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5067889-94.2022.8.24.0930

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5067889-94.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50678899420228240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 04/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5067889-94.2022.8.24.0930/SC APELANTE: SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) APELANTE: WSL INVESTIMENTOS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) APELANTE: VALTON CARLOS WERNER JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) APELANTE: JOTA JOTA MATERIAIS ELETRICOS, HIDRAULICOS E ILUMINACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SPR Investimentos e Participações Ltda, Valton Carlos Werner Júnior, WSL Investimentos S/A e Jota Jota Materiais Elétricos, Hidráulicos e Iluminação Ltda. (autores) e pelo Banco Bradesco S/A (réu) contra a decisão monocrática terminativa que conheceu dos recursos de apelações ajuizados por ambas as partes e deu-lhes parcial provimento (evento 10, DESPADEC1). Defende o Banco réu (evento 19, EMBDECL1), em suma, que a decisão hostilizada incorreu em omissão/contradição, quer quanto à capitalização diária os juros, eis que não eclareceu "qual cláusula contratual foi examinada em relação à capitalização diária, se os instrumentos contratuais efetivamente preveem a periodicidade diária e quais taxas foram expressamente informadas, se foram consideradas as taxas mensal, anual e demais elementos constantes dos contratos para aferição da forma de remuneração pactuada, se, no caso concreto, a ausência apontada diz respeito à inexistência absoluta de taxa diária ou apenas à ausência de sua indicação em campo contratual específico, qual o fundamento jurídico concreto que justifica o afastamento da capitalização nos contratos discutidos e qual a distinção entre os instrumentos contratuais examinados nestes autos e os precedentes invocados na decisão embargada" (pag. 02); quer quanto à natureza empresarial das operações e à incidência do CDC; quer quanto à descaracterização da mora e à contratação do seguro prestamista. Alega, ademais, a necessidade de observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC, pugnando, assim, pelo acolhimento do aclaratórios, a fim de que sejam sanados o prefalados vícios e concedidos efeitos infringentes para alteração do julgado, formulando, ao final, pedido de prequestionamento. Já os autores (evento 26, EMBDECL1) enfatizam que o decisum restou omisso em relação à inexistência de preclusão sobre o preço vil, uma vez que dita questão foi examinada em cognição sumária no âmbito de tutela provisória, bem como quanto aos efeitos do afastamento da mora sobre a consolidação da propriedade, a alienação do imóvel e a liquidação dos valores. Postulam, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam conferidos efeitos infringentes ao recurso, para sanar as omissões apontadas. Com as contrarrazões (evento 32, CONTRAZ1 e evento 33, CONTRAZ1), retornaram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924). Ademais, considerando que os presentes aclaratórios foram interpostos contra decisão unipessoal, o julgamento se dará também na via monocrática, consoante dispõe o art. 1.024, §2°, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada. Dos Embargos do Banco réu. Sustenta o ora embargante, em suma, que a decisão hostilizada incorreu em omissão/contradição, quer quanto à capitalização diária os juros, eis que não eclareceu "qual cláusula contratual foi examinada em relação à capitalização diária, se os instrumentos contratuais efetivamente preveem a periodicidade diária e quais taxas foram expressamente informadas, se foram consideradas as taxas mensal, anual e demais elementos constantes dos contratos para aferição da forma de remuneração pactuada, se, no caso concreto, a ausência apontada diz respeito à inexistência absoluta de taxa diária ou apenas à ausência de sua indicação em campo contratual específico, qual o fundamento jurídico concreto que justifica o afastamento da capitalização nos contratos discutidos e qual a distinção entre os instrumentos contratuais examinados nestes autos e os precedentes invocados na decisão embargada" (pag. 02); quer quanto à natureza empresarial das operações e à incidência do CDC; quer quanto à descaracterização da mora e à contratação do seguro prestamista. Entretanto, vislumbra-se que diversamente do alegado nos embargos de declaração opostos, observa-se que, em verdade, objetiva a parte embargante apenas rediscutir matéria já apreciada, em razão do inconformismo com o resultado, o que é incabível em sede de aclaratórios, visto que a decisão embargada foi enfática ao analisar as temáticas suscitada. Vejamos (evento 10, DESPADEC1): Pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a pactuação da capitalização de juros em contratos bancários após 31/03/2000, bem como quando "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8-8-2012) - Precedentes: AgRg no AREsp 400027, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 26-11-2013 ; AgRg no AREsp 261208, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19-11-2013; AgRg no AREsp 416526, rel Min. Luis Felipe Salomão, j. 5-11-2013. E tal é "permitida nos contratos firmados a partir do dia 31/3/2000, consoante previsto na Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36, de 23/8/2001, desde que haja expressa previsão contratual, veja-se: "art. 5º: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano"." (Apelação Cível n. 2013.024221-3, de Criciúma. Relatora: Des.ª Soraya Nunes Lins, j. 29.05.2014). Em decorrência do aludido julgado, foram editadas as Súmulas 539 e 541 pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na hipótese vertente, cujos contratos foram firmados após a aludida MP, observa-se que apesar de expressa pactuação da capitalização diária dos juros, não há no contrato informação da taxa aplicada diariamente, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico, o que sinaliza abusividade, nos termos do precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.(EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'apriori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico daTerceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ. REsp 1826463 / SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 14-10-2020) (grifei) E desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE PRESENTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERÊNCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADAS TODAS AS VARIANTES DO CONTRATO. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.963/2000. PACTUAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSENTE INDICAÇÃO PRECISA DO PERCENTUAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE AO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, CDC). VEDAÇÃO. TABELA PRICE. AUSENTE PREVISÃO SOBRE MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MORA. AFASTAMENTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MITIGAÇÃO DA ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO. MORA CARACTERIZADA, DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 66 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. SÚMULA 66. A COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) NÃO BASTA PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUANDO NÃO EFETUADO O DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO. SUCUMBÊNCIA READEQUADA. HONORÁRIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Nº 5051128-85.2022.8.24.0930/SC, rel. Desembargador GUILHERME NUNES BORN, j. em 13.7.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (FINANCIAMENTO DE VEÍCULO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE NÃO AFASTOU A ALUDIDA TARIFA, EIS QUE SEQUER PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. INACOLHIMENTO. CONTRATO QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS, PORÉM NÃO INDICA AS TAXAS PARA TAL PERIODICIDADE. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO NESTE TEMA. PLEITEADA A MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DA TARIFA DE CADASTRO. SUBSISTÊNCIA. ENCARGO QUE INCIDIU APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. VALIDADE. EXEGESE DA SÚMULA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO PROVIDO NO ITEM. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TESE QUE MERECE ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DA INDIGITADA COBRANÇA DESDE QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO HAJA ONEROSIDADE EXCESSIVA. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.578.553, SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 958). SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ENCARGO FORA COBRADO EM VALOR NÃO EXCESSIVO E RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO O SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO PROVIDO TAMBÉM NESTE TÓPICO. AVENTADA A LEGALIDADE DE PACTUAÇÃO DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO "CAP PARC PREMIÁVEL 12+". TESE RECHAÇADA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O AJUSTE. VENDA CASADA EVIDENCIADA. COBRANÇA AFASTADA. INCONFORMISMO DESPROVIDO NESTE PARTICULAR. POSTULADA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NA CORREÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DO INPC COMO INDEXADOR QUE SE MOSTRA ADEQUADA NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM RAZÃO DO NOVO RESULTADO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Nº 5025565-83.2021.8.24.0038/SC, rel. Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO, j. em 11.5.2023) Assim, "Na hipótese dos autos, contudo, vê-se que o referido contrato só prevê o percentual mensal e anual dos juros remuneratórios, não tendo a casa bancária explicitado sobre juros remuneratórios diários ou sua forma de cálculo, ônus que lhe incumbia fazer. Ou seja, o contrato de financiamento em análise não explica com transparência qual o índice diário que se incidirá na avença, impossibilitando o entendimento e a compreensão do mutuário acerca da evolução da dívida, o que torna imperativo o afastamento da capitalização diária de juros" (Apelação nº 5116353-81.2024.8.24.0930/SC, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. em 31.07.2025). Logo, mesmo que pactuada de forma expressa, a capitalização diária dos juros não pode ser autorizada, uma vez que não estabelecida a taxa a ser aplicada, devendo ser autorizada apenas a mensal, cujo contrato foi firmado após a aludida MP, observando, ainda, sua expressa pactuação, uma vez que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual o recurso merece ser provido no ponto. Em relação à mora debitoris, é cediço que a descaracterização da mora ocorre quando constatada abusividade nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Dessa forma, diante da ilegalidade da capitalização diária, a mora merece ser descaracterizada, na forma do entendimento do egrégio STJ acima destacada. Quanto ao Seguro Prestamista, bem se sabe que as respectivas cobranças se revelam viáveis desde que a instituição financeira esclareça as respectivas exigências, conforme preceitua o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. In casu, verifica-se dos contratos a clara opção da parte contratante em pactuar ou não o seguro ofertado pela instituição financeira. Desse modo, considerando o aceite dos apelantes no momento da assinatura das avenças, não há falar em eventual abusividade, a possibilitar a dita cobrança. A propósito, guardando semelhança com o caso em tela, precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. [...] SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PREVISÃO NO PACTO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA ADMITIDA. RECLAMO NÃO ACOLHIDO NESSE PONTO. [...] (Apelação Cível n. 0300967-92.2015.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 8-2-2018, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCESSUAL CIVIL. [...] SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REQUERIDA MANUTENÇÃO NO CONTRATO. ACOLHIMENTO. ENCARGO PREVISTO EM CLÁUSULA ESPECÍFICA QUE EXPLICA SUA FINALIDADE E POSSIBILITA AO CONSUMIDOR OPTAR, OU NÃO, POR SUA CONTRATAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA OBSERVADO (ART. 6º, III, DO CDC). PROVIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). CASO CONCRETO EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS FORAM CONSIDERADOS ABUSIVOS E LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO NA FORMA SIMPLES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO EMPREGADA NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível n. 0030025-19.2012.8.24.0038, de Joinville. Relator: Des. Newton Varella Júnior, j. 16-5-2017, grifei). E, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (FINANCIAMENTO DE VEÍCULO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DEFENDIDA A LEGALIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E NÃO HAJA ONEROSIDADE EXCESSIVA. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.578.553, SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 958). HIPÓTESE EM QUE OS VALORES COBRADOS NÃO SÃO EXCESSIVOS E RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO O REGISTRO DO CONTRATO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, ASSIM COMO A AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO PROVIDO NO ITEM.SUSTENTADA, TAMBÉM, A LEGALIDADE DA ESTIPULAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. TESE QUE MERECE ACOLHIDA. CONTRATAÇÃO QUE RESPEITOU O DIREITO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. APELO PROVIDO NO TEMA.ALEGADO O DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUBSISTÊNCIA. CASO EM COMENTO EM QUE FORAM MANTIDOS OS TERMOS CONTRATUAIS TAIS COMO ORIGINALMENTE PACTUADOS. INEXISTÊNCIA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO AUTOR A SEREM REPETIDOS OU COMPENSADOS. RECLAMO PROVIDO NESTE PARTICULAR.REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000045-35.2020.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA VIÁVEL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VALOR PRATICADO MOSTROU-SE DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 958 - RESP N.1.578.553/SP). SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA PERMITIDA, MORMENTE PORQUE INEXISTENTE IMPOSIÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. SEGURO REVERTIDO EM BENEFÍCIO DO CONTRATANTE. ABUSIVIDADE INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA IGUALMENTE NESSE TOCANTE."A contratação do seguro de proteção financeira é de faculdade do consumidor, tratando-se, pois, de opção a ser exercida pelo contratante. "In casu", em sendo constatada a existência, na cédula de crédito bancário litigada, de expressa pactuação do seguro de proteção financeira, não se verifica qualquer irregularidade na sua cobrança. [...]" (Apelação n. 0500135-35.2013.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-7-2016).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000559-88.2021.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022, grifei). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES.CDC. INCIDÊNCIA. SÚMULA 297 DO STJ.TABELA PRICE. MÉTODO DE INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS DE FORMA IMPLÍCITA, SEM A PRÉVIA CIÊNCIA AO CONSUMIDOR SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA VIOLADO. DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. PACTO SEM PREVISÃO EXPRESSA. PREVISÃO CONTRATUAL PARA QUE, NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, INCIDA SOBRE O VALOR JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS SÚMULAS 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, NO PONTO, APENAS PARA SANAR O JULGAMENTO CITRA PETITA, MATENDO-SE INALTERADO OS TERMOS DO CONTRATO.INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL PARA CET - CUSTO EFETIVO TOTAL, DEVENDO ESTE APENAS EXPRESSAR O CUSTO EFETIVO DO EMPRÉSTIMO. EXEGESE DO ART. 13, II, DA IN 28/2008/INSS, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA IN 92/2017/INSS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO ENCARGO.FINANCIAMENTO DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DE AVALIAÇÃO DE BEM E DA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA PROVIDÊNCIA. RESPEITO À AUTONOMIA DA VONTADE. TEMAS 566 E 958 DO STJ QUE NÃO IMPÕEM A SATISFAÇÃO/ ADIMPLEMENTO DELAS LOGO NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. EXPRESSA PACTUAÇÃO E DE FORMA VOLUNTÁRIA. VALOR NÃO ABUSIVO. VALIDADE DA COBRANÇA. MORA. MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA CARACTERIZADA. ORIENTAÇÃO 02 DO STJ.PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.HONORÁRIO RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. MAJORAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM PROL DOS PROCURADORES DA PARTE REQUERIDA.RECURSOS DO BANCO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5008280-12.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022, grifei). Vale dizer, portanto, que se trata "do respeito ao princípio da autonomia da vontade que desejou pactuar o mencionado seguro. Não há provas de sua indevida inserção no pacto - venda casada - e nem mesmo de que o valor tenha sido abusivo" (TJSC, Apelação n. 5005326-40.2020.8.24.0023, de TJSC, rel. Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2020), de modo que a manutenção da sentença no ponto é medida imperativa. Não bastasse, urge ratificar que "a jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido de que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda". (Precedentes AgRg no Ag 1383974/SC. Relator: Min. Luis Felipe Salomão, j.13.12.2011). Assim, "em atenção ao art. 6º, inciso V e ao art. 51, ambos previstos no Código de Defesa do Consumidor, é patente a possibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, das cláusulas contidas nos contatos que instrumentalizam as relações de consumo, especialmente com o fim de aniquilar as arbitrariedades comumente inseridas nos contratos de adesão, tal como nos contratos de natureza bancária. Ademais, a revisão das cláusulas contratuais é permitida também sob à ótica do Código Civil, à luz dos princípios da função social do contrato (art. 421) e da boa-fé objetiva (art. 422), que estatuem que o acordo de vontades (pacta sunt servanda) não pode ser transformado num instrumento de práticas abusivas e deve ser mitigado para possibilitar a revisão das cláusulas e condições contratuais abusivas e iníquas. [...]" (Apelação Cível n. 0000049-58.2005.8.24.0281, de Içara. Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 12-7-2018). E, por oportuno, é importante consignar, consoante o disposto no 489, §1º, do CPC (São elementos essenciais da sentença:§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida), que há grande diferença entre falta de fundamentação e de fundamentação concisa. Aquela ocorre somente quando não há manifestação alguma sobre os fatos ocorridos no processo, enquanto que a concisa reproduz o extremamente essencial para a solução da demanda. É bem verdade que não é recomendável ao Magistrado fundamentar de modo singelo sua decisão, mas, caso ocorra, não há prejuízo à parte quando debatido o necessário para a prestação jurisdicional. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. - A fundamentação concisa ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final, tal qual se verifica na hipótese vertente. (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. - Não há nulidade por cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide se as provas amealhadas são suficientes para a decisão qualificada da demanda. Adicione-se que, na espécie, a prova oral pretendida, independentemente de seu teor, não alteraria o desfecho da lide. (3) MÉRITO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS RÉUS QUE COLIDE COM VEÍCULO PARADO EM RODOVIA POR CAUSA DE ACIDENTE ANTERIOR. COLISÕES SUCESSIVAS (ENGAVETAMENTO). RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR INICIAL. PRESUNÇÃO NÃO DERRUÍDA. - Na hipótese de colisões sucessivas, popularmente conhecidas como engavetamento, presume-se responsável o condutor que ocasiona o desencadeamento dos choques. Não derruída tal presunção, para o que não se afigura bastante a alegação de que os antecedentes não acionaram o sinal de pisca-alerta, irretocável a sentença que reconhece a culpa exclusiva de quem deu início às colisões. (4) VALOR DO CONSERTO. ORÇAMENTO DETALHADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO BASTANTE. MANUTENÇÃO. - Demonstrado, por orçamento detalhado, as peças necessárias para o conserto do veículo, bem assim o seu valor, se não foram impugnados por prova bastante, tem-se por necessária a sua manutenção. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058611-1, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 12-11-2015). E mais: Não há que se falar em ausência de fundamentação quando se encontram devidamente apontados na decisão, as razões de fato e de direito que formaram o convencimento motivado do prolator da sentença (arts. 93, IX da CF e 458 do CPC) (Ap. Cív. n. 2006.044367-9, de Blumenau, rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 28-2-2008). No presente caso, portanto, porque expostos de forma clara e fundamentada os motivos que levaram ao desfecho propagado, não há falar em eventual inobservância ao art. 489 do CPC. Nesse passo, inconteste que a pretensão em tela revela nítido descontentamento com o desfecho propagado, porquanto o acórdão embargado foi expresso e enfático quanto às questões suscitadas, a inviabilizar o acolhimento do presente reclamo, porquanto ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, no que se refere ao aventado prequestionamento, oportuno salientar que é desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais alegados pelo embargante, uma vez que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais inerentes à pretensão judicial quando houver nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção. Até porque, é cediço que "embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao Superior Tribunal de Justiça, afastando possível óbice atinente à ocorrência de prequestionamento" (STJ, AgInt no REsp 1704505/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 27/02/2018). Dessa forma, porque devidamente examinadas as questões suscitadas, desnecessária a medida ora postulada. Dos Embargos dos Autores. Sustentam os ora embargantes que o decisum restou omisso em relação à inexistência de preclusão sobre o preço vil, uma vez que dita questão foi examinada em cognição sumária no âmbito de tutela provisória, bem como quanto aos efeitos do afastamento da mora sobre a consolidação da propriedade, a alienação do imóvel e a liquidação dos valores. Contudo, conforme assentado, "a tese atinente ao preço vil do imóvel já foi objeto de apreciação por esta Corte (autos de n. 5056486-08.2022.8.24.0000), em voto de minha relatoria, oportunidade na qual tal restara expressamente afastada, sob o fundamento de que "o próprio contrato celebrado entre as partes autoriza a alienação, em segundo leilão, por preço suficiente a quitação da dívida e demais encargos" (evento 7, DESPADEC1). Aliás, constou do referido julgado: [...] em relação ao preço vil do imóvel, a parte agravante argumenta que procedeu - de forma extrajudicial - à avaliação mercadológica do imóvel, por meio do qual foi apurado o valor atual de mercado em R$ 8.113.716,34 (oito milhões, cento e treze mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), enquanto que o saldo devedor total das avenças corresponderia a R$ 1.575.455,37 (um milhão, quinhentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), sendo mais do que suficiente para a garantia do crédito. Entretanto, reiterando o decidido quando do indeferimento da medida antecipatória, "o próprio contrato celebrado entre as partes autoriza a alienação, em segundo leilão, por preço suficiente a quitação da dívida e demais encargos." (evento 7, DESPADEC1) Por conseguinte, não há que se falar no reconhecimento de preço vil do imóvel dado em garantia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PREÇO DO IMÓVEL. SUPOSTA DESCONSIDERAÇÃO DAS ACESSÕES. INOCORRÊNCIA. EXPRESSA ANUÊNCIA DA DEVEDORA PARA COM A AVALIAÇÃO CONSTANTE NO PACTO, QUE DATA DE 2010. VALORIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO QUE É NATURAL AOS IMÓVEIS. AVALIAÇÕES UNILATERIAIS QUE DATAM DE 2017. HIPOTÉTICA ARREMATAÇÃO A PREÇO VIL. AUTORIZAÇÃO LEGAL DE VENDA DO IMÓVEL, EM SEGUNDO LEILÃO, POR PREÇO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO, CONTANTO QUE IGUAL OU SUPERIOR AO VALOR DA DÍVIDA E DEMAIS ENCARGOS. ART. 27 DA LEI N. 9.514/97. OBSERVÂNCIA À REGRA. NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA ACERCA DA DATA E HORA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. AUSÊNCIA. ARREMATAÇÃO JÁ OCORRIDA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE AJUIZADA PELO ARREMATANTE, SEGUNDO AGRAVADO, EM FACE DE UM DOS SÓCIOS DA AUTORA, QUE RECONHECEU, EM SENTENÇA E NESTE TRIBUNAL, O DIREITO À POSSE. FEITO QUE PENDE DE DECISÃO JUNTO AO STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE IMPEDE, EM RAZÃO DA SUPERFICIALIDADE COM QUE SE APRECIA O CASO, A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS QUANDO OPORTUNIZADA A PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. AINDA, MORA INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO REFERENTE ÀS PROVIDÊNCIAS CONSTANTES DO ART. 26, §7º, E ART. 27, "CAPUT", AMBOS DA LEI N. 9.514/97. MESMO QUE DESCUMPRIDAS A DESTEMPO, INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO A COMPROMETER A HIGIDEZ DOS ATOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001358-59.2018.8.24.0000, de Palhoça, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2019, grifei). Destarte, considerando que a exordial do processo originário não veio acompanhada do depósito integral dos valores devidos e, também, pelo fato de que o contrato em que houve a garantia do imóvel prevê a autorização para a alienação do bem por preço suficiente à quitação da dívida e demais encargos, não há falar em suspensão do leilão para a arrematação do imóvel, razão pela qual a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe. Ou seja, ao que se denota, a temática em voga encontra-se acobertada pelo instituto da preclusão, cujos autos, inclusive, já foram baixados definitivamente (evento 175, CERT1), o que obsta eventual manifestação a respeito". Por conseguinte, a nulidade da consolidação da propriedade, da alienação fiduciária e a invalidade dos leilões realizados restam de todo prejudicadas, ante o reconhecimento da mencionada preclusão. Logo, o inacolhimento do presente reclamo também é medida que se impõe. Frente ao exposto, conheço e rejeito os aclaratórios em questão.

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