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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5067877-80.2024.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: VALDIRENE APARECIDA DA COSTA DE ARRUDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA CAMILA DA SILVA PINTO - SP378230-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de Apelação interposta pela parte autora (ID 289672765) em face da sentença (ID 289672732) que julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 630.899.541-3) a contar da data de sua cessação administrativa, em 30/03/2023. Em suas razões de apelação, a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença. Sustenta, em síntese, a necessidade de fixação de um prazo mínimo de 1 (um) ano para a duração do benefício, em conformidade com a recomendação do laudo pericial, a fim de garantir segurança jurídica e evitar cessações abruptas pela autarquia. Ademais, requer conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, argumentando que suas condições de saúde são degenerativas e seu histórico previdenciário revela a cronicidade da incapacidade. O INSS não apresentou contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal. Tramitação sob os beneplácitos da justiça gratuita. É o Relatório. VOTO A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Recebo o recurso por atender aos requisitos de admissibilidade. A concessão da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. A r. sentença (ID 289672732) julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária à autora a contar de 30/03/2023, data da cessação administrativa. A decisão de primeiro grau fundamentou-se, acertadamente, no laudo médico pericial produzido em juízo (ID 289672525), que atestou que a autora, cozinheira de profissão, apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual, em decorrência de patologias ortopédicas, notadamente em sua coluna. A controvérsia devolvida a esta Corte por meio do recurso de apelação da parte autora (ID 289672765) cinge-se a dois pontos: a fixação de um prazo mínimo para a manutenção do benefício e a conversão deste em aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto ao pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, o recurso não merece provimento. O mesmo laudo pericial que embasou a concessão do benefício foi categórico ao classificar a incapacidade como temporária, com potencial de recuperação. Na resposta ao quesito "c" do juízo, o perito afirmou que a incapacidade é temporária, e, na resposta aos quesitos do réu, mencionou que "as doenças têm potencial de se tornarem assintomáticas com tratamento e periciada pode retornar às atividades habituais" . Assim, ausente o requisito de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação, afasta-se a pretensão de aposentadoria por incapacidade permanente. No tocante a fixação de data mínima para a cessação do benefício (DCB), assiste parcial razão à apelante. A sentença, de fato, não estabeleceu um prazo mínimo de duração para o benefício, o que motivou a oposição de embargos de declaração (ID 289672737), que foram rejeitados pelo juízo a quo. A apelante argumenta que tal omissão gera insegurança jurídica e risco de nova cessação indevida. O laudo pericial judicial (ID 289672525), realizado em 21 de julho de 2023, ao responder aos quesitos formulados, foi explícito ao indicar a necessidade de reavaliação da autora após o período de um ano. Confira-se: Resposta ao quesito "d" do Juízo: "No momento não [tem condições de exercer outras funções]; poderá ser reavaliada em um ano." Resposta ao quesito "9" da Autora: "A parte autora está incapaz para o exercício da sua atividade habitual por qual período? R: Sim; deverá ser reavaliada em um ano." A fixação da data de cessação mínima do benefício, com base na data da perícia judicial e na estimativa de recuperação fornecida pelo perito, confere previsibilidade e eficácia à decisão judicial, alinhando-a com o prognóstico médico. Tal medida observa a estimativa constante do laudo judicial e prestigia a conclusão técnica adotada para o julgamento da demanda. Dessa forma, mostra-se razoável e prudente fixar o prazo mínimo de manutenção do benefício em 1 (um) ano, a contar da data da realização da perícia judicial. Anote-se a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para reformar parcialmente a r. sentença, exclusivamente a fim de determinar a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária até 21/07/2024, correspondente ao prazo de 1 (um) ano contado da data da perícia judicial, realizada em 21/07/2023, em conformidade com a estimativa consignada no laudo pericial, sem prejuízo da apreciação, na esfera administrativa, de eventual pedido de prorrogação, caso persista a incapacidade laborativa. Os consectários legais deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão vigente ao tempo da liquidação do julgado, observando-se, inclusive, as alterações promovidas pela EC nº 136/25 a partir de sua vigência. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a expedição do requisitório, observando-se expressamente os parâmetros fixados pelo Provimento nº 207, de 30/10/2025, da Corregedoria Nacional de Justiça. Deverão ser descontados os valores já auferidos pelo segurado a título de benefício inacumulável no mesmo período. Ficam ressalvadas eventuais alterações supervenientes na legislação ou na jurisprudência vinculante quanto aos índices de correção e juros, as quais deverão ser aplicadas de imediato na fase de cumprimento de sentença, independentemente de nova menção, a fim de evitar a formação de coisa julgada sobre critérios acessórios de liquidação e garantir a fidelidade ao Manual de Orientação do CJF. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM POTENCIAL DE RECUPERAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa em 30/03/2023. A autora requer a fixação de prazo mínimo de duração do benefício pelo período de 1 ano, conforme laudo pericial judicial, bem como a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) se deve ser fixada data mínima de cessação do benefício com fundamento no prazo estimado de recuperação indicado no laudo pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige qualidade de segurado, cumprimento da carência legal e incapacidade total e permanente para o trabalho. O laudo pericial judicial concluiu que a autora, cozinheira, apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual em razão de patologias ortopédicas na coluna, com possibilidade de recuperação mediante tratamento. O perito afirmou expressamente o caráter temporário da incapacidade e a possibilidade de retorno às atividades habituais. Ausente comprovação de incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação, não se mostram preenchidos os requisitos legais para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O laudo pericial judicial estimou prazo de 1 ano para reavaliação da incapacidade, indicando a necessidade de manutenção do benefício nesse período. A fixação de data mínima de cessação do benefício, com base na estimativa técnica do perito judicial, assegura previsibilidade à prestação previdenciária e impede submissão da segurada a revisões incompatíveis com o prognóstico médico, sem prejuízo do direito de requerer prorrogação do benefício caso persista a incapacidade. Deve ser fixado o termo final mínimo do auxílio por incapacidade temporária em 21/07/2024, correspondente ao prazo de 1 ano contado da realização da perícia judicial em 21/07/2023. Os valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável devem ser deduzidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para determinar a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária até 21/07/2024, ressalvado o direito de solicitação de prorrogação em caso de persistência da incapacidade. Tese de julgamento: A aposentadoria por incapacidade permanente exige comprovação de incapacidade total e definitiva, insuscetível de reabilitação. A conclusão pericial acerca da temporariedade da incapacidade impede a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. É cabível a fixação de data mínima de cessação do auxílio por incapacidade temporária com fundamento no prazo de recuperação indicado pelo laudo pericial judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I. Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 18, I, “a”, 25, I, 42, 59 e 124. Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Relatora do Acórdão