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TJRS · 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5067906-56.2025.8.21.0010/RS AUTOR FATO: JÚLIA CAVALHEIRO FONTANA ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA DE CAMARGO (OAB RS121829) AUTOR FATO: THIARLES PRETZ TELES DE SOUSA ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA DE CAMARGO (OAB RS121829) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se o presente feito da prática, em tese, de contravenção de vias de fato, previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais. A jurisprudência tem entendido que a contravenção penal de vias de fato, assim como ocorre com o delito de lesão corporal leve, depende de representação da parte ofendida para regular desenvolvimento da ação penal, já que se exige, por força de lei, representação para o delito mais grave, para o menos grave também deve ser exigida. Assim, considerando que a vítima não compareceu à audiência preliminar, devidamente intimada, conforme evento 24, demonstrando, tacitamente, que não possui interesse no prosseguimento do feito, dentro do prazo decadencial, determino o ARQUIVAMENTO dos autos. Proceda-se às anotações necessárias para posterior baixa dos autos. Diligências Legais.
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