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5067854-30.2025.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5067854-30.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: ADELSON ANTONIO LISOT (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR APOSENTADO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). AULAS EXCEDENTES/GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. REAJUSTE PELOS MESMOS ÍNDICES DO VENCIMENTO-BASE DA CATEGORIA. PREVISÃO NO ART. 35, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO QUANTO ÀS LEIS NÃO POSTULADAS NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor aposentado do magistério estadual, reconhecendo o direito ao reajuste da VPNI pelos mesmos índices aplicados ao vencimento-base da categoria e condenando o ente ao pagamento das diferenças e respectivos reflexos. A parte autora fundamentou seu pedido nas normas que promoveram a revisão remuneratória da carreira, notadamente os arts. 34 e 38 da LC n. 668/2015, a Lei n. 18.280/2021 e a Lei n. 19.091/2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a VPNI deve ser reajustada pelos mesmos índices aplicados ao vencimento-base da carreira do magistério, nos termos da legislação de regência; e (ii) a sentença incorreu em julgamento extra petita ao estender a condenação aos efeitos da Lei n. 19.378/2025, não indicada no pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 estabelece que os reajustes concedidos aos vencimentos do magistério repercutem na VPNI, entendimento consolidado das Turmas Recursais, o que autoriza a manutenção da procedência do pedido nos limites postulados. 4. A parcela incorporada, para o servidor aposentado com paridade, não pode ser tratada como vantagem pessoal estanque, sob pena de esvaziamento da garantia de revisão dos proventos. 5. A tese recursal de que a incorporação/transformação em VPNI configuraria mera reestruturação de carreira sem revisão geral não afasta o direito ao reajuste, porquanto a repercussão dos reajustes da tabela de vencimentos do magistério sobre a VPNI decorre de expressa previsão legal. 6. A sentença, ao estender a condenação aos reajustes decorrentes da Lei n. 19.378/2025, não indicada expressamente no pedido inicial, incorreu em julgamento extra petita, por extrapolar os limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Impõe-se a adequação da condenação às normas efetivamente postuladas na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A VPNI de servidor aposentado do magistério deve ser reajustada pelos mesmos índices aplicados ao vencimento-base, quando houver previsão legal expressa (art. 35, § 1º, da LC n. 668/2015). 2. Configura julgamento extra petita a extensão da condenação de reajustes remuneratórios concedidos por leis não indicadas na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X e XV; CPC, arts. 141 e 492; LCE n. 668/2015, arts. 34, 35, § 1º, e 38; Leis Estaduais n. 18.280/2021 e n. 19.091/2024; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência e precedentes relevantes citados: TJSC, RCIJEF 5087740-15.2025.8.24.0090, 2ª Turma Recursal, Relator FERNANDO VIEIRA LUIZ, julgado em 04/08/2026; TJSC, RCIJEF 5009510-57.2024.8.24.0004, 1ª Turma Recursal, Relator FERNANDO VIEIRA LUIZ, julgado em 10/04/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar da condenação a aplicação da Lei n. 19.378/2025, mantendo-se, no mais, a sentença de procedência por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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