigir declaração de vontade expressa. Na relação de consumo, o segundo requisito não está presente. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de prestar informação prévia, adequada e clara sobre produtos e serviços (art. 6º, III), condiciona a força obrigatória do contrato à oportunidade de conhecimento prévio de seu conteúdo (art. 46) e veda o fornecimento de produto ou serviço sem solicitação prévia (art. 39, III). O regime consumerista exige manifestação informada e anterior à formação do vínculo e, por isso, afasta a aplicação supletiva da regra geral sobre o silêncio.
Nessa direção, a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás enuncia que “responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista”.
Ainda que se admita, apenas para argumentar, a possibilidade de aceitação tácita em contrato bancário, ela dependeria de comportamento concludente imputável ao aceitante. A aceitação tácita decorre de conduta praticada por quem se pretende vincular, com conhecimento da oferta a que responde. A autoria do saque constitui, portanto, fato constitutivo da própria tese defensiva, cuja prova incumbia à instituição financeira (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
O apelante não trouxe comprovante de emissão e entrega de cartão, registro de cadastramento de senha, imagem do terminal, identificação do equipamento ou qualquer elemento que vincule a operação ao apelado. Consta dos autos apenas um lançamento produzido pelo próprio credor em seu sistema, do qual se extrai o registro contábil do banco, mas não a manifestação de vontade do consumidor (mov. 27, doc. 3).
Por oportuno:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO (PIC). AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO CONSCIENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 8. O dever de informação clara e adequada ao consumidor é imposto pelo art. 6º, inc. III, do CDC. 9. A instituição financeira deve comprovar, por meios robustos, o consentimento consciente do consumidor na contratação de produtos financeiros. 10. A demora do consumidor em questionar os descontos não configura aceitação tácita do produto. […] (TJGO, Apelação Cível nº 5301094-97.2024.8.09.0051, Rel. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2025)
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.[…] A instituição financeira não prova diligência ou regularidade na formalização do contrato, e mostra-se sua responsabilidade por falha na prestação do serviço. O depósito de valores na conta do autor, sem contratação válida, não configura aceitação tácita da obrigação, logo, irrelevante para afastar a ilicitude. […] (TJGO, Apelação Cível nº 5080927-19.2022.8.09.0017, Rel. PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025)
A invocação do art. 422 do Código Civil tampouco socorre o apelante. A boa-fé objetiva impõe deveres de conduta a ambos os contratantes e, ao fornecedor de serviço bancário, impõe o dever de identificar com segurança o contratante e conservar a documentação do vínculo que afirma existir.
O apelante manteve o débito ativo por quase duas décadas, com vencimento apontado em 28/05/2007 e registro de atendimento sobre a mesma restrição em 23/12/2025 (mov. 27), sem preservar o instrumento correspondente. Quem mantém viva a dívida assume o encargo de guardar a prova que a sustenta, e é contraditório exigir do consumidor a prova do que não contratou e dispensar o credor da prova do que cobra.
O reconhecimento da inexistência do vínculo não depende, por fim, de afirmar como se formou o registro impugnado. A recusa da aceitação tácita resulta da falta de prova da manifestação de vontade, sem depender da adoção de versão alternativa sobre os fatos. Caso a abertura da conta e o saque tenham sido praticados por terceiro, a responsabilidade permanece com a instituição financeira, por caracterizar fortuito interno (Súmula 479 do STJ). Sem prova da manifestação de vontade, o saque não converte o lançamento em contrato.
Por oportuno:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO […].6. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. […] (TJGO, Apelação Cível nº 5094866-22.2026.8.09.0051, Rel. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. […] 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros (fortuito interno), quando não implementam mecanismos de segurança eficazes para identificar e obstar transações que destoam do perfil do consumidor, configurando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ). 2. A ausência de comprovação, pelo banco, da regularidade da contratação de empréstimo e das transferências subsequentes, aliada à vulnerabilidade da consumidora (pessoa idosa), impõe o reconhecimento da fraude e o dever de reparar integralmente os danos materiais e morais. 3. A angústia e o prejuízo financeiro sofridos por consumidor idoso em decorrência de fraude bancária não coibida pela instituição financeira extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. 4. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente em decorrência de fraude bancária é devida, por violação ao princípio da boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14; Código de Processo Civil, art. 373, II; Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 2º; Código Civil, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 54/STJ; STJ, REsp 2.229.519/DF; STJ, REsp 2.052.228/DF; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). (TJGO, Apelação Cível nº 5761075-74.2025.8.09.0174, Rel. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2026)
3.4. Da compatibilidade entre a inexistência do débito e o afastamento do dano moral
O apelante sustenta, ainda, a existência de contradição na sentença, que declarou a inexistência do débito e, simultaneamente, afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de inscrição do nome do devedor em cadastros de consulta pública.
A pretensão recursal não merece prosperar.
A declaração de inexistência do débito e o dever de indenizar por danos morais constituem pretensões autônomas, fundadas em pressupostos jurídicos distintos e independentes. O reconhecimento da inexistência do débito decorre do descumprimento do ônus probatório que incumbia à instituição financeira (art. 373, II, do Código de Processo Civil, e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), diante da ausência de demonstração da existência e da validade do vínculo contratual.
A caracterização do dano moral, por outro lado, exige a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da Constituição Federal), e não decorre automaticamente do reconhecimento do indébito ou do envio de cobranças indevidas, salvo na hipótese de inscrição em cadastros de proteção ao crédito de consulta pública, em que o dano é presumido.
No caso, o débito impugnado foi inserido tão somente no portal “Serasa Limpa Nome”. Referida plataforma não constitui cadastro restritivo de crédito. Trata-se de ferramenta de intermediação que permite ao devedor consultar e negociar débitos pendentes, mediante acesso exclusivo por login e senha próprios, sem publicidade das informações a terceiros e sem impacto no sistema de pontuação de crédito (score) do consumidor.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor.
A ressalva contida na parte final do enunciado sumular condiciona o afastamento de sua incidência à comprovação da publicidade das informações ou da alteração negativa do score do consumidor, circunstâncias que não foram verificadas nos autos.
A superveniente declaração de inexistência do débito, embora relevante para fins de exclusão do apontamento, não substitui a exigência de comprovação desses requisitos para fins de responsabilização imaterial.
Assim, a ausência de negativação clássica em órgão arquivista de consulta pública, bem como a falta de prova de publicidade ou de redução do score, afasta a configuração de lesão a direito da personalidade.
Revela-se, portanto, irretocável a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e do débito sem, contudo, impor a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
3.5. Ônus sucumbencial
Por fim, a instituição financeira apelante requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que a parte autora sucumbiu na parcela mais expressiva do proveito econômico pretendido, correspondente ao pedido de indenização por danos morais, e, por isso, deve responder em maior proporção pelas custas e pelos honorários advocatícios.
A pretensão não comporta acolhimento.
Registre-se, de início, que a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça não incide na hipótese, porquanto pressupõe o acolhimento, ainda que parcial, do pedido indenizatório, o que não se verificou no caso, em que a pretensão reparatória foi integralmente rejeitada.
Para fins de aferição da sucumbência, todavia, não se pode adotar, sem ressalvas, o valor nominal atribuído ao pedido de indenização por danos morais (R$ 35.000,00). Tal quantia é meramente estimativa, na forma do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao julgador fixar o valor da indenização segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem vinculação ao montante postulado na inicial.
Nesse sentido dispõe a Súmula n. 81 deste Tribunal de Justiça:
O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor.
Nesse sentido, é o posicionamento desta 2ª Câmara Cível:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM SERASA LIMPA NOME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O autor alegou nunca ter contratado os serviços da requerida e identificou um débito em seu nome na plataforma Serasa, o que teria gerado sua inclusão em plataformas de negociação. A sentença de origem entendeu que a requerida comprovou a existência da relação contratual e do débito, considerando regular a anotação na plataforma Serasa Limpa Nome e afastando o dever de indenizar. O apelante sustenta a ausência de prova válida de vínculo jurídico, a natureza unilateral das telas de sistema e a ilicitude da cobrança, requerendo a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de provas idôneas da contratação dos serviços, que não se restrinjam a telas de sistema interno produzidas unilateralmente, justifica a declaração de inexistência do débito; e (ii) saber se a inscrição do nome do consumidor em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome), sem que haja efetiva negativação em cadastros de inadimplentes, enseja a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica em análise é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a existência da relação contratual quando o consumidor nega a contratação.4. Telas de sistema interno, produzidas unilateralmente pela empresa, são consideradas provas insuficientes para demonstrar a existência de uma relação jurídica, especialmente quando desacompanhadas de contrato assinado, gravações telefônicas ou outros elementos probatórios que atestem a manifestação de vontade do consumidor.5. A inclusão do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome, que se destina à negociação de dívidas e é acessível apenas ao próprio consumidor, não se equipara à negativação em cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC), os quais são públicos e podem gerar restrições e abalos à honra e imagem.6. A mera cobrança indevida ou a disponibilização do débito em plataforma de negociação, sem que haja comprovação de efetiva negativação ou de abalo significativo à esfera moral do consumidor que ultrapasse o mero dissabor, não configura dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é parcialmente provido."1. Em ações declaratórias negativas, o ônus da prova da existência da relação jurídica e do débito recai sobre o fornecedor, não sendo telas de sistema interno, produzidas unilateralmente, prova idônea para comprovar a contratação sem outros elementos de corroboração.""2. A inclusão do nome do consumidor em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome) não configura negativação indevida e, por si só, não gera dano moral indenizável, uma vez que não se equipara à inscrição em cadastros restritivos de crédito e não causa abalo à honra ou imagem do consumidor."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5765031-06.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe de 10/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5399309-05.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Desembargador Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023; TJGO, Apelação Cível 0039517-50.2015.8.09.0134, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5740610-49.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024; TJGO, Apelação Cível 0405757-45.2015.8.09.0134, 10ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023. (TJGO, Apelação Cível nº 5346940-29.2025.8.09.0011, Rel. RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, sob fundamento de ilegitimidade passiva da administradora de banco de dados, em razão de registro na plataforma Serasa Limpa Nome sem prévia notificação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia em plataforma de renegociação de dívidas configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constata-se julgamento citra petita ao não apreciar o pedido de mérito, impondo-se sua nulidade de ofício. Aplica-se a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, III).4. A preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada, pois estão presentes a necessidade, a adequação e a utilidade da tutela jurisdicional, ainda que existam meios extrajudiciais para tentativa de solução.5. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois a notificação prévia é dever do órgão mantenedor do cadastro de crédito, conforme a Súmula 359 do STJ, independentemente da origem das informações.6. Ausente prova de prejuízo concreto e inexistente inscrição em cadastro público de inadimplentes, não há dano moral presumido. A ausência de notificação em plataforma restrita não se equipara a negativação indevida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de tentativa de solução extrajudicial não afasta o interesse de agir do consumidor quando há pretensão de tutela jurisdicional para retirada de informações de plataforma digital. 2. A administradora do banco de dados possui legitimidade passiva para responder pela ausência de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 3. A inclusão de informações em plataforma restrita, sem inscrição pública em cadastro de inadimplentes, não gera dano moral presumido.A sentença que não aprecia o pedido principal incorre em julgamento citra petita, devendo ser anulada de ofício.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 19, I, 141, 492, 485, VI, 1.013, § 2º e § 3º, III, e 85, § 11; CDC, art. 43, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJGO, AC 5517728-59.2022.8.09.0083, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe 01.04.2024. (TJGO, Apelação Cível nº 5075205-91.2025.8.09.0051, Rel. SIRLEI MARTINS DA COSTA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2025)
Já quanto à declaração de inexistência do débito, o proveito econômico efetivamente obtido pela parte autora corresponde ao próprio valor impugnado, de R$ 2.593,93 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e três centavos).
Os proveitos obtidos por ambas as partes devem ser considerados para a aferição da sucumbência. De um lado, a declaração de inexistência do débito possui utilidade prática relevante para a parte autora. De outro, houve o afastamento integral da pretensão indenizatória, que, segundo a jurisprudência sedimentada desta Câmara, já se apresentava destituída de expectativa razoável de êxito. Por isso, não há elemento que evidencie erro grosseiro ou desproporção flagrante na distribuição realizada na sentença, tampouco fundamento para majorar a sucumbência da parte autora com base no valor meramente nominal do pedido rejeitado.
Assim, mantém-se a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, tal como fixada na sentença.
4. Dispositivo
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira apelante ao patrono da parte apelada, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa.
É como decido.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Sandra Regina Teixeira Campos
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora
12I3R
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa
Apelação cível n. 5067995-75.2026.8.09.0011
Comarca de Aparecida de Goiânia
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Apelado: Williams dos Santos Silva
Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2º Grau
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS E EXTRATO DE CONTA-CORRENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO TÁCITA. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Mábio Antônio Macedo, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, ajuizada por Williams dos Santos Silva, ora apelado.
Na petição inicial, o autor relata que, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado em razão de dívida de R$ 2.593,93 junto ao Banco do Brasil S.A., com vencimento em 28/05/2007. Alega que desconhece a origem do débito e que nunca foi comunicado acerca da inscrição.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, em sede de tutela de urgência, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, diante da falta de prova mínima das alegações e do perigo de dano iminente. A inversão do ônus da prova foi deferida (art. 6º, VIII, do CDC), e a instituição financeira requerida foi intimada a apresentar os documentos e registros pertinentes (mov. 08).
Na contestação (mov. 27), o réu alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor. No mérito, defende a regularidade da contratação e a ausência de sua responsabilidade pela notificação prévia, que seria obrigação do órgão mantenedor do cadastro. Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência dos pedidos.
Na sentença (mov. 40), o magistrado julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos:
É o relatório. DECIDO.
Procede-se ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados, além da plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio e o fato de apenas as provas documentais serem suficientes à análise de mérito. Assim, considerando a circunstância de que as provas documentais devem ser juntadas ao feito na primeira oportunidade em que as partes se manifestam no processo, resta preclusa a oportunidade de novas juntadas.
A alegação de ausência de interesse de agir em face da ausência de pretensão resistida não merece acolhimento. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o acesso à via judicial quando a parte ré, ao contestar a ação, apresenta argumentos voltados à improcedência do pleito autoral, evidenciando, assim, a pretensão resistida e o interesse da requerente em buscar o Judiciário para solucionar o litígio.
No que concerne à impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, cabe ao requerido o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita em favor da parte autora, presunção de hipossuficiência. Todavia, o réu não apresentou prova contrária, suficiente, que levasse a concluir pela capacidade econômica da autora em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência. Sendo assim, resta indeferida a impugnação.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passa-se ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, registra-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois, ainda que se conclua pela inexistência de contrato específico firmado entre elas, o conflito sob exame trata de consequências lesivas a terceiros decorrentes da comercialização de serviços por fornecedor, incidindo, assim, a extensão do conceito consumidor às “vítimas do evento” prevista no art. 17 do CDC (consumidor bystander). No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, §3º do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva.
Conforme narrado anteriormente, a lide posta aos autos versa acerca da cobrança de valores atinentes a serviços prestados pela empresa requerida, dos quais alega desconhecer a parte autora, relatando que não efetuou a contratação destes.
É cediço que incumbe à prestadora de serviços o ônus de comprovar a legitimidade dos débitos por ela cobrados, porquanto trata-se de fato impeditivo do direito do autor, segundo o inciso II do artigo 373 do CPC, não podendo conferir o encargo excessivo ao consumidor quando houver a alegação de fato negativo, mesmo porque tem a absoluta condição de demonstrar a contratação e o uso efetivo dos serviços por ela fornecidos que justificam o recebimento da respectiva contraprestação pecuniária cobrada, consoante a inteligência do § 1º do dispositivo processual em comento. Ademais, é dever da prestadora de serviços verificar a legitimidade das cobranças de dívidas, pois os fornecedores de produtos e serviços assumem os riscos do negócio no qual atuam (Teoria do Risco do Empreendimento), de modo que deve privilegiar as cautelas necessárias a evitar uma cobrança injustificada de débito inexistente ou uma inscrição sem justa causa de dívida no rol dos devedores, motivo pelo qual se exclui a tese de responsabilidade exclusiva de terceiros, bem como a culpa concorrente haja vista não verificada qualquer conduta imputável à parte autora.
Ainda, é certo que a comprovação da inexistência de relação jurídica entre as partes consubstancia-se em prova de fato negativo, de modo que, diante da condição de consumidor e na qualidade de parte hipossuficiente da relação consumerista, o autor não dispõe dos meios aptos a comprovar a inexistência da contratação, não sendo razoável atribuir-lhe tal ônus.
Neste sentido, embora a instituição requerida sustente a regularidade da contratação, amparada na existência de abertura de conta, apresentou, em sua contestação, apenas extrato de conta corrente no qual consta lançamento de crédito e respectivo saque em TAA na mesma data de abertura da conta, sem qualquer instrumento contratual, registro eletrônico de adesão ou documento assinado que vincule, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da autora especificamente à contratação do crédito automático questionado. Ocorre que tal documento, embora existente, não se revela apto a comprovar a ciência inequívoca da consumidora acerca da contratação do produto de crédito impugnado. Ressalte-se que, embora o saque tenha ocorrido, não há prova de que o valor utilizado tenha sido objeto de mútuo voluntário, podendo ter sido fruto de erro sistêmico ou de indução ao erro no ato da abertura da conta, o que reforça a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Com efeito, oportuno registrar que as telas de computador colacionadas à contestação (prints) como o extrato da conta-corrente, produzidas unilateralmente, não são idôneas para atestar a contratação do serviço questionado. A respeito da matéria foi editada a Súmula n.º 18 deste Tribunal de Justiça que estabelece:
“Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas.”
Assim, é medida de rigor a declaração de inexistência do débito, objeto da discussão judicial.
Sobre o dever de comunicação, a Súmula 359 do STJ dispõe que a responsabilidade de notificar o devedor é do órgão mantenedor do cadastro, logo, não se trata de responsabilidade da parte ré. A jurisprudência segue o mesmo entendimento:
[…]
Por fim, no que pertine aos danos morais alegados, é certo que, diante do ocorrido, algum dissabor é presumido, porém, só há dano moral quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, ultrapassando, assim, a naturalidade dos fatos da vida e dos quais resultem profundadas aflições ou angústias à vítima. Entendimento em sentido contrário, conduziria à banalização do instituto. Com efeito, não se pode admitir que a insistência da parte adversa em promover a cobrança de débitos inexistentes tenha a aptidão de macular os atributos de sua personalidade jurídica capaz de extrapolar o conceito de mero dissabor.
No caso sob análise não há comprovação de que tenha havido a inscrição dos dados do autor em órgãos de proteção ao crédito. Com relação ao ponto, cumpre frisar que o que restou comprovado nos autos foi tão somente a inclusão do nome da parte autora no SERASA SCORE (Limpa Nome), que consiste em sistema interno de mensagens e não configura cadastro de consulta pública. Podem ser incluídos em tal sistema débitos negativados e atrasados (não inscritos), de modo que, por si só, a anotação é incapaz de ocasionar dano moral, que não é presumido. Conclui-se, pois, que não há suporte para indenização a título de danos morais pretendida pela parte autora. Neste sentido, cita-se:
[…]
Além disso, em que pese referido débito constar como "Conta atrasada em seu CPF" na plataforma “Serasa Limpa Nome” tal fato não tem o condão de prejudicar o score da consumidora. Ao contrário, o que pode acontecer é um incremento na pontuação diante do pagamento da dívida e não uma redução, além de tratar-se de plataforma que se destina à renegociação de dívidas, sem qualquer publicização. Quanto ao ponto, transcreve-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás:
[…]
Assim, conclui-se que merece parcial acolhimento o pedido deduzido na inicial nos moldes acima elucidados.
Ao teor do disposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para declarar inexistente o débito apontado na inicial, e improcedente o pedido indenizatório, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais serão suportadas pro rata. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, para cada litigante. Os do advogado da parte requerida serão suportados pela parte autora, e os do advogado da parte autora suportados pela parte requerida. Ressalta-se a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida em prol da parte autora.
Nas razões de apelação cível (mov. 45), o Banco do Brasil S.A. alega que: I) a sentença é equivocada, pois desconsiderou o conjunto probatório que demonstra a existência e a regularidade da relação jurídica, uma vez que a parte autora manteve conta-corrente, utilizou o limite de cheque especial e realizou movimentações financeiras; II) a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, e a utilização voluntária do crédito configura aceitação tácita da contratação, nos termos dos arts. 107, 111 e 422 do Código Civil; III) a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir um mínimo de prova de suas alegações, e a decisão judicial não pode basear-se em mera conjectura de “erro sistêmico”, sob pena de violação aos arts. 371 e 489 do CPC; IV) a Súmula 18 do TJGO não se aplica ao caso, pois não foram apresentados simples “prints”, mas um conjunto documental harmônico, que inclui extratos e histórico da utilização do crédito; V) a sentença é contraditória, pois, ao mesmo tempo que reconhece a inexistência de negativação em cadastro restritivo para afastar o dano moral, declara a inexistência do débito.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Preparo regular.
Nas contrarrazões (mov. 49), o apelado alega que a sentença deve ser mantida, pois o banco não apresentou prova inequívoca da contratação, como um instrumento contratual, e limitou-se a juntar telas sistêmicas e extratos que, por si sós, são insuficientes para comprovar a relação obrigacional, conforme a Súmula 18 do TJGO. Sustenta que não há contradição na decisão, pois a inexistência do débito e a ausência de dano moral são questões distintas.
Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório. Decido.
1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil.
2. Questão em discussão
Há cinco questões em discussão, que consistem em definir se: (i) a sentença padece de vício de fundamentação ao referir-se a hipótese de erro sistêmico não demonstrada nos autos; (ii) o extrato de conta-corrente com lançamento de crédito e saque em terminal, na data da abertura da conta, comprova a contratação impugnada, à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) o saque do valor creditado configura aceitação tácita apta a suprir a ausência de instrumento contratual, nos termos dos arts. 107, 111 e 422 do Código Civil; (iv) há contradição entre a declaração de inexistência do débito e o afastamento do dano moral pela ausência de inscrição em cadastro de consulta pública; e (v) cabe redistribuir os ônus sucumbenciais.
3. Razões de decidir
3.1. Do alegado vício de fundamentação da sentença
O apelante sustenta que o magistrado formulou hipótese especulativa ao admitir que os saques poderiam decorrer de erro sistêmico ou de indução ao erro, sem que haja, nos autos, qualquer elemento indicativo de falha operacional, fraude ou vício de consentimento, em afronta aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil reputa não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O dispositivo tipifica vício por omissão, mas o apelante não aponta argumento seu que tenha permanecido sem exame. A impugnação dirige-se ao conteúdo de proposição efetivamente enfrentada na sentença, e essa matéria não se enquadra na hipótese normativa invocada.
Ainda que se transfira a alegação para o art. 489, II, do Código de Processo Civil, o vício não se configura. A fundamentação sucinta ou contrária ao interesse da parte não equivale à ausência de fundamentação. A nulidade pressupõe que o defeito atinja a proposição que sustenta o dispositivo. Se o argumento puder ser suprimido sem alteração do resultado, não haverá nulidade, sobretudo se não houver prejuízo (art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil).
A passagem impugnada não sustenta a sentença. O magistrado assentou, como razão de decidir, que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual, registro eletrônico de adesão ou documento assinado que vinculasse a manifestação de vontade do consumidor à contratação, e que telas sistêmicas e extrato de conta-corrente, produzidos unilateralmente, não demonstram a relação obrigacional (Súmula 18 deste Tribunal). A referência ao erro sistêmico foi formulada em termos hipotéticos e o próprio magistrado a qualificou como reforço à conclusão de falha na prestação do serviço. A supressão dessa oração não altera a conclusão, o que revela sua natureza acessória.
Tampouco se sustenta a leitura que o apelante faz do conteúdo da passagem. A proposição afirmada é negativa, isto é, não há prova de que o valor sacado corresponda a mútuo voluntário. A menção às hipóteses alternativas cumpre função demonstrativa, ao evidenciar que o mesmo lançamento comporta mais de uma explicação e, por isso, não conduz univocamente à contratação. O magistrado não atribuiu valor probatório à hipótese nem declarou ter havido erro sistêmico. Afirmou apenas que o extrato não permite excluí-la, o que constitui juízo sobre a insuficiência da prova apresentada pela instituição financeira, e não afirmação de fato autônomo.
O apelante inverte, assim, a lógica da demonstração. Ao exigir prova do erro sistêmico, atribui ao consumidor e ao próprio julgador o encargo de comprovar hipótese que nenhum deles afirmou. A força probatória do extrato mede-se pelo que ele demonstra, e a falta de prova da versão contrária não a reforça. A consequência do descumprimento do ônus é a rejeição do fato cuja prova incumbia à parte onerada, sem que daí decorra a afirmação do fato oposto. A regra do art. 373 do Código de Processo Civil existe precisamente para o estado de dúvida, e a dúvida sobre a origem do lançamento recai sobre quem tinha o ônus de dissipá-la, tanto mais porque houve inversão do ônus da prova sem impugnação (mov. 08) e a instituição financeira declinou da produção de outras provas (mov. 38).
Por fim, também não há violação do art. 371 do Código de Processo Civil. O magistrado apreciou os documentos apresentados pela instituição financeira, indicou as razões pelas quais os considerou insuficientes e expôs o convencimento formado sobre eles. A insurgência dirige-se ao resultado da valoração da prova, matéria distinta da sua exposição, tanto que o apelante requer a reforma da sentença, remédio distinto da anulação. Além disso, a fundamentação dos tópicos 3.1 e 3.2 desta decisão independe da hipótese impugnada. O reexame da prova, autorizado pelo art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, conduz à mesma conclusão por fundamento próprio.
3.2. Da inexistência da relação jurídica
No contexto das ações declaratórias de inexistência de débito, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1846679/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de ser ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada (Tema 1061/STJ). A ementa do acórdão foi assim redigida:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 09/12/2021).
Embora seja obrigação da instituição financeira a comprovação da regularidade da contratação, isso não significa, necessariamente, a imprescindibilidade da realização de perícia documentoscópica ou grafotécnica quando impugnados os documentos por ela apresentados. Podem ser suficientes outras provas existentes nos autos, como, inclusive, pontuado pelo Ministro Relator do referido precedente qualificado e ratificado por este Tribunal de Justiça em casos similares. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I – Não há se falar em insuficiência de provas em virtude do indeferimento da realização de prova pericial, quando os documentos jungidos aos autos são suficientes para a formação da convicção do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade ou conveniência da produção de prova pleiteada pelas partes, sendo sua faculdade a negativa daquelas que entender desnecessárias ou manifestamente protelatórias, sem que disso resulte cerceamento de defesa. II – O Tema 1.061 do STJ não impõe a realização de perícia nos casos de impugnação da assinatura constante do contratual, se há, nos autos, outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a autenticidade da assinatura do contrato. III – Embora a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude por parte do consumidor não o exime de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, no termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5650239-20.2022.8.90.0051, Rel. Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).
Dessa forma, a análise da alegação de fraude é feita com base nas circunstâncias do caso concreto, principalmente a partir do conjunto dos elementos de prova, o qual serve como baliza para aferir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Nos termos da Súmula nº 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Assim, na mov. 08, diante da impossibilidade de comprovar fato negativo, a juíza de primeira instância deferiu a inversão do ônus da prova, atribuindo à instituição financeira a responsabilidade de demonstrar a existência e a validade do contrato discutido, ônus do qual não se desincumbiu.
Embora a instituição financeira sustente que o autor abriu conta-corrente em 10/04/2007, contratou limite de cheque especial e utilizou o crédito por meio de saques e compras no cartão de débito, a instituição financeira não apresentou documentação apta a comprovar: (a) a existência, a validade e os termos do contrato de abertura de conta-corrente ou da concessão de crédito; (b) a regularidade das operações efetuadas e da evolução do saldo devedor; (c) a manifestação de vontade do consumidor que autorizasse a abertura da conta e a adesão aos produtos financeiros; e (d) a autoria da assinatura atribuída ao autor, Williams dos Santos Silva.
A instituição financeira limitou-se a apresentar (mov. 27): (i) extrato da conta-corrente referente ao mês de maio de 2007, que demonstra saques, compras no débito, cobrança de encargos e saldo devedor de R$ 52,26 (doc. 03); e (ii) registro de protocolo de atendimento junto ao SAC do Banco do Brasil (Protocolo nº 125243596 / ID CX One 690907873026), datado de 23/12/2025, referente à solicitação de informações sobre restrição cadastral, no qual consta a indicação da conta-corrente nº 27.418-6, a identificação do autor e o encaminhamento do cliente à agência bancária.
Nenhum desses documentos comprova a contratação. Ambos foram produzidos pela própria credora, em seus sistemas internos, e nenhum deles supre a ausência dos elementos que a contratação presencial de 2007 necessariamente gerava: ficha-proposta de abertura de conta, cópia dos documentos de identificação apresentados na agência, cartão de assinaturas, instrumento de adesão ao limite de cheque especial, comprovante de entrega do cartão e de cadastramento de senha ou imagens do terminal de autoatendimento. A instituição financeira não apresentou nenhum desses registros, nem justificou sua ausência.
Nesse sentido, o Enunciado 18 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece:
“Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de prova.”
No caso concreto, o apelado impugnou especificamente a contratação desde a petição inicial e negou, de forma categórica, ter realizado qualquer contrato com o banco réu. As telas sistêmicas não foram corroboradas por outro meio de prova; por essa razão, são insuficientes.
O argumento do banco de que o autor teria utilizado o limite do cheque especial e realizado transações em conta-corrente não comprova a contratação do serviço. A simples disponibilização de crédito ou a movimentação em conta não suprem a ausência de comprovação do negócio jurídico, tampouco configuram, por si sós, aceite ou manifestação válida de vontade do consumidor.
A admissão dessa tese geraria grave insegurança jurídica, pois permitiria que instituições financeiras disponibilizassem limites ou valores unilateralmente aos consumidores e, com base apenas nos lançamentos decorrentes do uso automático do limite ou da incidência de encargos, impusessem obrigações contratuais, dívidas e restrições creditícias sem a devida comprovação da contratação livre e consciente do serviço.
Além disso, ao ser regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir (mov. 32), a instituição financeira informou que não pretendia produzir outras provas além daquelas já juntadas aos autos e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (mov. 38).
Contudo, incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade e a legitimidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, com fundamento na hipossuficiência e na verossimilhança das alegações do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
Desse modo, não há comprovação de que a contratação tenha ocorrido por meio regular, seguro ou tecnicamente validável, o que evidencia a fragilidade ou mesmo a inexistência da prova produzida pela instituição financeira.
Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, o que impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica alegada, bem como a caracterização da falha na prestação do serviço. Em consequência, é devida a responsabilização objetiva do banco pelo evento danoso, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
3.3. Da alegada aceitação tácita
Nas razões do presente recurso, o apelante também sustenta que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial e que o saque do valor creditado configura aceitação tácita da contratação, nos termos dos arts. 107, 111 e 422 do Código Civil.
Contudo, razão não lhe assiste.
O art. 107 do Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo exigência legal. A norma dispensa forma solene para o negócio jurídico, mas não afasta a necessidade de comprovar a existência da declaração e sua autoria. Liberdade de forma não se confunde com liberdade de prova. No caso, o apelado nega, desde a petição inicial, a própria existência da declaração, e cabia ao apelante demonstrá-la. A invocação do art. 107 parte, assim, de premissa que não foi comprovada.
O art. 111 do Código Civil subordina a eficácia do silêncio a dois requisitos cumulativos. As circunstâncias ou os usos devem autorizar a extração de anuência do silêncio, e a lei não pode exigir declaração de vontade expressa. Na relação de consumo, o segundo requisito não está presente. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de prestar informação prévia, adequada e clara sobre produtos e serviços (art. 6º, III), condiciona a força obrigatória do contrato à oportunidade de conhecimento prévio de seu conteúdo (art. 46) e veda o fornecimento de produto ou serviço sem solicitação prévia (art. 39, III). O regime consumerista exige manifestação informada e anterior à formação do vínculo e, por isso, afasta a aplicação supletiva da regra geral sobre o silêncio.
Nessa direção, a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás enuncia que “responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista”.
Ainda que se admita, apenas para argumentar, a possibilidade de aceitação tácita em contrato bancário, ela dependeria de comportamento concludente imputável ao aceitante. A aceitação tácita decorre de conduta praticada por quem se pretende vincular, com conhecimento da oferta a que responde. A autoria do saque constitui, portanto, fato constitutivo da própria tese defensiva, cuja prova incumbia à instituição financeira (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
O apelante não trouxe comprovante de emissão e entrega de cartão, registro de cadastramento de senha, imagem do terminal, identificação do equipamento ou qualquer elemento que vincule a operação ao apelado. Consta dos autos apenas um lançamento produzido pelo próprio credor em seu sistema, do qual se extrai o registro contábil do banco, mas não a manifestação de vontade do consumidor (mov. 27, doc. 3).
Por oportuno:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO (PIC). AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO CONSCIENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 8. O dever de informação clara e adequada ao consumidor é imposto pelo art. 6º, inc. III, do CDC. 9. A instituição financeira deve comprovar, por meios robustos, o consentimento consciente do consumidor na contratação de produtos financeiros. 10. A demora do consumidor em questionar os descontos não configura aceitação tácita do produto. […] (TJGO, Apelação Cível nº 5301094-97.2024.8.09.0051, Rel. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2025)
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.[…] A instituição financeira não prova diligência ou regularidade na formalização do contrato, e mostra-se sua responsabilidade por falha na prestação do serviço. O depósito de valores na conta do autor, sem contratação válida, não configura aceitação tácita da obrigação, logo, irrelevante para afastar a ilicitude. […] (TJGO, Apelação Cível nº 5080927-19.2022.8.09.0017, Rel. PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025)
A invocação do art. 422 do Código Civil tampouco socorre o apelante. A boa-fé objetiva impõe deveres de conduta a ambos os contratantes e, ao fornecedor de serviço bancário, impõe o dever de identificar com segurança o contratante e conservar a documentação do vínculo que afirma existir.
O apelante manteve o débito ativo por quase duas décadas, com vencimento apontado em 28/05/2007 e registro de atendimento sobre a mesma restrição em 23/12/2025 (mov. 27), sem preservar o instrumento correspondente. Quem mantém viva a dívida assume o encargo de guardar a prova que a sustenta, e é contraditório exigir do consumidor a prova do que não contratou e dispensar o credor da prova do que cobra.
O reconhecimento da inexistência do vínculo não depende, por fim, de afirmar como se formou o registro impugnado. A recusa da aceitação tácita resulta da falta de prova da manifestação de vontade, sem depender da adoção de versão alternativa sobre os fatos. Caso a abertura da conta e o saque tenham sido praticados por terceiro, a responsabilidade permanece com a instituição financeira, por caracterizar fortuito interno (Súmula 479 do STJ). Sem prova da manifestação de vontade, o saque não converte o lançamento em contrato.
Por oportuno:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO […].6. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. […] (TJGO, Apelação Cível nº 5094866-22.2026.8.09.0051, Rel. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. […] 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros (fortuito interno), quando não implementam mecanismos de segurança eficazes para identificar e obstar transações que destoam do perfil do consumidor, configurando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ). 2. A ausência de comprovação, pelo banco, da regularidade da contratação de empréstimo e das transferências subsequentes, aliada à vulnerabilidade da consumidora (pessoa idosa), impõe o reconhecimento da fraude e o dever de reparar integralmente os danos materiais e morais. 3. A angústia e o prejuízo financeiro sofridos por consumidor idoso em decorrência de fraude bancária não coibida pela instituição financeira extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. 4. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente em decorrência de fraude bancária é devida, por violação ao princípio da boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14; Código de Processo Civil, art. 373, II; Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 2º; Código Civil, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 54/STJ; STJ, REsp 2.229.519/DF; STJ, REsp 2.052.228/DF; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). (TJGO, Apelação Cível nº 5761075-74.2025.8.09.0174, Rel. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2026)
3.4. Da compatibilidade entre a inexistência do débito e o afastamento do dano moral
O apelante sustenta, ainda, a existência de contradição na sentença, que declarou a inexistência do débito e, simultaneamente, afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de inscrição do nome do devedor em cadastros de consulta pública.
A pretensão recursal não merece prosperar.
A declaração de inexistência do débito e o dever de indenizar por danos morais constituem pretensões autônomas, fundadas em pressupostos jurídicos distintos e independentes. O reconhecimento da inexistência do débito decorre do descumprimento do ônus probatório que incumbia à instituição financeira (art. 373, II, do Código de Processo Civil, e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), diante da ausência de demonstração da existência e da validade do vínculo contratual.
A caracterização do dano moral, por outro lado, exige a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da Constituição Federal), e não decorre automaticamente do reconhecimento do indébito ou do envio de cobranças indevidas, salvo na hipótese de inscrição em cadastros de proteção ao crédito de consulta pública, em que o dano é presumido.
No caso, o débito impugnado foi inserido tão somente no portal “Serasa Limpa Nome”. Referida plataforma não constitui cadastro restritivo de crédito. Trata-se de ferramenta de intermediação que permite ao devedor consultar e negociar débitos pendentes, mediante acesso exclusivo por login e senha próprios, sem publicidade das informações a terceiros e sem impacto no sistema de pontuação de crédito (score) do consumidor.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor.
A ressalva contida na parte final do enunciado sumular condiciona o afastamento de sua incidência à comprovação da publicidade das informações ou da alteração negativa do score do consumidor, circunstâncias que não foram verificadas nos autos.
A superveniente declaração de inexistência do débito, embora relevante para fins de exclusão do apontamento, não substitui a exigência de comprovação desses requisitos para fins de responsabilização imaterial.
Assim, a ausência de negativação clássica em órgão arquivista de consulta pública, bem como a falta de prova de publicidade ou de redução do score, afasta a configuração de lesão a direito da personalidade.
Revela-se, portanto, irretocável a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e do débito sem, contudo, impor a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
3.5. Ônus sucumbencial
Por fim, a instituição financeira apelante requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que a parte autora sucumbiu na parcela mais expressiva do proveito econômico pretendido, correspondente ao pedido de indenização por danos morais, e, por isso, deve responder em maior proporção pelas custas e pelos honorários advocatícios.
A pretensão não comporta acolhimento.
Registre-se, de início, que a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça não incide na hipótese, porquanto pressupõe o acolhimento, ainda que parcial, do pedido indenizatório, o que não se verificou no caso, em que a pretensão reparatória foi integralmente rejeitada.
Para fins de aferição da sucumbência, todavia, não se pode adotar, sem ressalvas, o valor nominal atribuído ao pedido de indenização por danos morais (R$ 35.000,00). Tal quantia é meramente estimativa, na forma do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao julgador fixar o valor da indenização segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem vinculação ao montante postulado na inicial.
Nesse sentido dispõe a Súmula n. 81 deste Tribunal de Justiça:
O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor.
Nesse sentido, é o posicionamento desta 2ª Câmara Cível:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM SERASA LIMPA NOME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O autor alegou nunca ter contratado os serviços da requerida e identificou um débito em seu nome na plataforma Serasa, o que teria gerado sua inclusão em plataformas de negociação. A sentença de origem entendeu que a requerida comprovou a existência da relação contratual e do débito, considerando regular a anotação na plataforma Serasa Limpa Nome e afastando o dever de indenizar. O apelante sustenta a ausência de prova válida de vínculo jurídico, a natureza unilateral das telas de sistema e a ilicitude da cobrança, requerendo a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de provas idôneas da contratação dos serviços, que não se restrinjam a telas de sistema interno produzidas unilateralmente, justifica a declaração de inexistência do débito; e (ii) saber se a inscrição do nome do consumidor em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome), sem que haja efetiva negativação em cadastros de inadimplentes, enseja a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica em análise é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a existência da relação contratual quando o consumidor nega a contratação.4. Telas de sistema interno, produzidas unilateralmente pela empresa, são consideradas provas insuficientes para demonstrar a existência de uma relação jurídica, especialmente quando desacompanhadas de contrato assinado, gravações telefônicas ou outros elementos probatórios que atestem a manifestação de vontade do consumidor.5. A inclusão do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome, que se destina à negociação de dívidas e é acessível apenas ao próprio consumidor, não se equipara à negativação em cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC), os quais são públicos e podem gerar restrições e abalos à honra e imagem.6. A mera cobrança indevida ou a disponibilização do débito em plataforma de negociação, sem que haja comprovação de efetiva negativação ou de abalo significativo à esfera moral do consumidor que ultrapasse o mero dissabor, não configura dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é parcialmente provido."1. Em ações declaratórias negativas, o ônus da prova da existência da relação jurídica e do débito recai sobre o fornecedor, não sendo telas de sistema interno, produzidas unilateralmente, prova idônea para comprovar a contratação sem outros elementos de corroboração.""2. A inclusão do nome do consumidor em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome) não configura negativação indevida e, por si só, não gera dano moral indenizável, uma vez que não se equipara à inscrição em cadastros restritivos de crédito e não causa abalo à honra ou imagem do consumidor."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5765031-06.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe de 10/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5399309-05.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Desembargador Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023; TJGO, Apelação Cível 0039517-50.2015.8.09.0134, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5740610-49.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024; TJGO, Apelação Cível 0405757-45.2015.8.09.0134, 10ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023. (TJGO, Apelação Cível nº 5346940-29.2025.8.09.0011, Rel. RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, sob fundamento de ilegitimidade passiva da administradora de banco de dados, em razão de registro na plataforma Serasa Limpa Nome sem prévia notificação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia em plataforma de renegociação de dívidas configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constata-se julgamento citra petita ao não apreciar o pedido de mérito, impondo-se sua nulidade de ofício. Aplica-se a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, III).4. A preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada, pois estão presentes a necessidade, a adequação e a utilidade da tutela jurisdicional, ainda que existam meios extrajudiciais para tentativa de solução.5. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois a notificação prévia é dever do órgão mantenedor do cadastro de crédito, conforme a Súmula 359 do STJ, independentemente da origem das informações.6. Ausente prova de prejuízo concreto e inexistente inscrição em cadastro público de inadimplentes, não há dano moral presumido. A ausência de notificação em plataforma restrita não se equipara a negativação indevida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de tentativa de solução extrajudicial não afasta o interesse de agir do consumidor quando há pretensão de tutela jurisdicional para retirada de informações de plataforma digital. 2. A administradora do banco de dados possui legitimidade passiva para responder pela ausência de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 3. A inclusão de informações em plataforma restrita, sem inscrição pública em cadastro de inadimplentes, não gera dano moral presumido.A sentença que não aprecia o pedido principal incorre em julgamento citra petita, devendo ser anulada de ofício.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 19, I, 141, 492, 485, VI, 1.013, § 2º e § 3º, III, e 85, § 11; CDC, art. 43, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJGO, AC 5517728-59.2022.8.09.0083, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe 01.04.2024. (TJGO, Apelação Cível nº 5075205-91.2025.8.09.0051, Rel. SIRLEI MARTINS DA COSTA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2025)
Já quanto à declaração de inexistência do débito, o proveito econômico efetivamente obtido pela parte autora corresponde ao próprio valor impugnado, de R$ 2.593,93 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e três centavos).
Os proveitos obtidos por ambas as partes devem ser considerados para a aferição da sucumbência. De um lado, a declaração de inexistência do débito possui utilidade prática relevante para a parte autora. De outro, houve o afastamento integral da pretensão indenizatória, que, segundo a jurisprudência sedimentada desta Câmara, já se apresentava destituída de expectativa razoável de êxito. Por isso, não há elemento que evidencie erro grosseiro ou desproporção flagrante na distribuição realizada na sentença, tampouco fundamento para majorar a sucumbência da parte autora com base no valor meramente nominal do pedido rejeitado.
Assim, mantém-se a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, tal como fixada na sentença.
4. Dispositivo
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira apelante ao patrono da parte apelada, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa.
É como decido.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Sandra Regina Teixeira Campos
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora
12I3R